Legislação Informatizada - Decreto nº 24.735, de 14 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.735, de 14 de Julho de 1934
Aprova, sem aumento de despêsa, o novo regulamento do "Museu Histórico Nacional"
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo a que o atual desenvolvimento do Museu Histórico Nacional, suas novas incumbências e a exigência do "Curso de Museus", criado pelo decreto n. 21.429, de 7 de março de 1932, justificam a necessidade de alterações no atual regulamento do mesmo Estabelecimento,
Decreta:
Art. 1º fica aprovado, sem aumento de despêsa, o novo regulamento do "Museu Histórico Nacional", que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, Pública.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Washington F. Pires
Regulamento a que se refere o decreto n. 24.735, desta data
I
MUSEU HISTORICO NACIONAL SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Museu Historico Nacional, dependente do Ministerio da Educação e Saude Publica, terá por fim:
a) recolher, classificar e expôr ao publico objectos de impartancia historica e valor artistico, principalmente os relativos ao Brasil;
b) concorrer por meio de cursos, conferencias, comemurações e publicações para o conhecimento da historia patria e o culta das nossaas tradições;
c) exercer a inspecção dos Munumentos Nacionaes e do commercio de objecto artísticos historicos.
Paragrapho unico. Para os fins da inspecção, organizará um catalogo dos edificios de assignalado valor o interesse artistico-historico existentes no paiz, propondo ao Governo Federal os que se devam declarar em decreto Monumentos Nacionaes; entrará em entendimento com os governos dos Estados, no sentido de se uniformizar a legislação sobre a protecção e conservação dos Monumentos Nacionaes, guarda e fiscalização dos objectos historico-artisticos, de maneira a caber aos Estados os encargos desse serviço nos respectivos territorios.
Art. 2º Em duas secções se dividirá o Museu, a primeira das quaes formada de objectos historicos em geral e a segunda de moedas, medalhas, sellos e peças similares.
§ 1º Serão conservados na Secretaria, constituindo um archivo especial, os documentos que acompanharem os objectos adquiridos e comprovarem a sua autenticidade ou lhes disserem respeito.
§ 2º Serão annexadas a 1º Secção uma bibliotheca especial de historia universal, particularmente do Brasil, e de archeologia e historia da arte, e á 2º, uma bibliothecda especial de numismatica, sigilographia e philatelia.
Art. 3º Estarão a cargo da Secretaria o expediente e a economia do Museu, o archivo, a superintendencia da Portaria e os demais serviços que não pertencerem ás secções.
II
CONSTITUIÇÃO DO PESSOAL
Art. 4º O pessoal constará de: 1 director geral, 2 directores de secção, 2 primeiros officiaes, 3 segundos officiaes, 3 terceiros officiaes, 1 dactilographo, 1 porteiro, 1 ajudante de porteiro; os guardas e serventes necessarios, na proporção minima de 2, sendo 1 guarda e 1 servente, para cada sala.
Paragrapho unico. O director geral escolherá o secretario entre os officiaes.
Art. 5º O director geral, nomeado por decreto, será de livre escolha do Governo.
Art. 6º Os directores de secção e os primeiros e segundos officiaes serão nomeados por decreto, mediante promoção dos funccionarios de categoria immediatamente inferior.
Art. 7º Os terceiros officiaes serão nomeados dentre os alumnos diplomados do Curso de Museus, de accôrdo com o decreto n. 21.109, do 7 de março de 1932.
Art. 8º Serão providos os cargos de porteiro e do seu ajudante por meio de promoção deste e de um dos guardas, respectivamente.
Art. 9º O dactilographo será nomeado dentre as pessoas que provarem ter conhecimento e pratica de dactilographia e haver sido approvadas nos exames de portuguez e arithmetica, prestados em instituto official ou fiscalizado pelo Governo, e que preencherem as condições exigidas para o provimento dos cargos publicos federaes.
Art. 10. Os guardas serão nomeados mediante promoção dos serventes por proposta do director geral. Para nomeação dos serventes serão requisitos essenciaes e indispensaveis: 18 a 30 annos de idade, attestado de sanidade fornecido pelo Departamento Nacional de Saude Publica, saber ler e escrever, comprovar um dos seguintes officios: carpinteiro, marceneiro, lustrador, estucador, pedreiro, electricista; e satisfazer as demais condições exigidas a quantos se candidatam a cargos publicos.
