Legislação Informatizada - Decreto nº 24.633, de 10 de Julho de 1934 - Republicação
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Decreto nº 24.633, de 10 de Julho de 1934
Adota algumas modificações no Regulamento da Escola Naval
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que lhe expôs o ministro do Estado dos Negócios da Marinha, sôbre a conveniência de adotar algumas modificações no Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo decreto nº 19.877, de 16 de abril de 1931,
DECRETA:
Art. 1º A Escola Naval
compreende um curso prévio, de dois anos e um curso superior de três anos, sendo
internos os alunos, tanto de um como do outro curso.
Art. 2º Os alunos do
Curso Prévio não terão praça de aspirante a guarda-marinha, a qual só lhes será
concedida quando obtiverem matrícula no primeiro ano do Curso Superior. Os
aspirantes a guarda-marinhas que constituírem o terceiro ano do Curso Superior
serão nomeados guardas-marinha,
Art.
3º As diferentes disciplinas dos cursos da Escola serão distribuidas entre os
departamentos de ensino, da seguinte forma:
§ 1º Departamento de ensino
matemático
| a) | Matemática (cálculo numérico, álgebra, geometria, trigonometria; |
| b) | Noções de geometria descritiva, suas aplicações; |
| c) | Geometria analítica e cálculo infinitessimal; |
| d) | Mecânica racional e aplicada; |
| e) | Desenho geométrico. |
§ 2º Departamento de ensino físico-químico
| a) | Física, suas aplicações marinha; |
| b) | Eletricidade, suas aplicações à marinha; |
| c) | Química, polvoras e explosivos. noções de metalurgias |
| d) | Ensino das noções elementares da física, química e história natural. |
§ 3º Departamento de ensino náutico:
| a) | Astronomia náutica e navegação astronômica; |
| b) | Navegação estimada; |
| c) | Topografia e hidrografia; |
| d) | Instrumentos náuticos; compensação de agulhas; |
| e) | Arte naval; |
| f) | Cosmografia. |
§ 4º Departamento de ensino de máquinas:
| a) | Máquinas a vapor; alternativas e turbinas; máquinas auxiliares; propulsores; |
| b) | Thermodinâmica; combustiveis; geradores de vapôr marítimos; |
| c) | Máquinas especiais; suas instalações, |
| d) | Desenha de máquinas; |
| e) | Rascunhos cotados de peças de máquinas. |
§ 5º Departamento de ensino de armamento:
| a) | Armamento (Balística e Artilharia, Torpedos e Minas, Noções elementares de aeronáutica). |
§ 6º Departamento de ensino complementar:
| a) | Legislação de marinha procedida de estudo sintético da constituição brasileira e noções de direito criminal; |
| b) | Direito Público Internacional; |
| c) | Português; |
| d) | Francês; |
| e) | Inglês; |
| f) | História Pátria e da América. |
Art. 4º O pessoal para o ensino das disciplinas dos Departamentos será o seguinte:
1º - Departamento de Comando:
3 instrutores para as disciplinas das alíneas a e b, do § 3º do art. 7º;
3 instrutores para as disciplinas das alineas a, b e c do § 4º do art. 7º;
3 mestres para as disciplinas das alíneas a, b e c do § 2º do art. 7º.
2º - Departamento de ensino matemático:
6 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alineas a, b, c, d., e, f e g, do § 1º do art. 8º;
1 instrutor para o ensino da disciplina da alínea h, do § 1º do art. 8º.
3º - Departamento de ensino físico químico:
3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alineas a, b e c do § 2º do art. 8º;
1 instrutor para o ensino da disciplina da alínea d do § 2º do art. 8º;
3 preparadores encarregados dos gabinetes de física, de química e de eletricidade.
4º - Departamento de ensino náutico:
3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a e c, do § 3º do art. 8º;
4 instrutores para o ensino das disciplinas das alineas b,: d, e e f do § 3º do art. 8º, ficando encarregado do gabinete de navegação e hidrografia o instrutor incumbido da alínea d.
