Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.609, DE 6 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.609, DE 6 DE JULHO DE 1934
Cria Instituto Nacional de Estatística e fixa disposições orgânicas para a execução e desenvolvimento dos serviços estatísticos
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando a conveniência de estabelecer, de modo permanente e sistemático, a coordenação de todos os serviços estatísticos de interêsse geral, já existentes ou que vieram a existir nas várias esferas e dependências da administração pública ou em instituições privadas, e de fixar, bem assim as mais favoráveis condições para o progresso desenvolvimento técnico dêsses serviços;
E atendendo, outrossim, a que essa coordenação completará o programa que o Govêrno Provisório procurou realizar em benefício da estatística nacional; Decreta:
Art. 1º Fica criado o Instituto Nacional de Estatística como entidade de natureza federativa, tendo por fim mediante a progressiva articulação e cooperação das três ordens administrativas da organização política da República, bem como da iniciativa particular, promover e fazer executar, ou orientar tècnicamente, em regime racionalizado, o levantamento sistemático de todas ns estatísticas nacionais.
Parágrafo único. As estatísticas elaboradas sob a responsabilidade do instituto deverão obedecer a planos de conjunta anualmente fixados, e aproximar-se quanto possível dos melhores padrões que a técnica da especialidade aconselhar ou já estiverem firmados por acôrdos internacionais, das respeitadas as necessidades e contingências peculiares a vida brasileira.
Art. 2º O instituto agirá com autonomia plena sob o ponto da vista técnico e a limitada autonomia administrativa compativel com a constituïção política do país e requerida pela própria natureza da instituição, nos têrmos do que dispõe o presente decreto.
Art. 3º Constituição o instituto duas classes de entidades a saber: a das "Repartições Centrais" e a das "Instituições Filiadas".
§ 1º Formação e quadro das "Repartições Centrais":
I- a Diretoria de Estatística Geval, subordinada ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, à qual competirá elaborar as estatísticas populacionais, morais, administrativas e políticas, e coordenar a estatística geral da República;
II- a Diretoria de Estatística Economica e Finançeira, subordinada ao Ministério da Fazenda, incumbida das estatísticas econômico-financeiras especificadas nos arts. 41 e 44 a 47 do decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934;
III- o Departamento de Estatística e Publicidade, subordinado ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, tendo a seu cargo a organização ou sistematização geral, conforme caso, de todas as estatísticas concernentes à assistência social ao trabalho e as que se relacionarem estritamente com os demais objetivos abrangidos no programa do referido ministério;
IV- a Diretoria de Estatística da Produção, órgão componente da Secretaria de Estado da Agricutura, tendo entre suas atribuições a organização das estatísticas territoriais, da produção do solo e conexas, especialmente das comerciais que não forem da competência de outra repartição e constituam base indispensável para os seus trabalhos;
V- a Diretoria de Informações, Estatística e Divulgação parte integrante da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, com o encargo, em matéria de estatística, dos levantamentos atinentes aos fatos educacionais, culturais e médicos sanitários.
§ 2º Comporão o quadro das "Instituições Filiadas":
I- no Ministério da Justiça e Negócios Interiores - o serviço dos censos nacionais - demográfico e econômico, quando instituído;
II- no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio - os serviços especializados de estatística atuarial;
III- no Ministério da Viação o Obras Públicas - os serviços de estatística do Departamento dos Correios e Telégrafos, da Inspetória Federal das Estradas, do Departamento Nacional de Portos e Navegação e do Departamento do Aeronáutica Civil;
IV- quaisquer outros serviços de estatística já existentes ou que venham a existir na administração federal, excetuados os de fins privativos dos Ministérios da Guerra e da Marinha;
V- as repartições ou dependências de repartições estaduais ou territóriais que se ocuparem exclusiva ou principalmente de elaborações estatísticas;
VI- as organizações, ou mesmo simples agências municipais, especialmente dedicadas ao levantamento da estatística geral das respectivas circunscrições comunais;
VII- os departamentos mantidos por emprêsas ou associações quaisquer para fins de levantamentos estatisticos de raconhecida utilidade pública.
