Legislação Informatizada - Decreto nº 24.641, de 10 de Julho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.641, de 10 de Julho de 1934

Cria o Banco Nacional de Crédito Rural e estabelece normas para o seu funcionamento

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estado Unidos do Brasil usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, tendo em vista :

    Que não é bastante instituir o órgão distribuidor do crédito agrário, mas que é indispensável e urgente congraçar à base científica as unidades receptoras dêsse crédito;

    Que a ação financeira governamental deve corresponder à ação econômico-profissional governamental, sem o que não existirá colaboração coordenadora e eficiente;

    E considerando:

    Que a necessidade da instituição do crédito agrário, a rigor técnico-profissional, sôbre sólidos princípios da economia rural, melhormente poderá ser atendida dentro da base sindical-cooperativa;

    Que dificilmente um instituto bancário conseguirá realizar entre nós a distribuição do crédito agrário sinão à base da organização profissional dos agentes das atividade rurais;

    Que sòmente o consórcio profissional-cooperativo dêsses agentes oferece garantia à qualidade profissional e à capacidade econômica dos produtores;

    Que aos governos dos Estados compete a colaboração econômico-financeira com o Govêrno Federal para a instituição do crédito agrário;

    Oue a êsses govêrnos cabe o dever de aplicação reprodutiva de parcelas dos onus que impõem á produção agro-pecuária;

    Que, Para a efetivação imediata do crédito agrário, é indispensável a colaboração dos institutos bancários creados ou fiscalizados pelos Estados e com finalidades auxiliadores da agricultura, da pecuária e das indústrias extrativas;

    Decreta:

    TÍTULO PRIMEIRO

Denominação, sede, prazo, fins e patrimônio

    Art. 1º Fica creado o Banco Nacional de Crédito Rural, com patrimônio e responsabilidade próprios, e regido pelas normas estatutárias constantes da presente lei.

    Parágrafo único. A personalidade jurídica do baixo independerá de registro, ou de qualquer formalidade, e começará a existir desde a constituição de sua administração.

    Art. 2º Seu patrimônio será constituído pelo capital de 100.000:000$000 (cem mil contos) que o govêrno lhe destina por adiantamento, e pelos lucros auferidos das operações autorizadas pelos estatutos.

    Parágrafo único. O capital inicial de que trata êste artigo depois de instalados seus serviços será empregado nas operações do Banco.

    Art. 3º Para atender ao movimento de suas operações, o banco disporá, ainda, dos recursos provenientes :

    a) da colocação de promissórias que emitir;

    b) da colocação de cédulas hipotecárias de sua exclusiva emissão, para atender a operações de sua carteira de crédito fundiário.

    Parágrafo único. As cédulas a que se refere a letra b dêste artigo serão emitidas em séries distintas em moeda nacional e transferíveis, correspondendo a hipotecas constituídas em seu favor e, registradas em primeiro lugar e sem concorrência e a títulos hipotecários dos bancos estaduais ou regionais de crédito rural, ou ainda, das instituições referidas no n. II do art. 6º.

    Art. 4° A sede do Banco é na cidade do Rio de Janeiro, e sòmente no fôro desta poderá ser demandado.

    Art. 5º O prazo de duração do Banco é de cinqüenta anos, prorrogável por ato do Govêrno da República, ressalvada a hipótese prevista no art. 11.

    Art. 6º Para a realização do crédito rural de todo o país, o Banco Nacional de Crédito Rural poderá:

    I - Organizar bancos estaduais ou regionais, desde que os Estados interessados assegurem, em lei, a constituição de um capital para os mesmos. mediante a cobrança direta por êsses bancos de uma taxa mínima de 1 % sôbre o valor global de suas exportações, durante o prazo mínimo de cinco anos, ou ainda dêsde que os mesmos Estados instituam de uma só vez um capital total para os mesmos. bancos. correspondendo à pelo menos, metade da arrecadação total que a taxa anterior possa produzir;

    Il - Operar, a critério de seu Conselho de Administração, com as instituições de crédito, dependentes diretamente dos govêrnos estaduais ou pertencentes a institutos profissionais, da lavoura, pecuária ou indústrias rurais, criadas e fiscalizadas pelos govêrnos, de acôrdo com os dispositivos do art. 26;

    III - Operar com as organizações econômico-profissionais dos agentes das atividades rurais.

    Parágrafo único. Os, bancos estaduais e regionais poderão estabelecer filiais, agências e correspondentes em qualquer ponto dos respectivos territórios.

    Art. 7º O Banco terá, como objetivo principal, o financiamento da organização econômico-profissional dos agentes da atividade rural em consórcios profissionais-cooperativos, em federações estaduais e na confederação nacional dêsses consórcios, e realizará operações para auxílios da lavoura, da pecuária e das indústrias rurais, inclusive as extrativas.

     1º O financiamento, a que se refere êste artigo, será feito mediante parecer da Diretoria de Organização e Defesa da produção, do Ministério da Agricultura, para o fim de criar cooperativas municipais de crédito rural entre os profissionais consorciados, e possibilitar, assim, racional distribuição dos auxílios do Banco.

     2º Os bancos estaduais ou regionais de crédito rural serão substituídos pelas federações das cooperativas de crédito rural; e as suas filiais e agências, pelas cooperativas municipais de crédito rural, quando aqueles e estas estiveram fundados sob o regime sindical-cooperativista, de acôrdo com o plano geral de organização elaborado pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura.

     3º Operadas as substituições a que se refere o parágrafo anterior, passarão às instituições substituidoras todas as atribuições, recursos e patrimônios das instituições substituídas.

