Legislação Informatizada - Decreto nº 2.525, de 19 de Março de 1938 - Publicação Original

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Decreto nº 2.525, de 19 de Março de 1938

Aprova e manda executar o regulamento para o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais criado pelo decreto-lei n. 329, de 15 de março de 1938.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a letra a, do art. 74 da Constituição:

     Resolve aprovar e mandar executar o regulamento para o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, criado pelo decreto-lei n. 329, do 15 de março de 1938, que a este acompanha, assinado pelo vice-almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio do Janeiro, em 19 de março e 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.

 

Regulamento para o quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais,
a que se refere o decreto n. 2.525, de 19 de março de 1938

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS

      Art. 1º. Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais constituirão um quadro, compreendendo os postos de segundo-tenente à capitão-tenente e se destinam ao desempenho de funções relativas ao serviço de educação física, presídio, incêndio, transportes e expediente do mesmo corpo.

      Art. 2º. O quadro de oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais terá, inicialmente, o seguinte efetivo:

      1 capitão-tenente.
      2 primeiros tenentes.
      3 segundos tenentes.

CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO

      Art. 3º. Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais provirão dos primeiros sargentos, sargentos-ajudantes e sub-ajudantes desse corpo, mediante prova de habilitação e de mais exigências previstas neste regulamento.

      Art. 4º. A admissão far-se-á no posto de segundo-tenente e a vaga existente naquele posto deverá ser preenchida pelo mais antigo dos candidatos habilitados.

      Art. 5º. A prova de habilitação para a admissão ao quadro realizar-se-á anualmente, na primeira quinzena de março, si em 31 de dezembro do ano anterior houver vaga no posto de segundo tenente.

      Art. 6º. A Diretoria do Pessoal publicará, no segundo boletim do mês de janeiro, a abertura da inscrição com a relação dos primeiros sargentos, sargentos-ajudantes e sub-ajudante do Corpo de Fuzileiros Navais, que poderão se inscrever.

      Parágrafo único. Só poderão se inscrever aqueles que:

      a) tenham mais de cinco anos de serviço efetivo, contados da promoção a primeiro sargento, considerado como tal o período que for contado para antiguidade;

      b) quando se tratar de primeiro sargento, ocupem número na escala dentro do terço superior;

      c) não tenham punição disciplinar ou penal, depois de promovidos a primeiro sargento;

      d) tenham idade inferior a 42 anos.

      Art. 7º. A inscrição encerrar-se-á no dia 31 de janeiro.

      Art. 8º. Encerradas as inscrições, serão em seguida os candidatos submetidos à inspeção de saúde até 15 de fevereiro.

      Art. 9º - Conhecidos os candidatos aptos em inspeção de saude, serão eles examinados perante uma comissão examinadora, nomeada pela Diretoria de Ensino Naval e composta de três oficiais fuzileiros navais, sob a presidência do segundo comandante do Corpo de Fuzileiros Navais.

      Art. 10 - A habilitação será constatada por duas provas parciais, uma escrita e uma prática, versando, a primeira sôbre assuntos gerais e a segunda sôbre assuntos técnicos.

      Art. 11 - Os programas para ambas as provas serão elaborados pela Diretoria do Ensino Naval e aprovados pelo ministro da Marinha, antes da abertura da inscrição.

      Art. 12 - Serão considerados habilitados os candidatos que obtiverem, em cada uma das provas parciais, nota igual ou superior a seis, numa escala de zero a dez. Tais resultados deverão constar de ata circunstanciada.

      Art. 13 - Terminadas as provas, a Comissão Examinadora enviará à Diretoria do Ensino Naval todos os papéis a elas referentes.

      Art. 14 - A classificação final dos habilitados será na ordem de antiguidade.

      Art. 15 - Feita a classificação final, a Diretoria do Ensino Naval enviará a relação dos habilitados para aprovação do ministro da Marinha.

      Art. 16 - A prova de habilitação será válida por um ano, contado da data da aprovação do resultado final pelo ministro da Marinha..

CAPÍTULO III
DOS DEVERES

      Art. 17 - Compete aos oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, além dos deveres militares do seu posto, a responsabilidade técnica pelo exercício das funções que lhes forem cometidas e as demais obrigações impostas pelos regulamentos ou nas instruções das comissões para que forem nomeados.

CAPíTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 18 - O acesso de um posto a outro far-se-á de conformidade com o que dispuser a lei geral de promoções dos oficiais, mediante vaga no posto acima.

      Art. 19 - Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais não poderão exercer funções, nas quais tenham sob suas ordens oficiais dos demais quadros mais modernos ou de menor graduação.

      Art. 20 - Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais gozarão das vantagens da inatividade, de acordo com as disposições da lei de inatividade e outras disposições sôbre o assunto.

      Art. 21 - Os oficiais auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais usarão uniformes, de acordo com o regulamento para uniformes dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, tendo, entre os galões e o distintivo daquele corpo, um distintivo do quadro, representado por uma fôlha de acanto dentro de um losango.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

      Art. 22 - Para a organização inicial do quadro será aberta inscrição para as três vagas de segundo-tenente, sessenta dias após a publicação do presente regulamento.

      Art. 23 - A escolha dos candidatos far-se-á como dispõe o artigo 4º.


Rio de Janeiro, 19 de março de 1938. - Henrique Aristides Guilhem, vice-almirante, ministro da Marinha.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1938, Página 5536 (Publicação Original)