§ 3º Os serviços a que se referem os itens V, Vl e VII do parágrafo anterior serão incorporados facultativamente, por meio de convênios especiais ou de uma Convenção Nacional de Estatística, firmados entre a União, de um lado, e, de outro, os Estados, Território, Municípios ou entidades privadas e tendentes a colocar gradativamente sob a influência unificadora do instituto a totalidade dos esforços e recursos que os poderes públicos e a iniciativa particular já estiverem dedicando ou vierem a dedicar a fins da estatística nacional.
Art. 4º As repartições a que se referem as alíneas I, II e III do parágrafo primeiro do artigo precedente serão formadas principalmente pelo desdobramento do atual Departamento Nacional de Estatístico, na conformidade do já estabelecido no citado decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934, e das disposições complementares que forem necessárias e cuja decretação fica autorizada, referentes tanto a fixação dos quadros e distribuição do patrimônio, como ao reajustamento geral das verbas orçamentárias de pessoal e material consideradas em globo.
§ 1º A Diretoria de Estatística Geral terá os seus encargos distribuídos por três secções, ficando uma delas incumbida das estatísticas populacionais, outra das estatísticas morais, administrativas e políticas, e, finalmente, a terceira, da complicação da estatística geral da República e, conseqüentemente, da organização do Anuário Estatístico do Brasil.
§ 2º O Departamento de Estatística e Publicidade, se comporá de três secções, sendo duas de estatística e a terceira de publicidade.
Art. 5º O serviço censitário a que alude o parágrafo segundo, alínea I .do art. 3º terá existência temporária de acôrdo com os respectivos .fins, e será dirigido por uma comissão especial nomeada pelo Presidente da República.
§ 1º O Poder Executivo convidará o Congresso Nacional a assistir, pelo orgão de uma comissão parlamentar, aos trabalhos do serviço censitário de que trata êste artigo.
§ 2º Os resultados dos recenseamentos nacionais serão submetidos á aprovação do Congresso Nacional.
Art. .6º Os diversos órgãos componentes do Instituto terão a necessária autonomia no seu regime administrativo observadas apenas as limitações decorrentes dêste decreto e dos convênios ou acôrdos firmados, sempre com o objetivo de melhorar a situação particular de cada um dêtes e estabelecer, ao mesmo tempo , a melhor convergência das suas atividades para os fins da estatística nacional.
Art. 7º Os serviços estatísticos de qualquer dependência administrativa federal, que não fôrem inseparáveis do atividades específicas das repartições em que se executarem, poderão mediante acôrdo autorizado pelo ministro competente, entre a respectiva direção e o Instituto, e utilizados recursos orçamentários prèviamente fixados, passar à responsabilidade exclusiva dêste, que os organizará. em forma industrial racionalizada.
Art. 8º Os serviços filiados ao Instituto facultativamente poderão ser por êste organizados e mantidos mediante mera contribuição pecuniária das entidades a cuja esfera de competência pertenceram os ditos serviços.
Art. 9º A orientação e direção superiores das atividades do Instituto competirão ao Conselho Nacional de Estatística , o qual terá por sede a Capital da República.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Estatística, na estrita órbita das suas atribuições, agirá com a mais ampla autonomia administrativa e técnica, diretamente subordinada ao Presidente da República.
Art. 10. A constituição e a regulamentação da Conselho Nacional do Estatística serão fixadas por decreto, ad referendum do Poder Legislativo, dentro do prazo de seis messes a partir da instalação do Instituto e segundo as bases aprovadas na Convenção Nacional de Estatística, cuja oportuna convocação fica autorizada, e que terá por fim assentar as rnedidas que devem completar a organização delineada nêste decreto.