     4º O Banco operará nos Estados sòmente por intermédio das federações das cooperativas de crédito rural, quando realizado o previsto na primeira parte do § 2° dêste artigo.

     5° As filiais, agências ou correspondentes referidos no parágrafo único do art. 6º, só serão instalados onde não for possível criar os consórcios profissionais-cooperativos e suas respectivas cooperativas de crédito rural.

    Art. 8º Em 31 de dezembro de cada ano, far-se-á o balanço geral do ativo e passivo do Banco, distribuindo-se da seguinte forma os lucros líquidos verificados:

    a) 5 % para auxiliar o fundo dos consórcios profissionais-cooperativos rurais legalmente reconhecidos;

    b) 5 %, para um fundo de beneficência dos funcionários do Banco, de conformidade com a organização aprovada Pela administração.;

    c) o restante incorporar-se-á ao fundo de reserva, podendo êste ser empregado nas operações normais do Banco.

    Art. 9º A administração do Banco baixará a taxa de juros das operações ativas, uma vez que o fundo de reserva exceda a metade do capital.

    Art. 10. A extinção do Banco, antes de atingido o prazo de sua duração, poderá ser determinada em lei, que prescreverá a forma de liquidação.

    Parágrafo único. O saldo da liquidação será entregue à Fazenda Nacional.

    Art. 11. Poderá o Govêrno, em qualquer época, doar e transferir, em plena propriedade, o capital e bens do Banco á Confederação dos Consórcios Profissionais-cooperativos Rurais, que venha a ser creada de acôrdo com o decreto número 23.611, de 20 de dezembro de 1933, para que esta opere a sua substituição pela Confederação Nacional das Cooperativas de Crédito Rural que haja fundado ou venha a fundar na forma prevista no § 2º do art. 7º dêste Estatutos, mediante autorização especial do poder legislativo.

    TÍTULO SEGUNDO

Conselho de Administração

    Art. 12. O Banco será administrado por um conselho de administração, composto de quatro membros, sendo um presidente e três diretores das carteiras, assistido por um consultor jurídico e um consultor de crédito agrário.

     1º O presidente será de livre nomeação do Presidente da República.

     2º Os diretores das carteiras serão escolhidos livremente pelo presidente do Banco, enquanto não existirem os bancos estaduais ou regionais.

     3º Quando instalados os bancos estaduais ou regionais, os diretores das carteiras do Banco Nacional de Crédito Rural serão escolhidos pelo presidente dêste, mediante relações múltiplas apresentadas pelos bancos estaduais ou regionais.

     4º Essas relações serão apresentadas : uma pelos bancos estaduais ou regionais dos Estados do Norte, a partir da Baia; outra pelos de Espírito Santo, Rio de Janeiro, Minas Gerais; Goiaz e Mato Grosso; e outra pelos de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, devendo ser escolhido, dentro cada uma delas, um dos diretores.

    Art. 13. O conselho de administração dos bancos estaduais ou regionais será constituído de um presidente e tantos diretores quantas fôrem as carteiras.

     1°. O presidente será nomeado por livre escolha do presidente do Banco Nacional de Crédito Rural.

     2°. Os diretores das carteiras serão escolhidos livremente pelo respectivo presidente enquanto não se verificar a hipótece do parágrafo seguinte.

     3º Quando instaladas nos Estados ou regiões as Federações dos Consórcios Profissionais-Cooperativos dos Agentes das Atividades Rurais, a escolha dos diretores de carteiras se fará pelo presidente do respectivo banco, mediante relações múltiplas apresentadas pelas referidas federações.

    Art. 14. Salvo o caso de demissão, é de quatro anos, contados da posse, o mandato de cada membro do conselho de administração, menos para a primeira nomeação, que será de quatro anos para o presidente e de um a três anos para os demais administradores.

    Parágrafo único. Quando constituídas as administrações na forma do § 3º do art. 13, os mandatos dos diretores eleitos serão de quatro anos, podendo êstes ser reeleitos.

    Art. 15. O conselho diretor reúne-se no mínimo com três de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria, votando nelas o presidente, sem prejuízo de voto de qualidade.

    Art. 16. Compete ao conselho de administração:

    1) deliberar sôbre todos os atos de gestão relativos ao fim e ao objeto do Banco;

    2) autorizar o presidente a celebrar contratos, contrair empréstimos, fazer quaisquer operações de crédito, transigir, adquirir e aliener bens;

    3) reclamar das autoridades competentes por intermédio do presidente, nos casos Previstos nesta lei, as providências necessárias á defesa dos interesses do banco;

    4) organizar o quadro do seu pessoal técnico e administrativo, bem como fixar-lhe os respectivos vencimentos;

    5) fixar os vencimentos dos membros dos conselhos de administração e fiscais dos bancos estaduais ou regionais, de acôrdo com o seu desenvolvimento, não podendo, porém, os ditos vencimentos ultrapassar de três quartos dos correspondentes aos diretores e fiscais do Banco Nacional de Crédito Rural;

    6) nomear um ou mais diretores-gerentes, substabelecendo-lhes os poderes necessários de administração;

    7) elaborar o Regimento Interno do Banco, que será submetido á aprovação do govêrno;

    8) estabelecer, em colaboração com a Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura, as normas e as quotas de financiamento dos consórcios profissionais e de suas cooperativas de consumo, crédito. produção e derivadas;

    9) estabelecer as condições gerais das operações do banco, fixar as taxas e os limites dessas operações;

    10) conceder licença aos seus membros, exceto o presidente, cuja licença será concedida pelo ministro da Agricultura.

    Art. 17. Os membros do Conselho de Administração, sim como os diretores-gerentes, não contraem obrigações pessoal, individual ou solidária, nos atos praticados no exercício do cargo, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.

