Legislação Informatizada - Decreto nº 24.651, de 10 de Julho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.651, de 10 de Julho de 1934

Cria, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista a necessidade de criar um órgão técnico, a que se refere o art. 22 do decreto n. 21.240, de 4 de abril de 1932, destinado a estudar e orientar a utilização do cinematógrafo e dos demais processos técnicos, que sirvam como instrumento de difusão cultural,

Decreta:

     Art. 1º Fica instituído, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, diretamente subordinado ao respectivo ministro, podendo entrar em entendimento com todas as autoridades instituïções, serviços e emprêsas oficiais ou particulares, que devam ou possam interessar, direta ou indiretamente, aos fins deste decreto.

     Art. 2º Ao Departamento de Propaganda e Difusão Cultural compete:

a) estudar a utilização do cinematógrafo, da radiotelefonia e demais processos técnicos e outros meios que sirvam como instrumento de difusão;
b) estimular a produção, favorecer a circulação e intensificar e racionalizar a exibição, em todos os meios sociais, de filmes educativos;
c) classificar os filmes educativos, nos têrmos do decreto n. 21.240, de 4 de abril de 1932, para se prover à sua intensificação, por meio de prêmios e favores fiscais;
d) orientar a cultura física.


     Art. 3º O Departamento, dirigido por um diretor geral, constará da Imprensa Nacional, mantida sua atual organização, de uma secretaria e três secções, que se incumbirão, respectivamente, dos problemas relativos ao rádio, ao cinema e à cultura física.

     Art. 4º O diretor geral do Departamento poderá exercer cumulativamente as funções de diretor geral da Imprensa Nacional, percebendo, neste caso, apenas os vencimentos daquele cargo.

      § 1º A cada secção que será constituída por um chefe, um auxiliar, um técnico, um dactilógrafo e um servente, compete o estudo e execução dos serviços que lhe são afetos.

      § 2º À secretaria, constituída por um secretário, um redator, um sub-secretário, dois oficiais, sendo um encarregado da filmotéca, dois esteno-dactilógrafos, um dactilógrafo e um servente, incumbe a organização do expediente do Departamento para estudo e decisão do diretor geral.

      § 3º O cargo de secretário do Departamento poderá ser exercido, cumulativamente, pelo secretário da Imprensa Nacional, percebendo, neste caso, apenas os vencimentos daquele cargo.

      § 4º Os chefes de secção constituirão o Conselho Técnico, que se reünirá, sob a presidência do diretor geral, pelo menos uma vez por mês, para estudos dos problemas de que trata êste decreto.

     Art. 5º A Censura Cinematográfica será procedida por uma comissão composta de um representante do Ministério de Justiça e Negócios Interiores, um representante do Ministério da Educação e Saúde Pública, um representante do Ministério do Exterior, um representante do Juízo de Menores, um representante do chefe de Polícia e um representante da Associação Brasileira de Produtores Cinematográficos, e, presidida pelo chefe da 2ª Secção, funcionará com maioría de seus membros, cabendo ao diretor geral decidir em caso de controvérsias entre a comissão e os interessados.

      Parágrafo único. O diretor geral designará até cinco suplentes quando forem julgados necessários para o serviço de censura.

     Art. 6º As taxas de censura, de que trata o art. 18 do decreto n. 21.240, de 4 de abril de 1932, serão cobradas à razão de $400 por metragem e arrecadadas pela Tesouraria da Imprensa Nacional, gozando de isenção dessa taxa os filmes nacionaes educativos e pagando os demais filmes nacionais, apenas 50% (cincoenta por cento) da mesma taxa.

      Parágrafo único. A Revista Nacional de Educação, que passará a ser o órgão de publicidade do Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, será impressa, nas ofieinas da Imprensa Nacional.

     Art. 7º O Govêrno nomeará um Conselho Consultivo, composto de pessôas de notório saber, o qual se reúnirá a juízo e mediante convocação do ministro da Justiça e Negócios Interiores, para exame e discussão dos programas culturais.

     Art. 8º Fica o Govêrno autorizado a regulamentar o presente decreto.

      § 1º Enquanto não fôr organizado o Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, o serviço de rádiodifusão continuará a ser executado pela Imprensa Nacional e feito pelas sociedades civis, companhias, ou emprêsas nacionais, de que trata o § 2º do art. 11 do regulamento baixado com o decreto n. 21.111, de 1 de março de 1932, nos têrmos dos arts. 68 e 69 do mesmo regulamento.

      § 2º Afim de atender à orientação adotada nêste decreto, o Govêrno ultimará a organização da rêde nacional, de que trata o § 1º do art. 11 do decreto n. 21.111, citado, a qual ficará subordinada ao Departamento de Propaganda e Difusão Cultural, no que disser respeito à execução do programa nacional, de que trata o parágrafo anterior.

     Art. 9º Os vencimentos do pessoal do Departamento de Propaganda e Difusão Cultural serão os constantes da tabela anexa.

     Art. 10. Para execução do presente decreto fica aberto ao Ministério da Justiça o crédito especial de cem contos de réis e transferidos os saldos das consignações do título IX da verba 2ª do art. 5º do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, além do saldo do crédito aberto pelo decreto n. 24.327, êste último de acôrdo com o disposto no art. 8º, § 1º, dêste decreto.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1934, Página 14276 (Publicação Original)