Legislação Informatizada - Decreto nº 24.563, de 3 de Julho de 1934 - Publicação Original

Decreto nº 24.563, de 3 de Julho de 1934

Organiza sob novos moldes o Instituto de Previdência Funcionários Públicos da União, dando-lhe outra nominação, e regula os serviços a seu cargo

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do Decreto número 19.398, de 1 de Novembro de 1930, e atendendo ao lhe expôs o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, resolve organizar sob novos moldes o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, de acôrdo com as disposições seguintes :

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS DO INSTITUTO


     Art. 1º O Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, com sede no Distrito Federal, criado Decreto Legislativo n. 5.128, de 31 de dezembro da e cujo funcionamento tem obedecido ao que dispõem o Decretos ns. 17.778, de 20 de abril, e 5.407, de 30 de dezembro de 1927, 1.646, de 30 de janeiro de 1931, e 20.932 de 12 de janeiro de 1932, subordinado ao Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, passa a denominar-se Instituto Nacional de Previdência.

     Art. 2º Tem por fim o Instituto Nacional de Previdência assegurar peculio ou pensão á família do contribuinte falecido, proporcionar a aquisição de casas para contribuintes, beneficiários, facilitar empréstimos e conceder outras vantagens constantes deste decreto.

CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES


     Art. 3º São obrigatoriamente inscritos no Instituto Nacional de Previdência os funcionários, de mais de 18 até 69 anos de idade, que, pelo exercício de função em cargo permanente civil ou militar, criado em Lei ou regulamento receberem, dos cofres públicos federais ou do Instituto, vencimentos, ou estipêndios de qualquer natureza, salários ou, percentagens, superiores a dois contos de réis anuais, desde que não sejam contribuintes dos Montepios Civil e Militar nem das Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinadas ao Conselho Nacional do Trabalho ou de corporações de gênero análogo ao do referido Instituto.

      Parágrafo único. Entra os contribuintes obrigatórios se compreendem os funcionários do Instituto, efetivos, tractados ou em commissão, bem como os diaristas e contratados para serviços permanentes cujas remunerações, globais ou não, atendidas pela verba de pessoal das respectivas repartições, constem do orçamento da despesa geral da República.

     Art. 4º Para o cômputo da remuneração dos que só perceberem Percentagens, tais como os coletores e escrivães de coletorias, incluidos entre os contribuintes obrigatórios, tomar-se-á por base a média das percentagens no último exercício encerrado ao tempo da inscrição.

     Art. 5º Para os que perceberem gratificação fixa ou ordenado fixo e quotas ou percentagens, o cálculo será feito sommando-se a parte fixa à média das quotas ou percentagens do último exercicio encerrado.

     Art. 6º O funcionário titular de um cargo, que estiver exercendo outro em comissão, deverá fazer sua inscrição obrigatória pelo cargo efetivo, podendo, entretanto, na base de três anos de remuneração percebida pela mesma comissão, instituir pecúlio facultativo, em cujo cômputo se incluirá a parte relativa ao obrigatório, observado o limite estipulado no art. 22.

      Parágrafo único. Cessada a comissão, a constituição de novo pecúlio se regerá pelas disposições gerais dêste decreto.

     Art. 7º Os funcionários em comissão na Contadoria Central da República ou nas Contadorias e Sub-Contadorias Seccionais, que não estiverem sujeitos a contribuições obrigatórias criadas por lei para associações congêres ao Instituto ou para Caixas do Aposentadoria a Pensões; serão considerados contribuintes obrigatórios do Instituto pelo cargo em comissão.

     Art. 8º Excetuados os aposentados ou reformados, são contribuintes facultativos do Instituto, dentro do limite de idade estipulado no art. 3° e sujeitos a período de carência de três anos : 

a)os que estiverem no exercício temporário de funções federais ou se empregarem em serviços não permanentes da União, qualquer que seja o título da remuneração;
b)o chefe do Poder Executivo Federal e os chefes do Poder Executivo dos Estados e dos Municípios;
c)os membros do poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
d)os Mlinistros dos Supremos Tribunais Federal o Militar e os Ministros de Estado;
e)os membros dos Conselhos Deliberativos, Administrativos, Executivos, Consultivos, Penitenciários, Fiscais, de Contribuintes e outros constituidos por serviços federais, estadoais e municipais;
f)os funcionários públicos estaduais e municipais;
g)os fiscais de ensino, de clubes de mercadorias, de loterias, e outros destinados a qualquer fim não previstos, criados pelo poder público federal, estadual ou municipal;
h)os diretores e funcionárias das Caixas Econômicas, Commissão de Compras, Banco do Brasil, repartições do Imposto sôbre a Renda ou estabelecimentos congêneres;
i)os sócios da Associação Brasileira de Imprensa e de suas filiadas;
j)os membros da Ordem dos Advogados do Brasil;
l)os chefes e funcionários dos estabelecimentos subvencionados ou fiscalizados pela União;
m)os que estão sujeitos a contribuições para os Montepios Civil e Militar, ou para as Caixas de Aposentadoria e Pensões, e os que pertençam a instituições congêneres ao Instituto;
n)os corretores, síndicos e leiloeiros oficiais;
o)os diretores e funcionários do Departamento Nacional do Café;
p)os contribuintes obrigatórios do Instituto que queiram constituir pecúlios superiores àqueles a que estão obrigados;
q)os professores de escolas superiores ou de ginásios fiscalizados ;
r)os despachantes aduaneiros e outros, nomeados pelo poder público federal, estadual ou municipal;
s)em geral, todos aqueles que prestem serviços remunerados à União, aos Estados ou aos Municipios.

