Legislação Informatizada - Decreto nº 24.614, de 7 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.614, de 7 de Julho de 1934
Aprova as cláusulas do contrato a ser celebrado com a Metropolitan Vickers Electrical Export Cº Ltd. para a eletrificação de linhas da Estrada de Ferro Cental do Brasil.
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o disposto no final do art. 1º, do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, DECRETA: Art. 1º No contrato
a ser celebrado entre o Govêrno Federal e a Metropolitan Vickers
Electrical Export Cº Ltd., para as obras de eletrificação da Estrada de
Ferro Central do Brasil, nos têrmos do decreto n. 24.238, de 14 de maio de
1934, serão observadas as cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo
ministro da Viação e Obras Públicas. Parágrafo único. Se não fôr observado êste último prazo, poderá o Govêrno declarar sem efeito a autorização constante dêste decreto e do de n. 24.238, de 14 de maio de 1934. Art. 3º O material a importar, referido no art. 2º do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, gosará de isenção de direitos e taxas aduaneiras, na forma do art. 12, § 1º do decreto n. 24.023, de 21 de março de 1934. Parágrafo único. As despesas portuários do material a importar, bem como o pagamento dos direitos e taxas aduaneiras dos materiais com similar na produção nacional (alínea a do art. 5º, do citado decreto 24.023) correrão à conta dos recursos que para êsse fim forem concedidos. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República. GETÚLIO
VARGAS Cláusulas a que se refere o decreto n. 24.614, desta data1ª A contratante fica obrigada a fornecer e montar a instalação completa necessária para a eletrificação na Estrada de Ferro Central do Brasil da rêde suburbana, de 1m,60, desta Capital, inclusive as estações Marítima e São Diogo, os ramais de Santa Cruz e Paracambí e o trecho de longo percurso de D. Pedro II a Barra do Piraí, compreendendo: sub-estações, edifícios, oficinas, abrigo, linhas de transmissão, linhas de contacto, material rodante, aparelhamento de sinalização, até a importância de cento e oitenta mil duzentos e dezessete contos e novecentos e oitenta mil réis (180.217:980$000), de acôrdo com o decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934 e cláusula terceira do presente. 2ª As obras e os fornecimentos a que se refere a cláusula anterior serão executadas em duas partes, compreendendo: A primeira, a eletrificação do
trecho suburbano de Dão Pedro II a Nova Iguassú e Bangu, inclusive a
estação de São Diogo, sub-estações, oficinas, edifícios, abrigo, linhas de
transmissão e de contacto, carros motores e reboques e aparelhamento de
sinalização até a importância de noventa e um mil oitocentos e setenta e
três contos, setecentos e oitenta mil réis
(91.873:780$000). 3ª As planas, desenhos, projetos,
especificações, relações quantitativas e de preços parciais aprovados pelo
ministro da Viação e Obras Públicas, a que todas as obras, fornecimentos e
instalações deverão obedecer, ficam fazendo parte integrante do
contrato. 4ª A contratante obriga-se a concluir os trabalhos contratados em duas partes: Os da primeira parte dentro de 30
meses contados da data do registro do contrato pelo Tribunal de Contas sob
pena de lhe serem aplicadas as sanções prévistas no contrato, salvo fôrça
maior devidamente comprovada e as disposições da cláusula
sexta. 5ª A contratante executará os
trabalhos, fornecimentos e montagens da primeira parte da eletrificação
pela forma abaixo: 6ª A Estrada de Ferro Central do
Brasil facultará à contratante acesso às linhas e locais de serviço,
durante tempos determinados que serão previstos no programa de execução e
montagem a ser incorporado ao contrato. 7ª Todas as obras, instalações,
aparelhos, maquinismos, carros, locomotivas e materiais a que se refere o
contrato serão fornecidos, satisfazendo na conformidade da cláusula 3ª, às
melhores e mais modernas exigências, quer de qualidade quer de técnica,
recorrendo-se, nos casos omissos das especificações contratuais, a
qualquer um dos cadernos de encargos prèviamente aceitos pela Diretoria da
Estrada de Ferro Central do Brasil, (cadernos de encargos da E. F. C. B. -
B. S. S. - I. E. E. - A. R. A. - A. I. E. E. - A. S. C. E.) devendo em
todos os casos ser entregues em condições de bom funcionamento, segurança
e acabamento. 8ª A contratante se obriga a fazer acompanhar por seus técnicos o funcionamento dos aparelhos e instalações de cada trecho referido na cláusula quinta, pelo prazo de doze meses da entrega em funcionamento dos respectivos trechos. 9ª A contratante contribuirá pela