5º - Departamento de ensino de máquinas:
3 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b e c, do § 4º do art. 8º;
2 instrutores para o ensino das disciplinas das alíneas d e e, do § 4º do art. 8º;
1 instrutor auxiliar do ensino prático da alinea a e encarregado do gabinete de máquinas;
1 instrutor auxiliar do ensino prático das alineas b e c.
6º - Departamento do ensino de armamento:
1 professor catedrático para o ensino da disciplina da alínea a do § 5º do art. 8º;
1 instrutor auxiliar do ensino prático da alínea a e encarregado das instalações e aparelhos.
7º - Departamento de ensino complementar:
6 professores catedráticos para o ensino das disciplinas das alíneas a, b, c, d, e e h, do § 6 do art. 8º.
DOS CURSOS
Art. 5º As disciplinas a
cargo dos diferentes departamentos serão distribuídas da seguinte forma, nos
vários anos dos cursos prévio e superior:
Primeiro ano Curso Prévio
(1º e 2º períodos)
Matemática
(Cálculo numérico, álgebra, geometria) - 4 vezes por semana (3 vezes de 1 hora,
1 de 2 horas; o tempo de 2 horas sempre para aplicações ou prova parcial).
Desenho geométrico - 2 vezes por semana
(2 horas de cada vez).
Português - 2
vezes por semana (1 hora de cada vez).
Francês - 2 vezes por semana (1 hora de
cada vez).
Noções elementares de
física, química e história natural -
2 vezes por semana, (1 hora de cada vez).
Trabalhos do marinheiro - 1 vez por
semana (2 horas de cada vez).
Número
de horas por semana - 17.
Média por
dia (semana de 5 dias) - 3,4.
Segundo ano Curso Prévio
(1º e 2º períodos)
Matemática (Cálculo
numérico, geometria, trigonometria) - 4 vezes por semana (3 vezes de 1 hora, 1
de 2 horas: o tempo de 2 horas será sempre para aplicações, ou prova parcial).
Rascunhos cotados - 2 vezes por
semana (2 horas de cada vez).
História Pátria e da América - 2 vezes por semana hora cada vez).
Português - 1 vez por semana (1 hora de
cada vez).
Inglês - 2 vezes por
semana (1 hora de cada vez).
Cosmografia (Explicação das aparências do céu, principalmente por meio de
instrumento) - 2 vezes por semana (2 horas de cada vez).
Arte Naval - 2 horas por semanas (1 hora
de cada vez).
Número de aulas por
semana, 20.
Média por dia, 4.
Primeiro ano Curso Superior
(1º e 2º períodos)
Geometria Analítica,
Cálculo Diferencial e Integral - 4 vezes por semana, (1 hora de cada vez).
Física - 5 horas por semana, sendo
3. pelo menos, de manipulação no laboratório. Nas manipulações os alunos têm de
manejar e não sòmente ver os instrumentos.
As aulas do anfiteatro terão a
duração de uma hora.
Navegação
estimada - 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).
(O estudo completado a bordo com o
manejo de instrumentos e de cartas, principalmente cartas de piloto
chart).
Noções de Geometria Descritiva - 2
vezes por semana (1 vez de uma hora (exposição), outra de duas, tempo em que os
alunos farão as epuras correspondentes à exposição acerca de problemas reais.
Rascunhos cotados - 2 vezes
por semana (1 hora de cada vez).
Tradução de livros franceses,
referentes á profissão - 2 vezes por semana (l hora de cada vez). Tradução de
livros ingleses referentes à profissão - 2 vezes por semana (1 hora de cada
vez).
Número de horas por
semana, 20.
Média por dia, 4.
Segundo ano Curso Superior
(1º e 2º períodos)
Mecânica - 4 vezes
por semana (1 hora de cada vez).
Química - 5 horas por semana, sendo 3 pelo menos de manipulação no
laboratório.