      § 1º Fica o Conselho Deliberativo do Instituto autorizado a permitir inscrições facultativas não estabelecidas neste decreto, à vista de requerimento dos interessados, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 2º Para fixação do máximo dos pecúlios facultativos dos membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal, será computado tão sómente o subsidio a que têm direito durante as sessões ordinarias de um anno, excluidas as prorrogações.

      § 3º Para os serventuários da Justiça, compreendidos os respectivos escreventes e fieis, que não recebam pelos cofres públicos, é permittida a inscrição facultativa, tomando-se por base, para o valor do pecúlio, a lotação do ofício respectivo, ou o declaração do imposto de renda, ou, ainda outro elemento hábil de prova.

      § 4º Para os que exercerem profissões liberais e para os que não fôrem funcionários, será tomada como base do pecúlio a declaração do imposto sôbre a renda, ou outro elemento hábil de prova.

     Art. 9º No regimento interno serão fixadas as regras para a inscrição e cobrança dos prêmios e consignações devidos pelos contribuintes facultativos, de acôrdo com a natureza das corporações a que pertencerem.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES



     Art. 10. Os contribuintes do Instituto Nacional de Previdência são obrigados a fornecer os documentos e informações necessárias para a sua inscrição.

      Parágrafo único. Serão especificados no regimento interno as requisitos necessários para a legalidade da inscrição.

     Art. 11. No ato da inscrição, os contribuintes farão, obrigatòriamente, declaração especificada das pessoas de familia com direito aos beneficios, ou da sua não existência, comunicando ao Instituto quaisquer alterações que occorrerem nesse sentido. Essa declaração deverá ser testemunhada por duas pessôas que, preferentemente, exerçam função igual ou superior à do candidato à inscrição, sendo as três firmas devidamente reconhecidas.

 SECÇÃO I - DA INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA

     Art. 12. A inscrição obrigatória, observado o disposto no art. 3º, será feita para um pecúlio correspondente à seguinte tabela :   

A vencimentos anuais de mais de:                                                                                      Pecúlio que corresponde

2:000$ até 3:600$000.............................................................................................................. 5:000$000
3:600$ ató 6:000$000............................................................................................................ 40:000$000
6:000$ at.é 10:000$000......................................................................................................... 45:000$000
10:000$ até 20:000$000........................................................................................................ 20:000$000
20:000$ até 80:000$000........................................................................................................ 25:000$000
30:000$000 ........................................................................................................................... 30:000$000

      Parágrafo único. E' facultada aos atuais contribuintes obrigatórios a elevação ou alteração de seus pecúlios para importarem num das valores fixados neste artigo, desde que o requeiram dentro do prazo máximo de seis mezes, contados da data da publicação desde decreto.

     Art. 13. Os prêmios para a inscrição obrigatória são os constantes da tabela P. O. anexa (pecúlios obrigatórios). Na falta de declaração do plano escolhido, será o contribuinte considerado inscrito pelo do mais longa duração de pagamento e menores prêmios, respeitadas as condições impostas pelo seguinte quadro:

Idade por ocasião da inscrição                                           Planos em que é permitida a inscrição

Até 30 anos ......                  V/10 - V/15 - V/20 - V/25 - V/30
De 31 a 40 anos..                V/10 - V/15 - V/20 - V/25
De 41 a 50 anos..                V/10 - V/15 - V/20
De 51 a 60 anos..                V/10 - V/15

Art. 14. O plano escolhido de cada inscrição não pode ser alterado.

     Art. 15. A inscrição obrigatória é considerada efetiva desde a data da posse, e exercício do cargo, ou ato oficial equivalente; entretanto; a responsabilidade do Instituto só o será desde a data do registo da inscrição.

     Art. 16. O funcionário que, empossado no seu cargo não fizer a inscrição a que por lei está obrigado, poderá ser, inscrito ex-officio, arbitrando-se, provisóriamente, a sua idade em 60 anos, calculados os prêmios no plano V. 10.

      Parágrafo único. Uma vez averbado o prêmio dessa inscrição e iniciados os respectivos descontos, só após a sua regularização poder-se-á proceder à retificação da idade plano, não assistindo ao contribuinte direito ao reembolso das diferenças pagas a maior, salvo si a apresentação dos documentos comprovadores de idade se fizer no período dos primeiros seis mêses, contados da inscrição ex-officio.

     Art. 17. Os augmentos de remuneração que posteriormente venham beneficiar os funcionário obrigam a elevação do pecúlio, nos termos do art. exceto si o contribuinte já tiver completado a idade de sessenta anos.

      Parágrafo único. O aumento de pecúlio a que êste artigo se refere será feito por meio de nova inscrição, voluntária ou ex-officio, observadas as condições previstas no art.

     Art. 18. Ao contribuinte obrigatório que, por qualquer causa, vier a sofrer redução permanente em seus vencimentos, é permitido requerer a diminuição da importância do pecúlio; fixada no art. 12.