    Art. 18. Compete ao presidente do Conselho de Administração ;

    1) nomear e demitir todos os funcionários e conceder-lhes licenças;

    2) executar as deliberações do conselho;

    3) representar o banco em juízo e fóra dêle;

    4) convocar extraordinariamente o conselho.

    Art. 19. O Conselho de Administração se reunirá, pelo menos, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar ou um dos directores o pedir.

    Art. 20. Podem ser membros do conselho sómente brasileiros natos, não podendo ser os que hajam dado prejuízo ao banco e os que tiverem no conselho sócio ou parente, consaguíneo ou afim, até o segundo grau

    Parágrafo único. Perde o cargo o administrador que deixar de comparecer a mais de quatro sessões, sem licença do conselho, ou sem razão relevente perante ele devidamente justificado.

    Art. 21. A remuneração mensal de cada um dos administradores será de cinco contos de réis, cabendo ao presidente mais a gratificação de um conto de réis, mensalmente Igual vencimento caberá aos consultores.

    Art. 22. Os administradores substituem-se reciprocamente em suas faltas ou impedimentos, exceto o presidente, que o será pelo que fôr por êle designado.

    Art. 23. A assinatura da correspondência., títulos ou outros documentos será distribuídas na forma que o Regimento Interno estabelecer.

    TÍTULO TERCEIRO 

 Fiscalização

    Art. 24. Haverá um conselho fiscal, composto de quatro membros efetivos e Igual número de suplentes, para os substituir em casos de falta ou impedimento, nomeados pelo govêrno, mediante indicação de metade pelo Ministério da Agricultura e metade pelo Ministério da Fazenda.

    § 1º Incumbe ao conselho fiscal proceder ao exame do balanço geral, contas que o acompanham e, sôbre os atos gestivos gestivos, dar parecer em relatório dirigido ao govêrno.

    § 2° Incumbe ainda ao conselho fiscal examinar, mensalmente, o balancete, de posição das contas e opinar ao Conselho de Administração sôbre a situação econômica do Banco, quando julgar conveniente ou quando para isso especialmente convocado.

    § 3º Os membros efetivos do conselho fiscal perceberão os vencimentos mensais 2:000$000 cada um.

    Art. 25. Cada banco estadual ou regional terá um conselho fiscal análogo, nomeados os seus membros, metade pelo Govêrno federal e metade pelos governos estaduais interessados.

    Parágrafo único. Os fiscais federais serão indicados metade pelo Ministério da Agricultura e metade pelo da Fazenda.

    TÍTULO QUARTO

CAPÍTULO PRIMEIRO

OPERAÇÕES

    Art. 26. As operações serão feitas diretamente pelo Banco Nacional do Distrito Federal, e, nos Estados

    a) pelos bancos estaduais ou regionais de crédito rural ou organizações encômico-profíssionais dos agentes das atividades rurais;

    b) pelas instituições a que se refere o n. II do art. 6°, uma vez que submetam suas operações à fiscalização do Banco Nacional e desde que tais instituições:

    I, transacionem exclusivamente com os agentes da produção rural para financiamento de suas atividades, nas condições e com as taxas fixadas pela legislação vigente, ou;

    II mantenham uma carteira especial e exclusiva para -essas transações, visando o financiamento da produção agrícola e custeio das safras, por descontos e adiantamentos sob penhor agrícola, penhor pecuário, hipoteca ou caução de títulos de emissão e aval, ou endôsso, de agricultores e quaisquer profissionais da lavoura, da pecuária ou industria extrativas rural..

    Parágrafo único. Essas operações, destinadas unicamente às aplicações do crédito rural, serão cercadas das necessárias garantias jurídicas e econômicas e deverão satisfazer às exigências estatutárias e regulamentares determinadas para as operações do Banco Nacional de Crédito Rural.

    Art. 27. Constituem operações de crédito agrário aquelas que visam fornecer numerário aos profissionais da lavoura e da pecuária, e das pequenas indústrias extrativas, para o fim exclusivo de ser aplicado:

    a) ao custeio de suas culturas, produções, criações, ou indústrias extrativas;

    b) à aquisição de sementes, plantas vivas, adubos e corretivos, parasiticidas, animais, veículos, maquinas e instrumentos agrários ou aplicáveis à indústria extrativa e quaisquer matérias primas ou fabricadas, necessárias ou úteis à lavoura, à pecuária e às indústrias extrativas;

    c) a melhoramentos indispensáveis à exploração agropecuária e às indústrias extrativas;

    d) à construção de obras rurais nas propriedades agrárias, inclusive os serviços de levantamento de plantas demarcações divisões ou loteamento de terras;

    e) à aquisição de terras; e

    f) a operações de crédito fundiário.

    Art. 28. As operações enumeradas nos artigos anteriores se distribuem pelas seguintes carteiras:

    a) custeio rural;

    b) fomento e colonização; e

    c) crédito fundiário.

    Art. 29. É vedado ao Banco:

    1º, adquirir imóveis, salvo um prédio para sua sede;

    2°, receber dinheiro em depósito, exceto por letras a prêmio (promissórias) ;

    3º, efetuar cobranças e pagamentos por conta de terceiras que não sejam profissionais da lavoura; da pecuária e das indústrias extrativas ou cooperativas profissionais agrícolas;

    4°, transferir fundos de uma praça para outra a não ser exclusivamente entre as instituições a êle filiadas e para os clientes inscritos no respectivo cadastro;

    5º, fazer negócios de câmbio, de bolsa ou a tôrmo. de risco ou de seguros;

    6, especular sôbre compra e venda de títulos.