Eletricidade - 5
horas por semana, sendo 3 de anfiteatro e 2 de laboratório. ]
Termodinâmica - 2 horas por semana (1
hora de cada vez) (1º período).
Desenho de máquinas - 2 vezes por semana (2 horas de cada vez).
Geradores de vapor, acessórios e
aparelhos, auxiliares - vezes por semana (2º período).
Terceiro ano Curso Superior
(1º e 2º períodos)
Astronomia náutica e
Navegação - 4 vezes por semana (1 hora de cada vez).
Armamento - 4 vezes por semana, (1 hora
do cada vez).
Máquinas a vapor - 4
vezes por semana. (1 hora de cada vez).
Máquinas especiais - 2 vezes por semana
(1 cada de cada vez).
Direito - 2
vezes por semana, (1 hora de cada vez).
Topografia e hidrografia - 2 vezes por
semana (1 hora de cada vez),
Manejo
de instrumentos náuticos - 2 vezes por semana (l hora de cada vez).
DAS MATRÍCULAS
Art. 6º O número de
matrículas será fixada anualmente pela Lei de Fixação da Força Naval:
Art.
7º Ninguem será admitido à inscrição para a matrícula no no primeiro ano do
Curso Prévio sem provar:
1º,
que é brasileiro;
2º, que foi
vacinado com resultado aproveitavel;
3º, que na época da matrícula
(abril ou o mês que fôr fixado no regulamento), tem mais de 14 anos e menos de
16;
| a) | tolerar-se-ão, fora destes limites, os que
tiverem menos de 14 anos na época fixada mas venham a completá-los até 30
de junho do ano em que se matricularem e os que tiverem mais de 16 anos,
porém não os tenham completado antes de 1 de janeiro do ano em que se
matricularem; 4º, que tem bons antecedentes de conduta atestados por autoridade competente; 5º, que está, na época da inscrição, aprovado ha menos de um ano em todas as matérias da 3º série ginasial. No caso de haver decorrido mais de um ano depois da aprovação nas matérias da 3ª série, o candidato só será admitido à inscrição, se provar que está aprovado na época da mesma, ha menos de um ano, nas matérias da 4º série ginasial. No caso do candidato, atendendo à exigência acima, provar que foi aprovado na 4ª série, mas houver decorrido mais de um ano, desde que a aprovação ocorreu, êle só será admitido à inscrição se provar estar aprovado, ha menos de um ano, nas matérias da 5ª série ginasial. Os candidatos que na época da inscrição estiverem aprovados, ha mais de um ano, na 5ª série ginasial, não serão admitidos à inscrição; |
| a) | o certificado de aprovação nas séries ginasiais deverá ser expedido pelo colégio Pedro II ou pelos Institutos para êsse efeito equivalentes; |
| b) | as aprovações nos 3º, 4º e 5º anos dos colégios
militares são considerados como respectivamente equivalentes às aprovações
nas 3ª, 4ª e 5ª séries do Colégio Pedro II; 6º, que tem as condições físicas exigidas para o serviço naval comprovadas em inspeção de saúde feita de acôrdo com as disposições do Regimento Interno. |
Art. 8º A inscrição dos
candidatos à matrícula será feita na Escola Naval, mediante solicitação escrita
do pai, mãe viúva, tutor ou correspondente dos mesmos candidatos, a qual deverá
ser instruída com os documentos comprobatórios das condições estabelecidas nos
números 1 e 5 do artigo anterior.
Art. 9º Os signatários
dos requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão neles declarar que
se obrigam a indenizar e Estado dos prejuízos e danos porventura causados à
Fazenda Nacional por seu filho, tutelado ou correspondido, e, bem assim, a
completar, trimestralmente, as peças dos uniformes e demais objetos do enxoval
que se estragarem ou extraviarem.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser
estampilhados e legalizados e suas firmas reconhecidas.
Art.