§ 1º Enquanto não se organizar o Conselho Nacional de Estatística, a direção geral do Instituto caberá a uma Junta Executiva, que se comporá:
I- do presidento do Instituto, - a qual será também o presidente do Conselho Nacional de Estatítica, - de livre nomeação do Presidente da República, com o referentum de todo o ministério, dentro os brasileiros natos que não pertencerem aos quadros do funcionalismo administrativo em atividade e se distingúirem por notável saber o especialização em assuntos de estatística;
II- dos diretores das Repartições Centrais como representnntes dos respectivos ministériõs;
III- de um representante do Miniatério da Viação e Obras Públicas, designado pelo ministério, dentre os chefes dos respectivos serviços Piliados ao Instituto.
§ 2º A. Junta Executiva reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, no primeiro dia útil de cada quinzena , e, extraordinariamente, quando, a critério do presidente, o exigirem assuntos urgentes.
§ 3º A Junta Executiva só poderá deliberar com o mínimo de cinco membros presentes. para assegurar esse quorum convocar-se-ão, quando necessário, os competentes suplentes, devendo, para isso, cada um dos membros da Junta designar um chefe de Secção ou de serviço, ou ainda um assistente técnico, do quadro da respectiva diretoria.
Art. 11. Ao presidente do Instituto compete:
I- representar o Instituto e o Conselho em todas as suas relações;
II - presidir às sessões do Conselho Nacional de Estatística e da Junta Executiva , e fazer cumprir as respectivas deliberações;
III- superintender as atividades do Instituto em conjunto, tendo como órgão de centralização e fiscalização uma Secretaria Geral, que trará a Junta Executiva ao par de toda a vida da instituição;
IV- providenciar sôbre a divugação das atividades do Instituto e a propaganda dos seus fins;
V- promover o rápido andamento das medidas governamentais ou administvativas que interessarem o Instituto;
VI- designar, de acòrdo com o que resolver a Junta Executiva, o pessoal que deva servir na Secretaria geral do Instituto, bem como os chefes dos serviços administrados pelo Instituto, cabendo a estes a designação dos respectivos auxiliares, na forma das competentes instruções;
VII- estabelecer e manter as convenientes relações do Instituto com todas as entidades estrangeiras ou internacionais de finalidade relacionada com o progresso da estatística;
VIII- apresentar ao Govêrno, com a devida pontualidade, relalórios anuais acêrca da situação adminitrativa, financeira e técnica do Instituto, e dos seus trabalhos, bern como as informações especiais que se tornarem ncessárias.
§ 1º Serão gratúitas e, honoríficas as funções do presidente do Instituto Nacional de Estatística, competindo ao ocupante do cargo, porém, uma verba para representação de 2:000$000 mensais.
§ 2º O presidente do Instituto será substituido dos seus impedimentos eventuais pelo diretor da Diretoria de Estatística Geral.
Art. 12. Em nome do presidente e a êle subordinado, um dos membros da Junta Executiva, por ela anualmente eleito. e na qualidade de secretário geral do Instituto, centralizará a administração dêste, respondendo pela regularidade, das suas funções, bem como por todo o trabalho de expediente e contabilidade da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. As funções de secretário geral serão exercidas sem prejuízo das do cargo efetivo do seu titular, a êste cabendo por isso a gratificação extraordinária de 1:000$000 mensais.
Art. 13. A coleta estatística de caráter regional ou loca obedecerá às seguintes normas gerais:
I- será realizada, tanto quanto possivel, pela ação pessoal de mandatários ou funcionários do Instituto, visando o controle direto e imediato dos dados constantes dos formulários preenchidos, e só subsidiariamente, em caso de fôrça maior, por qualquer meio de correspondência .
II- será centralizada, conforme a natureza de cada estatística e as suas exigências técnicas, parte na delegaeia estadual ou territorial do Instituto ou na repartição regional de estatística geral a èle filiada, parte diretamente nos órgãos do Instituto de Jurisdição nacianal;
III- terá a colaboração, que se considerará, estritamente obrigatória, sempre que for solicitada, dos diversos órgãos da administração pública, nos seus diferentes ramos e graus.
