Legislação Informatizada - Decreto nº 2.533, de 22 de Março de 1938 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 2.533, de 22 de Março de 1938

Permite matrícula na Escola Nacional de Veterinária, nos anos correspondestes, aos alunos da Escola Veterinária do Exército, enquanto conservar-se fechada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que o fechamento da Escola Veterinária do Exército, que é um estabelecimento de ensino superior oficial, não deve prejudicar os alunos matriculados nos respectivos cursos;

CONSIDERANDO que esses cursos são perfeitamente análogos aos da Escola Nacional de Veterinária, subordinada ao Ministério da Agricultura, no parecer do Conselho Técnico da referida Escola,

DECRETA:

     Art. 1º É permitido aos alunos da Escola Veterinária do Exército, emquanto conservar-se fechada, matricularem-se nos anos correspondentes dos cursos da Escola Nacional de Veterinária, subordinada ao Ministério da Agricultura, com as adatações ao Regulamento desta, que se fizerem necessárias, no que disser respeito ao programa de ensino.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1938, 117º da Independência, 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/4/1938, Página 6312 (Publicação Original)