Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.780, DE 23 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO Nº 2.780, DE 23 DE JUNHO DE 1938
Concede à sociedade anônima Westinghouse Eletric Company of Brazil, Autorizações para funcionar na República.
DECRETA:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima Westinghouse Electric Company of Brazil autorização para funcionar na República com os estatutos que apresentou, aprovados pela assembléia geral de seus incorporadores, realizada em 31 de março de 1938, ficando a aludida sociedade obrigada a cumprir integralmente as cláusulas que este acompanham, assinadas pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e, bem assim, as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da aludida autorização.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1939, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Carlos Vital
Cláusulas que acompanham o decreto nº 2.780, de 23 de junho de 1938
I
A Westinghouse Electric Company of Brazil, com sede em Wilmington, Condado de New Castle, Delaware, Estados Unidos da América, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República si infringir esta cláusula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de 1:000$000 (um conto de réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1938; - João Carlos Vital.
Eu, abaixo assinado, tradutor público e intérprete comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela M. M. Junta Comercial da mesma cidade:
Certifico que me foi apresentado um documento, escrito em idioma inglês, para traduzir para o vernáculo, o que fiz, em razão do meu ofício, como segue :
TRADUÇÃO
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DA WESTINGHOUSE ELECTRIC COMPANY OF BRAZIL
Primeiro - O nome desta companhia é Westinghouse Electric Company of Brazil.
Segundo - O seu escritório principal é no Estado de Delaware, situado em West Tenth Street nº 100, na cidade de Wilmington, Condado de New Castle. O nome e endereço do seu agente residente é The Corporation Trust Company, nº 100, West Tenth Street, Wilmington, Delaware.
Terceiro - A natureza do negócio da companhia e os objetos e fins que tem em vista explorar, tratar e desenvolver são os seguintes :
Fabricar, comprar, vender, importar e exportar, e girar e comerciar de outra qualquer forma, em todos e quaisquer gêneros, artigos, mercadorias, máquinas, aparelhos e outras coisas de comércio.
Em ampliação e não como limitação dos poderes gerais, conferidos pelas leis do Estado de Delaware, e dos objetos e fins aquí expressos, fica formalmente disposto que esta companhia terá também os poderes seguintes:
Negociar ou hipotecar e arrendar bens imóveis; hipotecar e onerar quaisquer verbas do ativo da companhia; adquirir o ativo e passivo de outra qualquer companhia ou de qualquer pessoa ou firma e efetuar o seu pagamento em dinheiro ou ações ou títulos desta companhia; fazer e celebrar contratos de toda sorte referentes aos negócios da companhia; sacar, fazer, aceitar, endossar, descontar, emitir e passar letras, promissórias, saques, letras de câmbio, warrants, títulos, debêntures e outros instrumentos e títulos de crédito negociáveis e transferíveis, garantidos por hipoteca ou não, bem como garantí-los por hipoteca ou de outra forma.
Solicitar, comprar ou adquirir de qualquer modo e ter, possuir, usar e explorar e vender ou dispor de qualquer forma de, e conferir licenças ou outros direitos relativamente a invenções, direitos, melhoramentos e processos usados em ligação com ou garantidos por patentes, marcas de fábrica, nomes industriais ou direitos autorais, nos Estados Unidos ou outros países, ou girar de qualquer forma com os mesmos, e explorar, operar ou desenvolver os mesmos, e explorar qualquer negócio, indústria ou outra cousa que convenha, direta ou indiretamente, a estes fins ou a quaisquer deles.
Comprar, possuir, vender e transferir as ações do seu capital-ações, ficando entendido que a companhia não empregará seus fundos ou bens na compra de suas próprias ações de capital, quando isso sacrificar ou desfalcar seu capital; e fica entendido, outrossim, que a companhia não poderá votar com as ações do seu capital que lhe pertencerem, direta ou indiretamente.
Exercer outros quaisquer poderes que forem necessários ou relacionados ou acima expressos.
Ter escritórios, explorar seus negócios, promover os seus fins e agir, como principal ou agente, no Estado de Delaware ou fora dele, em qualquer Estado, Território ou Colônia dos Estados Unidos, no Distrito de Colûmbia e em países estrangeiros, com a mesma amplitude e do mesmo modo que as pessoas naturais fariam ou poderiam fazê-lo só ou conjuntamente com outros.
Quarto - O montante do capital-ações total autorizado desta companhia é vinte e cinco mil dolares ($25.000.00), dividido em duzentas e cincoenta ações (250), do valor par cem dolares ($ 100.00), cada uma.
Quinto - O montante do capital com que esta companhia iniciará seus negócios é vinte e cinco mil dolares ($ 25.000.00).
Sexto - Os nomes e residências dos incorporadores e subscritores originais do capital-ações e o número de ações subscritas por cada um deles são como segue:
Nome - Residência - Número de ações
C.W. Pomeroy - 1, Riveredge Road, Mountain View, New Jersey .................................***** 100
Albert Olsen - 866, 54 th Street, Brooklin, N.Y....********************...... 100
C. A. Raiwald - 149-25 Hawthorne Street, Flushing, Cidade de New York, N.Y ..................**** 50
Sétimo - O prazo de existência desta companhia é indeterminado.
Oitavo - Os bens particulares dos acionistas não responderão pelo pagamento das dívidas da companhia, seja qualquer fôr sua importância.
Nono - A diretoria terá a direção geral e a gestão dos negócios e operações da companhia e terá poderes para alterar, emendar ou revogar quaisquer disposições estatucionais.
Décimo - A diretoria poderá, oportunamente, autorizar qualquer um ou mais funcionários executivos da companhia a nomear procurador ou procuradores bastantes da Companhia, e autorizal-os a exercer, no nome e em representação da companhia, poderes para adquirir, vender, alienar, alugar, onerar, hipotecar ou dispor de outra forma dos bens móveis e imóveis, direitos e ações; para tomar dinheiro emprestado, retirar fundos, e exercer todos e quaisquer outros atos de representação, administração e atos de estrita propriedade.
Undécimo - Os acionistas e a diretoria terão poderes para realizar suas assembléias e ter e escriturar os livros, documentos e papeis da companhia fóra do Estado de Delaware, no lugar ou lugares que, oportunamente, forem designados pelos estatutos ou pelos diretores, salvo disposição em contrário das leis do Estado de Delaware.