Art. 11. Por merecimento se farão as promoções a directores da secção e por antiguidade, na razão de um terço das vagas, e merecimnto, na de dous terços, as promoções a primeiros e segundos officiaes e a ajudante de porteiro.
§ 1º A antiguidade que prevalecerá para as promoções será a do effectivo exercicio no cargo, com exclusão de licenças faltas.
§ 2º Nas promoções por merecimento deverão ter-se em conta as habilitações, a assiduidade, o procedimentto, a dedicação ao trabalho e a importancia dos serviços prestados.
III
DEVERES E ATRIBUIÇÕES DOS FUNCCIONARIOS
Art. 12. Compete ao director:
1º, distribuir e presidir os trabalhos, velando pela observância das disposições legaes e regulamentares concernentes a Museu e exigindo dos funccionarios o cumprimento das suas determinações;
2º, exercer a inspecção dos Monumentos Nacionaes;
3º, dar posse aos funccionários;
4º, escolher o secretario, designar os funccionarios que devam servir na Secretaria e em cada uma das Secções e transferil-os, quando necessario, exceptuados os chefes de secção, que servirão nas secções indicadas no decreto de sua nomeação;
5º, providenciar quanto ás substituições nos casos de impedimento, quando reclamadas pela conveniencia do serviço;
6º, regular a distribuição dos periodos de ferias, sem interrupção dos trabalhos, e organizar o serviço dos domingos e dias feriados assim como o que se tiver de realizar fóra do periodo do expediente ordinario, de modo que a cada funccionario seja concedido um dia de descanço ou sejam compensadas as horas de serviço extraordinar:io, todas as vazes que houver trabalhado num daquelles dias ou fóra desse periodo;
7º, fiscalizar o comparecimento do pessoal, podendo justificar até oito faltas em cada mez e conceder licença até trinta dias;
8º impôr ao pessoal as penas disciplinares seguintes:
a) advertencia;
b) reprehensão por escripto;
c) suspensão até quinze dias.
9º, prorogar o expediente ou antecipar o encerramento deste, bem como fechar ternporariamente uma ou mais salas de exposição, quando qualquer dessas medidas se tornar indispensavel;
10, estabelecer os livros necessarios á escripturação;
1, promover a acquisição por transferencia de estabelecimento official, por compra, por permuta ou por doação, de objectos de valor historico, comprehendida a de moedas, medalhas, sellos e especies similares, necessarias às respectivas collecções, só effectuando a permuta por exemplar em duplicata que puder ser dispensado;
12, providenciar quanto á installação, segurança, inventarização e bôa conservação dos objectos que constituírem o Museu ou lhe houverem sido confiados e quanto á organização dos catalogos, segundo o plano de classificação que adaptar ;
13, ouvir os direitos de secção sobre a autenticidade e a importancia historia dos objectos a serem adquiridos e a conveniencia da acquisição, ainda que a titulo gratuito, todas as vezes que lhe parecer necessario, assim como sobre o plano de classificação a ser adoptado em cada secção ou alterações que este tiver de soffrer, podendo ouvil-os igualmente , sobre qualquer materia de serviço do Museu;
14 - Corresponder-se com quaesquer autoridades, nacionaes ou estrangeiras, e solicitar, sempre que julgar utilidade, o parecer destas ou de particulares, que tiverem razão para ser consultados e quizerem prestar esclarecimentos acerca da autenticidade e importancia historica de objectos a serem adquiridos;
15 - Conceder autorização para serern copiados objectos do Museu, quando dahi não puder resultar inconveniente algum;
16 - Procurar obter informações a respeito e providenciar no sentido de ser organizada para uso do Museu, uma relação pormenorizada de objectos de valor, historico, relativos ao Brasil, pertencentes a museus ou outras instituições ou a partculares, e bem assim de inscripções de maior interesse, edificios historicos e monumentos existentes em qualquer ponto do paiz;
17 - Concorrer paraa a opprovação dos programmas e orgaraização do horario do Curso de Museus;
