Legislação Informatizada - Decreto nº 2.715, de 2 de Junho de 1938 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.715, de 2 de Junho de 1938

Concede à Naamlooze Vennoo Tschap Albetam Bagger-en-Bouw-maatschappij autorização para continuar a funcionar na República sob outra denominação e com alterações introduzidas em seus estatutos.

O Presidente da República, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Naamlooze Vennootsehay Albetam Bagger-en-Rouwmaatschappij, com sede em Haia, autorizada a funcionar na República pelos decretos ns. 17.305, de 5 de maio de 1926, 18.497, de 20 de novembro de 1938, e 19.862, de 15 de abril de 1931,

DECRETA:

    Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima Naamlooze Vennotsehap Albetam Ragger-en-Bouwmaatschappij autorização para continuar a funcionar na República, sob a denominação de N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij e com as alterações introduzidas nos seus estatutos por deliberação da assembléia geral dos respectivos acionistas, realizada a 9 de junho de 1932, ficando a referida sociedade obrigada a cumprir integralmente as cláusulas que acompanham o decreto n. 17.305, de 5 de maio de 1926, e as leis e regulamento em vigor, os que venham a vigorar, sobre o objeto da aludida autorização.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João Carlos Vital.

    Eu abaixo assinado, Carlos B. Von Schwerin, tradutor público e intérprete comercial juramentado, por nomeação da Meritíssima Junta Comercial do Rio de Janeiro, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento (acompanhado de um exemplar do suplemento do Diário Oficial da Holanda, de 29 de dezembro de 1938, n. 253), exarado no idioma holandês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que assim cumprí em razão do meu ofício, e cuja tradução é a seguinte:

TRADUÇÃO

    O abaixo assinado, bacharel Gerard Hendrik Lambert, tabelião com exercício em Rotterdam, certifica:

    Que por ato de 29 de novembro de 1932, lavrado na sua presença, foram estabelecidos os estatutos modificados da sociedade anónima: Naamlooze Vennootsehap Albetam Bagger-en-Bouwmaatschappij, estabelecida em Haia, cuja sociedade dora em diante terá a denominação de N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij;

    Que o ministro da Justiça, em 12 de novembro de 1932, declarou que em relação aos estatutos modificados da referida sociedade anônima, é de parecer não haver qualquer dúvida ou inconveniente no sentido do disposto no artigo 45-d do Código do Comércio; e

    Que ao presente certificado se acha apenso um exemplar do suplemento do "Nederlandsche Staatscourant" (Diário Oficial Holandês), de 29 de dezembro de 1932, n. 253, número de ordem 2.364, em que saíram publicados os estatutos modificados da dita sociedade anônima e tambem a supramencionada declaração ministerial de não haver dúvida ou inconveniente na referida alteração, sendo o respectivo teor destes documentos literalmente igual ao supradito ato lavrado em suas notas, em 29 de novembro de 1932, e tambem igual à declaração ministerial acima referida de 12 de novembro de 1932.

    Rotterdam, 8 de fevereiro de 1933. - G. H. Lambert, tabelião. (Ao lado desta assinatura estava o carimbo do referido tabelião) .

    Reconheço verdadeira a assinatura retro do Senhor bacharel G.H. Lambert, tabelião em Rotterdam. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo das armas deste Consulado. Para que este documento produza efeito no brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas repartições fìscais da República. - Rotterdam, 8 de fevereiro de 1933, O consul, F. A. Georlette. (Ao lado estava colada uma estampilha consular do quatro mil réis, inutilizada a carimbo no referido Consulado). - Recebi 4$000 - fls. 5,60. Tab. 54-b.

    (Anexo). Suplemento do "Nederlandsche Staatecourant" (Diário Oficial Holandês), de quinta-feira, 29 de dezembro de 1932, n. 253 (duzentos e cincoenta e três).

N. 2.364 - SOCIEDADE ANÔNIMA N. V. ALBETAM BAGGER & BOUWMAATSCHAPPIJ, COM SEDE EM HAIA

    Aos 29 de novembro de 1932, compareceu perante mim, bacharel Gerard Hendrik Lambert, tabelião, com exercício em Rotterdam, na presença das testemunhas abaixo nomeadas:

    O senhor Hermanus Anthonie Dirk Nelemans, residente em Haia, diretor da sociedade anônima "Naamlooze Vennootschap Albetam Bagger-en-Bouwmaatschappij, estabelecida em Haia.