Duodécimo - Esta companhia reserva-se o direito de emendar, alterar, mudar ou revogar qualquer disposição constante deste certificado de incorporação, do modo que ora ou futuramente for prescrito por lei, e todos os direitos conferidos aos acionistas neste instrumento são outorgados com esta reserva.
Nós, abaixo-assignados, sendo cada um dos incorporadores e subscriptores originais do capital-ações acima mencionado, para o fim de formar uma companhia para funcionar no Estado de Delaware e fóra dele, e na conformidade da Lei de Companhias, em geral, do Estado de Delaware, que é o capítulo 65 do Código Revisto de Delaware, com os atos modificativos e aditivos do mesmo, fazemos e apresentamos este certificado, declarando neste ato e atestando que os fatos nele expressos são verdadeiros, e respectivamente nos obrigamos a tomar o número de ações do capital acima declarado, e nessa conformidade firmámos e selamos o presente, neste dia 29 de março do ano mil novecentos e trinta e oito. - C. W. Pomeroy. (S.) - Albert Olsenº (S). - C. A. Reinwald. (S).
Na presença de : - W. P. Dizard.
Estado de New York - Condado de New York - SS. :
Faz-se saber que no dia 29 de março de 1938, da E. C. pessoalmente compareceram perante mim, John T. Morris, tabelião público do Condado e Estado supracitados, C. W. Pomeroy, Albert Olsen e C. A. Reinwald, partes do Certificado de Incorporação supra, de mim pessoalmente conhecidos como tais, e declararam, respectivamente que esse Certificado é ato dos firmatários, respectivos, e que os fatos constantes do mesmo são a expressão da verdade.
Dado sob minha firma e selo de oficio, no dia e ano supramencionados. - John T. Morris, tabelião público.
John T. Morris, tabeIião público - Condado de Queens, N.Y.
ESTADO DE DELAWARE
Ofício do secretário de Estado
Eu, Charles S. Terry Jr., secretário de Estado do Estado de Delaware, certifico que o que acima se contem é cópia fiel do Certificado de Incorporação da Westinghouse Electric Company of Brazil, recebido e arquivado neste Ofício no dia trinta de março de 1938 da E. C., à uma hora da tarde.
Em testemunho do que, firmei o presente que seIei com o selo oficial em Dover, neste dia trinta de março do ano de Nosso Senhor, mil novecentos e trinta e oito. - Charles J. Terry, Jr., secretário de Estado.
(Selo).
N. 1.614
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE - DEPARTAMENTO DE ESTADO
A todos que a presente virem, Saudações.
Certifico que o documento aqui anexado está selado com o selo do Secretario de Estado do Estado de Delaware e que esse selo faz jús a inteira fé e crédito.
Em testemunho do que, eu, Cordell Hull, secretario de Estado, mandei selar o presente com o Selo do Departamento de Estado e firmar o meu nome pelo oficial maior e assistente administrativo do mesmo Departamento, na Cidade de Washington, no Distrito de Columbia, neste dia quatro de abril de 1938. - Cordell Hull, secretario de Estado por (a) Edward Yardley, oficial maior e assistente administrativo.
(Selo).
A firma e qualidade do Sr. Cordell Hull estavam reconhecidas pelo Consulado Geral do Brasil em New York, em data de quatro de abril de 1938. Firmava o reconhecimento o Sr. Luiz de Faro Junior, consul geral, selo de Rs. 4$000, da verba consular do Brasil inutilizado pela Chancela do mesmo Consulado Geral.
Estavam coladas e inutilizadas na Recebedoria do Distrito Federal, em data de 27 de abril de 1938, estampilhas federais do valor global de 8$200.
A firma e qualidade do Sr. Luiz de Faro Junior estavam reconhecidas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, nesta Capital, em data de vinte e sete de abril de mil novecentos e trinta e oito.
Por tradução conforme. - Sobre estampilhas do valor global de Rs. 8$400: Rio de Janeiro, 27 de abril de 1938. - M. de Mattos Fonseca, tradutor público.
Eu, abaixo-assinado, tradutor público e interprete comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Comercial da mesma cidade, certifico que me foi apresentado um documento escrito no idioma inglês, para traduzir para o vernáculo, o que fiz, em razão do meu ofício, como segue:
TRADUÇÃO
Certificado :
Na Cidade, Condado e Estado de New York, Estados Unidos da América ao Norte, neste dia primeiro de abril do ano mil novecentos e trinta e oito, perante mim, Manuel P. Rivera, tabelião público, e na presença das testemunhas legais abaixo-assinadas e nomeadas e de mim conhecidas como tendo capacidade legal para agir como tais, pessoalmente compareceu o Sr. C. W. Pomeroy, maior de idade, casado, do comércio, cidadão dos Estados Unidos da América do Norte e residente em Mountain View, Estado de New Jersey, que intervém neste ato no nome e da parte e na sua qualidade de secretário da companhia Westinghouse Electric Company of Brasil. O comparecente me assegura que ele e a Companhia que representa se acham no pleno gozo e exercício de seus respectivos direitos e prerrogativas civís e têm a capacidade legal necessária para outorgar e passar o presente ato, do que, de tudo, eu, tabelião, dou fé. O comparecente, então, livre e espontaneamente disse e declarou :
Primeiro - Que a Companhia que representa, Westinghouse Electric Company of Brazil, foi devida e legalmente organizada por tempo indeterminado no dia trinta de março do ano mil novecentos e trinta e oito e existe atualmente por força e em virtude das leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, com casa matriz na Cidade de Wilmington, Delaware, e com escritório na Cidade de New York, como consta da cópia certificada do Certificado de Incorporação a mim apresentado neste ato.
Segundo - Que os Estatutos da Companhia foram aprovados em uma assembléia de incorporadores, realizada no dia trinta e um de março do ano mil novecentos e trinta e oito. O comparecente entregou-me cópia dos Estatutos que eu, tabelião, transcrevo a seguir:
ESTATUTOS DA WESTINGHOUSE ELECTRIC COMPANY OF BRAZIL
Escritórios
Art. 1º Alem do escritório principal na Cidade de Wilmington Delaware, a Companhia poderá ter escritórios na Cidade de New York e em outras localidades que a Diretoria, oportunamente, determinar.
Selo
Art. 2º O selo social trará o nome da Companhia, o ano da sua organização e as palavras "Selo social, Delaware". Este selo poderá ser aposto a qualquer instrumento que dele necessitar, por qualquer funcionário executivo da Companhia, quando a isso autorizado por estes Estatutos ou pela Diretoria.