18 - Designar, todos os annos, os funccionarios que devam servir como professores das materias do Curso de Museus e, em caso de necessidade, convidar pessoas estranhas, de reconhecido saber;
19 - Providenciar no sentido do regular funccionamento do Curso de Museus e presidir os exames das materias ahilecionadas;
20 - Organizar annualmente o programma e promover a realização de um curso ou série de conferencias pubilicas sobre historia patria e educação civica;
21 - Promover a realização de outros cursos, conferencias e commemorações, permittir o uso da sala de conferencias e fixar o respectivo aluguel;
22 - Autorizar despesas nos, limites do orçamentos e ordenar, sempre que entender necessaria, a prestação das contas do secretário, fazendo recolher ao Thesouro as quantias recebidas ;
23 - Acceitar si na occasiao o Museu dispuzer de espaço sufficiente, para expôr ou sômente para guardar objetos de reconhecida importancia historica, pertencentes a instituições ou a part:iculares, os quaes restituirá logo que forem reclamados ou não convier que continuem a seu cargo;
24 - Proceder, sempre que lhe parecer conveniente, a uma verificação geral ou parcial nas coleções existentes no Museu e ás investigações que porventura se deverem seguir, fazendo notar o resultado em livro especial;
25 - Fazer sahir as pessôas que se portarem inconvenientemente, prohibir-lhes a entrada e, sendo necessario, solicitar contra ellas a acção da autoridade competente;
26 - Dirigir os "Annaes do Museu Historico Nacional" e quaesquer outras publicações do Museu, estabelecendo os preços de venda e as condições de permuta e de distribuição gratuita;
27 - Expedir instrucções para a bôa execução dos serviços de que forern incumbidos os funccionarios e autorizar quaesquer medidas comprehendidas nas atribuições destes;
28 - Designar, todos os annos, o director de secção que o deva substituir nos casos de impedimento;
29 - Dar conhecimento ao ministro dos factos de maior importancia ou gravidade que occorrerem no Museu e, no começo do anno, apresentar-lhe um relatorio dos trabalhos realizados.
Art. 13. Compete aos directores de secção:
1º, distriibuir e fiscalizar os serviços das secções e ahi manter a ordem e a disciplina;
2º, auxiliar o director, facilitando-lhe a acção e propondo-lhe as providencias qne julgarem uteis ao Museu;
3º, encerrar o ponto dos funcionarios que lhes estiverem subordinados;
4º, fazer inventariar as acquisições, trazendo em dia os livros a esse fim destinados, e restituir ao secretario as guias de remessa, depois de assignar o recibo correspondente;
5º, fazer assignalar a propriedade do Museu nos objectos de suas collecções o numeral-os do modo que melhor se adaptar á natureza daquelles e nos casos em que nenhum dano lhes possa dahi resultar;
6º, ter am bôas condições de segurança, ordem e conservação os objetos que constituirem as collecções, assim como o mobiliario existente nas secções;
7º, catalogar e fazer catalogar taes objectos, procurando trazer os catalogos em dia e enriquecel-os de notas elucidativas;
8º, permitir que sejam photographados os objectos em exposição e os documentos não considerados como reservados, quando não houver inconveniente, tomadas as devidas precauções, e autorizar retirada das cópias feitas por qualquer processo;
9º, proporcionar aos visitantes os esclarecimentos que o Museu houver colhido a respeito dos objectos em exposição e lhes forem solicitados;
10, der parecer, quando consultados pelo director, sobre questões que interessarem ao Museu;
11, encarregar -se, salvo escusa justificada, do ensino das matérias do Curso de Museus, organizar os programmas è fazer parte das commissões julgadoras dos exames;
12. ter a seu cargo o archivo e à biblioteca de cada secção;
13, organizar e remetter ao director, nos primeiros dias do mez, a estatística de todo o movimento das secções e, trimestralmente, o resumo dos trabalhos, com indicação da parte que nelles; houver tomado cada um dos funccionarios;
14, substituir o director nos seus impedimentos, substituição que caberá em primeiro logar ao que houver sido para ella designado e na ausencia deste ao outro director da secção.