CAPÍTULO SEGUNDO

CARTEIRA DE CUSTEIO RURAL

    Art. 30. A carteira de custeio rural fará exclusivamente as seguintes operações :

    a) adiantamentos;

    b) abertura de crédito em conta corrente;

    c) redescontos.

    § 1º Os adiantamentos e a abertura de créditos em conta corrente serão feitos:

    a) diretamente: às federações estaduais de cooperativas agrícolas de consumo, de crédito, de produção e modalidades derivadas, organizadas de acôrdo com o programa de ação da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, sob e forma sindicalista-cooperativista, na conformidade do decreto número 23.611, de 20 de dezembro de 1933;

    b) por intermédio dos Bancos Estaduais ou Regionais de Crédito Rural, das instituições a que se refere o n. II do art. 6°, e das Federações Estaduais de Cooperativas Agrícolas: às Cooperativas Municipais Agrícolas de consumo, de crédito, da produção e derivadas filiadas aos consórcios profissionais-cooperativos, aonde e enquanto não houver as respectivas federações,

     2º Os redescontos se farão:

    a) de notas promissórias emitidas por profissionais da lavoura descontadas pelos Bancos Estaduais de Crédito Rural e pelas cooperativas, suas federações e confederações, obedecidas as disposições do art. 26;

    b) de bilhetes de mercadorias, representando produtos agrícolas, quando emitidos pelos Bancos Estaduais ou Regionais de Crédito Rural, das instituições a que se refere o n. II do art. 6º, e por Federações Estaduais de Cooperativas Agrícolas ou por estas e aquêles sacados a seu favor e contra profissionais da lavoura, e Já descontados pelas corporações a que se refere a alinea a antecedente;

    c) de warrants, nas mesmas condições dos bilhetes de mercadorias, quanto à representação de produtos e descontos.

    Art. 31. Essas operações serão feitas normal e preferencialmente, por intermédio das cooperativas agrícolas, de consumo, de crédito, produção e derivadas, filiadas aos consórcios profissionais-cooperativos, que se encontrem em condições de idoneidade legal, técnica e econômica, verificada pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura.

    1°. As operações, a que se refere o artigo anterior, só excepcionalmente poderão ser feitas diretamente pela carteira com os indivíduos profissionais da lavoura, da pecuária ou das indústrias extrativas, pessoas naturais ou jurídicas.

     2°. Em cada município onde houver sete ou mais indivíduos beneficiados pelo Banco Nacional de Crédito Rural, ou por seus órgãos, serão êles obrigados à constituição de um consórcio profissional-cooperativo e da respectiva cooperativa de crédito rural, na forma dêste decreto.

    Art. 32. O processo, a garantia e a forma das operações enumeradas no artigo anterior, serão regulados por instruções, expedidas pela direção do banco, em colaboração com a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura.

    Art. 33. As cooperativas agrícolas, de consumo, de crédito, de produção e derivadas, suas federações e confederações, bem como os Bancos Estaduais ou Regionais, as instituições a que se refere o n. II do art. 6, e o Banco Nacional, quando efetuarem as operações definidas no art 27, observarão as seguintes normas :

    1º São operações a curto prazo:

    a) as destinadas à aquisição de sementes, adubos e corretivos, parasiticidas, matérias primas, utensílios e instrumentos agrários de não elevado valor;

    b) as destinadas ao custeio da lavoura, a prazo de colheita, conforme o gênero de cultura;

    c) as destinadas a outros fins agrícolas, que, a juízo do produtor, possam ser resgatadas no prazo máximo de um ano.

    2º São operações de prazo médio:

    a) as destinadas à compra de veículos, animais de tração e máquinas agrárias, de elevado preço;

    b) as destinadas a trabalhos de melhoramentos indispensáveis e reprodutivos, nas propriedades agrícolas;

    c) as destinadas a outros fins agrícolas, que a juízo do produtor, possam ser resgatadas no prazo máximo de cinco anos.

    3º - São operações de longo prazo, as destinadas

    a) a culturas arbóreas:

    b) á compra de animais para a formação de rebanhos;

    c) à compra de reprodutores de raça;

    d) á construção de obras rurais;

    e) á construção de usinas de grande capacidade para beneficiamento e transformação de produtos agropecuários;

     f) ao resgate e subrogação de dívidas;

    g) á aquisição de terras.

    Art. 34. Pela carteira de custeio rural, podem ser redescontados os títulos a que se refere o art. 43, cujo vencimento ocorra dentro de dois anos da data de sua entrada na referida carteira do banco.

CAPÍTULO TERCEIRO

CARTEIRA DE FOMENTO E COLONIZAÇÃO

    Art. 35. A carteira de fomento e colonização agrícola fará as seguintes operações:

    a) empréstimos, a juízo do Conselho Técnico da Produção, para incentivar novas culturas;

    b) empréstimos aos consórcios profissionais-cooperativos para fundação de suas cooperativas de consumo, de crédito, produção e derivadas, e constituirem o lastro inicial do seu primeiro estabelecimento;

    c) empréstimos para levantamento de plantas, demarcações, divisão ou loteamento de terras;

    d) empréstimos para saneamento de terras destinadas á formação da pequena propriedade.

    Art. 36. No caso dos empréstimos para aquisição de imóvel destinado à colonização, ou para ocorrer às despesas com a levantamento topográfico, ouvirá o banco o Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, sôbre as seguintes verificações:

    a) do valor do imóvel destinado à divisão;

    b) da facilidade de suas comunicações;

    c) da conveniente situação dos imóveis;

    d) da proximidade dos centros populosos;

    e) de todos os elementos determinantes de viabilidade da localização de colonos;

    f) da arabilidade e fertilidade dos terrenos.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, cada lote destinado à colonização não excederá à área de 500.000 metros quadrados.