Assembléia de acionistas
Art. 3º Todas as assembléias dos acionistas realizar-se-ão no escritório da Companhia na Cidade de New York ou no outro lugar, dentro ou fora do Estado de Delawaré, que a Diretoria designar.
Art. 4º A assembléia anual dos acionistas, depois do ano de 1938, realizar-se-á na Segunda Sexta-feira de abril de cada ano, se não fôr feriado, e se o for, no dia util próximo seguinte, às onze horas da manhã, para a eleição de diretores e para tratar de quaisquer outros assuntos que possam ser devidamente tratados por aquela. Não será preciso dar aviso da assembléia anual.
Art. 5º Poder-se-ão convocar assembléias especiais dos acionistas, pelo presidente da Diretoria, pelo presidente ou por qualquer vice-presidente da Companhia, e serão convocadas pelo secretário a pedido da maioria da Diretoria ou dos possuidores da maioria das ações, em circulação, mediante aviso escrito remetido pelo Correio dez dias no mínimo, antes da assembléia, declarando a hora, lugar e os assuntos a tratar. Não será preciso aviso quando todos os acionistas houverem dispensado o mesmo ou se acharem presentes á assembléia.
Art. 6º Em todas as assembléias, cada acionista terá direito a um voto, que poderá ser dado pessoalmente ou por procuração, por ação do capital registrada em seu nome no vigésimo dia anterior à eleição, sem contar o dia da eleição. A maioria das ações constituirá quorum e se não houver quorum presente ou representado, a assembléia poderá ser adiada para época oportuna, sem aviso a não ser na assembléia, até se obter quorum. Todas as eleições e assuntos serão decididos por maioria de votos do capital-ações presente ou representado.
Diretores
Art. 7º A Diretoria será, composta de sete (7) membros, eleitos pelos acionistas na assembléia anual, que servirão um ano e até serem eleitos ou escolhidos e qualificados seus sucessores. Os diretores podem deixar de ser acionistas.
Art. 8º A Diretoria terá a direção e gestão gerais dos bens, negócios e operações da Companhia. A Diretoria, alem dos poderes que lhe são expressamente conferidos pelo Certificado de Incorporação e por estes Estatutos, terá todos os outros que, por lei, pelo Certificado de Incorporação e por estes Estatutos, não hajam de ser exercidos pelos acionistas.
Art. 9º Os diretores novos deverão, em sua primeira reunião ordinária realizada após a assembléia anual dos acionistas, escolher um presidente da Diretoria e um presidente do seu próprio seio e um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um contador fiscal que não é necessário que sejam membros da Diretoria. A Diretoria poderá escolher vice-presidentes, secretários auxiliares, tesoureiros auxiliares e contadores fiscais auxiliares adicionais. Os cargos de secretário e tesoureiro podem ser exercidos pela mesma pessoa, e o vice-presidente pode exercer ao mesmo tempo o cargo de secretário ou tesoureiro. Os diretores poderão tambem tratar de outros quaisquer assuntos na assembléia anual da Diretoria.
Art. 10. As assembléias ordinárias da Diretoria podem realizar-se sem aviso na época e lugar que forem, oportunamente, determinados pela Diretoria.
Art. 11. As assembléias especiais da Diretoria podem ser convocadas pelo presidente da Diretoria, pelo presidente ou um dos diretores com aviso prévio de vinte e quatro horas a cada diretor, pessoalmente ou pelo Correio ou por telegrama.
Art. 12. Tres diretores constituirão quorum da Diretoria competente para deliberar, mas se não houver quorum poderão adiar a reunião de dia para dia até haver quorum presente. Todas as questões serão decididas por voto da maioria dos diretores presentes. Os votos pró ou contra sobre qualquer assunto serão tomados e consignados em ata a pedido de qualquer diretor.
Art. 13. Em qualquer assembléia a Diretoria pode nomear os outros funcionários executivos e agentes, pelos prazos e com os poderes e atribuições que a Diretoria determinar.
Art. 14. A Diretoria fixará os ordenados de todos os funcionários executivos e agentes e o prazo de seus mandatos e terá poderes para destituir qualquer funcionário executivo ou agente e preencher qualquer vaga aberta por qualquer motivo, pelo voto afirmativo da maioria de toda a Diretoria.
Art. 15. As vagas abertas na Diretoria, por um motivo qualquer podem ser preenchidas pelos diretores restantes, mesmo que não façam quorum.
Funcionários executivos
Art. 16. Os poderes e atribuições dos funcionários executivos da Companhia, que vão abaixo especificados, ficam subordinados á faculdade da Diretoria de prescrever, mudar ou modificar, mediante resolução devidamente votada, os poderes e atribuições de funcionários executivos e agentes para qualquer transação ou negócio determinado. Na falta dessa resolução pela Diretoria, os poderes e atribuições especificados a seguir serão considerados em pleno vigor e efeito.
Presidente da Diretoria
Art. 17. O presidente da Diretoria presidirá às assembléias da Diretoria. Convocará as assembléias da Diretoria quando achar necessário. Por seu intermédio serão comunicados à Diretoria todos os assuntos apresentados a esta para examinar ; ele terá a seu cargo as operações da Companhia, em geral, e ocupar-se-á especialmente da parte financeira da Companhia.
Presidente
Art. 18. a) O presidente presidirá às assembléias dos acionistas e, na falta do presidente da Diretoria, presidirá às assembléias da Diretoria, e terá, sob a fiscalização da Diretoria e do seu presidente, a fiscalização e direção dos negócios da Companhia.
b) O presidente terá poderes para nomear agentes para representar a Companhia no estrangeiro e para outorgar procurações em favor dos mesmos para o fomento e defesa dos interesses da Companhia.
c) O presidente terá poderes para dar todos os passos necessários afim de registrar esta Companhia na República do Brasil, para abrir um ou mais escritórios em qualquer cidade ou cidades daquele país, nomear agente ou agentes para a representação da Companhia, e para fazer todas e quaisquer coisas exigidas ou necessárias para o cumprimento das leis daquele país.
Vice-presidentes
Art. 19. Um dos vice-presidentes, na ausência ou impedimento do presidente, exercerá todos os poderes e atribuições do presidente, e exercerá todas as outras atribuições que a Diretoria determinar.