Art. 14. Cabe ao secretario:
1º, dirigir os trabalhos a cargo da Secretaria e ahi manter a ordem e a disciplina;
2º, auxiliar o diretor ao desempenho das suas funcções e na execução das suas determinação, e propôr-lhe as medidas que o serviço da secretaria reclamar;
3º, encerrar o ponto dos funcionarios que lhe estiverem subordinados;
4º, enviar secções, acompanhados de guia, os objectos adquiridos para as respectivas collecções;
5º, encarregar-se da escripturação e da correspondencia trazendo em dia e em ordem os papeis da secretaria;
6º, assignar certidões e autenticar cópias;
7º, organizar as folhas de pagamento do pessoal e processar as contas tendo aos seus cuidados todo o serviço de contabilidade;
8º, funccionar como secretario das commicções examinadoras das matérias do Curso de Museus;
9º, ter a seu cargo o deposito e distribuição das publicações do Museu o recebimento de quaesquer quantias, prestando as contas ou fazendo recolhimento ao Thesouro, conforme a legislação em vigor;
10, superintender o serviço da portaria, dando directamente suas ordens ao porteiro;
11. encarregar-se do ensino de qualquer matéria do curso a juizo do director geral.
Art. 15. Cabe aos primeiros officiaes:
1º, auxiliar os directores de secção e substituil-os;
2º, occupar-se, auxiliados pelos segundos e terceiros officiais, com a bôa disposição e installação dos objectos e com a respectiva inventariação e classificação, esforçando-se por obter informações que tornem mais interessantes os catalogas;
3º, encarregar-se, salvo escusa justificada, do ensino das materias do Curso, que devem ser leccionadas no Museu, no caso de haver sidodispensado desse encargo o director de secção ;
4º, acompanhar os trabalhos em andamento para a respeito informar os directores de secção.
Art. 16. Aos segundos officiaes cabe:
1º, auxiliar os primeiros officiaes e substituil-os;
2º, attender ao seu serviço da visita e consulta publica;
3º, encarregar-se do ensino de qualquer materia do Curso de Museus a juízo do director geral e auxiliar os serviços de inspecção de Monumentos Nacionaes.
Art. 17. Cabe aos terceiros officiaes:
1º, encarregar-se dos trabalhos de escripta ou outros para que tiverem sido designados;
2º, prestar serviços na bibliotheca e no archivo de qualquer das secções que delles necessitar, auxiliando os demais officiaes na collocação e conservação dos livros e documentos, na organização dos catalogos e na consulta publica;
3º, substituir os segundos officiaes.
Art. 18. Compete ao dactilographo executar os trabalhos concernentes ao seu mistér, conforme lhe fôr determinado pelo chefe de serviço ao qual se achar subordinado.
Art. 19. Incumbe ao porteiro:
1º, receber as ordens do secretario relativamente ao serviço da portaria e distribuição do trabalho do pessoal subalterno;
2º, fiscalizar o comparecimento dos guardas e serventes, e tomar-lhes o ponto;
3º, cuidar da segurança. conservação e asseio do edificio e do mobiliario;
4º, abrir o edificio e verificar, findo o expediente, que nenhuma pessôa ficou oculta e foram fechadas todas as portas e janellas;
5º, exercer a policia na portaria, não se affastando do seu posto, durante as horas do expediente, sem ahi deixar o seu ajudante ou, na falta deste, um dos guardas;
6º, receber chapéos, bengalas, guarda-chuvas, capas e quaesquer outros objectos que os visitantes e consultantes trouxerem e que, conforme determinar o director, não puderem ser admittidos nas salas de exposição ou de consulta e restituil-os na ocasião da sahida;
7º, enviar às salas de consulta os livros e outros objectos deixados no vestiario, quando fôrem requisitados pelo funccionario que attender ao serviço;
8º, não permittir que saiam livros ou quaesquer objectos sem a apresentação de guia assignada pelo director da secção a que houverem sido enviados ou pelo secretario, verificando sempre si conferem com a guia;
9º, guardar no portaria todo o material que trouxerem os photogranhos e copistas, enviando-os aos directores de secção ou ao secretario, mediante requisição;
10º, dar execução ás ordens do secretario em tudo quanto entender com o serviço interno e externo.
Art. 20. Ao ajudante, do porteiro incumbe auxiliar o porteiro em todos os seus deveres e attribuições e substitui-lo.