      Parágrafo único. Não estão compreendidos nas disposições dêste artigo os funcionários licenciados.

     Art. 19. O pecúlio instituído não é suscetível de alienação, nem pode ser dado em garantia para empréstimo ou qualquer outra transação, respondendo, em caso de falecimento do contribuinte, tão sômemte pelo pagamento de prêmio em débito.

     Art. 20. Dentro dos dois primeiros meses de cada exercicio, o Govêrno entrará para os cofres do Instituto com a quantia de 1.200:000$000 (mil e duzentos contos de réis), como antecipação do pagamento de 30 % (trinta por cento) dos prêmios dos contribuintes obrigatórios para um pecúlio até 10:000$000 (dez contos de réis).

      Parágrafo único. A liquidação da conta resultante do que dispõe êste artigo far-se-á até ao dia 34 de Março do ano seguinte, recolhendo o Tesouro Nacional ao Banco do Brasil, a crédito do Instituto, a diferença proveniente do excesso apurado, ou restituindo o Instituto a importância porventura recebida a maior.

     Art. 23. Ficam mantidas todas as inscrições em vigor podendo, entretanto, aproveitar-se dos dispositivos dêste decreto os contribuintes a que ele possa beneficiar.

      Parágrafo único. Aos contribuintes obrigatórios que, por fôrça de outras leis, passarem a ser considerados contribuintes dos Montepios civil e militar ou, obrigatòriamente, das Caixas de Aposentadoria e Pensões ou de corporações congêneres ao Instituto, fica ressalvado o direito de optar pela inscrição nos aludidos montepios ou caixas, sem direito à restituição dos prêmios pagos até à data do pedido de cancelamento, cessando para o Instituto tôda e qualquer responsabilidade.

Secção II - Da inscrição facultativa

Art. 22. As inscrições facultalivas, mantidas na importância atual as que se achem em vigor na data dêste decreto, serão inferiores à quantia de 5:000$000 (cinco contos de réis) nem excederão a de 100:000$000 (cem contas de réis), máximo total do pecúlio permitido, incluída a parte obrigatória.

     Art. 23. A inscrição facultativa, adicionada à parte obrigatória, si houver, não poderá ser superior à importância de três anos de vencimentos, nem exceder o máximo estabelecido no artigo anterior.

     Art. 24. As inscrições facultativas estão sujeitas a um período de carência de três anos. § 1°. Os períodos de carência são contados dia a dia, a partir da data do registo da inscrição.

      § 2º. O período de carência das novas inscrições será contado, separadamente, a partir da data do registro de cada uma.

      § 3º. O aumento de pecúlio será feito por meio de nova inscrição. § 4°. O pagamento adiantado de prêmios facultativos não importará a redução ou extinção do prazo de carência de três anos.

     Art. 25. Falecendo o contribuinte antes de decorrido o prazo de carência, serão devolvidos aos beneficiários os prêmios pagos pela inscrição, extinguindo-se a responsabilidade do Instituto.

     Art. 26. O contribuinte facultativo nomeado para o exercício de função pública que exija inscrição obrigatória no Instituto poderá conservar a sua inscrição ou inscrições pelos respectivos valores, ainda que, incluida a parte obrigatória, o pecúlio total vá além do limite estabelecido no art. 22.

     Art. 27. Aos contribuintes facultativos é permitida a redução ou cancelamento de seus pecúlios, sem direito, porém, a qualquer restituição.

     Art. 28. Ao contribuinte facultativa que, por qualquer motivo, tenha perdido a função que lhe deu direito à inscrição é vedado o aumento do pecúlio.

 Secção III - Do seguro classista por grupos

Art. 29. O Instituto Nacional de Previdência criará o seguro por grupos, afim de garantir um pecúlio a cada um dos membros dos sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo Único: As condições para a constituição desses pecúlios serão fixadas no regimento interno.

CAPÍTULO IV
DOS PRÊMIOS

     Art. 30º Os prêmios constantes das tabelas P.O. e P.F. são devidos em mensalidades integrais e antecipadas, cessando o pagamentopelo implemento do prazo previsto, por falecimento do contribuinte ou por cancelamento da inscrição.
     Parágrafo Único. Nas liquidações, computar-se-a a crédito  do instituto o prêmio integral do mês já iniciado e, por ventura , ainda não pago.
     Art. 31º Ao contribuinte, que tenha perdido a qualidade que por força do art. 3º, tornava cntribuinte obrigatório do instituto, é facultado manter a sua inscrição nas mesmas condições, como, também, a qaualquer tempo, reduzir-lhe a impotância.
     Art. 32º Os contribuintes que não receberem ou, por qualquer causa, deixarem de receberseus vencimentos, estipêndios ou remuneração em folha de pagamento no Tesouro Nacional ou em outra repartição pagadora, ou que deixarem os serviços do Estado deverão, mensal e adiantadamente recolher à tesouraria do Instituto ou às delegacias Fiscais do Tesouro Nacional nos Estados e à delegacia deste em Londres, as contribuições a que estão obrigados.
     Parágrafo Único. Na falta de pagamento, findo o prazo de noventa dias, contados da última contribuição mensal vencida,  caducará o pecúlio, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.
     Art. 33º. Os prêmios dos pecúlios obrigatórios e facultativos serão os constantes das taelas A e B anexas ao decreto nº 5.128, de 31 de dezembro de 1926, que passam a denominar-se, respectivamente, P. O e P. F 
     Art. 34º. o cômputo dos vencimentos dos que recebam percentagens será calculado pela forma estabelecidas no art. 4º.
     Art. 35º. O cálculo para os que percebam gratificações, ordenados fixos, quotas ou percentagens obedecerá ao que prescreve o art. 5º.
     Art. 36º. Tratando-se de funcionários que percenbam vencimentos ou etipêndios em ouro, a conversão, para os efeitos da constituição do pecúlio e pagamento dos prêmios, será feita pela taixaque for estabelecida oficialmente.
     Art. 37º. A cobrança dos prêmios dos contribuintes facultativos que não percebam vencimentos ou estipêndios pelos cofres da União será efetuada pelo modo que for estabelecidos no regimento interno.