Art. 14. A coleta de material informativo a que se refere o artigo precedente, que será dirigida em cada setor de pesquisas pelo órgão central competente, abrangerá:
I - Os dados estatísticos propriamente ditos que forem necessários às elaborações constantes do plano nacional fixado pela Conselho Nacional de Estatística, mas com os acréscimos que o mesmo Conselho aprovar, quanto aos Estados ou Territórios e municípios aderentes ao Instituto, que pretenderem ampliar ou detalhar os inqueritos previstos;
II - Todos os elementos precisos para manter rigorósamente em dia os indicadores, ou cadastros que interessarem diréta ou indirétamente a estatfstica nacional;
III - monografias de natureza histórioa au geográfica, de caráter geral ou especializado, mas obedecendo sempre aplanos sistemáticos;
IV - Os diplomas cartográficos já existentes, com referência a cada localidade, circunscrição ou região;
V - Dados de verificação cartográfica e levantamentos expeditos, a serem conseguidos com auxilio dos serviços de topográfia porventura mantidos pelos Estados ou Territórios e municípios;
VI - As fotografias dos aspectos naturais mais interessantes, ou dos elementos que melhor caracterizam as condições do progresso da vida nacional;
VII - Boletins espeoiais sôbre as posstbilidades ou necessidades quaisquer de cada região ou zona, a juízo das fontes informativas mais autorizadas;
VIII - As informações que possam contribuir para facilitar ou desenvolver as excursões turísticas;
IX - Todas as publicações ofioiais ou particulares que contiverem matéria relacionada com a vida de cada município, território ou Estado, ou que constituam a produção bibliográfica de cada circunscrição.
Art. 15. Nas Unidades Políticas em que a coleta estatística ficar a cargo de entidades da administração regional filiadas ao Instituto, poderão os inquéritos tanto regionais como locais sofrer os desdobramentos que, sem prejudicar a exeqüibilidade das indagações federais, forem sugeridos pelas ditas entidades e aprovados pela Junta Executiva, que se pronunciará também sobre a forma da publicação dos respectivos resultados.
Parágrafo único. Nos. municípios igualmente, em que a coleta estatística for incumbida a serviços filiados ao Instituto, as indagações só poderão ser ampliadas em relação ao plano nacional ou regional fixado, depois de prévia audiência da Junta Executiva, ficando também a forma definitiva das tabelas a publicar dependente da aprovação da mesma junta.
Art. 16. Haverá perfeita regularidade na divulgação dos trabalhos elaborados pelo Instituto, afim de que as estatísticas de cada ano sejam publicadas no decurso do ano imediato.
Art. 17. Como obrigação essencial do Instituto e sob a responsabilidade diréta da Diretoria de Estatística Geral e, solidáriamente, da Junta Executiva, fica assentada, de modo expresso, a da publicação regular e uniforme da sére dos anuárias estatísticos do Brasil.
Parágrafo único. Cumpre também ao Instituto promover a organização e divulgação anual de todos os indicadores e prontuários nacionais, bem como dos trabalhas gráficos, memórias, albuns, etc., que devem completar a finalidade informativa e sistematizadora doa trabalhos propriamente estatísticos.
Art. 18. Pelos órgãos que constiturem o Instituto Nacional de Estatística serão prestados obrigátóriamente, sem onus nem dependência de prévia publicação, todas as informações que lhes forem requisitadas pelos ministérios militares sôbre coisas e serviços que interessem à defesa nacional.
Art. 19. Fica o Instituto Nacional de Estatística autorizado a patrocinar e favorecer o desenvolvimento dos trabalhos da Sociedade Brasileira de Estatística, proporcionando a essa instituição sede condigna e a impressão dos trabalhos que elaborarem e forem considerados de relevante significação para a estatística brasileira, dêsde que se comprometa a sociedade:
I - A manter a Revista Brasileira de Estatística, como órgão técnico da estatística nacional, e os Arquivos Brasileiros de Estatística;
II - A promover e convocar periódicamente, sob os auspícios do Instituto, as Conferèncias Nacionais de Estatística.