Art. 21. Incumbe aos guardas:
1º, exercer a maior vigilancia e fiscalização nas salas de exposição e nos postos que lhes fôrem designados;
2º, não deixar o serviço senão momentaneamente e depois de virem occupar o seu logar outros guardas ou serventes;
3º, não permittir que das secções saiam livros ou outros objectos sem a apresentação de guia assignada pelos respectivos directores;
4º, prestar auxilio ao porteiro, assim como ao seu ajudante, a quem substituirão;
5º, tratar da limpeza dos moveis e objectos das salas;
6º, exercer os officios que tiverem, em beneficio do Museu;
7º, executar serviços internos ou externos, a juizo do director geral.
Art. 22. Aos serventes incumbe:
1º, tratar do asseio do edificio e conservação dos moveis, livros e outros objectos existentes no Museu;
2º, executar outros serviços internos ou externos que lhes fôrem distribuidos;
3º, auxiliar os guardas e substitui-los;
4º, exercer os officios que tiverem, em beneficio do Museu.
IV
EXPEDIENTE E ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 23. Só nos dias uteis e das 11 ás 17 horas haverá expediente na Secretaria e nas salas de trabalho das secções.
Art. 24. Para o porteiro, seu ajudante, guardas e serventes, o serviço ordinario começará ás 10 horas e terminará às 17
Art. 25. Os funccionarios de uma secção não se deverão dirigir á outra ou á secretaria, a não ser em objecto de serviço, o que se entenderá igualmente com os da secretaria em relação às secções.
Art. 26. Não será permittido aos funccionarios fazer comercio ou coleção da natureza dos que constituem o Museu.
Art. 27. Serão considerados como não tendo comparecido os funccionarios que estiverem servindo como professores do Curso de Museus e, tendo assignado o ponto, faltarem ás aulas aos exames, sem permissão do director.
Art. 28. E' prohibido fumar nas salas abertas ao publico e nas de trabalho e de deposito.
Art. 29. Os guardas e serventes deverão apresentar-se uniformizados quando em serviço ostensivo na portaria ou de exposição, de consulta e de conferencias.
Art. 30. Os objectos que constituirem as colleções serão installados de modo a apresentar conveniente aspecto sem prejuizo das condições de perfeita segurança, devendo a sua conservação e preservação bem como a do mobiliario. merecer constantes cuidados de todo o pessoal.
Art. 31. Os trabalhos de restauração só se farão quando julgados indispensaveis não prejudicarem o caracter historico ou artistico dos objectos e poderão, mediante ajuste, ser confiados a pessôas habilitadas, que os executarão, sob a vigilancia do director secção.
Art. 32. Em cada uma das secções haverá para os objectos que formarem as respectivas collecções um inventario geral ou registro de entrada por ordem chronologica, um inventario por salas e mostradores ou armarios e um catalogo systematico acompanhado de indice alphabetico, inventariados em livros differentes e catalogados separadamente os documentos e as obras impressas.
Art. 33. A inventariação e a catalogação deverão estar em dia e abranger todo o acervo das secções, sendo enriquecidos os catalogos de notas e informações tão desenvolvidas quanto fôr necessario.
Art. 34. Não serão expostos os objectos que ainda não estiverem devidamente inventariados e catalogados.
Art. 35. Os objectos em exposição deverão estar acompanhados de rotulos que indiquem qual a sua significação e quaes os seus números de ordem.
Art. 36. Serão conservados á parte na 1ª Secção os objectos historicos que não disserem respeito ao Brasil e forem transferidos de estabalecimentos officiaes ou vierem ter ao Museu por doação ou legado e na 2ª Secção as moedas, medalhas, sellos o especies similares que forem referentes a paizes estrangeiros e procederem daquelles estabelecimentos ou se adquirirem de outro modo.
Art. 37. Não poderão ser cedidos por emprestimo os objectos historicos, comprehendidas as moedas, medalhas, etc., assim como os documentos e obras impressas. em hypothese alguma.
Art. 38. Nos "Annaes do Museu Historico Nacional", serão insertos catalogos, monographias historicas, pretecções e conferencias effectuadas por iniciativa do Museu e trabalhos escriptos por funccionarios ou por estranhos a respeito de objectos pertencentes ás secções ou a respeito de outros da mesma natureza que merecerem ser estudados.
Art. 39. O Museu publicará um guia resumido para, uso dos visitantes, organizado segundo plano que for adaptado nos catalogos, com a descrição dos objectos mais interessantes e com esclarecimentos historicos a respeito, do qual se farão novas edições ao passo que se forem tornando necessarias.