CAPÍTULO V
DA IDADE DOS CONTRIBUINTES

     Art. 38º. Para fixação da idade, em todos os casos previstos neste decreto, prevalecerá a que marcar o aninversário mais próximo, passado ou futuro.
     Artr. 39º. É indispensável no processo de inscrição a juntada da certidão de idade, ou de outros documentos que possam constituir hábil prova, a juízo do Conselho Deliberativo.
      Art. 40º. A retificação para aumento de idade do contribuinte, que venha a ser feita em sua inscrição, importa em indenização , ao instituto, da diferença apurada nos prêmios até então pagos, calculados com juros à taxa de 1 % ( um por cento) ao mês, podendo o instituto haver seu crédito, por meio de descontos em folha, e respondendo o pecúlio pelo saldo, em casos  de liquidação antes de extinto o débito.
     Parágrafo Único. A retificação para diminuição de idade, si feita no período dos seis primeiros meses contados da data de inscrição, e somente neste caso, dará direito a restituição da diferenças pagas a maior.
     Art. 41º. A apuração da idade real do contribuinte por ocasião da liquidação do pecúlio , implicará a redução ou majoração deste, proporcionalmente aos prêmios pagos, comparados que efetivamente eram devidos, atenta real do inscrito.
     Parágrafo Único. Tratando-se de inscrição obrigatória  que importe em majoração, far-se-á o cálculo do pecúlio adicional aplicando-se a tabela P. F. ao exedente do prêmio pago.
     Art. 42º. A retificação, em qualquer tempo, de inscrição, obrigatória ou facultativa, decorrente da declaração anexada sore remuneração realmente percebida  pelo contribuinte na época em que se inscreveu, será feita, com aplicação, em cada caso, das condições estabelecidas pelo art. 12º.

CAPÍTULO VI
DOS RECONTOS EM FOLHA

 Art. 43º. As contribuições e consignações a favor do Instituto Nacional de Previdência, bem assim os juros de mora, serão arrecadados pelo Tesouro Nacional ou outras repartições federais, mediante desconto em folha de pagamento, e recolhidas ao Banco do Brasil e suas agências, a créditos do instituto, dentro dos dez dias seguintes, além dos quais responderá o tesouro pelos juros de 8 % ( oito por cento) ao ano sobre as importâncias descontadas, enquanto as retiver.  
      Parágrafo único. A arrecadação dos descontos a favor do Instituto, de que trata êste artigo, independe da assinatura da fòlha de vencimentos pelos respectivos funcionários consignantes.

     Art. 44. E' vedado o pagamento de vencimentos a funcionários que, sendo, por fôrça do art. 3º deste decreto. considerados contribuintes obrigatórios do Instituto, não tenham os respectivos prêmios averbados em fòlha de pagamento, incorrendo os transgressores, por essa falta, além das responsabilidades funcionais, nas penalidades regulamentares.

     Art. 45. Os funcionários incumbidos da fôlha ou da extração do cheque do pagamento de vencimentos responderão solidàriamente, mediante desconto na fôlha dos seus vencimentos, pelos prêmios, contribuições ou consignações que deixarem de ser descontados dos contribuintes do Instituto, acrescidos dos juros de mora.

                        CAPITULO VII

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFÍCIOS

 Art. 46. Por morte do contribuinte, e preenchidas as formalidades estabelecidas neste decreto, adquirem direito ao pecúlio instituído, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente. e, pelo que concerne à outra metade, na ordem em que vão rnencionados, os seguintes herdeiros do falecido:
I, os descendentes;
II, os ascendentes ;
III, o cônjuge sobrevivente;
IV. os colaterais.

      § 1º Na linha descendente, os filhos concorrem por cabeça e os outros descendentes por cabeça ou por estirpe, conforme se acharem ou não no mesmo grau.

      § 2º Para o efeito de concorrerem ao pecúlio ou pensão. os filhos legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos se equiparam nos legítimos, observado o dispôsto nos §§ o 2 º do artigo 1.605, do Código Civil.

      § 3º Si não houver descendentes nem ascendentes, o pecúlio será deferido integralmente ao cônjuge sobrevivente.

      § 4º Si era viuvo o inscrito, ou si o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao pecúlio, será êste deferido integralmente aos descendente, ascendentes ou colaterais.

      § 5º Não tem direito ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava de quitado ou dele separado judicialmente.