    O comparecente, que é conhecido de mim, tabelião, declarou que em uma assembléia geral de acionistas da supradita sociedade anônima, realizada em Haia, em 9 de junho de 1932, competente para deliberar sobre uma alteração de estatutos, foi resolvido modificar os estatutos desta sociedade anônima, de modo a passarem os mesmos estatutos a ter dora em diante o teor seguinte:

DENOMINAÇÃO E SEDE

    Art. 1º A sociedade terá a denominação de: "N. V. Albetam Bagger & Bouwmaatschappij".

    Nas suas transações com o exterior poderá a sociedade usar a sua denominação acompanhada da menção de uma tradução literal da mesma denominação para o idioma do pais de que se tratar. A sociedade tem a sua sede em Haia, mas poderá estabelecer filiais e escritórios, quer no paiz, quer no estrangeiro.

FINS

    Art. 2º A sociedade tem por fim a confecção de projetos, a empreitada e a execução de quaisquer espécies de obras de dragagens, construções de portos e trabalhos congêneres, além da fabricação e comércio de artigos de cimento, material de construção, assim como a compra de máquinas, utensílios, veículos e todas as qualidades de bens móveis e imóveis, tanto para consumo próprio e para dar da aluguel, como tambem para revenda, tudo isso no mais vasto entido da palavra.

    A sociedade poderá,, sob qualquer forma, tambem tomar parte em empresas ou negócios de fins iguais ou congêneres, no país e no estrangeiro.

PRAZO

    Art. 3º A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

CAPITAL E AÇÕES

    Art. 4º O capital social é de tres milhões de florins.......... (fl. 3.000.000.- ), dividido em cento e cincoenta (150) ações, cada uma de vinte mil florins (fl. 20.000.-), das quais, no ato da lavratura desta escritura se acham subscritas cem (100) ações, todas integralizadas e emitidas ao portador.

    Sujeito à aprovação dos membros delegados do conselho fiscal, serão estabelecidos pela diretoria a época e o valor ou tipo da emissão (contanto que não seja abaixo do par), assim como as demais condições da emissão.

    Como anão é divisível em vinte (20) sub-anões de mil florins (fl. 1.000.- ). Onde nestes estatutos se falar de "anões", salvo quando estiver expressamente declarado o contrário, deverá com isso ser entendido como tambem se referindo a sub-anões.

    Art. 5º Quando uma ação pertencer a mais de uma pessoa, todos os proprietários, conjuntamente, terão de designar um dentre eles como sendo o único competente para, como representante da respectiva anão, votar na assembléia de acionistas e exercer os demais direitos inerentes à mesma anão, sob pena de suspensão do direito de voto e dos demais direitos.

    Art. 6º Todas as ações serão assinadas por um diretor e um membro delegado do conselho fiscal, e numeradas seguidamente. As sub-anões terão o número da respectiva ação inteira de que fizerem parte, acrescentando-se-lhes uma letra.

    Caso se emitirem vários certificados (cautelas) de anões, esses certificados deverão ter tantos números quantas forem as anões que representarem.

    Cada ação será acompanhada de uma série de coupons de dividendo, além de um talão para obtenção de uma nova série de coupons de dividendo. Os coupons de dividendo e os talões trarão o número da anão a que corresponderem.

    Caso se extraviarem anões, soupons de dividendo ou talões, poderão um diretor e um membro delegado do conselho fiscal emitir duplicatas, sob as condições que eles determinarem, correndo em qualquer caso as despesas por conta do acionista que tiver perdido as ações, coupons de dividendo ou talões.

    Os originais ficam então sem valor em relação à sociedade.

    Art. 7º Dependente de aprovação de membros delegados do conselho fiscal, a diretoria tem poderes para, mesmo sem autorização da assembléia geral de acionistas, celebrar convenções no sentido da realização das ações ser feita de outro modo que não mediante pagamento em moeda legal holandesa.

ADMINISTRAÇÃO

    Art. 8º Sob a fiscalização de tres ou mais membros do conselho fiscal, a sociedade será administrada por um ou mais diretores, cujo ordenado será fixado pelos membros delegados do conselho fiscal.

DIRETORIA

    Art. 9º O diretor ou os diretores serão nomeados, suspensos o exonerados pela assembléia geral.

