Legislação Informatizada - Decreto nº 24.612, de 7 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.612, de 7 de Julho de 1934
Aprova a retificação do contrato firmado com o Banco do Brasil para cumprimento do decreto federal n. 24.233, de 12 de maio de 1934
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Artigo único. Fica aprovada a retificação, que a êste acompanha, do contrato firmado em 18 de junho último, entre o ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, representando o Govêrno Federal, e o presidente do Banco do Brasil, para cumprimento do decreto federal n. 24.233, de 12 de maio de 1934.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
RETIFICAÇÃO AO TÊRMO DE CONTRATO LAVRADO ÁS FLS. 42 VERSO A 45, ENTRE A UNIÃO FEDERAL E O BANCO DO BRASIL
Aos cinco dias do mês de julho de mil novecentos e trinta e quatro, no Gabinete do senhor ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, presentes o respectivo titular - Doutor Osvaldo Aranha e o senhor Artur de Sousa Costa, presidente do Banco do Brasil, aquele representando a União Federal e êste o Banco do Brasil, sociedade anônima com séde à rua Primeiro de Março número sessenta e seis, nesta Capital, referindo-se ao contrato que firmaram aos dezoito de junho anterior, fazem ao mesmo a presente retificação, pela qual fica entre ambos justo e estipulado a alteração das cláusulas segunda e décima primeira, que passarão a se expressar nos seguintes têrmos:
Cláusula primeira
O Banco se obriga a prestar os serviços previstos no decreto, recebendo, nas praças onde tiver filiais, diretamente dos declarantes ou por intermédio das coletorias federais, as declarações de crédito a que se referem os artigos vinte e dois, vinte e três e vinte e quatro do decreto e vinte e sete do regimento, entregado-as à Cmara, na forma prescrita pelo artigo trinta e quatro do mesmo regimento. O Banco promoverá também as diligências, exames, verificações e avaliações que lhe fôrem solicitadas pela Câmara, nos têrmos da alínea dois do artigo oitavo do decreto e no artigo trinta e três do Regimento que lhe é anexo. Quando essas solicitações se referirem a declarações e documentos encaminhados pelas filiais do Banco, a Câmara as fará diretamente às mesmas filiais, enviando. porém, cópia do seu pedido à Matriz do Banco para as devidas anotações. As respostas das filiais serão dirigidas diretamente à Matriz do Banco, para que esta as envie à Câmara.
Cláusula décima primeira
Para ocorrer às despesas com funcionários,
instalações alugueis, material, móveis e outras, a que fica abrigado pelo
contrato, o Banco debitará ao Tesouro Nacional, na conta "Funcionamento da
Câmara de Reajustamento Econômico". a ser aberta para êsse fim, o que dispender
com o pagamento dos funcionários auxiliares nela em exercício e dos contratados,
se houver, sempre à vista da fôlha de pagamento, devidamente visada pelo
secretário geral e autorizada pelo presidente, nos têrmos da letra h do artigo
dezenove do Regimento. Igualmente serão debitadas à aludida conta todas as
demais despesas indispensáveis ao funcionamento da Câmara, servindo de
comprovantes as requisições revestidas das mesmas formalidades autenticadoras
acima mencionadas. Fica ainda o Banco autorizado a debitar ao Tesouro Nacional,
na mesma conta, a titulo de compensação pelos serviços prestados pela sua séde e
filiais, à Câmara, uma comissão de um por cento sôbre o montante das
indenizações concedidas. O Govêrno da União se compromete a abrir anualmente os
créditos necessários à liquidação da conta "Funcionamento da Câmara de
Reajustamento Econômico", a qual vencerá juros de sete por cento (7%) ao ano,
que serão debitados no último dia útil de cada semestre civil.
E por assim haverem acordado, eu, Valdemiro
Ferreira Mendes, terceiro escriturário da Recebedoria do Distrito Federal,
servindo, em comissão, no quadro móvel do Tesouro Nacional, lavrei o presente
têrmo que, lido e, achado conforme, vai assinado pelo senhor ministro de Estado
dos Negócios da Fazenda - o Excelentíssimo doutor Osvaldo Aranha e pelo
presidente do Banco do Brasil - o Excelentíssimo senhor Artur de Sousa Costa,
bem como pelas testemunhas - os senhores Laudelino Loureiro Tavares e Gladstone
Rodrigues Flores, oficiais maiores do Tesouro Nacional, que a tudo
presenciaram.
- Oswaldo Aranha. - Arthur de Souza Costa. - Laudelino Loureiro Tavares. - Gladstone Rodrigues Flores.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1934, Página 13998 (Publicação Original)