Secretário
Art. 20. O secretário preparará e escriturará os livros próprios de seu cargo. Dará aviso das assembléias aos acionistas e à Diretoria e lavrará atas das resoluções das mesmas e de seus trabalhos, e terá as outras atribuições que a Diretoria lhe conferir. Terá sob sua guarda o selo social da Companhia e poderá afixá-lo nos documentos que devam trazê-lo, no decurso dos negócios correntes da Companhia.
Tesoureiro
Art. 21. O tesoureiro terá sob sua guarda os fundos e títulos da companhia e escriturará completa e cuidadosamente as entradas e saidas de fundos, em livros pertencentes à companhia e depositará os fundos bem como outros valores e efeitos no nome e a crédito da companhia, com depositários que forem designados pela Diretoria. Preparará relatórios completos e cuidadosos dos recebimentos e despesas para o contador fiscal.
Secretário auxiliar e tesoureiro auxiliar
Art. 22. Na ausência ou impedimento do secretário, suas funções serão exercidas por um secretário auxiliar; e na ausência ou impedimento do tesoureiro, suas funções serão exercidas por um tesoureiro auxiliar.
Contador fiscal e contador fiscal auxiliar
Art. 23. O contador fiscal terá a seu cargo os livros da contabilidade e todas as contas da companhia, e examinará e registrará devidamente as mesmas. Preparará e certificará todas as notas e comprovantes e firmará ordens de pagamento e cheques referentes às despesas antes de serem apresentadas ao tesoureiro. Verificará as entradas e saídas de fundos do tesoureiro, fazendo a escrituração e registro das mesmas. Quando requisitado pela Diretoria, apresentará para sua informação, um relatório completo dos negócios financeiros da companhia e das suas operações. Conservará e terá sob sua guarda, cuidadosamente, no escritório da companhia, todos os contratos, arrendamentos, cessões e outros instrumentos ou escritos de valor.
Na ausência ou impedimento do contador fiscal, suas funções serão exercidas pelo seu auxiliar.
Da delegação de poderes de funcionários executivos
Art. 24. Na ausência de qualquer funcionário executivo da companhia, ou por outro qualquer motivo que a Diretoria considera rplausivel, a Diretoria poderá delegar, temporariamente, os poderes e atribuições desse funcionário, ou parte deles, a um outro funcionário executivo ou a um diretor.
Certificado de ações
Art. 25. As ações do capital da companhia serão representadas por certificados assinados pelo presidente da Diretoria ou pelo presidente ou um vice-presidente, e pelo tesoureiro ou tesoureiro auxiliar, e selados com o selo social da companhia. Esses certificados serão da forma que a Diretoria, oportunamente, determinar, e o valor par das ações será cem dólares ($ 100-) cada uma."
Transferência de ações
Art. 26. As ações do capital da Companhia, contra entrega e cancelamento do certificado ou certificados representativos das mesmas, serão transferidas nos livros da companhia a pedido do seu possuidor mencionado no certificado ou certificados entregues, pessoalmente, ou do seu representante legal ou procurador devidamente autorizado por instrumento escrito arquivado com o tesoureiro da Companhia. No caso de perda ou destruição de um certificado de ações, outro poderá ser emitido em seu lugar, do modo e sob as condições que a Diretoria autorizar.
Ano social
Art. 27. O ano social da Companhia será o ano solar.
Modificações
Art. 28. Estes estatutos poderão ser alterados ou modificados por voto da maioria da Diretoria, em qualquer assembléia ordinária ou em assembléia especial, quando o aviso da alteração ou modificação proposta for dado na convocação da assembléia especial."
Terceiro: Que em uma assembléia da Diretoria da companhia, devidamente convocada e realizada no escritório da companhia na cidade de Nova York, em 31 de março de mil novecentos e trinta e oito, em que houve o "quorum" legal necessário, uma resolução autorizando a abertura de uma sucursal no Rio de Janeiro, foi aprovada, resolução essa literalmente transcrita por mim, tabelião, do seu original no livro de atas da companhia, assim concebida:
"Fica resolvido que esta companhia abra uma sucursal no Rio de Janeiro, República do Brasil e que seja requerido às autoridades competentes, o registro da Companhia, na conformidade da lei, e
Fica resolvido mais, que o Sr. John W. White, vice-presidente desta companhia, seja, como fica neste ato, autorizado e habilitado a dar todos os passos necessários para cumprir a resolução supra, nomeando agente ou agentes para representar a companhia e outorgando aos mesmos os poderes que, a seu critério, considerar necessário ou conveniente para os fins acima e para a exploração dos negócios da companhia no Brasil, e fazendo todas e quaisquer coisas necessárias para o cumprimento das leis do Brasil, e
Fica resolvido tambem reservar vinte e cinco mil dólares ($25.000,00) para as operações desta companhia na República do Brasil."
Quarto: Que o montante integral do capital da Companhia, a saber, vinte e cinco mil dólares ($25.000,00), foi subscrito e que os nomes dos subscritores e a quantia por eles subscrita, respectivamente, são como segue: Albert Olsen, maior, cidadão dos Estados Unidos da América do Norte e residente em Brooklyn, cidade de Nova York, cem ações do valor total, ao par, de dez mil dólares ($ 10.000,00) ; (C. A. Reinwald, maior, cidadão dos Estados Unidos da América do Norte e residente em Flushing, cidade de Nova York, cincoenta ações do valor total, ao par, de cinco mil dólares ($ 5.000,00) ; e o comparecente, C. W. Pomeroy, cem ações do valor total, ao par, de dez mil dólares ($ 10.000,00).
Lido que foi o instrumento supra ao mesmo comparecente, por mim, tabelião, que lhe expliquei o valor legal de suas cláusulas, ele declarou que compreendia essas cláusulas e seus efeitos legais e assinou este instrumento por parte da Westinghouse Electric Company of Brazil, na minha presença e na presença das testemunhas, C. A. Reinwald e Leo J. Nolan, ambos maiores e residentes na cidade de Nova York, Estado de Nova York, e Hasbrouck Heights, Estado de Nova Jersey, respectivamente, do que, de tudo, dou fé. - C. W. Pomeroy, secretário da Westinghouse Electrical Company of Brazil.
(Selo da mesma companhia.)
Testemunhas: C. A. Reinwald e Leo Nolanº - Manuel P. Rivera, tabelião público.
(Selo notarial.)
Estado de Nova York - Condado de Nova York - N. 71.013.