    Art. 37. São isentos de sêlos, taxas e impostos os atos em virtude dos quais o banco receber em transferência ou caução o crédito com hipoteca, representativo do preço dos lotes.

CAPÍTULO QUARTO

CARTEIRA DE CRÉDITO FUNDIÁRIO

    Art. 38. A carteira de crédito fundiário faró, as seguintes operações, sob garantia de hipoteca registrada em primeiro lugar, sem concorrência:

    a) empréstimos para construção de obras rurais reprodutivas;

    b) empréstimos para aquisição de terras destinadas à formação da pequena propriedade;

    c) empréstimos para resgate e subrogação de dívidas.

    Art. 39. Afim de tornar possível a liquidação, redução a novação de dívidas garantidas por hipoteca, a carteira concederá empréstimos especiais em dinheiro ao agricultor, para imediato pagamento ao credor da importância de seu débito, com o qual haja sido estabelecido acôrdo para redução da dívida.

     1º Neste caso, a importância do empréstimo concedido constituirá um novo débito do agricultor para com a carteira, cujas condições serão objeto de ajuste, ficando o banco subrogado na garantia hipotecária.

     2º O prazo para resgate dêste empréstimo poderá ser estabelecido até vinte anos, com amortização anual e juros não excedentes a 8 % ao ano.

    Art. 40. Para avaliação dos imóveis agrícolas e de criação não se levará em conta sinão o valor da terra e das culturas capazes de existência superior a dez anos e, além dele, o das 40 % das benfeitorias que sirvam para a exploração dêsses imóveis, e o de 33 dos rebanhos, aos preços médios do mercado, nos últimos cinco anos.,

    Art. 41. Não poderá o Banco, em caso algum, conceder empréstimos de quantia superior à metade do valor dos bens oferecidos em hipoteca.

    Parágrafo único. Nenhum empréstimo poderá exceder de 500:000$000.

    Art. 42. Os empréstimos concedidos para aquisição de terras terão a garantia hipotecária do imóvel adquirido.

    Art. 43. Se, nas operações entre terceiros, as prestações de preço de venda do imóvel para colonização fôrem representadas por letras de câmbio de aceite dos compradores ou mais promissórias de sua emissão, e tiverem a garantia hipotecária dos imóveis adquiridos, podem êsses títulos servir de base à abertura de crédito, se o portador do título fôr profissional da lavoura

    Art. 44. E' vedado ao banco fazer empréstimos:

    a) sôbre bens indivisíveis, salvo se a hipoteca fôr outorgada sôbre a totalidade do imóvel ou imóveis, por todos os condôminos ;

    b) sôbre bens que não produzam renda líquida, certa a durável, suficiente para o serviço de juros e amortização.

    Art. 45. O empréstimo hipotecário só se considerará concluído, para o efeito de ter o mutuário direito a receber a quantia mutuada, depois de exibida a prova de estar inscrita, em. primeiro lugar e sem concorrência, a hipoteca constituída em favor do banco.

    Art. 46. Do contrato de empréstimos constará:

    a) a obrigação do devedor executar as finalidades que motívarem o empréstimo;

    b) de pagai ao banco uma anuidade dividida pela forma que se convencionar, fixando-se o tempo que deve durar o contrato ;

    c) a de pagar os juros e a amortização correspondentes;

    d) a de pagar o prêmio de seguro, se no caso couber;

    e) a de submeter-se às penas contratuais que também ficarão garantidas pela hipoteca.

    § 1º O devedor não poderá praticar na propriedade hipotecada, ou em relação a ela, ato algum do qual possa resultar prejuízo aos direitos e interesses do banco.

    § 2º O devedor é obrigado a comunicar, com urgência e por escrito, qualquer deterioração ou depreciação dos bens, ocorrência que perturbe a posse do mutuário ou torne duvidoso o seu direito de propriedade, sob pena de, não o fazendo, ficar e banco com o direito de considerar vencida a dívida.

    § 3° Sob a mesma pena, deverá obter o consentimento do banco para arrendar os bens hipotecados.

    Art. 47. O banco deverá alienar as propriedades que lhe sejam adjudicadas, subdivididas ou não, dentro do menor prazo possível, dando para isso preferência aos serviços oficiais de colonização.

    Art. 48. A venda das propriedades adjudicadas poderá realizar-se, a juízo da Administração, à vista ou a prazo, com os juros que ela fixar.

    Art. 49. Os arrematantes ou compradores das propriedades que fôrem hipotecadas ao banco, quando evictos, só terão ação contra aquele eu aqueles que as hipotecarem, nos têrmos de direito. não podendo a evicção prejudicar, de forma alguma, os direitos do banco.

    Art. 50. Considerar-se-á vencido, em qualquer tempo, o contrato de empréstimos, para cuja obtenção tenha ocorrido fráude, do devedor ou de terceiros.

    Parágrafo único. Poderá o Banco, verificada a occorrência, proceder a liquidação como nos casos dos vencimentos ordinários, sem prejuízo das ações civis ou criminais, cabíveis na

    TÍTULO QUINTO

CAPÍTULO PRIMEIRO

CÉDULAS HIPOTECÁRIAS

    Art. 51. O Banco Nacional do Crédito Rural terá, durante e prazo de sua duração, o direito exclusivo de emitir, em series distintas e numeradas, em moeda nacional, cédulas hipotecárias rurais e transferíveis sôbre hipotecas, constituidas em seu favor e registradas em primeiro lugar e sem concorrência, de imóveis situadas no País e sôbre títulos e contratos hipotecários nas mesmas condições, dos Bancos Estaduais ou Regionais de Crédito Rural, das Federações e Cooperativas de Crédito Rural.

