Legislação Informatizada - Decreto nº 24.576, de 4 de Julho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.576, de 4 de Julho de 1934

Instituúe o Conselho Administrativo da Casa da Moeda, e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

      Considerando que, pelas leis em vigor, são, dentre outros serviços diversos da competência da Casa da Moeda a cunhagem de moedas e medalhas, impressão de cédulas, letras de câmbio, notas promissórias, papel selado, apólices e quaisquer outros valores da União; a fiscalização e aquisição parcial dos metais preciosos; a avaliação das gemas, destinadas à exportação, bem como o contraste dos objetos de ouro e prata expostos à venda no território nacional;

       Considerando que êsse estabelecimento não está suficientemente aparelhado a atender às multiplas obrigações que lhe foram atribuídas.

       Considerando que a complexidade e a relevância dos problemas relacionados com esse aparelhamento reclamam o concurso de mais especialistas;

      Considerando a necessidade de simplificar o sistêma monetário nacional, que ainda usa a mesma unidade do tempo do Brasil-Colonia,

Decreta:

     Art. 1º É instituído o Conselho Administrativo da Casa da Moeda, o qual se comporá de cinco membros, inclusive o diretor dessa repartição.

     Art. 2º Compete a êste Conselho:

a) estudar a refórma, instalação e obras da Casa da Moeda e de todos os edifícios e máquinismos indispensáveis ao eficiente cumprimento da sua missão;
b) elaborar ou mandar elaborar os projetos das obras a realizar e fiscalizar a sua execução, depois da aprovação da autoridade competente;
c) pedir ao Govêrno da República as providências que se tornarem necessárias;
d) escolher e adquirir, com os recursos que para êsse fim fôrem postos ao seu alcance, o material permanente e de consumo, que fôr necessário;
e) elaborar o projeto de simplificação do sistêma monetário nacional, executar as medidas nesse sentido autorizadas pelo Chefe do Govêrno Provisório, tendentes à substituição de toda a nossa moeda de papel e de metal;
f) escolher os padrões monetários de papel e de metal, que devem substituir os atuais, e os novos modêlos de sêlos e títulos da União, submetendo-os à aprovação dos poderes competentes;
g) propôr as alterações que forem convenientes no quadro do pessoal e sugerir a justa retribuição de seu trabalho tendo em vista a natureza e responsabilidade dos encargos que lhe competirem.


     Art. 3º As nomeações dos membros do Conselho, cujo exercício será gratuíto e constituirá serviço relevante prestado ao país, serão feitas pelo Chefe do Govêrno, sob proposta do ministro da Fazenda.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13493 (Publicação Original)