10. Os candidatos inscritos serão submetidos a concurso de admissão
realizado na Escola Naval, o qual constará de provas escritas de Português e
Matemática, de acôrdo com programas rigorosamente calcados nas bases
estabelecidas nêste regulamento.
Parágrafo único. Êste concurso servirá para classificar
os candidatos não havendo reprovados, não sendo, entretanto, classificados os
que obtiverem gráu zero (0) em qualquer das provas.
Art. 11. Os candidatos
inscritos à matrícula que não se apresentarem a exame no tempo determinado
perderão o direito a essa matrícula.
Parágrafo único. O concurso para todos os candidatos
será efetuado na sede da Escola Naval.
Art. 12. A classificação
dos candidatos no concurso para a respectiva seleção será feita pela soma das
notas de habilitação conferidas em cada uma das matérias pelas comissões
examinadoras designadas para os respectivos exames.
Art. 13. As vagas serão
preenchidas pelos candidatos classificados, caso o ministro não tenha motivos
que aconselhem a exclusão de qualquer dêles.
Art. 14. Caso o número
de candidatos classificados seja maior que o de vagas, 1/6 destas vagas caberá
aos candidatos de melhor classificação, provenientes dos colégios militares e os
restantes 5/6 aos candidatos de melhor classificação de todos os Estados,
Distrito Federal e Território do Acre, de acôrdo com a percentagem fixada pelo
ministro da Marinha.
Parágrafo único.Os candidatos nascidos no mar ou no
estrangeiro serão considerados, para efeitos de admissão, como oriundos do
Distrito Federal.
Art. 15. Os candidatos
admitidos que não se apresentarem escola no dia marcado, nem justificarem a sua
ausência dentro da (4) quatro dias, serão substituídos por outros classificados
e pertencentes ao mesmo Estado do substituído, e os houver, ou pelos melhores
classificados na lista geral.
Art. 16. A matrícula no
2º ano do Curso Prévio será feita, independente de petição, pela promoção dos
alunos habilitados no curso do 1º ano.
Art. 17. A matrícula no
1º ano do Curso Superior será nada, por ato do ministro da Marinha, aos alunos
que tiverem concluído o Curso Prévio e obtido nota de aptidão para o oficialato
igual ou superior a quatro.
Parágrafo único. A matrícula nos anos subseqüentes do
Curso Superior será feita, independente de petição, pela promoção dos aspirantes
habilitados no curso do ano anterior que tiverem nota de aptidão para o
oficialato igual ou superior a quatro.
Art. 18. Os aspirantes
que forem habilitados nos exames a demais provas do 3º ano do Curso Superior e
tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou superior a quatro serão
nomeados guardas-marinha.
Art. 19. Para o ensino
do curso de bordo dos guardas-marinha, cujo objetivo principal é habilitá-los
aos conhecimentos e aplicações práticas do material com que vão lidar durante a
sua vida profissional, haverá:
Um instrutor de navegação e manobras de pêso e do navio, inclusive meteorologia
náutica;
Um instrutor de
marinharia e comunicações; Um instrutor de armamento e direção de tiro;
Um instrutor de máquinas,
eletricidade e caldeiras;
Um
instrutor de conferências acerca de História Militar Naval.
§
1º Êsses instrutores serão oficiais pertencentes ao estado maior do navio ou
navios onde os guardas-marinha embarcarem, sendo as designações feitas com a
devida antecipação e sem prejuízo das funções que exercerem a bordo.
§
2º No ensino que ministrarem deverão observar, rigorosamente, o disposto nas
instruções anualmente organizadas pelo diretor da escola e entregues aos
comandantes dos navios, os quais exercerão, nos ditos navios, as mesmas
atribuições que êste regulamento confere ao diretor.
Art.