    § 1º O Banco poderá manter em circulação uma soma de cédulas hipotecárias até o valor máximo de quinhentos mil contos de réis, limite que será elevado por decreto do Govêrno, em caso de necessidade.

    § 2º O valor nominal das cédulas, suas series, as taxas de juros e épocas de pagamento das prestações, serão fixadas pelo Conselho de Administração.

    § 3º O valor da cédulas em circulação não poderá exceder à importância das hipotecas, sendo retirada de circulação e incinerada toda cédula que, por amortização ou liquidação da dívida, regresse ao Banco.

    § 4º O resgate se fará por compra, quando abaixo do par e por sorteio, si seu valor estiver ao par ou acima dêle, e será feito na proporção do fundo de amortização, segundo a tabela respectiva, compreendidas as quantias estradas por antecipação de pagamento ou liquidação dos empréstimos e outras que lhe forem destinadas.

    Art. 52. Os sorteios realizar-se-ão na sede do Banco, em dia marcado pelo Conselho de Administração e anunciado pelo Diário Oficial com antecedência de 60 dias, pelo menos, e o seu resultado publicado no mesmo diário o afixado no salão da sede destinado ao público.

    Art. 53. Os sorteios serão publicados e efetuados em presença de, pelo menos, três diretores, lavrando-se do ato, em livro especial, ata que será assinada pelos diretores presentes.

    § 1º Com as mesmas formalidade se procederão às incinerações das cédulas.

    § 2° Uma vez sorteados, dêsde o dia marcado para seu resgate, deixarão elas de vencer juros.

    Art. 54. Os serviços de juros, pagos por semestres vencimentos e de amortização e resgate das cédulas hipotecárias, serão feitos pontualmente no Rio de Janeiro, pelo próprio Banco, e nos Estados por intermédio dos Bancos Estaduais ou Regionais de Crédito Rural e suas filiais ou agências.

    Art. 55. As cédulas hipotecárias serão emitidas ao portador, mas a requerimento do interessado poderão ser transfomadas em títulos nominativos, mediante declaração em seu verso, subscrita por um dos diretores e por outro funcionário autorizado, do nome do seu proprietário, e do respectivo registro nos livros do Banco.

    Parágrafo único. Gozarão das garantias e privilégios autorgados às apólices da dívida pública.

    Art 56. As compras e vendas de cédulas hipotecárias estão isentas de quaisquer taxas, sêlos e impostos e sujeitas apenas à mesma corretágem que recai sôbre as apólices federais.

    Art. 57. As cédulas hipotecárias e suas rendas são isentas de qualquer imposto, taxa ou contribuição federal, estadual ou municipal.

    Art. 58. Além da indicação de seu número e seu valer nominal, do da prestação anual, da taxa de juros e da época do respectivo pagamento, cada cédula levará o sêlo da República, a data da emissão, o nome do Banco, as firmas de um dos diretores e de um funcionário autorizado, o número da serie e a legenda "Cédula Hipotecária Brasileira".

    Art. 59. As falsificações das cédulas hipotecárias do Banco Nacional de Crédito Rural são equiparadas para os efeitos de direito e cominações penais às falsificações de papel-moeda de curso legal.

    Art. 60. Além dos privilégios e segurança legais de que gozam as cédulas hipotecárias, o Govêrno Federal responsabiliza-se pelo pagamento do seu capital e juros, bem como dos outros títulos que forem emitidos pelo Banco Nacional de Crédito Rural, e, para cumprimento dessa garantia, é o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários, traordinários e especiais.

    Art. 61. Os funcionários públicos poderão prestar fianças em cédulas hipotecárias, sendo também às companhias de seguros, bancos e casas bancárias, facultado fazer seus depósitos, para poderem funcionar, nessas cédulas.

    Art. 62. As quantias pertencentes a órfãos, interditos e ausentes, e outros depósitos judiciais, poderão ser, por ordem dos juízes e tribunais da União e dos Estados, colocados em cédulas hipotecárias.

    Art. 63. O banco receberá em depósito, gratuitamente, cédulas hipotecárias de sua emissão e encarregar-se-á do recebimento dos juros e dos valores das que forem resgatadas.

    Art. 64. O banco poderá comprar e vender, por conta própria ou alheia, caucionar e receber em caução, as suas cédulas hipotecárias, nas quais deverá, de preferência, inverter as importâncias do fundo de reserva estatutário.

CAPÍTULO SEGUNDO

BILHETES DE PENHOR AGRÍCOLA

    Art. 65. Sôbre as somas emprestadas com garantia de penhor agrícola, devidamente transcrito nos registros que a lei determina, poderá o Banco Nacional de Crédito Rural emitir, em séries distintas e numeradas, em moeda nacional, bilhetes de penhor agrícola.

    § 1° A emissão desses bilhetes obedecerá, mutatis mutands, às mesmas regras estabelecidas para as cédulas hipotecárias

    § 2º Gosarão dos mesmos privilégios, garantias e isenções de impostos e taxas, daquelas.

    § 3º O resgate dêles será feito pela mesma forma do das cédulas hipotecárias, à medida que forem sendo amortizados ou liquidados os empréstimos sôbre que se basearem. Todavia, serão emitidos a prazo certo e dentro dêsse periodo serão colhidos impreterivelmente.

    § 4º Os títulos de uma mesma série levarão a mesma data e os coupons" respectivos serão pagos nas mesmas épocas.

    § 5º Serão emitidos com "coupons" trimestrais de juros, que serão pagos nas datas marcadas.