Art. 40. Publicações especiaes de caracter historico ou cívico e reproduções de quadros ou de outros objectos poderão fazer-se para, distribuição por ocasião de solemnidades commemorativas ou exposições especiaes.
Art. 41. O Museu estabelecerá relações com instituições do mesmo genero, nacionaes ou estrangeiras, ás quaes enviará as suas publicações, bem como a bibliothecas e archivos.
Art. 42. Da estatística, que do movimento de cada uma das sesções será, organizada mensalmente, deverão constar o número de pessoas e o de corporações que a houverem visitado, o de consulentes e o de consultas realizadas, o de copias dependentes de autorização e reproducções photographicas levadas a effeito, assim como o numero de aquisições registradas, alem de outros dados que offerecerem interesse.
Art. 43. As salas de exposição serão franqueadas, todos os dias, das 12 às 17 horas, sem exclusão dos feriados e dos domingos, às pessoas que se apresentarem decentemente não sendo admittidas as de menos de 10 annos de idade, que não vierem acompanhadas de visitantes adultos.
Art. 44. A consulta das obras impressas que constituirem a biblioteca espacial de cada secção e dos documentos que formarem o archivo e, a juizo do diretor, não forem de caracter reservado, será permittida nos dias uteis das 12 ás 16 horas.
Art. 45. Os funccionarios que forem designados para attender ao serviço de visita e ao de consulta, deverão tratar os visitantes e os consultantes com urbanidade e prestar-lhes esclarecimentos. quando solicitados a respeito dos objectos em exposição, exercendo toda a vigilancia, procurando manter a ordem e o respeito, não permitindo conservação em voz alta e podendo, na ausencia do director ou de quem o represente, convidar a sahir aquelles que, apezar de advertidos, forem desrespeitados ou de qualquer modo se portarem inconvenientemente.
Art. 46. Os objectos que por sua natureza devam ficar sob a guarda immediata do director de secção só poderão ser examinados mediante permissão deste, sem a qual não deverão ser retirados dos logares os objectos em exposição.
Art. 47. As moedas, medalhas, sellos e peças similares, estejam ou não em exposição, só poderão sahir dos seus logares para o exame dos visitantes ou consultantes quando presente o diretor da secção ou o seu substituto, e não mostrarão a mais de duas pessoas ao mesmo tempo.
Art. 48. A comparação de objectos estranhos com os do Museu só se poderá effetuar mediante autorização do director da secção ao qual deverão aquelles ser apresentados com antecedencia.
Art. 49. Os documentos e as obras impressas serão medidos por meio de boletim e dados à consulta na secção a que pertencerem.
Art. 50. Aos visitantes e consultantes será facultado o uso dos catalogos, com o auxílio, si for reclamado, dos funccionarios que attenderem ao serviço.
Art. 51. Pelos damnos que intencionalmente causarem do Museu e pelo extravio de taes objectos, serão crimimalmente responsaveis os funccionarios, visitantes e consultantes.
Art. 52. A reprodução phntographica dos objectos do Museu e a copia por outros processos poderão ser autorizadas, quando taes objetos não correrem o risco de ser damnificados e inconveniente de ordem alguma puder resultar, não sendo retirados dos seus logares senão no caso de absuluta necessidade,
Art. 53. É proibido aos que photographarem objectos do Museu fazer uso de substancias chimicas que produzam luz artificial.
Art. 54. Não dependerá de autorização a copia das obras impressas dadas á consulta. A autenticação e preritagem sobre objectos historicos e artisticos ou peças numismaticas serão feitas pelo Museu a requerimento das partes, por escripto, e remuneradas nos termos da tabella annexa.
VI
CURSO DE MUSEUS
Art. 55. Manterá o Museu historico um Curso destinado ao ensino das materias que interessam aos seus objectivos culturaes (decreto 21. 129, de 7 de março de 1932).
Art. 56. O Curso constará das disciplinas dicriminadas, distribuidas por dois annos lectivos, de accôrdo com a seriação seguinte:
1º anno - Historia da Civilização Brasileira ( Período Colonial ), Numismatica (Parte geral), Historia da Arte Brasileira da Archcologia Brasileira.
2º anno - Historia da Civilização Brasileira (até a actualidade), Numismatica (Parte Brasileira) e Sigilographia. Technica de Museus, epigraphia e chronologia.