20. Os alunos dos Cursos Prévio e Superior que incidirem nos casos
previstos nas letras B do art. 76 e B e C do art. 77 do atual regulamento,
poderão repetir o ano apenas uma única vez, desde que tenham revelado aptidão
para o oficialato da Marinha;
DOS CURSOS
Art. 21. As disciplinas a cargo dos diferentes departamentos serão distribuidas da seguinte forma, os vários anos dos Cursos Prévios e Superior:
Primeiro ano curso prévio
(1º e 2º períodos)
Matemática ( cálculo
numérico, álgebra, geometria) - 4 vezespor semana( 3 vezes de 1 hora, 1 de 2
horas; o tempo de 2 horas sempre para aplicação ou prova parcial).
Desenho geométrico - 2 veses
por semana (2 horas de cada vez).
Português - 2 vezes por
semana ( 1 hora de cada vez).
Francês - 2 vewzes por semana ( 12 hora de cada vez).
Noções elementares de Física,
química, e história natural - 2 vezes por semana (1 hora de cada vez).
Trabalhos do Marinheiro - 1 vez
por semana ( 2 horas de cada vez.)
Número de horas por semana _ 17
Média por dia (semana de 5 dias) -
3,4.
segundo ano - curso prévio
(1º e 2º períodos)
Matemática cálculo
numérico, geometria, trigonometria) - 4 vezes por semana ( 3 vezes de 1 hora, 1
de 2 horas: o tempo de 2 horas será sempre para aplicações, ou prova
parcial).
Rascunhos Cotados - 2
vezes por semana ( 2 horas de cadavez).
História Pátria e da América - 2
vezes por semana ( 1 hora de cada vez).
Português - 1 vez por semana ( 1
hora de cada vez).
Inglês - 2
vezes por semana ( 1 hora de cada vez).
Cosmografia (explicação das
aparências do céu, principalmente por meio de instrumentos) - 2 vezes por
semana (2 horas de cada vez).
Arte Naval - 2 horas por semana ( 1 hora de cada vez).,
Número de aulas por semana -
20.
Média por dia - 4.
Primeiro Ano - Curso Superior
( 1º e 2º períodos)
Geometria Analítica,
cálculo, diferencial e integral - 4 vezes por semana ( 12 hora de cada vez).
Física - 5 horas por semana, sendo
3, pelo menos de manipulação de laboratório.Nas manipulações os alunos tem de
manejar e não somente ver os instrumentos.As aulas do anfiteátro terão a duração
de uma hora.
Navegação
estimada.( o estudo completo a bordo, com o manejo de instrumentos e de cartas,
principalmente cartas de piloto. (Piloto Chart) . - 2 vezes por semana ( 1 hora
de cada vez ).
Noções de
geometria descritiva - 2 vezes por semana (1 hora de cada vez de uma hora
exposição), outra de duas, tempo em que os alunos farão as epuras
correspondentes à exposição, acerca de problemas reais.
Racunhos cotados - 2 vezes por
semana ( 1 hora de cada vez) .
Tradução de livros franceses à
profissão - 2 vezes por semana ( 1 hora de cada vez).
Tradução de livros inglêses
referentes à profissão - 2 vezes por semana ( 1 hora de cada vez).
Números de horas por semana -
20
Média por dia - 4.
Segundo ano - Curso superior
1º e 2º períodos
Mecânica - 4 vezes
por semana ( 1 hora de cada vez).
Química - 5 horas por semana,
sendo 3 pelo menos de manipulação no laboratório.
Eletricidade - 5 vezes por
semana, sendo 3 de anfiteátro e 2 de laboratório.
Termodinâmica - 2 horas por semana
) 1 hora de cada vez). (1º período)
Desenho de Máquinas - 2 vezes por
semana ( 2 horas de cada vez).
Geradores de vapor, acessórios e aparelhos auxiliares - 2 vezes por semana
( 2º período).
Terceiro ano - Curso superior
(1º e 2º períodos)
Astronomia nautica e
navegação - 4 vezes por semana ( 1 hora de cada vez).
