Legislação Informatizada - Decreto nº 24.576, de 4 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.576, de 4 de Julho de 1934
Instituúe o Conselho Administrativo da Casa da Moeda, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que, pelas leis em vigor, são, dentre outros serviços diversos da competência da Casa da Moeda a cunhagem de moedas e medalhas, impressão de cédulas, letras de câmbio, notas promissórias, papel selado, apólices e quaisquer outros valores da União; a fiscalização e aquisição parcial dos metais preciosos; a avaliação das gemas, destinadas à exportação, bem como o contraste dos objetos de ouro e prata expostos à venda no território nacional;
Considerando que êsse estabelecimento não está suficientemente aparelhado a atender às multiplas obrigações que lhe foram atribuídas.
Considerando que a complexidade e a relevância dos problemas relacionados com esse aparelhamento reclamam o concurso de mais especialistas;
Considerando a necessidade de simplificar o sistêma monetário nacional, que ainda usa a mesma unidade do tempo do Brasil-Colonia,
Decreta:
Art. 1º É instituído o Conselho Administrativo da Casa da Moeda, o qual se comporá de cinco membros, inclusive o diretor dessa repartição.
Art. 2º Compete a êste
Conselho:
| a) | estudar a refórma, instalação e obras da Casa da Moeda e de todos os edifícios e máquinismos indispensáveis ao eficiente cumprimento da sua missão; |
| b) | elaborar ou mandar elaborar os projetos das obras a realizar e fiscalizar a sua execução, depois da aprovação da autoridade competente; |
| c) | pedir ao Govêrno da República as providências que se tornarem necessárias; |
| d) | escolher e adquirir, com os recursos que para êsse fim fôrem postos ao seu alcance, o material permanente e de consumo, que fôr necessário; |
| e) | elaborar o projeto de simplificação do sistêma monetário nacional, executar as medidas nesse sentido autorizadas pelo Chefe do Govêrno Provisório, tendentes à substituição de toda a nossa moeda de papel e de metal; |
| f) | escolher os padrões monetários de papel e de metal, que devem substituir os atuais, e os novos modêlos de sêlos e títulos da União, submetendo-os à aprovação dos poderes competentes; |
| g) | propôr as alterações que forem convenientes no quadro do pessoal e sugerir a justa retribuição de seu trabalho tendo em vista a natureza e responsabilidade dos encargos que lhe competirem. |
Art. 3º As nomeações dos membros do Conselho, cujo exercício será gratuíto e constituirá serviço relevante prestado ao país, serão feitas pelo Chefe do Govêrno, sob proposta do ministro da Fazenda.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13493 (Publicação Original)