Legislação Informatizada - DECRETO Nº 268, DE 6 DE AGOSTO DE 1935 - Publicação Original
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DECRETO Nº 268, DE 6 DE AGOSTO DE 1935
Faz publico o deposito do instrumento de ratificação, com reserva, por parte do Governo japonez, da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes e Protocollo de Assignatura, firmados em Genebra, a 13 de julho de 1931.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publico o deposito do instrumento de ratificação, com reserva, por parte de Sua Majestade o Imperador do Japão, da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes e Protocollo de Assignatura, firmados em Genebra, a 13 de julho de 1931, conforme communicação feita ao Ministerio das Relações Exteriores pelo Secretario Geral da Liga das Nações, por nota de 24 de junho de 1935, cuja traducção official acompanha o preserte decreto.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO VARGAS.
José Carlos de Macedo Soares.
LIGA DAS NAÇÕES
Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes e protocollo de assignatura
(Genebra, 13 de julho de 1931)
RATIFICAÇÃO PELO JAPÃO
Genebra, 24 de junho de 1935.
Tenho a honra de informar a Vossa Excellencia que o senhor Consul Geral do Japão em Genebra depositou, no Secretariado da Liga das Nações, 3 de junho de 1935, o instrumento de ratificação, por parte de Sua Majestade o Imperador do Japão, da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes e Protocollo de Assignatura, firmados em Genebra, a 33 de julho de 1935.
Essa ratificação é dada com a reserva seguinte, que foi préviamente submettida á acceitação de todas as Partes contractantes (C. L. 101. 1934. XI, de 19 de junho de 1934, e C. L. 101. 1935. XI, de 30 de janeiro de 1935):
(TRADUCÇÃO)
"O Governo japonez declara que, dada a necessidade de uma estreita cooperação entre as Altas Partes contractantes, afim de exemplar muito efficazmente as disposições da Convenção para limitar a fabricação e regulamentar a distribuição dos estupefacientes, firmada em Genebra, a 13 de julho de 1931, considera que a situação actual do Japão, sem levar em conta o facto de ser elle ou não Membro da Liga das Nações, deve ser mantida no que se refere á composição dos orgãos e á nomeação dos membros desses orgão, taes como são mencionados na citada Convenção.
Queira acceitar, senhor Ministro, os protestos da minha alta consideração.
Pelo Secretario Geral, o Conselheiro Jurídico p. i. do Secretariado, M. Mac. E. Wood."
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1935, Página 17765 (Publicação Original)