Paragrapho unico. As materias constantes da seriação anterior constituirão as 5 cadeiras seguintes:
a) Historia da Civilização Brasileira;
b) Technica de Museus, epigraphia e chronnologia;
c) Numismatica e sigilographia;
d) Hisitoria da Arte Brasileira;
e) Archcologia Brasileira.
Art. 57. O Curso de Museus funccionará sob a direcção e fiscalização do director do Museu Historico Nacional.
Art. 58. Os professores do Curso de Museus serão designados por portaria do diretor geral dentro os funccionarios da mesma repartição.
Paragrapho unico. Ao termo de dois annos de ensino effectivo da materia a seu cargo, poderá o professor do Curso de Museus, por proposta do director geral e portaria do ministro, ser effectivo como "professor do Museu Historico Nacional".
Art. 59. Os programmas de cada cadeira serão organizados biennalmente pelos respectivos professores e submettidos à approvação do director geral que, de accôrdo com elles. estabelecerá o horario das aulas no minimo de uma aula na semana para cada disciplina.
Art. 60. A matricula no Curso de Museu será effetuada durante todo o mez de março mediante pagamento de matricula e frequencia, devendo os candidatos á inscripção no primeiro anno apresentar os seguintes documentos:
a) certificado de approvação nos exames da 5ª série do curso secundario prestados em estabelecimento official ou equiparado, ou diploma de formatura de qualquer escola superior, escola normal ou instituto de educação, instituto téchnico, faculdade de letras, etc. ;
b) attestado de identidade;
c) attestado de idoneidade moral; do 1º anno.
Paragrapho unico. Para inscripção no 2º anno do curso, além do recibo do pagamento da taxa de matricula e frequencia, será exigido certificado de habilitação dos exames
Art. 61. O anno lectivo terá inicio a 5 de abril e terminará a 30 de novembro e, durante esse período, haverá pelo menos tres provas parciaes, escriptas, de cada matéria.
Art. 62. Encerrado o anno lectivo, só serão adquiridos a exame os alumnos que houverem comparecido a dois terços das aulas realizadas em cada cadeira.
Paragrapho unico. Os exames de que trata este artigo serão prestados perante uma banca examinadora constituida pelos professores do curso, sob a presidencia do director geral. Observar-se-á, no julgamento das provas, que serão escriptas, oraes e, quanto possivel, praticas, o processo seguido nos estabelecimentos superiores de ensino.
Art. 63. Será facultada matricula, relevadas as exigencias do art. 60 e dispensadas as demais taxas previstas por este regulamento, a funccionarios de museus ou repartições similares federaes ou estaduaes que desejarem fazer o curso a titulo de aperfeiçoamento, bem assim aos guardas do Museu Historico Nacional que a elle se candidatarem.
Art. 64. Ao alumno que concluir o curso de Museus será conferido um certificado de habilitação, que será assignado pelo director geral e pelo secretario do Museu Historico Nacional, e no qual será mencionada a média final mediante exame de todas as cadeiras do referido curso.
Art. 85. Aos possuidores dos certificados do Curso de Museus será assegurado o direito de preferencia absoluta para o preenchimento do lugar de 3º official do Museu Historico Nacional, observando-se nas propostas a ordem classificação.
VII
OUTROS CURSOS, CONFERENCIAS, COMMEMORAÇÕES
Art. 67. Haverá um curso ou série de conferencias publicas sobre historia patria e educação civica, a cargo de funccionários do Museu e de outras pessôas para esse fim convidadas.
Art. 68. Cursos especiaes e conferencias avulsas sobre assumptos historicos poderão realizar-se por iniciativa do director ou mediante sua permissão.
§ 1º O diretor terá sempre o direito de exigir que lhe seja apresentada, com a devida antecedencia, a conferncia escripta, para, depois de ler, autorizar ou não a sua realização.
§ 2º A sala de conferencias será cedida mediante aluguel, quando forem pagas as entradas e não fôr destinado a uma fim patriotico ou beneficente o producto destas.
Art. 69. O Museu procurará relembrar as grandes datas nacionaes por meio de exposições especiaes ou por outras fôrmas de commemoração.