Art. 20. O Instituto promoverá ou manterá cursos especiais de estatística, visando não só a formação ou o aperfeiçoamento do funcionalismo de estatística nas suas várias categorias mas ainda com objetivos de extensão universitária ou alta cultura.
§ 1º O Instituto promoverá também, pelos meios apropriados a inclusão do ensino da estatística, em forma e graus adequadas, nos programas oficiais de instrução primária e secundária, organizando ao mesmo tempo e distribuindo gratuitamente pelos estabelecimentos de ensino os textos orientadores , modêlos , esquêmas, gráficos, etc., para. Desenvolvimento dos temas a serem abordados em cada ramo do ensino.
§ 2º O Instituto colaborará, outrossim, com a intensidade que os seus recursos permitirem, utilizando os meios de vulgarização gráfico-estatística, na obra de educação popular, distribuindo, profusa e gratuitamente, de preferência as instituições docentes, os impressos adequados a êsse objetivo.
§ 3º Ao Instituto caberá ainda oproveitar as oportunidades dos certames, tanto nacionais como internacionais, congressos, exposições, feiras, etc. - para divulgar em forma artística e impressiva, com as comparações apropriadas, as possíbilidades, condições de vida e realizações da comunidade nacional.
Art. 21. Relativamente ao pessoal dos serviços mantidos pelo Instituto, que será todo êle admitido por contrato em regime industrial, estabelecerá o Conselho Nacional de Estatística normas pelas quais:
I - Os serviço manuais padronizados, quer sejam ou não executados por meios mecànicos , ficarão a cargo de empregados admitidos a título precário, conforme as necessidades ocorrentes, e remunerados por tarefa;
II - Os serviços de natureza permanente e em que preponderem a habilitação e aplicação intelectual, ficarão a cargo de serventuários admitidos mediante as necessárias provas de idoneidade e capacidade, e só confirmados na função depois de dois anos de trabalho regular e inteiramente satisfatório, para os. mesmos, prevalecendo, como estímulo á dedicação e ao mérito, um sistema de remuneração progressiva em função da antiguidade e da aplicação, fixada de acôrdo com uma tabela de categorias que leve em conta exclusivamente os graus fundamentais da cultura intelectual e espécialização técnica requeridas, e cabendo ás funções de chefe uma gratificação fixa em correspondência com o grau de responsabilidade.
Art. 22. Fica extensiva ao presidente e ao secretário geral do Instituto e a todos os diretores ou chefes das repartições centrais e entidades filiadas, a franquia portal-telegráfica prevista nos decretos ns. 21.047 e 21.645, respectivamente de 16 de fevereiro e 48 de julho de 1932, para o desenvolvimento da estatística brasileira, devendo a sua regulamentação assim ampliada ser baixada dentro do prazo de 90 dias, por proposta da Junta Executiva, a qual terá também competência para propor as alterações nesse regulamento, que a experiência for aconselhando.
Art. 23. Sem prejuízo do regime administrativo e financeiro, de cada uma das entidades vinculadas federativamente ao Instituto, terá êste economia e vida financeiras próprias, administradas pelo Conselho Nacional de Estatística - e enquanto êste não se organizar, pela junta Executiva, - na forma dêste decreto e do regimento que for baixado.
Art. 24. Constituirão os recursos financeiros e do Instituto, considerada a sua economia distintamente da das repartições cujos serviços forem por êle apenas coordenados:
I - o importe das consignações que lhe estipularem os orçamentos da União, das unidades políticas e dos municípios recursos êstes que se considerarão auxílios ao Instituto e serão entregues por cotas semestrais adiantadas;
II - as importâncias dos créditos que forem abertos a seu favor, reeursos êsses que também se considerarão auxílio e serão pagos de uma só vez;
III - todas as receitas (venda de publicações, rendas de publicidade comereial nessas publicações e dos serviços especiais remunerados etc.), das vepartições ou instituições oficiais incorporadas ao Instituto e dos serviços por êste mantidos;
IV - as doações feitas em seu benefício;
Art. 25. A vida financeira do Instituto será regulada por orçamentos anuais aprovados pelo Conselho Nacional de Estatística, cabendo, porém, à Junta Executiva organizar o seu primeiro orçamento.