Armamento - 4 vezes por semana ( 1
hora de cada vez).
Máquinas a
vapor - 2 vezes por semana ( 1 hora de cada vez).
Máquinas especias - 2 vezes por
semana ( 1 hora de cada vez).
Direito - 2 vezes por semana ( 1 hora de cada vez)
Topografia e hidrografia - 2 vezes
por semana ( 1 hora de cada vez).
Manejo de instrumento Náutico - 2
vezes por semana ( 1 hora de cada vez)
DAS MATRÍCULAS
Art. 22º. O
númer de matrículas será fixado anualmente pela lei de fixação da Força
Naval.
Art. 23º. Ninguém será
admitidoà inscrição para a matrícula no primeiro ano do curso prévio sem
provar:
1º - Que é
basileiro;
2º - Que foi
vascinado com resultado aproavável;
3º - Que na época da
matrícula (abril ou o mês que fôr fixado no regulamento) tem mais de 14
anose menos de 16;
a)
tolerar-se-ão, fora deste limites, os que tiverem menos de 14 anos na época
fixadamas venham a competá-los até 30 de junho do ano em que se matriculareme o
que tiverem mais de 16 anosporém não os tenham completá-los antes de 1 de janero
do ano em que se matricularem.
4º. - que tem bons antecedentes de conduta atestados por autoridade
competente;
5º. - Que, está na
época da inscrição, aprovada a menos de um ano em todas as matérias dqa 3º série
ginasial. No caso de haver decorrido mais de um ano depoisda aprovação das
matériasda 3º série, o candidato só será admitido a inscrição se prová que está
aprovado, na época da mesma, há menos de um ano, d matéria da 4º série ginasial.
No caso do candidato atendendo os à exigência acima, provar que fora aprovado na
4º série, mais houver decorrido mais de um ano, desde que a aprovação
ocoreu, ele só será admitido à inscrição se provarestar aprovado, há menos
de um ano, nas matérias de 5º série ginasial; Os canditados que na época da
inscrição estiverem aprovados, hpá mais de um ano, na 5º série ginasial, não
serão admitidos à inscrição;
a)
o certificado de aprovação nas séries ginasiais , deverá ser expedido pelo
colégio pedro II ou pelos institutos para êsse efeito equivalentes;
b) as aprovações nos 3º, 4º, e
5º anos do colégios militares são considerados como respectivamente
equivalentes as aprovações nas 3º, 4º e 5º sériesdo colégio Pedro II;
6º.- Que tem as condições
físicas exigidas para o serviço naval comprovadas em inspeção de saúde
feita de acordo com as disposições do regimento interno.
Art. 25º. Os signatários do
requerimentos a que se refere o artigo anterior deverão neles declarar que se
obrigam a indenizar o Estados dos prejuizos e danos porventura causados à
Fazenda Nacional por seu filho, tutelado ou correspondido, e, bem assim, a
completar, trimestralmente, as peças de uniformese demais objetos do enxoval que
se esfragarem ou estraviarem.
Parágrafo Único. Os documentos deverão ser estampilhadose legalizados, e
suas firms reconhecidas.
Art. 26º. Os
canditatos inscritos serão submetidos a concurso de admissão ralizado na Escola
Naval, o qual constará de provas escritas de português e matemática, de acordo
com programas rigorosamentecalcados nas bases estabelecidas nmêste
Regulamento.
Parágrafo
Único. Êste concurso servirá para classificar os canditatos não havendo
reprovados, não sendo, entretanto, classificados os que obtivere gráu zero (0)
em qualquer das rovas.
Art.
27º. Os candidatos inscritos à matrículas que não se apresentarem a exame no
tempo determinado perderão o direito a essa matrícula.
Parágrafo Único. O concuros para
todos os candidatosserá efetuado na sede da Escola Naval.
Art. 28º. A classificação dos
candidatos no concurso da respectiva seleção será feita pela soma de notas de
habilitação conferidas em cada uma das matérias pelas comissões examinadoras
designas para os respectivos exames.