Eu, Archibald R. Watson, escrivão do Condado de Nova York e tambem do Supremo Tribunal desse Condado, que é tribunal de registro com selo, certifico que Manuel P. da Rivera, cujo nome firma o depoimento ou certificado da prova ou reconhecimento do instrumento junto, era, ao tempo de tomar esse depoimento ou prova e reconhecimento, tabelião público do mesmo Condado, devidamente comissionado e juramentado e autorizado pelas leis do mesmo Estado, a tomar depoimentos e receber juramentos para uso em qualquer Tribunal do mesmo Estado e para fins gerais; e tambem para receber declarações e provas de escrituras, transportes de terras, foros e direitos de sucessão no mesmo Estado de Nova York. E bem assim, que conheço a letra desse tabelião e acredito piamente que a firma no mesmo depoimento ou certificado de prova ou reconhecimento é autêntica.
Em testemunho do que, firmei o presente que selei com o selo dos mesmos Tribunal e Condado, no dia 1 de abril de 1938. - Archibald R. Watson, escrivão.
ESTADOS UNIDOS DE AMÉRICA DO NORTE
Estado de New York
Por Edward J. Flynn, secretário de Estado e Guarda do Grande Selo do mesmo Estado.
Certifica-se que Archibald R. Watson era escrivão do Condado de New York no mesmo Estado e escrivão do Supremo Tribunal desse Condado que é tribunal de registro, no dia em que se acha datado o certificado anexo, e devidamente autorizado ao passar ; que o mesmo se acha na devida forma e outorgado pelo funcionário competente; que o selo aposto nesse certificado é o selo dos mesmos Condado e Tribunal ; que a firma do mesmo escrivão nele aposta é do seu próprio punho e autêntica ; e que inteira fé e crédito podem e devem ser dispensados aos seus atos oficiais.
Em testemunho do que, foi aposto ao presente, o grande selo da Estado.
Em fé do que, assino o presente na Cidade de Almany, no dia quatro de abril do ano de Nosso Senhor mil novecentos e trinta e oito. - James M. Kelly, secretário de Estado, substituto.
N. 1.653
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE
Departamento de Estado
A todos que a presente virem, saudações.
Certifico que o documento aqui anexado está selado com o selo do Estado de New York.
Em testemunho do que, eu, Cordell Hull, secretário de Estado, mandei selar o presente com o selo do Departamento de Estado e firmar o meu nome pelo oficial maior e assistente administrativo do mesmo Departamento, na Cidade de Washington, no Distrito de Columbia, neste dia seis de abril de 1938. - Cordell Hull, secretário de Estado. - Edward Yardley, oficial maior e assistente administrativo.
A firma e qualidade do Sr. Cordell Hull estavam reconhecidas pelo Consulado geral do Brasil em New York, em data de sete de abril de 1938. Firmava o reconhecimento o Sr. Luiz de Faro Júnior, consul geral. Selo de 4$000, da verba consular do Brasil inutilizado pela Chancela do mesmo Consulado geral.
Estavam coladas e inutilizadas pelo selo da Recebedoria do Distrito Federal, em data de 26 de abril de 1938, estampilhas federais do valor coletivo de 13$200.
A firma e qualidade do Sr. Luiz de Faro Júnior estavam reconhecidas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em data de 26 de abril de 1938. Por tradução conforme. Sobre estampilhas, federais do valor global de 15$400.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1938. - M. Mattos Fonseca.
Eu, abaixo-assinado, tradutor publico e intérprete comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Comercial da mesma cidade, certifico que me foi apresentado um documento escrito em inglês, para traduzir para português, o que fiz, em razão do meu ofício, como segue:
TRADUÇÃO
PROCURAÇÃO ESPECIAL
Na Cidade, Condado e Estado de New York, Estados Unidos da América do Norte, neste dia primeiro de abril do ano mil novecentos e trinta e oito, perante mim, Manuel P. Rivera, tabelião público e na presença das testemunhas legais abaixo nomeadas e assinadas e que sei terem a capacidade legal para agir como tais, pessoalmente compareceu o Sr. John W. White, maior de idade, casado, do comércio, cidadão dos Estados Unidos da América do Norte e residente na Cidade de New York, que intervem neste ato no nome e da parte e na sua qualidade de vice-presidente da companhia Westinghouse Electric Company of Brazil. O comparecente apresentou-me neste ato, cópia do certificado de incorporação da Westinghouse Electric Company of Brazil, certificada pelo secretário de Estado do Estado de Delaware como sendo cópia fiel e completa do original, de que eu, tabelião, certifico constar que a mesma companhia foi devida e legalmente organizada por tempo indeterminado no dia trinta de março do ano mil novecentos e trinta e oito, e ora existe por força e em virtude das leis do mesmo Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, com casa matriz na Cidade de Wilmington, Delaware, e com escritório na Cidade de New York. O comparecente apresentou-me tambem, cópia dos estatutos e do livro de atas da mesma companhia, que estão exatos, do que dou fé. Eu, tabelião, certifico que examinei esses documentos e que se acham na devida forma legal e que desse exame se vê que toda a direção e gestão dos negócios, bens e interesses da companhia incumbem à Diretoria; que o Sr. John W. White foi devidamente eleito vice-presidente da mesma companhia e que ainda continua no exercício de suas funções, e que em uma assembléia da Diretoria devidamente convocada e realizada no escritório da companhia no dia trinta e um de março do ano mil novecentos e trinta e oito e em que houve presente o quorum legal necessário, a seguinte resolução, literalmente transcrita por mim do seu original nesse livro de atas, foi votada e aprovada :
"Fica resolvido que esta companhia abra uma sucursal no Rio de Janeiro, República do Brasil, e que seja requerido às autoridades competentes o registro da companhia, na conformidade da lei, e
Fica resolvido mais, que o Sr. Jonh W. White, vice-presidente desta Companhia, seja como fica neste ato, autorizado e habilitado a dar todos os passos necessários para cumprir a resolução supra, nomeando agente ou agentes para representar a companhia e outorgando aos mesmos os poderes que, a seu critério, considerar necessário ou conveniênte para os fins acima e para a exploração dos negócios da companhia no Brasil, e fazendo todas e quaisquer cousas necessárias para o cumprimento das leis do Brasil."