     Art. 47. Não havendo ou sobrevivendo cônjuge, nem existindo descendentes ou ascendentes com direito ao Pecúlio poderá o contribuinte instituir beneficiária, para os fins decreto, qualquer pessoa natural, mediante testamento, simples declaração de vontade, devidamente testemunhada registada no Registo Especial de Títulos e Documentos.

      § 1º Provada, após o falecimento do contribuinte, a existência de cônjuge., ou de descendentes ou ascendentes, reverterão em favor de quem de direito, nos termos dêste decreto, as vantagens que contribuinte havia instituído em favor dos seus primitivos beneficiários.

      § 2º. Na falta de cônjuge, de herdeiros legítimos ou legatários, o pecúlio se devolverá aos fundos do Instituto.

     Art. 48. Preenchidas as formalidades estabelecidas para a habilitação ao pecúlio, o Instituto pagará aos beneficiários as quotas que lhe competirem.

      § 1º Aos beneficiários enquanto incapazes, as quotas partes serão pagas em forma de pensão temporária , de acôrdo com tabela P. M. T.

      § 2º Cessada a incapacidade, o beneficiário, dentro do , prazo de cento e oitenta dias contados da data em que cessou a incapacidade, poderá pelo pagamento de sua quota parte líquida do pecúlio.

      § 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que o beneficiário tenha feito a opção, passará a quota parte a ser paga em forma de pensão mensal vitalícia, de acôrdo com a tabela P. M. V.

      § 4º Ao cônjuge sobrevivente quando requerer a sua habilitação, fica ressavaldo o direito de optar pelo recebimento do pecúlio líquido, em forma de pensão mensal vitalícia, de acôrdo com a tabela P. M. V.

      § 5º As tabelas C e D annexas ao decreto n. 5.128, de 31 de dezembro de 1926 continuam em vigor, com a denominação P.M.T e P.M.V. respectivamente.

     Art. 49. A pensão é pessoal e irreversivel, extinguindo se com a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual do pecúlio atribuído a menores e outros incapazes. - Poderá, porém. qualquer beneficiário, no processo de habilitação, enquanto êste não findar, desistir, parcial ou totalmente, da sua quota parte em favor de outro beneficiário.

     Art. 50. Os peculios e pensões não são passíveis de penhora, sequestro arresto ou embargos, nem estão sujeitos à inventário ou partilha judicial, e são livres de quaisquer impostos. taxas ou contribuições, considerando-se nula tôda venda ou cessão de que sejam objeto ou a constituição de quaisquer onus que sobre eles recaiam, vedada igualmente a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para a percepção das respectivas importâncias.

     Art. 51. Quando não verdadeira a idade declarada pelo inscrito, o pecúlio será reduzido ou majorado, proporcionalmente, ao prêmio pago.

      Parágrafo único. Não tendo sido provada a idade do contribuinte, será êle considerado como tendo sessenta anos, exceto si se verificar que a idade real ainda é superior a limite, caso em que se anulará a inscrição, restituindo-se os prêmios recebidos.

     Art. 52. Na habilitação aos benefícios institutos decreto, serão observadas as formalidades que o interno estabelecer.

     Art. 53. Nos processos de habilitação, a que refere o artigo anterior, como para quaisquer outros efeitos se admitirão como hábeis documentos em pública-forma

      Parágrafo único. Os documentos apresentados e junto aos processos não serão desentranhados nem restituídos pecando, porém, assegurado aos interessados o direito de certidões dos mesmas documento, as quais lhes serão fornecidas e terão fé publica.

     Art. 54. Sobrevindo no processo questões de alta indagação, o Conselho Deliberativo remeterá os interessados para os meios ordinários.
    
     Secção única - Do abono para funeral e luto

     Art. 55. Ao cônjuge, ou, si não o houver com direito pecúlio, aos beneficiários legitimos e aos instituídos, requererem, poderá ser adiantada, de uma só vez, antes no curso do processo de habilitação ao pecúlio, do qual deduzirá no ato do pagamento, a quantia de 500$000 (quinhentos mil réis) para funeral e luto.

     Art. 56. Provando alguem, por documento habil, havendo adiantado dinheiro para as despesas funerarias o Instituto fará a respectiva indenização até á quantia de que trata artigo antecedente, ouvidos os interessados.

     Art. 57. Para o abono de funeral e luto, é necessária prova do óbito do contribuinte e da qualidade do requerente

      Parágrafo único. Nos casos urgentes, a prova exigidos por êste artigo poderá fazer-se posteriormente, em prazo razoável, desde que dois contribuintes se comprometam, diariamente, a ressarcir, em fôlha de pagamento, o adiamento, si o requerente não produzir a prova referida.

     Art. 58. Os representantes do Instituto nos Estados autoridade para resolver os casos previstos nos arts. 55 a 57.

 CAPITULO VIII DA PEREMPÇÃO E DA PRESCRIÇÃO

 Art. 59. A falta do cumprimento de exigências, de do prazo de seis meses, contados da data da publicação despacho no Diário Oficial prorrogável por outros seis meses a requerimento dos interessados, importará na perempção processo em que tais exigências hajam sido feitas.

     Art. 60. Prescreverá no prazo de dois anos, a partir data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao pagamento do pecúlio e o de reclamação sôbre prêmios ou contribuições.

      Parágrafo único. Será de cinco anos a prescrição do direito ao pagamento de pecúlio, pensões ou restituições.