    A nomeação é feita por tempo. indeterminado e mediante proposta, com força obrigatória, apresentada pelos membros delegados do conselho fiscal, de duas pessoas para cada vaga. Si não for apresentada uma proposta, então a nomeação será feita livremente. Em correlação com o art. XVIII da lei de 2 de julho de 1928, - "Diário Oficial" (Staadsblad) 216, - não tem aplicação o artigo 48-A, § 2º, do Código do Comércio.

    O diretor ou os diretores representam a sociedade em Juízo e fora dele. Na ausência ou no impedimento de um ou mais diretores, toda a administração será temporariamente exercida pelos diretores restantes, ao passo que, si essa circunstância perdurar em relação a todos os diretores ou ao respectivo único diretor, a administração ficará temporariamente a cargo dos membros delegados do conselho fiscal, caso em que estes últimos terão poderes para provisoriamente encarregar da administração uma ou mais pessoas estranhas. A seguinte primeira assembléia geral tomará então uma resolução definitiva a esse respeito.

    Todos os documentos que obrigarem a sociedade necessitam as assinaturas de dois diretores, ou então a de um diretor conjuntamente com a de um procurador.

    Sempre que a sociedade tiver que ser representada para com um de seus diretores, ela, em preterição do preceituado no § 3º deste artigo, será representada pelo conselho fiscal..

    Qualquer diretor tambem poderá, a qualquer tempo, ser suspenso de suas funções pelo conselho fiscal. Dentro de duas semanas depois da suspensão, e para um dia que não venha a ser mais tarde do que quatro semanas depois da suspensão, o conselho fiscal será então obrigado a convocar uma assembléia geral de acionistas, na qual será dado conhecimento da suspensão e das causas que a determinaram e na qual assembléia será dado ensejo ao diretor suspenso a se justificar.

    A assembléia de acionistas tomará uma deliberação sobre o levantamento ou manutenção da suspensão, ou exoneração do suspenso

    Si a convocação da assembléia não tiver sido feita com observância dos precitados prazos, a suspensão prescrevera de pleno direito.

CONSELHO FISCAL

    Art. 10 Ao conselho fiscal compete a fiscalização dos atos da diretoria.

    Os seus membros são nomeados, suspensos e exonerados pela assembléia geral. A nomeação é feita çelo prazo de tres anos. Cada ano, na assembléia geral de accionistas, referida no artigo 17, deixarão os seus cargos, de acordo com a possibilidade, um terço dos membros do conselho fiscal, de conformidade com uma escala a organizar pela sorte. Os membros do conselho fiscal que o deixarem de ser, serão imediatamente reelegíveis. Um membro do conselho fiscal nomeado no intervalo ocupará na escala o lugar daquele que ele substituir.

    O conselho fiscal elegerá dentre os seus membros um ou mais membros delegados do mesmo conselho, para o que tambem poderão ser eleitos substitutos. Ele tambem elegerá dentre os seus membros um presidente e um substituto deste.

    O conselho fiscal e os membros delegados do conselho fiscal poderão, pelos seus serviços, como tais, perceber uma remuneração, que será fixada pela assembleia geral de acionistas ou mediante proposta desta.

    Art. 11 O conselho fiscal se reunirá sempre que um de seus membros, ou um diretor, o exigir.

    As reuniões do conselho fiscal serão presididas pelo presidente do mesmo conselho ou pelo seu substituto ou, si ambos estiverem ausentes, pelo mais edoso dos membros presentes.

    Das deliberações nas reuniões do conselho fiscal serão lavradas atas, que serão assinadas pelo presidente da reunião e por aquele que tiver servido de secretário.

    A reunião do conselho fiscal tomará as suas resoluções por maioria de votos dos membros presentes e poderá validamente deliberar desde que todos os membros do conselho fiscal tenham sido convidados para assistir à reunião e estiver presente a maioria dos membros do conselho, no mínimo, porém, tres membros do mesmo conselho ou dois membros delegados.

    Tambem fora de reuniões poderão ser tomadas resoluções, por escrito, das quais então deverão ser feitas transcrições no livro de atas das reuniões do conselho fiscal.