O comparecente me assegura que os poderes que lhe foram conferidos não foram revogados, suspensos ou limitados e que ele e a companhia que representa se acham no pleno goso e exercício de suas prerrogativas e direitos civis e têm a capacidade legal necessária para, outorgar e passar o presente instrumento, do que, de tudo, eu, tabelião, deu fé. O comparecente, então, livre e expontaneamente disse e declarou :
Que por força dos poderes a ele outorgados pela Diretoria, ele confere no nome da Companhia, procuração plena e ampla, tão completa e bastante quanto for exigido e necessário por lei, ao Sr. James B. Porteus, maior, casado, do comércio, cidadão dos Estados Unidos da América e residente na Cidade do Rio de Janeiro, para representar a Companhia nos Estados Unidos do Brasil, com os poderes seguintes:
1º Dirigir e gerir os negócios, bens e interesses da Companhia na República do Brasil; cumprindo as leis e regulamentos acerca da direção e administração de companhias estrangeiras, inclusive o pagamento de impostos e apresentação de relatórios anuais ou outros ás autoridades competentes.
2º Arrendar, montar e manter um escritório ou escritórios ou outro imovel para a exploração dos negócios da Companhia no Brasil e comprar material e artigos de escritório para esse fim; engajar e empregar trabalhadores, empregados e auxiliares mediante diária ou pagamento semanal, com a faculdade de dispensá-los; registrar o endereço telegráfico ou cabográfico, alugar caixas postais e receber as cartas e comunicações da Companhia com poderes para tratar com as Companhias telegráficas, cabográficas ou telefônicas e com as autoridades postais; segurar todos os bens da Companhia no Brasil ou em trânsito para ou do Brasil e fazer seguros referentes a riscos de Companhias, de ordem pública ou social.
3º Celebrar e outorgar contratos e ajustes escritos no nome e da parte da Companhia, relativamente aos negócios da Companhia no Brasil, inclusive contratos de venda dos produtos da Companhia; apresentar propostas em concorrências para fornecimento de artigos a qualquer ramo do Governo da mesma República, juntnado a essas propostas especificações, condições, preços, depósitos e garantias, celebrando os contratos necessários em caso de aceitação das propostas; importar ou exportar mercadorias referentes aos negócios da Companhia, cumprindo as exigências das autoridades aduaneiras, prestando as fianças necessárias à retirada das mercadorias, fazendo petições e recursos em questões de classificação aduaneira e de devolução de direitas, assinando os respectivos recibos e passando ou endossando documentos que forem exigidos para essas transações, inclusive conhecimentos, recibos de armazenagem e outros documentos aduaneiros.
4º Depositar a crédito da Companhia em bancos ou casas bancárias que forem da escolha do tesoureiro desta Companhia, as quantias que ele receber no nome da mesma Companhia; endossar letras de câmbio, saques, notas promissórias e outros documentos no decurso dos negócios gerais da Companhia, para cobrança e depósito nesses bancos escolhidos; e levantar de qualquer banco designado pelo tesoureiro e situado na República do Brasil, as quantias necessárias para o movimento dos escritórios da Companhia na mesma República. Fica entendido que o mesmo procurador bastante não terá poderes, por força de quaisquer termos deste documento, para contrair empréstimo no nome da Companhia, seja de que modo fôr.
5º Reclamar, cobrar e receber judicial ou extrajudicialmente, de qualquer pessoa, firma, companhia ou sociedade o pagamento de todos e quaisquer dinheiros, empréstimos, dívidas ou títulos devidos a esta Companhia por qualquer motivo; aceitar bens, obrigações, hipotecas, anticreses, penhores e cessões de créditos, direitos e ações em pagamento integral ou parcial ou como garantia desses pagamentos, com poderes para determinar os termos e condições respectivos; tomar posse de bens imóveis obrigando o devedor a dar garantias; assinar e passar recibos e quitações parciais ou totais; intentar e intervir em processos de insolvência ou falência, fazendo e assignando declarações de crédito, exigindo reconhecimentos de firmas, cotejos de letras, indenizações, demonstrações de ativo e passivo, avaliações e vendas e praças de ativos; comparecer á assembléias e reuniões de credores, fazendo declarações de créditos e classificação de credores, aprovando ou impugnando concordatas, baixas, adjudicações, rehabilitações, formas e modos de pagamento e moras, e fazendo outros ajustes e liquidações que forem convenientes; intentar ações que o procurador achar conveniente ou necessário para defesa dos interesses da Companhia e seguir essas ações em todos os seus tramites, sem restrição alguma, incluindo apelações; produzir em quaisquer ações e processos, toda sorte de razões, defesas, provas, testemunhas; inquirir e reinquirir testemunhas, comparecer perante juizes, tribunais, corpos legislativos, conselhos municipais e estaduais e autoridades respectivas; prestar fiança, fazer interrogatórios e a eles responder, prestar juramento, intentar ações e processos de qualquer natureza e abrir mão dos mesmos, liquidar divergências, concordar com laudos de árbitros e desenpatadores, nomear peritos, síndicos, árbitros e desempatadores, pedir embargos preventivos e definitivos, arrestos, despejos, lançamentos, vendas e leilões de bens e propriedades, execuções, prisões, solturas, mandados, reconhecimentos, citações de processos, notificações e intimações; responder a citações verbais, proceder a verificações de letras e, finalmente, em todos e quaisquer processos no cível e crime, fazer todas as cousas e atos que o procurador, a seu critério, julgar conveniente aos interesses da companhia.
Afim de exercer os poderes outorgados supra por este mandato, o mesmo procurador fica com a faculdade de representar a companhia perante qualquer pessoa ou pessoas, firmas, companhias e funcionários públicos do poder judiciário, executivo ou administrativo, a passar todos e quaisquer documentos, apresentar petições, pedidos e requerimentos, substabelecer todos ou quaisquer dos presentes poderes e praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que forem necessários no exercício deste mandato.
Lido que foi o instrumento supra ao mesmo comparecente, por mim tabelião, que lhe expliquei o valor legal de suas cláusulas, ele declarou que compreendia essas cláusulas e seus efeitos legais e assinou este instrumento por parte da Westinghouse Electric Company of Brazil, na minha presença e na presença das testemunhas, C. Reinwald e Leo J. Nolan, ambos maiores e residentes na Cidade de New York, Estado de New York, e Hasbrouck Heights, Estado de New Jersey, respectivamente, do que, de tudo, dou fé. - Jokn W. White, vice-presidente da Westinghouse Electric Company of Brazil.
