Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.645, DE 5 DE MAIO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.645, DE 5 DE MAIO DE 1938

Promulga o Tratado Inter-Americano sobre bens ofícios e mediação firmado entre o Brasil e diversos países, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Inter-Americana de Consolidação da Paz.

O Presidente da República dos Estadas Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificado, a 15 de fevereiro de 1938, o Tratado Inter-Americano sobre bons ofícios e mediação, firmado, entre o Brasil a diversos países, em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Inter-Americana de Consolidação da Paz; e

Havendo sido o referido instrumento de ratificação depositado na União Panamericana, a 11 de abril de 1938;

      Decreta que o referido Tratado, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, em 5 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS  
Oswaldo Aranha.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

      Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representados na Conferencia Inter-Americana de Consolidação da Paz, foi concluido e assinado. em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936 o Tratado Inter-Americano sobre bons ofícios e mediação do teor seguinte:

Tratado Inter-Americano sobre bons ofícios e mediação

      Os Governos representados na Conferencia Inter-Americana de Consolidação da Paz,
Considerando:

      Que, apesar dos pactos entre eles assinados, é conveniente facilitar, ainda mais, o recurso aos métodos pacíficos de solução de controvércias;

      Resolveram celebrar um Tratado sobre bons ofícios e mediação entre os países americanos, e para esse fim nomearam seus Plenipotenciários.

ARGENTINA:
Carlos Saavedra Lamas.
Roberto M. Ortiz.
Miguel Angel Cárcano.
José Maria Cantilo.
Felipe A. Espil.
Leopoldo Melo.
Isidoro Ruiz Moreno.
Daniel Antokoletz.
Carlos Diaz Cisneros.

PARAGUAI:
Miguel Angel Soler.
J. Isidro Ramírez.

HONDURAS:
Antônio Bermúdez M.
Julian López Pineda.

COSTA RICA:
Manuel F. Jiménez.
Carlos Brenes.

VENEZUELA:
Carcciolo Parra Péres.
Gustavo Herrera.
Alberto Zérega Fombona.

PERU:
Carlos Concha.
Alberto Ulloa.
Felipe Barreda Laos.
Diómedes Arias Schreiber.

EL SALVADOR:
Manuel Castro Ramires.
Maximiliano Patricio Brannon.

MEXICO:
Francisco Castilo Nájera.
Alfonso Reyes.
Ramón Beteta.
Juan Manuel Alvarez del Castilo.

BRASIL:
José Carlos de Macedo Soares.
Osvaldo Aranha.
José de Paula Rodrigues Alves.
Hélio Lobo.
Hildebrando Pompeu Pinto Acioli.
Edmumdo da Luz Pinto.
Roberto Carneiro de Mendonça.
Rosalina Coelho Lisboa.
Maria Luiza Bittencourt.

URUGUAI:
José Espalter.
Pedro Martínez Thedy.
Eugenio Martínez Thedy.
Juan Antonio Buero.
Felipe Ferreiro.
Andrés F. Puyol.
Abalcázar García.
José G. Antuña.
Julio Cesar Cerdeiras Alonso.
Gervasio Posadas Belgrano.

GUATEMALA:
Carlos Salazar.
Jose A. Medrano.
Alfonso Carrilho.

NICARAGUA:
Luis Manuel Debayle.
José María Moncada.
Modesto Valle.

REPÚBLICA DOMUNICANA:
Max Henríquez Urena.
Tulio M. Cestero.
Enrique Jiménez.

COLOMBIA:
Jorge Soto del Corral.
Miguel López Pumerejo.
Roberto Urdaneta Arbeláez.
Alberto Lleras Camargo.
José Ignacio Diaz Granadas.

PANAMA:
Harmodio Arias M.
Julio S. Fábrega.
Eduardo Chiari.

ESTADOS UNIDOS DA AMERICA:
Cordell Hull.
Rummer Welles.
Alexander. W. Weddell.
Adolf. A. Berle, Jr.
Alexander F. Whitney.
Charles G. Fenwick.
Michael Francis Doyle.
Elise F. Musser.