    Art. 12 Os membros do conselho fiscal, tanto conjunta como separadamente, terão a qualquer tempo entrada franca no escritório e nas empresas da sociedade e o direito de, quando lhes aprouver, examinar os livros, documentos e a caixa e mandá-los controlar e verificar, a qualquer tempo, por conta da sociedade, por um contador a ser designado pelos mesmos membros.

    A diretoria é obrigada a fornecer aos membros do conselho fiscal todas as informações que pedirem e, quando solicitada, assistir às reuniões do conselho fiscal.

ASSEMBLÉIA DE ACIONISTAS

    Art. 13 A convocação para as assembléia gerais (tanto ordinárias como extraordinárias) é feita pelo diretor ou diretores, em nome dos membros delegados do conselho fiscal, no mínimo com cinco dias de antecedência, não incluídos o dio da convocação e o da assembléia, por meio de um anúncio inserto em um jornal de publicação diária, em Haia. A convocação conterá o dia, a hora e o lugar da assembléia, bem como as instruções referentes ao depósito das ações, etc. Em todos os casos a ordem do dia a tratar ficará à disposição dos acionistas no escritório da sociedade para ciência dos mesmos, a partir do dia da convocação, o que será mencionado na mesma convocação.

    Outros assuntos do que os constantes da ordem do dia não poderão ser tomados em consideração na assembléia.

    As propostas de acionistas só poderão ser tratadas em uma determinada assembléia se, por escrito, tiverem sido entregues no escritório da sociedade a tempo de, a seu respeito, poder ter sido tomado em consideração o disposto no artigo 43, "g" do Código do Comércio.

    Art. 14 As assembléias gerais extraordinárias serão realizadas sempre que o conselho fiscal ou a diretoria o julgar necessário. Para o processo de se tratar de propostas nestas assembléias prevalecerá o mesmo que se acha preceituado para as assembléias ordinárias.

    Art. 15 As assembléias de acionistas serão presididas pelo presidente do conselho fiscal ou pelo seu substituto. Si ambos estiverem ausentes, os presentes resolverão sobre a presidência.

    Um dos presentes, indicado pelo presidente, será encarregado de lavrar a ata, que será lida, quando terminar a assembléia, ou na assembléia seguinte, e imediatamente assinada por ele conjuntamente com o presidente.

    Cada ação de vinte mil florins (fl. 20.000. - ), bem como cada importancia de vinte mil florins (fl. 20.000). - em sub-ações, dará direito a um voto.

    Os diretores, os membros do conselho fiscal e, em geral, as pessoas que estiverem a serviço da sociedade, nunca se poderão apresentar na votação como procuradores.

    Poderá ser exercido o direito de voto pelas nações daqueles a quem, pela deliberação a tomar, tenha de ser reconhecido algum direito contra a sociedade, ou pelas daqueles que por esse modo tenham de ser desonerados de algumas obrigações para com a sociedade em outro caracter do que no de acionistas da sociedade.

    Art. 16 As votações sobre negócios serão feitas verbalmente; sobre pessoas, por escrito. As decisões serão tomadas por maioria absoluta dos votos apurados, ao passo que, em caso de empate, a respectiva proposta será considerada rejeitada.

    As nomeações serão feitas por maioria absoluta dos votos apurados, ao passo que será feito um segundo escrutínio entra duas pessoas que na primeira votação tiverem reunido o maior número de votos, caso na votação não tiver sido obtida maioria absoluta de votos.

ANO SOCIAL E BALANÇO

    Art. 17 O ano social da sociedade começa em primeiro de janeiro e termina em trinta e um de dezembro, inclusive.

    Logo que seja possível, porem, o mais tardar oito meses depois do fim de cada ano social, serão apresentados à aprovação da assembléia geral um balanço e a conta de lucros e perdas, com as informações referidas no artigo 42 do Código do Comércio.

    Ao mesmo tempo será apresentado pela diretoria um relatório sobre o estado dos negócios da sociedade e o desempenho da gestão. A aprovação do balanço, e da conta de lucros e perdas pela assembléia geral de acionistas desonera o diretor ou os diretores de suas responsabilidades inherentes à sua gestão no ano decorrido, e o conselho fiscal relativamente à, sua fiscalização.