(SeIo da mesma Companhia).
Testemunhas - C. A. Reinwald. - Leo Nolanº
Manuel P. Rivera, tabelião público.
SeIo notarial.
Estado de New York.
Condado de New York - ss - N. 71.011.
Eu, Archibald R. Watson, escrivão do Condado de New York também do Supremo Tribunal desse Condado, que é tribunal de registro com selo, certifico que Manuel P. Rivera, cujo nome firma o depoimento ou certificado da prova ou reconhecimento do instrumento ou certificado anexo, era, ao tempo de tomar esse depoimento ou prova e reconhecimento, tabelião público do mesmo Condado, devidamente comissionado e juramentado e autorizado pelas leis do mesmo Estado, a tomar depoimentos e receber juramentos para uso em qualquer Tribunal do mesmo Estado e para fins gerais; e tambem para receber declarações e provas de escrituras, traspasses de terras, foros e direitos de sucessão no mesmo Estado de New York. E bem assim que conheço a letra desse tabelião e acredito piamente que a firma no mesmo depoimento ou certificado de prova ou reconhecimento é autêntica.
Em testemunho do que, firmei o presente instrumento que selei com o selo dos mencionados Tribunal e Condado no dia 1 de abril de 1938. - Archibald R. Watson, escrivão.
(Selo).
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE
Estado de New York
Por Edward J. Flynn, secretário de Estado e Guarda do Grande Selo do mesmo Estado.
Certifica-se que Archibald R. Watson era escrivão do Condado de New York no mesmo Estado e escrivão do Supremo Tribunal desse Condado que é tribunal de registro, no dia em que se acha datado o certificado anexo, o devidamente autorizado a o passar; que o mesmo se acha na devida forma e outorgado pelo funcionário competente, que o selo aposto no mesmo certificado é o selo dos mesmos Condado e Tribunal; que a firma do mesmo escrivão nele aposta é do seu próprio punho e autêntica; e que inteira fé é crédito podem e devem ser dispensados aos seus atos oficiais.
Em testemunho do que, foi aposto ao presente instrumento o Grande Selo do Estado.
Em fé e testemunho do que, firmo o presente instrumento nesta Cidade de Albany, aos quatro dias do mês de abril do ano de Nosso Senhor, 1938 (mil novecentos e trinta e oito). - James M. Kelly, secretário de Estado substituto.
(Selo).
N. 1.654
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE - DEPARTAMENTO DE ESTADO
A todos que a presente virem, saudações.
Certifico que o documento aquí anexado está selado com o selo do Estado de New York.
Em testemunho do que, eu, Cordell Hull, secretário de Estado, mandei selar o presente com o selo do Departamento de Estado e firmar o meu nome pelo oficial maior e assistente administrativo do mesmo Departamento, na Cidade de Washington, no Distrito de Columbia, neste dia seis de abril de 1938. - Cordell Hull, secretário de Estado. - Por, Edward Yardley, oficial maior e assistente administrativo.
(Selo).
A firma e qualidade do Sr. Cordell Hull estavam reconhecidas pelo consulado geral do Brasil em New York, em data de sete de abril de 1938. Firmava o reconhecimento, o Sr. Luiz de Faro Junior, cônsul geral. Selo de Rs. 4$000, da verba consular do Brasil, inutilizado pela chancela do mesmo Consulado Geral.
- Estavam coladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Distrito Federal, em data de 27 de abril de 1938, estampilhas federais do valor global de Rs. 10$200.
- A firma e qualidade do Sr. Luiz de Faro Junior, estavam reconhecidas, em data de 27 de abril de 1938, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, nesta Capital.
Por tradução conforme.
Sobre estampilhas federais do valor global de 11$400.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1938. - M. de Mattos Fonseca.
Eu, abaixo assinado, tradutor público e intérprete comercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, devidamente nomeado pela MM. Junta Comercial da mesma cidade, certifico que me foi apresentado um documento escrito no idioma inglês, para traduzir para o vernáculo, o que fiz em razão do meu ofício, como segue:
TRADUÇÃO
PROCURAÇÃO ESPECIAL
Na cidade, Condado e Estado de New-York, Estados Unidos da América do Norte, neste dia primeiro de abril do ano de mil novecentos e trinta e oito, perante mim, Manuel P. Rivera, tabelião público, e na presença das testemunhas legais, abaixo nomeadas e assinadas, e que sei terem a capacidade legal para agir como tais pessoalmente compareceu o Sr. John W. White, maior de idade, casado, do comércio, cidadão dos Estados Unidos da América do Norte e residente na cidade de New-York, que intervém neste ato no nome e da parte e na sua qualidade de vice-presidente da companhia Westinghause Electric Company of Brazil. O comparecente apresentou-me neste ato cópia do certificado de incorporação da Westinghouse Electric Company of Brazil, certificada pelo secretário de Estado do Estado de Delaware, como sendo cópia fiel e completa do original, de que eu, tabelião, certifico constar que a mesma companhia foi devida e legalmente organizada por tempo indeterminado, no dia trinta de março do anno de mil novecentos e trinta e oito, e ora existe por força e em virtude das leis do mesmo Estado de Delaware, Estados Unidos da América do Norte, com casa matriz na cidade de Wilmington, Delaware, e com escritório na cidade de New-York. O comparecente apresentou-me, também, cópia dos estatutos e do livro de atas da mesma companhia, que estão exatos, do que dou fé. Eu, tabelião, certifico que examinei esses documentos e que se acham na devida forma legal e que desse exame se vê que toda a direção e gestão dos negócios, bens e interesses da companhia incumbem à diretoria; que o Sr. John W. White foi devidamente eleito vice-presidente da mesma companhia e que ainda continua no exercício de suas funções, e que em uma assembléia de diretoria, devidamente convocada e realizada no escritório da companhia, no dia trinta e um de março do anno de mil novecentos e trinta e oito e em que houve presente o quorum legal necessário, a seguinte resolução, literalmente transcrita por mim do seu original nesse livro de atas, foi votada e aprovada:
"Fica resolvido que esta companhia abra uma sucursal no Rio de Janeiro, República do Brasil, e que seja requerido às autoridades competentes o registro da companhia, na conformidade da lei; e
Fica resolvido mais que o Sr. John W. White, vice-presidente desta companhia, seja, como fica neste ato, autorizado a habilitado a dar todos os passos necessários para cumprir a resolução supra, nomeando agente ou agentes para representar a companhia e outorgando aos mesmos os poderes que, a seu critério, considerar necessário ou conveniente para os fins acima, e para a exploração dos negócios da companhia no Brasil, e fazendo todas e quaisquer cousas necessárias para o cumprimento das leis do Brasil."