CHILE:
Miguel Cruchaga Tocornal.
Luis Barros Rorgoño.
Felix Nieto del Rio.
Ricardo Montaner Bello.

EQUADOR :
Humberto Albornoz.
Antonio Pons.
José Gabriel Navarro.
Francisco Guarderas.
Eduardo Salazar Gómez.

BOLÍVIA :
Enrique Finot.
David Alvéstegui.
Eduardo Diez de Medina.
Alberto Ostria Gutiérrez.
Carlos Romero.
Alberto Cortadellas.
Javier Paz Campero.

HAITI:
H. Pauleus Sannon.
CamilIe J. León.
Elie Lescot.
Edmé Manigat.
Pierre Eugène de Lespinasse,
Clément Magloire.

CUBA:
José Manuel Cortina.
Ramón Zaydin,
Carlos Márquez Sterling.
Rafael Santos Jiménez.
César Salaya.
Calixto Whitmarsh.
José Manuel Carbonell.
Os quais, depois de terem exibido suas credenciais, achadas em boa e devida forma, convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO PRIMEIRO

      As Altas Partes Contratantes poderão recorrer primeiramente aos bons ofícios ou à mediação dum cidadão eminente de qualquer um dos demais países americanos, escolhido, de preferência, duma lista geral organizada de acordo com o artigo seguinte, quando surgir entre elas uma controvérsia que não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos usuais.

ARTIGO II

      Para organizar a lista mencionada no artigo precedente, cada Governo designará, imediatamente depois de ratificar o presente Tratado, dois cidadãos seus escolhidos dentre os mais eminentes pelas suas virtudes e competência jurídica.

      Estas designações serão imediatamente comunicadas è União Panamericana que ficará encarregada de organizar a lista e de comunicá-la as Partes Contratantes.

ARTIGO III

      Na hipótese prevista no artigo 1º, os países em dissídio escolherão, de comum acordo, para as funções neste Tratado indicadas, um dos componentes dessa lista.

      O eleito indicará o lugar em que deverão se reunir sob a sua presidência os representantes de cada uma das Partes, devidamente autorizados, com o fim de procurar uma solução pacífica e equitativa para o dissídio.

      Si as partes não se puserem de acordo quanto à escolha da pessoa que deve prestar os seus bons ofícios ou a sua mediação, cada uma delas escolherá um dos nomes da lista. Os dois cidadãos por esta forma designados escolherão, de entre os nomes da mesma lista, a pessoa que deve desempenhar as referidas funções, procurando no que for possivel que ela seja grata a ambas as partes.

ARTIGO IV

      O mediador marcará um prazo que não poderá exceder de seis meses nem poderá ser menor de tres, para que as partes cheguem a alguma solução pacífica.

      Findo este prazo sem ter-se chegado a algum acordo entre as partes, o dissídio será submetido ao processo de conciliação prevista nos Convênios inter-americanos em vigor.

ARTIGO V

      Durante o processo estabelecido neste Tratado, cada uma das partes interessadas atenderá às suas próprias despesas e pagará a metade dos gastos ou honorários comuns.

ARTIGO Vl

      Este Tratado não afeta os compromissos anteriormente contraídos pelas Altas Partes Contratantes em virtude de Acordos lnternacionais.

ARTIGO VII

      O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes de acordo com os seus processos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Argentina conservará os originais do presente

      Tratado e fica encarregado de enviar cópias devidamente autenticadas aos demais Governos para o referido fim.

      Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, a qual comunicará o dito depósito aos Governos signatários; tal comunicação terá o valor de uma troca de ratificações.

ARTIGO VIII

      O presente Tratado entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando as respectivas ratificações.

ARTIGO IX

O presente Tratado vigorará indefinidamente, podendo ser denunciado mediante aviso antecipado de um ano á União Panamericana, a qual o transmitirá aos demais Estados signatários. Decorrido este prazo, o Tratado cessará em seus efeitos para o denunciante, subsistindo para as demais Altas Partes Contratantes.