CAPÍTULO IX
DOS EMPRÉSTIMOS


     Art. 61. Aos seus contribuintes e aos beneficiários que, por morte dêstes, se tiverem habilitado, o Instituto Nacional de Previdência facultará empréstimos, mediante desconto em folha, ou não, com ou sem garantia real.

      Parágrafo único. Os empréstimos de que êste artigo trata serão : 

a)comuns, sob consignação;
b)sob caução;
c)hipotcários.

     Art. 62. Os empréstimos comuns serão concedidos, somente com desconto em fôlha , a funcionários titulados efetivos nas proporções seguintes :
           a.) aos de mais de dous a cinco annos de efetivo serviço, até 15% (quinze por cento) do total obrigatorios e facultativo, depois de vencido o periodo de carência; 
b)aos de mais de cinco anos a dez de efetivo serviço, até 20 % (vinte por cento) nas mesmas condições da alínea anterior ;
c)aos de mais de dez anos de efetivo serviço, até 30 % (trinta por cento), nas condições da alinea a.


      § 1º A importância máxima dos empréstimos comuns permitida a cada contribuinte é de 8 :0000 (oito contos de réis).

      § 2º Ficam dispensados da exigência de tempo de serviço, para a operação de empréstimos, os contribuintes considerados funcionários vitalícios.

     Art. 63. As condições a que deverão subordinar-se o empréstimos com garantia real, do mesmo modo que os empréstimos comuns, serão fixados no regimento interno e em instruções especiais.

     Art. 64. O pecúlio não responderá pelo débito proveniente dos empréstimos contraídos em vida pelo contribuinte.

      § 1º Sendo o empréstimo feito ao próprio beneficiário, o pecúlio, ou a pensão responderá pelo débito dele oriundo.

      § 2º O valor de resgate da inscrição facultativa poderá ser dado, pelo contribuinte, em garantia de empréstimo contraído no Instituto, e nas condições que fôrem estabelecidas pelo regimento interno, caso em que o pecúlio responderá pelo débito proveniente do empréstimo.

CAPITULO X

DA AQUISIÇÃO DE CASAS PARA CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DO SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO

     Art. 65. Observadas as disposições do capítulo anterior, o instituto facultará aos seus contribuintes ou aos beneficiários que, por morte dêstes, se estiverem habilitando, a aquisição de casas para residencia existente ou a construir.

     Art. 66. O Instituto poderá assumir o risco de um seguro de vida temporario, constituindo pelo contribuinte ou beneficiário dêste, em garantia do imovel, no caso do falecimento ocorrer após três anos, contados da data da escritura.

     Art. 67. O seguro de que o artigo anterior trata. e respectivas tabelas obedecerão às condições que estabelecer o regimento interno.

CAPITULO XI

 DOS SOCORROS MÉDICOS E OUTROS BENEFÍCIOS

     Art 68. O Instituto Nacional de Previdencia poderá facultar, em hospital que mantiver na sua sede ou por socorros medicos; farmacêuticos e dentários a todos os seus contribuintes ou aos beneficiários que, por morte dêstes, se tiverem habilitado.

      Parágrafo único. As condições a que obedecerão os socorros de que trinta êste artigo serão fixadas no regimento interno

Secção I - Do fornecimento de mercadorias

     Art. 69. Poderá o Instituto observadas as, condições que estabelecer o regimento interno, ter um ou mais armazens para fornecer aos seus contribuintes, ou aos beneficiários que, por morte dêstes, se houverem habilitado, mercadorias de consumo e de uso doméstico.

Secção II - Da fiança, para aluguel, de casa,

     Art. 70. Aos seus contribuintes e os beneficiários pensionistas o Instituto dará fiança para aluguel de casa garantida por desconto em fôlha de pagamento e regula pelas condições que determinar o regimento interno.

 CAPITULO XII DO SORTEIO DE PRÊMIOS

     Art. 71. O Instituto Nacional de Previdência poderá promover sorteios de prêmios, entre os contribuintes facultativos, para exonerá-los do pagamento de prestações a vencer.

      Parágrafo único. No regimento interno serão estabelecidos os planos e condições dos sorteios a que alude êste artigo.

CAPÍTULO XIII
DOS DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE


     Art. 72. Poderá o Instituto Nacional de Previdência receber dos seus contribuintes, ou dos beneficiários que, por morte dêstes, se tiverem habilitado, quantias para depósito em conta corrente.

      Parágrafo único. As taxas de juros e outras condições dos depósitos a que êste artigo se refere serão fixadas pelo Conselho Deliberativo, por proposta do presidente.

CAPÍTULO XIV
DA RECEITA E DAS RENDAS, DAS RESERVAS E DO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO


     Art. 73. Anualmente se procederá ao balanço geral para apuração dos resultados do ano financeiro, que se encerra a 31 de dezembro.

      Parágrafo único. O balanço a que êste artigo alude deverá ficar ultimado até 1 de março do ano financeiro seguinte ao da apuração.

     Art. 74. Por ocasião do balanço serão calculadas as reservas tecnicas, que se destinam a garantir os contratos que envolvem contigência de vida, assim como as reservas e fundos para as operações de caráter financeiro.

