Legislação Informatizada - Decreto nº 2.465, de 4 de Março de 1938 - Publicação Original

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Decreto nº 2.465, de 4 de Março de 1938

Modifica a redação de vários números do Regulamento de Continências, Sinais de respeito, Honras e Cerimonial Militar.

O Presidente da República, atendendo à necessidade de harmonizar o "Regulamento de Continências, Sinais de respeito, Honras e cerimonial Militar" com o texto da Constítuição Federal de 10 de novembro de 1937 e a legislação vigente, no uso da atribuição que lhe confere a mesma Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os números abaixo transcritos do Regulamento de Continências, Sinais de respeito, Honras e Cerimonial Militar:
     81 - Têm direito à continência das sentinelas: A Bandeira, o Hino e as autoridades especificadas nos arts. 19, 22, 24 e 25 dêste Regulamento.
     As sentinelas prestarão continências aos cadetes, aspirantes de marinha, sub-tenente, sub-oficiais, sargentos, cabos e à tropa não comandada por oficial, tomando a posição de "Sentido".
     83 - Aos soldados e marinheiros a sentinela não fará continência; ao contrário, quando por ela passarem, devem fazer-lhe a continência regulamentar. A sentinela toma, então, a posição de "Sentido".
     128 - Os superiores, em objeto de serviço, tratam os subordinados peto grão que têm na hierarquia militar, ou simplesmente pelos seus nomes, como por exemplo: Cabo, apresente-se ao. Sargento F... dê-me o pernoite.
     Cabo fulano, ou simplesmente fulano, etc.
     Soldado, chame o Sr. Capitão A.
     Soldado fulano, ou simplesmente fulano, etc.
     131 - É ìndispensável que a subordinação seja mantida rigorosamente em, todos os gráos da hierarquia militar, tendo-se em vista que :
     Em igualdade de posto é considerado superior aquele que conta maior antiguidade no posto; entretanto, os oficiais da ativa têm precedência sobre os da reserva, os das fôrças auxiliares e os honorários do Exército e da Armada.
     209 - - Os oficiais a pé e as bandeiras formam, no lado em que dêm a direita ao cortejo e alinham-se, nos seus lugares de formatura, um passo à frente das fileiras das praças.
     Os oficiais montados colocam-se. nos intervalos das alas, de maneira a não excederem dos oficiais a pé. A fileira supra-numerária fica repartida proporcionalmente pelas alas.
     234 - As autoridades civís e militares brasileiras ocuparão a seguinte ordem nas cerimônias militares Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados, do Conselho Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho de Economia; Ministros de Estado Presidente do Supremo Tribunal Militar; marechais e almirantes; Chefes do Estado Maior do Exército e Estado Maior da Armada; Inspetor de Grupos de Regiões e Comandante em chefe da Esquadra; comandantes de Regiões Militares; Governadores de Estado e Prefeito do Distrito Federal; Generais de Divisão e Vice-Alrnirantes assim sucessivamente os oficiais de terra e mar, de acôrdo com as graduações e antiguidades.
     274 - O cerimonial para a incineração obedecerá, o seguinte:
     No próprio boletim contendo a ordem do dia alusiva à data comemorativa da Bandeira, o Comandante do corpo reservará, um artigo sob a epígrafe Incineração de Bandeira, cujo teôr trata da descarga da Bandeira julgada inservível pela comissão de exame.
     Depois de lida a ordem do dia, o comandante manda colocar deante da tropa, entre esta e as fileiras de oficiais, uma pira ou um receptáculo de metal, e dentro dele a Bandeira ou as Bandeiras a incinerar, dobradas em quatro ou mais partes.
     Uma vez ali depositadas, são elas embebidas em álcool e incineradas pela praça mais antiga do corpo ou do estabelecimento.
     Finda a cerimônia, a pira ou o receptáculo de metal é retirado da frente da tropa.
     Nos quarteis e estabelecimentos, as resíduos serão ali mesmo enterraos, nas fortificações marítimas, navios e estabelecimentos à beira-mar, serão depositados numa pequena caixa e atirados ao mar.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1938; 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra.
Henrique Aristides Guilhem.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1938, Página 4783 (Publicação Original)