Art. 29º. As vagas serão
preecnhidas pelos canditatos classificados, caso o ministro não tenha motivos
que aconselhem a exclusãode qualquer deles.
Art. 30º.Caso o número de
candidatos classificados seja maior que o de vagas, 16 destas vagas caberá
aos candidatos de melhor classificação, procvenientes dos colégios
militares e os restantes 56 aosa candidatos de melhor classificação de
todos os estados, Distrito Federal e Território do Acre, de acordo com a
percentagem fixada pelo ministro da Marinha.
Parágrafo Único. Os
candidatos nascidos no mar ou no estrangeiro serão considerados para efeitos de
admissão, como oriundos do Distrito Federal.
Art. 31º. Os candidatos admititos
que não se apresentarem à escola no dia marcado, nem justificarem a sua
ausência dentro de quatro dias (4) serão substituidos por outros
classificados e pertencentes ao mesmo Estado do substituido, se os houver, ou
pelos melhores classificados na lista geral.
Art. 32º. A matrícula do 2º ano do
curso prévio será feita, independente da petição, pela promoção dos
alunoshabilitados no curso do 1º ano.
Art. 33º. A matrícula do
1º anodo curso superior serádata, por ato do ministro da Marinha, aos
alunos que tiverem concluido o Curso prévioe obtido nota de aptidão para o
oficiato igual ou superio r a quatro.
Parágrafo Único. A matrícula
nos anos subsequentes do curso superior será feita, independente de
petição, pela promoção dos aspirantes habilitados ao ao curso do
ano anterior e que tiverem nota de aptidão para o oficialato igual ou
suoerior a quatro.
Art. 34º.Os
aspirantes que forem habilitados nos exames e demais provas do 3º ano do
curso superior e tiverem nota de aptidão paara o oficialato igual ou superior a
quatro serão nomeados guardas-marinhas.
Art. 35 As alterações ora
mandadas fazer no atual regulamento da Escola Naval entrarão em vigor no próximo
ano de 1935, observadas, entretanto, desde já as seguintes providências:
| a) | o ensino de eletricidade será feito, no corrente ano, ao atual 2º ano do curso superior durante o 2º período letivo e, no 1º período letivo de 1935, ao 3º ano do mesmo curso; |
| b) | os atuais alunos do 3º ano do curso superior estudarão além das matérias dêsse ano mais as seguintes: navegação astronômica, armamento (excetuada a parte do torpedo), máquinas especiais, manejo de instrumento, náuticos topografia e hidrografia, e direito público internacional as quais matérias serão distribuídas no 2º período letivo do corrente ano e, num período suplementar, de 1 de janeiro a 15 de abril de 1935, de acôrdo com as instruções que fôrem expedidas pelo ministro da Marinha; |
| c) | os alunos que se encontrarem no 2º ano do Curso Prévio, em 1935, terminarão êssa curso de acôrdo com o plano de ensino pelo qual se matricularem, só se lhes aplicando as alterações ora mandadas executar quando de suas matrículas no Curso Superior; |
| d) | os atuais alunos do 4º ano do curso superior serão dispensados do estudo e provas das disciplinas que, em virtude das presentes alterações, tenham passado a constituir o curso do guardas-marinha a bordo, o qual por eles deverá ser feito no próximo ano de 1935; e, por motivo dessa providência, prestarão as provas regulamentares do 2º período letivo do corrente ano, de forma a poderem ser nomeados guardas-marinha na segunda quinzena de outubro vindouro. |
Art. 36. O ministro da
Marinha dentro do prazo de 80 dias mandará reimprimir o Regulamento da Escola
Naval, que baixou com o decreto n. 19.877, de 16 de abril de 1931, nele
introduzindo as alterações feitas até a presente data.
Art.
37. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 10 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Protogenes
Pereira Guimarães
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1934, Página 14994 (Republicação)