     Art. 75. A receita as rendas e o patrimônio do Instituto Nacional de Previdência são de sua exclusiva propriedade, não podendo, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida neste decreto.

      § 1º Formam a receita e o patrimônio do Instituto: 
a)as contribuições dos inscritos;
b)os emolumentos devidos por títulos, cadernetas, guias e certidões;
c)os legados, doações, subscrições e quaisquer outros benefícios provindos de particulares, bem como subvenções dos poderes públicos;
d)os juros dos empréstimos e demais rendimentos produzidos pela aplicação dos fundos do Instituto;
e)as rendas eventuais e a reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição: § 2° Os fundos do Instituto, excluídas as importâncias indispensáveis ás despesas de administração e no pagamento dos benefpicios consignados neste decreto, serão aplicados:
a)em empréstimos aos contribuintes;
b)na aquisição ou construção de casas de residência para os pretendentes inscritos, bem como de prédios para instalação dos serviços do Instituto;
c)na aquisição de títulos da dívida pública federal.

     Art. 76. Os títulos e bens de propriedade do Instituto Nacional de Previdência só poderão ser alienados ou transferidos em virtude de autorização do Conselho Deliberativo e prévia aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. As importâncias recebidas pelo Instituto serão depositadas em conta corrente no Banco do Brasil ou em suas filiais e agências, salvo autorização expressa, em contrário, do Conselho Deliberativo, aprovada pelo ministro.

CAPÍTULO XV
DA DIREÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO


     Art. 77. A direção do Instituto Nacional de Previdência caberá a um presidente e a fiscalização a um Conselho Deliberativo.

CAPíTULO XVI
DO CONSELHO DELIBERATIVO


     Art. 78. O Conselho Deliberativo compor-se-á de cinco membros quatro dos quais terão o título de conselheiros e sendo o quinto o presidente do Instituto.

     Art. 79. Os conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República a exercerão o cargo pelo tempo de quatro anos podendo ser reconduzidos.

      § 1º A recondução dos conselheiros far-se-á bienalmente, pela metade.

      § 2º No caso de vaga, o sucessor nomeado exercerá o cargo pelo tempo que faltar ao substituído.

      § 3° Dois dos primeiros conselheiros nomeados por efeito dêste decreto exercerão o mandato pelo espaço de dois anos o que constará dos títulos respectivos.

     Art. 80. O presidente do Instituto e os demais membros do Conselho Deliberativo, prestarão compromisso perante o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 81. Durante o impedimento ou falta por período excedente de noventa dias, os conselheiros serão substituídos dos por quem o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar ou nomear, conforme o substituto pertença, ou não, aos quadros da Administração Pública.

     Art. 82. Ao Conselho Deliberativo, que se reünirá ordinàriamente, seis vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que for necessário, compete: 

a)fiscalizar os serviços, em geral, do Instituto;
b)julgar da legalidade dos pecúlios e pensões e autorizar o respectivo pagamento;
c)deliberar sôbre a regularidade e obrigatariedade, ou não, das inscrições, e decidir sôbre o cancelamento das mesmas, salvo o caso previsto no art. 34, parágrafo único, dêste decreto,em que a caducidade se opera automàticamente;
d)decidir sôbre os contratos resultantes de concorrência para a construção ou aquisição de casas, e quaisquer outros da mesma natureza;
e)organização annualmente, até 30 de novembro, o orçamento da receita e despesa do Instituto para o ano seguinte, o qual só entrará em vigor depois de aprovado pelo ministro do Trabalho, Industria e Comercio. Qualquer despesa extra-orçamentaria só poderá ser efetuada precedendo autorização do Conselho e aprovação do ministro;
f)examinar a caixa da tesouraria em períodos nunca superiores a três meses;
g)resolver os recursos interpostos dos despachos dos presidente e, em caso de empate de votação, submetê-los à decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio:
h)fixar os fianças para os cargos que exijam tal garantia, as quais deverão ser prestadas no Instituto, podendo, em qualquer tempo, ordenar sejam reforçadas;
i)autorizar quitação aos responsáveis perante o Instituto depois de tomadas as contas;
j)emitir parecer sôbre o relatório a balanço que, anualmente, até 31 de março, o presidente deverá enviar ao ministro;
l)fixar os dias para a realização das suas sessões ordinárias e resolver sôbre a necessidade das sessões extraordinárias;
m)organizar o regimento interno do Instituto;
n)organizar e modificar o quadro dos funcionários, ficando-lhes os vencimentos, à vista de proposta do presidente, que a submeterá à aprovação do ministro;
o)propor ao ministro as nomeações, promoções e demissões dos funcionários, de acôrdo com o estatuído no regimento interno;
p)deliberar, anualmente, sôbre remunerações aos funcionários do Instituto, com prévia audiência do ministro;
q)julgar a tomada de contas do tesoureiro do Instituto ou de qualquer outro responsável por valores por valores.


     Art. 83. Para as deliberações do Conselho Deliberativo é necessária a presença de três de seus membros, no mínimo, inclusive o presidente, sendo suas resoluções tomadas por maioria de votos.

     Art. 84. A presidência do Conselho Deliberativo se exercida pelo presidente do Instituto e na sua ausência ou impedimento ocasional pelo mais antigo dos outros membros, ou pelo mais velho, si a antiguidade no cargo for mesma.
    

