Legislação Informatizada - Decreto nº 2.888, de 13 de Julho de 1938 - Publicação Original
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Decreto nº 2.888, de 13 de Julho de 1938
Autoriza o cidadão brasileiro Corálio Soares de Oliveira, por si ou sociedade que orgasnizar, a pesquisar columbita e minérios associados no imóvel denominado "olho d'Água Seco", situado no distrito de Pedra Lavrada, município de Picuí, Estado da Paraíba do Norte.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízo das disposições
legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Corálio Soares de
Oliveira, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar columbita e minérios
associados em uma área de quinhentos (500) hectares para a fase um (I) e, no
máximo, cinquenta (50) hectares para a fase dois (II), da tabela constante do
art. 1º do decreto nº 585, de 14 de janeiro de 1936, área esta localizada no
imovel denominado "Olho d'Água Seco", situado no distrito de Pedra Lavrada,
município de Picuí Estado da Paraíba do Norte. mediante as seguintes condições:
I - O título da autorização de pesquisa,
que será ma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código
de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do
art. 19 do referido Código;
II - Esta
autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do
art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não
podendo exceder à área no mesmo marcada;
III -
A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado
e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção
Mineral;
IV - O Governo fiscalizará a execução
do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melher
orientação da marcha dos trabalhos;
V - Na
conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações
pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao
Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfís
geológicos e plantas onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem
feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os
trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se
houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como
outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e
apreciação das jazidas;
VI - Do minério e
material extraído o autorizado poderá se utilizar, para análises e ensaios
industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na
conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do decreto nº 585, de 14
de janeiro de 1936, .- só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII - Ficam ressalvados os direitos de
terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de
direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao
título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será
considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de
Minas, nas seguintes condições:
I - Se o
autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros
meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II - Se interromper os trabalhos de pesquisa,
depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a
juizo do Governo;
III - Se não apresentar o
plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos tres (3) primeiros meses do prazo a
que se refere o nº I deste artigo;
IV - Se,
findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por dois (2) anos,
contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido
renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo
de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no nº V do
artigo anterior.
Art. 3º Se o
autorizado infringir o nº I ou o nº VI do artigo 1º deste decreta, ou não se
submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma
do art. 28 do Código de Minas.
Art.
4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de sêlo a
quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito
no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do
Ministério da Agricultura, na forma do $ 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1938, Página 14536 (Publicação Original)