Parágrafo único. Tornando-se indispensável qualquer despesa não especificadamente prevista no orçamento da instituição, será o assunto objéto de deliberação da Junta Executiva. As despesas extraordinárias, todavia, não poderão exceder o quantitativo global que lhes houver fixado o orçamento anual.
Art. 26. Os recursos financeiros que constituirem a economia própria do Instituto, serão destinados:
I - Ao custeio dos serviços por êle instituídos, ou transferidos por lei ou contrato à sua administração direta;
II - a.o custeio dos serviços novos das entidades incorporadas federativamente ao Inetituto e que forem considerados urgentes, enquanto tais serviços não forem contemplados com recursos próprios nos orçamentos pelos quais se regerem aquelas entidades;
III - á ampliação ou aperfeiçoamento, nas mesmas condições, dos serviços já existentes;
IV - à melhoria do aparelhamento dss entidades vinculadas convencionalmente ao Inatituto, quando insuficientes os respectivos recursos orçamentários normais;
V - à organização de missões científicas ou ténicas relacionadas comn o desenvolvimento do programa de trabalhos do Inetituto, nêsse programa comprendidos os serviços de cartografia geográfica ou topográfica necessários á execução da estatística territorial;
VI - à realização, por administração ou contrato, de trabalhos técnicos ou cientificos especializados, que a finalidade do Instituto requerer ou aconselhar;
VII- ao contrato de técnicos estrangeiros para a organização ou aperfeiçoamento de serviços que reclamem essa providência;
VIII - ao custeio das despesas decorrentes do diposto no art. 19.
Art. 27. A Secretaria Geral do Instituto não terá tesouraria própria, fazendo o seu serviço de recolhimentos de numerário e de pagamentos por intermédio do Banco do Brasil, movimentadas pelo secretário geral as competentes contas , com o visto do presidente.
Art. 28. Para fazer face, nêste exercício, às despesas necessárias ao cumprimento do que dispõe o presente decreto, fica aberto desde já um crédito especial de duzentos contos de réis (200:000$000).
Art. 29. O presidente do Instituto fica responsável pelas iniciativas e providências .para a oportuna instalação do Conselho Nacional de Estatística, bem como para o regular funcionamento do mesmo Instituto, cumprindo-lhe, mediante prévia audiência da junta Executiva, representar ao Chefe do Govêrno sôbre as medidas governamentais que se tornarem necessárias.
Art. 30. Os trabalhos tipográficos necessários à Secretaria do Instituto serão executados nas oficinas gráficas de que dispuzerem suas repartições centrais, ou não sendo isto possivel, na Imprensa Oficial, executados êsses fornecimentos na forma dos que são feitos ás Secretarias de Estado.
Parágrafo único. Obedecerão às mesmas condições os fornecimentos do Instituto, pela mesma Imprensa ou por quaisquer repartições públicas, das publicações oficiais.
Art. 31. Fica o presidente do Instituto autorizado a requisitar das autoridades competentes, por proposta da secretaria geral, e após prévios entendimentos, os funcionários indispensáveis aos serviços da Secretaria do Instituto.
Parágrafo único. Os diretores responsáveis pelas aludidas organizações poderão. outrossim, combinar diretamente a cessão provisória, por prazo não superior a três meses, de funcionários de umas ás outras, de modo a se prestarem mutua assistência e melhor aproveitarem a aptidão e as serviço dos respectivos funcionários, em beneficio dos trabalhos de estatística.
Art. 32. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora
Oswaldo Aranha
Joaquim Pedro Salgado filho
Francisco Antunes Maciel
José Americo de Almeida
Protogenes Guimarães
P. Goes Monteiro
Felix de Barras Cavalcanti de Lacerda
Washington Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1934, Página 14257 (Publicação Original)