ARTIGO X

      Em fé do que os Plenipotenciários acima nomeados assinam e apõem seus selas a este Tratado em espanhol, inglês, português e francês, na cidade de Buenos Aires, capital da República Argentina, aos vinte e tres dias do mês de dezembro do mil novecentos e trinta e seis.

ARGENTINA:
Carlos Saavedra Lamas.
Roberto M. Ortiz.
Miguel Angel Cárcano.
José María Cantilo.
Felipe A. Espil.
Leopoldo Melo.
Isidoro Ruiz Moreno.
Daniel Antokoletz.
Carlos Díaz Cisneros.

PARAGUAI:
Miguel Angel Soler.
J. Isidro Ramírez.

HONDURAS:
Antonio Bermúdez M.
Julián López Pineda.

COSTA RICA:
Manuel F. Jiménez.
Carlos Brenes.

VENEZUELA:
Carcciolo Parra Pérez.
Gustavo Herrera.
Alberto Zérega Fombona.

PERU:
Carlos Concha.
Alberto Ulloa.
Felipe Barreda Laos.
Diómedes Arias Schreiber.

EL SALVADOR:
Manuel Castro Ramírez.
Maximiliano Patricio Brannon,

MÉXICO:
Francisco Castillo Nájera.
Alfonso Reyes.
Ramón Beteta.
Juan Manuel Alvarez del Castillo.

BRASIL:
José Carlos de Macedo Soares.
Osvaldo Aranha.
José de Paula Rodrigues Alves.
Hélio Lobo.
Hildebrando Pompeu Pinto Acioli.
Edmundo da Luz Pinto.
Roberto Carneiro de Mendonça,
Rosalina Coelho Lisboa.
Maria Luiza Bittencourt.

URUGUAI:
José Espalter.
Pedro Manini Rios.
Eugenio Martínez Thedy.
Juan Antonio Buero.
Felipe Ferreiro.
Andrés F. Puyol.
Abalcázar Garcia.
Jose G. Antuña.
Julio Cesar Cerdeiras Alonso.
Gervasio Posadas Belgrano.

GUATEMALA:
Carlos Salazar.
José A. Medrano.
Alfonso Carrillo.

NICARAGUA:
Luis Manuel Debayle.
José Maria Moncada.
Modesto Valle.

REPÚBLICA DOMINICANA:
Max Henríquez Ureña.
Tulio M. Cestero.
Enrique Jiménez.

COLOMBIA:
Jorge Soto del Corral.
Miguel López Pumerejo.
Roberto Urdaneta Arbeláez.
Alberto Lleras Camargo.
José Ignacio Díaz Granados,

PANAMÁ:
Harmodio Arias M.
Julio J. Fábrega.
Eduardo Chiari.

ESTADOS UNIDOS DE AMERICA :
Cordell Hull.
Summer Welles.
Alexander W. Weddell.
Adolf. A. Berle Jr.
Alexander F. Whitney.
Charles G. Fenwick.
Michael Francis Doyle.
Elise F. Musser.

CHILE:
Miguel Cruchaga Tocornal,
Luis Barros Borgoño.
Féliz Nieto del Río.
Ricardo Montaner Bello.

EQUADOR:
Humberto Albornoz.
Antonio Pons.
José Gabriel Navarro.
Francisco Guarderas.
Eduardo Salazar Gómez.

BOLÍVIA :
Enrique Finot.
David Alvéstegui.
Eduardo Díez de Medina.
Alberto Ostria Gutiérrez.
Carlos Romero.
Alberto Cortadellas.
Javier Paz Campero.

HAITI :
H. Pauleus Sannon.
Camille J. León.
Elie Lescot.
Edmé Manigat.
Pierre Eugene de Lespinasse.
Clément Magloire.

CUBA:
José Manuel Cortina.
Ramón Zaydin.
Carlos Márquez Sterling.
Rafael Santos Jiménez.
César Salaya.
Calixto Whitmarsh.
Jose Manuel Carbonell.

      E, havendo sido aprovado o mesmo Tratado, cujo teor fica acima transcrito, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

      Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

      Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos quinze dias do mês de fevereiro de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
M. de Pimentel Brandão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1938, Página 9139 (Publicação Original)