O comparecente me assegura que os poderes que lhe foram conferidos não foram revogados, suspensos ou limitados e que ele e a companhia que representa se acham no pleno gozo e exercício de suas prerrogativas e direitos civis e têm a capacidade legal necessária para outorgar e passar o presente instrumento, do que, de tudo, eu, tabelião, dou fé. O comparecente, então, livre e espontaneamente disse e declarou:
Que por força dos poderes a ele outorgados pela diretoria, ele confere no nome da companhia, procuração plena e ampla, tão completa e bastante, quanto for exigido e necessário por lei, aos doutores Richard P. Momsen, Alberto Torres Filho e William Monteiro de Barros, todos maiores, advogados e residentes na cidade do Rio de Janeiro, para representar a companhia em todo o território da República do Brasil, in solidum e cada um deles individualmente, sem cogitar da ordem em que são nomeados, com plenos poderes e faculdades para requerer e obter das autoridades competentes autorização para a companhia funcionar na República dos Estados Unidos do Brasil e em todos e quaisquer dos seus Estados e Municipalidades, na conformidade da legislação em vigor no Brasil; aceitar pr parte da companhia, sempre que for exigido pelas autoridades competentes, quais quer modificações ou alterações nos estatutos da companhia, relativamente às suas operações no Brasil, para que esses estatutos fiquem de acordo com as leis do Brasil; fazer os depósitos do capital-ações com as autoridades competentes, exigidos por lei e levantar esses depósitos; pagar imposto de sêlo e outros exigidos para o funcionamento da companhia no Brasil; praticar todos os outros atos, em juízo ou fora dele, necessários para a constituição legal da companhia no Brasil e para que ela possa funcionar no mesmo país, e substabelecer o presente mandato no todo ou em parte.
Lido que foi o instrumento supra ao mesmo comparecente, por mim, tabelião, que lhe expliquei o valor legal de suas cláusulas, ele declarou que compreendia essas cláusulas e seus efeitos legais e assinou este instrumento por parte de Westinghouse Electric Company of Brazil, na presença minha e na das testemunhas C. A. Reinwald e Leo J. Nolar, ambos maiores e residentes na cidade de New-York, Estado de New-York, e Hasbrouck Heights, Estado de New Jersey, respectivamente, do que, de tudo, dou fé. - John W. White, vice-presidente da Westinghouse Electric Company of Brazil. (Selo da mesma companhia).
Testemunhas : C. A. Beinwald. - Leo J. Nolanº - Mannel P. Rivera, tabelião público. (Selo notarial).
Estado de New-York - Condado de New-York - ss.
N. 71.012
Eu, Archibald R. Watson, escrivão do Condado de New-York e também do Supremo Tribunal desse Condado, que é tribunal de registro com selo, certifico que Manuel P. Rivera, cujo nome firma o depoimento ou certificado da prova ou reconhecimento do instrumento junto, era, ao tempo de tomar esse depoimento ou prova e reconhecimento, tabelião público do mesmo Condado, devidamente comissionado e juramentado e autorizado pelas leis do mesmo Estado a tomar depoimentos e receber juramentos para uso em qualquer Tribunal do mesmo Estado e para fins gerais; e tambem para receber declarações e provas de escrituras, transportes de terras, foros e direitos de sucessão no mesmo Estado de New-York. E, bem assim, que conheço a letra desse tabelião e acredito piamente que a firma no mesmo depoimento ou certificado de prova ou reconhecimento é autêntica.
Em testemunho do que, firmei o presente, que selei com o selo dos mesmos Tribunal e Condado, no dia 1 de abril de 1938. - Archiball R. Watson, escrivão. (Selo.)
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE
ESTADO DE NEW-YORK
Por Edward J. Flaynn, secretário de Estado e guarda do grande selo do mesmo Estado - Certifica-se que Archihald R. Watson era escrivão do Condado de New-York, no mesmo Estado, e escrivão do Supremo Tribunal desse Condado, que é tribunal de registro, no dia em que se acha datado o certificado anexo, e devidamente autorizado a passar; que o mesmo se acha na devida forma e outorgado pelo funcionário competente; que o selo aposto nesse certificado é o selo dos memos Condado e Tribunal; que a firma do mesmo escrivão nele aposta é do seu próprio punho e autêntica; e que inteira fé e crédito podem e devem ser dispensados aos seus atos oficiais.
Em testemunho do que, foi aposto ao presente o Grande Selo do Estado.
Em fé do que, assino o presente na cidade de Albany, no dia quatro de abril do anno de Nosso Senhor, de mil novecentos e trinta e oito. - James M. Kelly, secretário de Estado, substº. (Selo.)
N. 1.652
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE
DEPARTAMENTO DE ESTADO
A todos que apresente virem, saudações.
Certifico que o documento aquí anexado está selado com o selo de Estado de New-York.
Em testemunho do que, eu, Cordell Hull, secretário de Estado, mandei selar o presente com o Selo do Departamento de Estado; e firmar o meu nome, pelo oficial maior e assistente administrativo do mesmo Departamento, na cidade de Washington, no Distrito de Columbia, neste dia seis de abril de 1938. - Cordell Hull, secretário de Estado. - Por Edward Yardley, oficial maior e assistente administrativo. (Selo.)
A firma e qualidade do Sr. Cordell Hull estavam reconhecidas pelo Consulado Geral do Brasil em New-York, em data de sete de abril de 1938. Firmava o reconhecimento o Sr. Luiz de Faro Junior, cnsul geral. Selo de 4$000, da verba consular do Brasil, inutilizado pela chancela do mesmo Consulado Geral.
Estavam coladas e devidamente inutilizadas na Recebedoria do Distrito Federal, em data de 28 de abril de 1938, estampilhas federais do valor global de 7$200.
A firma e qualidade do Sr. Luiz de Faro Junior estavam reconhecidas em data de 28 de abril de 1938, pela Secretaria das Relações Exteriores nesta capital.
Por tradução conforme. Sobre estampilhas federais do valor global de 7$200.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1938. M. de Mattos Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1938, Página 13117 (Publicação Original)