    Art. 66. Poderão ser mantidos em circulação bilhetes de penhor agrícola até o limite máximo de tresentos mil contos de réis, que será aumentado, si houver necessidade, mediante autorização decretada pelo Govêrno.

CAPÍTULO TERCEIRO

WARRANT AGRÍCOLA

    Art. 67. Todo agricultor ou produtor rural, individual ou coletivamente, e sem necessidade de outorga uxoria, poderá emitir warrants agrícolas sôbre frutos e produtos de sua exploração agrícola ou pecuária, de facil venda e cotados nos mercados, desde que possam se conservar, sem deterioração, por tempo demorado.

    Art. 68. O wurrant agricola confere ao seu legítimo portador o direito de penhor sôbre o objeto nele declarado, embora permaneça êste na posse e sob a guarda do devedor, que responde como fiel depositário.

    Parágrafo único. Participa da mesma natureza jurídica excepcional e da mesma proteção legal do penhor agricola, sendo-Ihe extensivos tambem os preceitos reguladores da execução do warrant comercial, que por analogia lhe forem aplicáveis.

    Art. 69. Além da garantia real sôbre o objeto do warrant agrícola, o portador tem a garantia pessoal, solidária, dos endossantes, com todos os efeitos cambiais.

    Art. 70. O warrant agrícola será tirado, ordem, no Cartório do Registro de Imóveis, pelo oficial incumbido da transcrição dos direitos reais, e levará, além da data da emissão, sua designação particular.

    Art. 71. Para a emissão do warrant agrícola. o oficial do registro de imóveis do município da situação da propriedade inscreverá um livro de talão, com as páginas numeradas, devidamente aberta, rubricado e encerrado pela autoridade judiciária local :

    a) a natureza, quantidade e o valor do objeto;

    b) o local em que se acha depositado;

    c) o nome, nacionalidade, domicílio e profissão do emitente ;

    d) o nome da propriedade, do Estado, município, distrito ou freguezia, e da estação ferroviária que a serve, bem como da respectiva via-férrea;

    e) número da transcrição do domínio, livro e página em que foi feita;

    f) onus, impostos ou despesas por que respondam os produtos, tais como salários de trabalhadores agrícolas, quotas de arrendamentos, juros de hipotecas, prêmios de seguros, mencionando o nome do segurador, a importância do seguro e seu prazo.

    § 1º Ao negociar o warrant, serão averbadas igualmente pela mesma forma:

    a) a importância do empréstimo, taxa de juros e vencimento;

    b) e quaisquer outras cláusulas e condições estabelecidas entre as partes.

    § 2º As declarações acima serão feitas tanto no toco do livro como na parte destacável, que constituirá o warrant agrícola; nêste e naquele serão assinadas pelo emitente e rubricadas pelo oficial do registro, que atestará expressamente terem sido escritas com fidelidade.

    § 3º Depois de anotadas no protocolo dos registros de imóveis, serão averbadas sucintamente, no livro de transcrições de onus reais.

    § 4º Se o emitente não souber assinar o nome, as declarações serão firmadas, a rôgo, pelo oficial, na presença de duas testemunhas que também assinarão, o que expressamente será mencionado no instrumento.

    § 5º No verso do talão será passado recibo do warrant ou anotado o certificado do registro postal, caso haja sido remetido pelo correio.

    Art. 72. Não sendo proprietário ou usufrutário da exploração agrícola, o agricultor deverá, antes de tirar o warrant, avisar, por intermédio do oficial do registro de imóveis, ao proprietário ou usufrutuário, da quantia que pretende levantar e da natureza, quantidade e valôr das mercadorias.

    § 1º Êste aviso será feito por carta registrada com recibo de volta, e, se ao fim de dez dias não fôr apresentada oposição, o warrant será extraído.

    § 2º Havendo oposição, será esta fundamentada; e, se ainda assim insistir o agricultor na emissão do título, será o warrant extraído, fazendo-se nêle contar a oposição e os seus fundamentos, assegurada a prelação que couber ao proprietário ou usufrutuário.

    Art. 73. Aquêle que, para extraír um warrant agrícola, fizer declarações falsas, afirmando a existência, qualidade e quantidade de produtos e cousas em contrário à verdade ou que faça emitir warrant agrícola sôbre cousas e produtos Já warrantados, sem permissão do portador do primeiro warrant, ou que abandone, desvie, dissipe ou deteriore os produtos e objetos warrantados, prejudicando ao credor, será punido como estelionatário, incurso no gráu máximo das penas do art. 338 da Consolidação das Leis Penais, aprovadas pelo decreto n. 22.213 de 14 de dezembro de 1932.

    Art. 74. Emitido o warrant agrícola, os produtos e mercadorias de seu objeto não poderão sofrer embargo, penhora, sequestro ou qualquer outro embaraço que prejudique sua livre disposição, salvo no caso de perda do título. Êste estará sujeito aquelas medidas processuais.

    Art. 75. Para levantar empréstimos com garantia de warrant agrícola, o agente da atividade rural endossa-lo-á nos seguintes termos:

    "Transfiro o presente warrant agrícola à ordem de F ......, residente em ............, profissão de .........., para garantia da importância de .............., pagável no dia .... aos juros de ....% ao ano. Data e assinatura."

    § 1º Os endossos seguintes deverão ser datados e assinados, e enunciar o nome, profissão e domicílio dos endossatários.

    § 2º A cada endosso, o novo portador do warrant deverá, dentro de dez dias, comunicar, para averbação, a transferência ao oficial que o extraiu, por carta registrada, ou verbalmente, contra recibo.

