Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.805, DE 29 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.805, DE 29 DE JUNHO DE 1938

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Cristiano Heyn Hamann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais no Município de Piassubussú, Estado de Alagoas.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e os decretos-leis ns. 66, de 14 de dezembro de 1937, e 366, de 11 de abril de 1938,

     DECRETA:

     Art. 1º - Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Cristiano Heyn Hamann, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar petróleo e gases naturais em uma área de tres mil e novecentos (3.900) hectares, ou sejam, aproximadamente, duas (2) unidades de área, definida por um retângulo, tendo por um de seus lados a linha da costa, com um comprimento de treze (13) quilômetros, contados, a partir do Pontal da Barra do São Francisco, para o norte, e com tres (3) quilômetros de largura, situada no município de Piassabussú, no extremo sul do Estado de Alagôas, mediante as seguintes condições:

     I - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do parágrafo 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 de referido Código.
     II - A presente autorização de pesquisa terá a duração máxima de tres (3) anos, durante os quais serão realizados os trabalhos de reconhecimento geológico e mais investigações feitas à superfície, e não poderá ser prorrogado, e o campo de pesquisa, que será delimitado, não poderá exceder à área a que se refere este artigo;
     III - A pesquisa seguirá um plano prestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
     IV - O Governo fiscalizará a execução do plano, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;
     V - O autorizado será obrigado a fornecer anualmente informações detalhadas dos resultados obtidos nos trabalhos de pesquisa, devidamente assinadas pelos engenheiros ou geólogos, sob cuja direção estiverem ditos trabalhos; e, na conclusão dos mesmos trabalhos, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado apresentará um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicadas com precisão a natureza e a estrutura da área pesquisada, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento das possibilidades de se lavrar petróleo;
     VI - Serão respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 2º A transferência desta autorização à companhia que for organizada far-se-á por averbação no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante prova da constituição da companhia, na forma da lei e a requerimento do autorizado.

     Art. 3º - Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 21 do Código de Minas, nas seguintes condições:

     I - Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses, contados da data do registro a que alude o art. 5º deste decreto;
     II - Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
     III - Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo útil para poder dar início à sua execução, dentro do prazo a que alude o nº I deste artigo;
     IV - Si, findo o prazo da autorização, não apresentar, dentro de um (1) mês, o relatório final, nas condições especificadas no nº V do art. 1º deste decreto, em conformidade do que estatue o nº V do art. 19 do Código de Minas, combinado com o § 6º do artigo 100 do mesmo Código.

     Art. 4º Si o autorizado infringir o nº I do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização na forma do art. 28 do Código de Minas.

     Art. 5º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de quatrocentos mil réis (400$000), correspondendo a cem réis ($100) por hectare de área concedida para pesquisa, na conformidade do art. 110 do Código de Minas, e só será válido, depois de transcrita no livro de registro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento do selo, na forma do § 5º do art. 18 do referido Código.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1938, Página 13570 (Publicação Original)