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

    Art. 18 É considerado lucro aquilo que restar depois de pagas todas as despesas, como salários, alugueis, amortizações, bem como prejuízos sofridos em anos anteriores,

    Deste lucro receberão, em primeiro lugar, se possivel, os acionistas cinco por cento (5%), sobre o valor com que tomaram parte na sociedade. Do restante o conselho fiscal receberá dez por cento (10%), a serem divididos entre seus membros, a seu critério. A assembleia geral de acionistas resolverá, mediante proposta do conselho fiscal, como deverá ser empregado o lucro restante.

    A assembléia geral de accionistas poderá deliberar a constituição de um fundo de reserva e a respeito fim e da aplicação a dar ao mesmo.

ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

    Art. 19 A assembléia geral de acionistas poderá introduzir alterações nos estatutos, contanto que isso tenha sido anunciado na convocação da mesma assembléia e tenha sido depositada no escritório da sociedade, à disposição de qualquer acionista, desde a data da convocação até a terminação da assembléia, uma cópia da proposta contendo literalmente a modificação projetada, assim como sob reserva da declaração ministerial referida no artigo 45, "d" do Código do Comércio.

    Em uma assembléia dessa natureza deverão estar representadas, pelo menos, duas terças (2/3) partes do capital social subscrito.

    Caso essa assembléia não reunir o número legal, será convocada uma nova assembléia a ser realizada dentro de tres semanas depois da primeira, e na qual então poderá ser tomada uma resolução para a alteração, independentemente do capital representado.

    Nenhuma deliberação para modificação de estatutos poderá ser tomada a não ser, pelo menos, com dois terços (2/3) dos votos apurados.

    As disposições deste artigo tambem serão aplicáveis em caso de propostas para liquidação da sociedade.

LIQUIDAÇÃO

    Art. 20 Em caso de dissolução da sociedade, a liquidação será efetuada pelo diretor ou pelos diretores, sob fiscalização dos membros delegados do conselho fiscal, a não ser que a assembléia de accionistas resolva uma outra maneira de liquidação.

    Durante a liquidação os estatutos continuarão em vigor, no que for possivel.

    O comparecente declarou mais: que na assembléia de acionistas acima mencionada os diretores, tanto conjuntamente como cada um deles em separado, foram autorizados a praticar os atos necessários para a obtenção da declaração ministerial referida no art. 45, d, do Código do Comércio; introduzir as alterações de redação que porventura pudessem ser necessárias para a consecução da mesma declaração ministerial e assinar, o instrumento de alteração de estatutos, feito por tabelião;

    que a aludida declaração ministerial foi baixada em 12 de novembro de 1932, declaração que, por um projeto desta ata, autenticada por parte do Ministério da Justiça, foi anexada ao presente original; e

    que ele, comparecente, ora, pelo presente, estabelece as supra-tanscritas alterações dos estatutos da referida sociedade anônima, com sede em Haia, a qual dora em diante será denominada : "N. V. Albetam Bagger A Bouwmaatschappij".

    Do que se lavrou ato. Dado e passado em Roterdam, no dia e ano mencionados no começo do presente instrumento, na presença dos senhores bacharel Adam Schadee, advogado, e Eduard Paulus Leonardus Zwitser, empregado de escritório, ambos residentes em Roterdam, como testemunhas.

    E foi esta escritura original, imediatamente depois de lida, assinada pelo comparecente, pelas testemunhas e por mim, tabelião. - (assinados) Nelemans. - Schadee, - E. P. L. Zwitser. - G. H. Lambert, tabelião.

    Registrado em Roterdam, em 1 de dezembro de 1932; tomo 29, folhas 35, n. 627.

    (Seguia-se, impresso no mesmo folheto de estatutos, a aludida declaração ministerial de 12 de novembro de 1932, que adiante vai publicada em separado.)

    Nada mais continha o referido documento, acompanhado de estatutos, que bem e fielmente traduzi do próprio original, ao qual me reporto.

     Em fé e testemunho do que passei o presente, que vai revestido do selo do meu ofício e por mim assinado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos doze dias de abril de mil novecentos e trinta e tres. (Sobre duas estampilhas federais no valor total de sete mil réis e mais uma dita de "Educação") : Rio de Janeiro, 11 de abril de 1933. - Carlos B. von Schwerin, tradutor público.

    (No original estavam coladas cinco estampilhas federais de um mil réis cada uma e mais cinco ditas de "Educação" de duzentos réis, inutilizadas na Recebedoria do Distrito Federal.)

    Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Serviços Consulares. Reconheço verdadeira a assinatura supra do senhor Fernando A. Georlette, cônsul do Brasil em Roterdam. (Sobre uma estampilha de dois mil réis): Rio de Janeiro, 15 de abril de 1933. - Eduardo Agostini. (15-4-1933.)

    Rio de Janeiro, 47 de abril de 1933. - Carlos B. von Schwerin, tradutor público. (Estavam coladas e inutilizadas uma estampilha federal de um mil réis uma dita de "Educação" de duzentos réis.)

    Eu, abaixo assinado, Carlos B. von Schwerin, tradutor público e intérprete comercial juramentado, por nomeação da Meritissima Junta Comercial do Rio de Janeiro, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento exarado no idioma holandês, afim de o traduzir para o vernáculo, o que assim cumpri, em razão do meu ofício, e cuja tradução é a seguinte:

TRADUÇÃO

    Departamento da Justiça - 1ª Secção B. - N. 926.

    O ministro da Justiça :

    Atendendo ao que requereu o bacharel A. Schadee, advogada, residente em Rotterdam, para a obtenção da declaração preceituada no artigo 45-d, do Código do Comércio, em relação aos projetados estatutos alterados da sociedade anônima "Naamloaze Vennootschamp Albetam Bagger-en-Bouwmaatschappij", estabelecida em Haia, a que se referem a declaração do ministro da Justiça, de 12 de novembro de 1930 (1. Secção B, - N. 810), e as reais deliberações nela citadas, e a qual, segundo o respectivo instrumento, estabelecendo os estatutos modificados, passará a ter a, denominação de: "N. V. Albetam Bagger-&, Bouwmaatschappij";

    Atendendo à apresentada ata de projeto, contendo os propostos estatutos modificados, nos exatos termos em que agora esta ata de projeto se acha concebida;

    Em vista do disposto nos artigos 36 e 56-h, inclusive, do Código do Comércio :

    Declara, mediante devolução de um dos exemplares da respectiva ata de projeto: - que, em relação aos projetados estatutos alterados, não lhe consta haver dúvida ou inconveniente, no sentido do disposto no artigo 45-d, do Código do Comércio.

    Haia, 12 de novembro de 1932. - O ministro acima mencionado, J. Donner. - Expedido, como cópia da declaração supra, anexada a uma ata de alteração dos estatutos, aos vinte e nove de novembro de mil novecentos e trinta e dois, passada na presença do bacharel Gerard Hendrik Lambert, tabelião, com exercício em Rotterdam. Rotterdam, aos dezoito de fevereiro de mil novecentos e trinta e tres. - G. H. Lambert. tabelião. (Ao lado desta assinatura estava o carimbo do referido tabelião).

    Reconheço verdadeira a assintura supra do senhor G. H Lambert, tabelião em Rotterdam. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo das armas deste Consulado. Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Estado das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Rotterdam, 8 de fevereiro de 1933. - O consul, F. A. Georlette. (Ao lado desta assinatura estava colada uma estampilha consular de quatro mil réis, inutilizada a carimbo, no referido Consulado). - Recebi 4$000 - fls. 5.60. T. 54-b.

    Estavam coladas uma estampilha federal de um mil réis e mais uma de "Educação" de 200 réis, inutilizadas na Recebedoria do Distrito Federal.

    Secretaria de Estado das Relações Exteriores - Serviços Consulares. - Reconheço verdadeira a assinatura supra do senhor Fernando A. Georlette, consul do Brasil em Rotterdam. (Sobre uma estampilha de dois mil réis): Rio de Janeiro, 15 de abril de 1933. - Eduardo Agostini. (15/4/1933). 

    Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente traduzi do próprio original, ao qual me reporto.

    Em fé e testemunho do que passei o presente, que vai revestida do selo do meu oficio e por mim assinado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezessete de abril de mil novecentos e trinta e tres. (Estavam coladas e inutilizadas duas estampilhas federais de mil réis cada uma e mais duas de "Educação" de 200 réis).

    Rio de Janeiro, 17 de abril de 1933. - Carlos B. com Sshwerin, tradutor público.