forma que acordar com a Estrada de Ferro Central do Brasil, com uma cota,
para que esta mantenha a fiscalização junto às suas
fábricas. 10ª A Estrada de Ferro Central do Brasil, afim de facilitar à contratante a execução das obras previstas nos projetos aprovados, fornecerá ou executará por suas conta, serviços auxiliares e de natureza ferroviária, previstos na proposta e especificações contratuais e bem assim os que dependerem de negociações com outras autoridades governamentais e terceiros. 11ª Pelo excesso além de 90 dias, do
prazo de conclusão das obras da primeira parte referida na cláusula 4ª,
será aplicada a multa correspondente a 10% da caução e concedida uma
prorrogação de 90 dias, findos os quais será aplicada a multa em dobro e
concedida nova prorrogação de 90 dias; terminada esta haverá perda total
da caução, podendo o Govêrno rescindir o contrato independente de
interpelação judicial ou extrajudicial. 12ª No caso de multa ficará a
contratante obrigada a pagar a respectiva importância na Inspetoria do
Tesouro da Estrada de Ferro Central do Brasil, no prazo de vinte dias,
contados da data do recebimento da intimação por
escrito. 13ª Em qualquer caso caberá recurso para o ministro da Viação no prazo de 20 dias, depositada prèviamente a importância da multa. 14ª Para garantia de fiel execução do
contrato, a contratante fará prèviamente no Tesouro Nacional a caução de
mil contos de réis (1.000:000$000) em dinheiro ou em títulos da Divida
Federal interna ou externa pelo seu valor
nominal. 15ª Caberão à contratante todas as
despesas de transporte marítimo até o cais e seguro dos materiais de
importação até os locais de armazenamento no Rio de Janeiro, dentro do
prazo que será acordado. 16ª A contratante, de cada embarque
de material, comunicará à Estrada de Ferro Central do Brasil, com
antecedência nunca inferior a 3 dias úteis da chegada do vapor, o nome do
mesmo, a data da chegada provável, número e pêso global dos volumes
embarcados. 18ª Os pagamentos à contratante decorrentes do contrato serão realizados na forma do decreto 24.238, de 14 de maio do corrente ano, com a preferência e a prioridade da data do mesmo fixadas pelo art. 5º, § 1º. 19ª As alterações quantitativas e
qualitativas, que hajam de ser feitas sôbre a proposta para o necessário
estabelecimento dos projetos que farão parte integrante do contrato, serão
compensadas dentro dos limites do total do crédito aberto pelo decreto
24.238, de 14 de maio de 1934, comprovada detalhadamente a
compensação. 20ª Os preços dos materiais a serem fornecidos para a segunda parte da eletrificação, caso não seja o acôrdo firmado no prazo previsto para início dêsses trabalhos no art. 3º do decreto n. 24.238, de 14 de maio de 1934, ficarão sujeitos às oscilações do mercado e serão estabelecidos de acôrdo juntamente com as modalidades de pagamento referidas no art. 6º do mesmo decreto. 21ª Caso a contratante venha a sub-empreitar a execução parcial das obras, instalações ou fornecimentos, subsistirá em qualquer hipótese, integralmente, a sua responsabilidade perante o Governo, que com ela exclusivamente se entenderá, sôbre todas as questões que se relacionem com a instalação contratada. 22ª Á contratante caberá a
responsabilidade pelos acidentes sofridos por seus engenheiros e
empregados ocupados nos trabalhos da eletrificação, quando não motivado o
acidente por máu serviço ou negligência por parte da Estrada de Ferro
Central do Brasil. 23ª A contratante se responsabilizará pelos efeitos que o funcionamento das instalações possa causar a terceiros sòmente quando resultem de inobservância de prescrições técnicas, defeitos de material e de execução. 24ª As questões que possam surgir na execução do contrato serão decididas por um tribunal arbitral composto de três membros. A organização do tribunal obedecerá ao seguinte processo: cada uma das partes apresentará à outra uma lista de três nomes escolhidos dentre pessôas idôneas que não estejam a êles ligadas por dependência. Dentre os três nomes, a parte que receber a lista escolherá, obrigatoriamente, um para servir de árbitro. O terceiro árbitro será escolhido dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal. 25ª A contratante responderá pelas suas obrigações perante a justiça brasileira, no fôro federal dêste distrito. 26ª O contrato só se tornará efetivo
depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o
Govêrno por indenização alguma se êsse instituto lhe denegar
registro. Rio de Janeiro, 7 de julho de 1934. - José Américo de Almeida. |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1934, Página 13926 (Publicação Original)