    Art. 76. Mesmo antes de vencido, o warrant agrícola poderá ser resgatado, paga, por quem competir, a dívida respectiva; e, nêsse caso os juros sôbre o empréstimo só serão devidos até à data do resgate e mais quinze dias de abôno.

    Parágrafo único. Se o credor recusar o resgate warrant agrícola, o emitente para liberar o seu objeto poderá consignar a importância do empréstimo e dos juros, depositando-a no Banco Nacional de Crédito Rural, ou organização dêle dependente, em nome do credor e com indicação precisa do objetivo da consignação, cabendo ao Banco, sob as cominações de direito dar imediato aviso ao credor em carta registrada com recibo de volta.

     Art. 77. Resgatado o warrant agrícola, o devedor fará averbar a liquidação nos livros mencionados no art. 71, e o oficial lhe dará declaração do cancelamento respectivo. Se for apenas amortizado, o respectivo montante será declarado no título e nos livros.

    Art. 78. Os oficiais do registro são obrigados a fornecer a quaisquer interessados as certidões relativas aos warrants agrícolas.

    Art. 79. Vencido e não pago o warrant agrícola, ou não consignada sua importância, o portador tem direito de mandar protestá-lo, e, uma vez protestado, para a venda de objeto e cobrança da dívida, proceder-se-á como no caso do warrant comercial, tomando o credor prèviamente posse do objeto do warrant, que lhe será entregue pelo devedor, sob as penas da lei.

    § 1º A critério do credor, o objeto poderá ser removido do local onde se acha ou ai permanecer sob sua guarda até liquidação da venda.

    § 2º Esta terá lugar no cartório do registro de imóveis, com a assistência do respectivo oficial, que fará o recebimento do preço e imediatamente pagará ao credor, depositando, dentro de quarenta e oito horas, o remanescente, deduzidas tôdas as despesas no Banco Nacional de Crédito Rural, ou organização dêle dependente e prevista neste decreto, a crédito do Banco e por conta de quem de direito.

    Art. 80. O portador do warrant agrícola que, dentro de trinta dias do seu vencimento, não interposer o protesto por falta de pagamento, ou que dentro de trinta dias, contados da data do instrumento do protesto, não promover venda da mercadoria, conservará tão sòmente ação contra o primeiro endossador do warrant, além do direito real sôbre o seu objeto.

    Art. 81. Estão isentas de quaisquer impostos, taxas e selos, federais, estaduais e municipais, a emissão e a circulação dos warrants agrícolas, e as custas, comissões e emolumentos de certidões, despachos, transcrições, averbações, reconhecimento de firmas, liquidações e leilões, a êles referentes, serão cobrados pela metade.

    Parágrafo único. De cada warrant agrícola, pagará o emitente ao oficial de registro a importância de cinco mil réis como custo de título e do trabalho do serventuário que o extrair.

    TÍTULO SEXTO

Disposições gerais

    Art. 82. Os atos do Banco: Nacional de Crédito Rural serão orientados no sentido de realizar a organização econômico-profissional de todos os agentes da lavoura, da pecuária e das indústrias extrativas de origem vegetal, animal e mineral.

    § 1º A organização será tríplice:

    a) de todos os agentes da atividade rural;

    b) dos agentes da policultura;

    c) dos agentes das grandes produções agro-pecuárias e extrativas exportáveis.

    § 2º Os agentes referidos nos alíneas b e c do § 1º, para os efeitos da organização financiada pelo Banco, poderão ser reünidos aos agentes da alínea a do mesmo parágrafo, sem prejuízo das suas organizações especializadas.

    Art. 83. As cooperativas de crédito formadas pelos consórcios profissionais-cooperativos dos agentes da alínea a do § 1º do art. 82, denominar-se-ão cooperativas de crédito rural; e as formadas pelos agentes das alíneas b e c do mesmo artigo, cooperativas de crédito agrícolas.

    Parágrafo único. As cooperativas de consumo serão denominadas na mesma correlação.

    Art. 84. O Banco financiará sòmente a organização e o primeiro estabelecimento dos consórcios profissionais-cooperativas que envolvam os agentes referidos na alínea o do § 1º do art. 82, tudo de conformidade com o disposto nesta lei.

    Art. 85. Os serviços do Banco Nacional de Crédito Rural são serviços públicos, de caráter oficial federal, e gozará o mesmo de todos as favores concedidos ao Banco do Brasil.

    § 1º O presidente do Banco não será obrigado a depoimento pessoal em juízo, mas deporá por escrito, mediante ordem do Juiz da causa, aos quesitos da parte contrária.

    § 2º Serão isentos, igualmente, de quaisquer impostos, taxas e selos, os títulos, contratos e documentos que emita, e bem assim os processos judiciais, operações e gestões que promova perante os tribunais, repartições e autoridades federais, estaduais ou municipais.

    § 3º As custas e emolumentos de tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos e de quaisquer serventuários e autoridades públicas, judiciárias ou administrativas federais, estaduais e municipais, serão cobrados pela metade dos respectivos regimentos, e correrão por conta dos devedores.

    § 4º Das mesmas reduções nas custas e emolumentos e isenção de impostos, taxas e selos sôbre operações de financiamento à agricultura por empréstimos sob penhor agrícola e hipoteca rural, gozarão as coopertivas e instituições de crédito que operem com os agentes da atividade rural.

    Art. 86. As instituições de crédito incluídas no n. II do, art. 6º, e que já tenham a faculdade de emissão de cédulas : hipotecárias, terão, êsses, seus direitos respeitados.

    Art. 87. Fica abolida a exigência do consentimento do credor hipotecário para constituição do penhor agricola.

    Art. 88. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Távora
Oswaldo Aranha

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1934, Página 14263 (Publicação Original)