    Eu abaixo assinado, Carlos B. Von Schwerin, tradutor público e intérprete comercial juramentado, por nomeação da Meretíssima Junta Comercial do Rio de Janeiro, certifico pelo presente que me foi apresentado um documento exarado no idioma holandês, afim de o traduizr para o vernáculo, o que assim cumpri em razão do meu ofício, e cuja tradução é a seguinte:

TRADUÇÃO

    Assembléia geral de acionistas da sociedade anônima: "Naamlooze Vennootsehap Albetam - em Bouwmaatschappij", Haya, realizada na quinta-feira, 9 de junho de 1932, em Haya, ás 11 horas e 30 minutos da manhã, no escritório da sociedade.

    A ordem do dia é a seguinte:

    1) - etc.

    6) - Alteração de estatutos,

    7) - etc.

    O presidente, senhor J. J. Louwman, presidente do conselho fiscal da sociedade, abre a sessão e verifica que se acha representado todo o capital social, de maneira que a assembléia, não obstante as disposições dos estatutos não serem integralmente tomadas em consideração, tem competência para validamente tomar deliberações, contanto que seja por unanimidade de votos.

    Ponto 1) - etc., etc.

    Ponto 6)

    O presidente inicia a discussão relativamente à modificação de estatutos e verifica que este assunto foi devidamente comunicado na convocação para esta assembléia; que uma cópia da projetada nova redação esteve, desde a data da convocação, posta à disposição dos acionistas para dela tomarem conhecimento; e que os acionistas que a desejassem podiam ter obtido uma cópia da dita proposta. Por proposta do conselho fiscal deliberou a assembléia geral de acionistas, por unanimidade de votos, aprovar o novo teor dos estatutos, assim como este se acha anexado à ata desta assembléia; conferir à direção, tanto conjuntamente como a cada membro da mesmo em separado, autorização para dar os passos precisos para a obtenção da declaração ministerial referida no artigo 45-d do Código do Comércio; a introduzir ainda nos estatutos as modificações de redação porventura julgadas necessárias para a concessão da aludida declaração ministerial, celebrar em notas de tabelião o ato para a modificação dos estatutos e, emfim, praticar todos os atos referentes à mesma alteração de estatutos.

    Ponto 7) - etc.

    Nada mais havendo a tratar, foi pelo presidente encerrada a sessão às 12 horas do dia.

    Dado e passado em Haya, em 9 de junho de 1932.

    O secretário: (assinado) : A. Molenbroek. - O presidente. (assinado) : J. J. Louwman.

    Expedido como extrato notarial conferido por mim, bacharel Gerard Hendrik Lambert, tabelião em exercício em Rotterdam.

    Rotterdam, oito de fevereiro de mil novecentos e trinta e três. - G. H. Lambert, tabelião. (Ao lado estava o carimbo do referido tabelião).

    Reconheço verdadeira a assinatura supra do senhor bacharel G. H. Lambert, tabelião em Rotterdam. E, para constar onde convier, mandei passar o presente, que assinei e fiz selar com o selo das armas deste Consulado, Para que este documento produza efeito no Brasil, deve a minha assinatura ser por seu turno legalizada na Secretaria de Esatdo das Relações Exteriores ou nas Repartições Fiscais da República. Rotterdam, 8 de fevereiro de 1933. O consul: F. A. Georlette. (Ao lado desta assinatura estava colada uma estampilha consular de quatro mil réis, inutilizada a carimbo no referido Consulado). Recebi .4$000 - Fls. 5, 60. T. 54-b.

    Estavam coladas uma estampilha federal de dois mil réis e uma dita de "Educação" de 200 réis, inutilizadas :na Recebedoria do Distrito Federal.

    Secretaria de Estado das Relações Exteriores. Serviços consulares. Reconheço verdadeira a assinatura ao lado, do Senhor Fernando A. Georlette, consul do Brasil em Rotterdam. (Sobre uma estampilha de dois mil réis). Rio de Janeiro, 15 de abril de 1933. - Eduardo Agostini (15-4-1933).

    Nada mais continha o referido documento, que bem e fielmente traduzi do próprio original, ao qual me reporto.

    Em fé e testemunho do que passei o presente, que vai revestido do selo do meu ofício e por mim assinado nesta cidade do Rio de Janeiro, aos dezessete de abril de mil novecentos e trinta e tres, (Estavam coladas e inutilizadas duas estampilhas federais no valor total de 3$ e duas ditas de "Educação" de 200 réis). Rio de Janeiro, 17 de abril de 1933. - Carlos B. von Schwerin, tradutor público.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1938, Página 13643 (Publicação Original)