Art. 70. Deverão ter um caracter instructivo e educativo as conferencias promovidas pelo Museu e ser illustradas, sempre que fôr possivel, com projecções e com a apresentação de objectos historicos.
Art. 71. Para solemnidades que não forem de iniciativa do Museu e sala do conferencias não será cedida sem autorização do ministro.
VIII
INSPECÇÃO DE MONUMENTOS NACIONAES
Art. 72. Os immoveis classificados como monumentos nacionaes não poderão ser demolidos, reformados ou transformados sem a permisão e fiscalização do Museu Historico Nacional.
Paragrapho unico. Independem de licença e fiscalização os trabalhos de conservação e concertos urgentes que não impliquem modificação essencial do predio.
Art. 73. O Museu Historico Nacional organizará tambem um catalogo, tanto quanto possivel completo, dos objectos historico-artisticos de notavel valor existentes no paiz, no qual os particulares poderão requerer a inclusão dos de sua propriedade, o que será deferido após exame, identificação e notação.
Art. 74. A exportação de objectos dessa natureza só será permittida mediante autorização do director geral do Museu Historico Nacional ou de seus representantes, depois de paga, na repartição, a taxa especial de 300$ sobre o valor dado pela avaliação feita no Museu.
Art. 75. Essa autorização não poderá ser dada ao objectos de notavel importancia historica e áquelles cuja conservação no paiz seja reputada conveniente.
Art. 76. Os objectos apprehendidos por infracção destes dispositivos passarão a fazer parte do patrimonio nacional, no Museu Historico Nacional.
Art. 77. O director geral do Museu Historico Nacional poderá entabolar accordos com quaesquer pessôas naturaes ou juridicas, autoridades ecclesiasticas, instituições cientificas, litterarias ou historicas, administrações estaduaes ou municipaes, etc., no sentido de ser melhor conhecido, estudado a protegido o patrimonio tradicional do Brasil.
Art. 78. Para o effeito da inspecção de monumentos historicos, o director geral do Museu Historico Nacional designará representantes seus onde fôr conveniente, considerando-se serviço relevante o que os mesmos prestarem.
Art. 79. O director geral do Museu Historico Nacional poderá impôr multas de 50$000 a 1:000$000 aos infractores das determinações deste regulamento.
Art. 80. As pessôas e corporações que possuirem objectos e reliquias artisticas ou historicas são obrigadas a fornecer a relação dos mesmos ao Museu Historico Nacional e não poderão negocial-os sem previa consulta a este, que terá sempre preferencia.
Art. 81. Os negociantes de antiguidade e obras de arte, de qualquer natureza, ficam obrigados a um registro especial no Museu Historico Nacional ou nas repartições estaduaes que o representem, não podendo vender objectos não devidamente authenticados.
Art. 82. O Museu Historico Nacional authenticará os objectos artistico-historicos que lhe forem apresentados, mediante requerimento das partes interessadas e de accordo com a tabella de peritagem annexa.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 12 de julho do 1934. - Washington F. Pires.
Tabella de honorarios fixados para os funcconarios technicos encarregados de authentificação e peritagem de objectos historicos e artisticos ou peças numismaticas a requrimento de particulares
Materiaes de valor até............................................................................................. 5:000$000 50$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 10:000$000 75$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 20:000$000 100$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 50:000$000 125$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 100:000$000 150$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 150:000$000 175$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 200:000$000 200$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 250:000$000 250$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 300:000$000 300$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 350:000$000 350$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 400:000$000 400$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 450:000$000 450$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 500:000$000 500$000
Materiaes de valor até............................................................................................. 1.000:000$000 750$000
Nota - E' a tabella A do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934.
Tabella de taxas referentes ao Curso de Museus
De matricula e frequencia.............................................................................................................. 50$000
De revalidação de titulo................................................................................................................. 200$000
De certidão de habilitação............................................................................................................. 50$000
De inscripção em exame por anno............................................................................................... 20$000
De certidão:
a) de frequencia........................................................................................................................... 50$000
b) não especificada..................................................................................................................... 5$000
Nota - E' a tabella que acompanha os decretos numeros 20.673, de 17 de novembro de 1931, do curso de bibliothecconomia, e 21.129, de 7 de março de 1932, do Curso de Museus.
Rio de Janeiro, 12 de Julho de 1934. - Washington F. Pires.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1934, Página 0000 (Publicação Original)