§ 1° Fora dos impedimentos ocasionais, assim considerados os que não excederem trinta dias, a substituição se dará por designação do ministro do Trabalho, Indústria Comércio.

§ 2° A presidência do Conselho Deliberativo, quando exercida pelo presidente do Instituto, não dará direito a voto salvo em caso de empate de votação e si não se tratar de recurso interposto de ato seu.

     Art. 85. Perceberá cada membro do Conselho Deliberativo, a título de representação, 150$000 (cento e cincoenta mil réis) por sessão ordinária a que comparecer.

     Art. 86. De cada sessão lavrar-se-á ata, em que serão registadas as deliberações tomadas e os votos divergentes.

     Art. 87. Das decisões do Conselho Deliberativo caberá recurso, com efeito suspensivo, para o ministro do Trabalho e Indústria e Comércio, dentro do prazo do noventa dias, contados da data da respectiva publicação no Diário Oficial.

      Parágrafo único. Todo recurso interposto fora do prazo marcado neste artigo será considerado perempto.

     Art. 88. Antes de encaminhar o recurso à instância superior, poderá o Conselho Deliberativo reconsiderar a decisão, diante das novas razões apresentadas.

     Art. 89. A decisão proferida pelo Ministro, em grau de recurso, porá têrmo definitivo ao processo administrativo.

CAPÍTULO XVII
DO PRESIDENTE DO INSTITUTO


     Art. 90. O presidente do Instituto Nacional de Presidência escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, será nomeado por decreto e permanecerá no cargo enquanto bem servir.

      Parágrafo único. Compete ao presidente do Instituto: 

a)presidir e dirgir as sessões do Conselho Deliberativo, prestando-lhe esclarecimentos e participando das discussões, sem direito à voto;
b)executar e fazer cumprir as decisões do Ministro e as deliberações do Conselho;
c)convocar as sessões ordinárias do Conselho, bem como as extraordinárias que se tornarem necessárias, justificando, neste caso, a convocação;
d)submeter, sempre, à deliberação do Conselho os processos de pecúlios e pensões, inscrições e seu cancelamento, e quando julgar conveniente, quaisquer outros, previstos neste decreto; e mensalmente, ao seu exame, os balancetes do movimento do Instituto, prestando as informações que a respeito lhe forem solicitadas;
e)promover, com os demais órgãos da administração pública, os entendimentos e relações necessários aos serviços e interêsses do Instituto, respeitado o que dispõe o art. 19, inciso IX, do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933;
f)proceder a balanço na tesouraria, em períodos mínimos de trinta dias, ou a qualquer momento que julgue conveniente;
g)apresentar ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, anualmente, até 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no exercício financeiro anterior, acompanhado de parecer do Conselho;
h)solicitar ao Conselho até 14 de novembro, justificando-os devidamente, os creditos necessários para as despesas ordinárias do Instituto no ano seguinte:
i)providenciar no sentido de que anualmente, até 31 de março, seja submetido ao Conselho, para a necessária quitação do exercício anterior, a tomada de contas do tesoureiro do Instituto;
j)autorizar os adiantamentos para funeral e luto;
l)propor ao Ministro, depois de audiência do Conselho Deliberativo, a nomeação de representantes do Instituto e auxiliares junto às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, com a remuneração devida, no limite da verba orçada;
m)propor ao Conselho as alterações necessárias no quadro do pessoal e a fixação dos respectivos vencimentos, bem como as nomeações, promoções e demissões dos funcionários, de acôrdo com o regimento interno;
n)conceder licenças e férias aos funcionários, de acôrdo com a legislação vigente;
o)aplicar penas disciplinares aos funcionários do Instituto, de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933:
p)distribuir o pessoal pelas diversas secções ou carteiras do Instituto, transferindo ou removendo, de acôrdo com a conveniência dos serviços, e designar funcionários para serviço externo no Distrito Federal e fora dele, devendo êste último caso ser submetido à aprovação do Conselho:
q)autuar quem, de qualquer modo, perturbar a ordem e a disciplina do Instituto ou delinquir dentro dele;
r)representar o Instituto em Juizo ou fóra dele e exercer todas as funções de gestão, de acôrdo com o estabelecido no regimento interno;
s)propor ao Conselho as alterações que julgar convenientes no regimento interno;
t)prestar as informações que forem solicitadas pelo Conselho acêrca de qualquer assunto.

     Art. 91. O presidente do Instituto, nas suas faltas ou impedimentos, ressalvado o que dispõe o art. 84, será substituído pela forma indicada no regimento interno.

     Art. 92. Dos despachos ou atos do presidente do Instituto caberá recurso para o Conselho Deliberativo, devendo ser interposto dentro de sessenta dias, contados da respectiva publicação no Diário Oficial.

CAPÍTULO XVIII
DO PROCURADOR DO INSTITUTO


     Art. 93. Junto ao Conselho Deliberativo do Instituto servirá um procurador, escolhido entre pessoas de reconhecida idoneidade e a quem caberão os seguintes encargos: 

a)dar parecer nos processos submetidos à deliberação do Conselho, quando assim for entendido, ou, em quaisquer outros, quando o solicitar o presidente do Instituto;
b)interpor recurso das decisões do Conselho, sempre que houver interpretação de lei;
c)funcionar, na primeira instância do Juízo Federal do Distrito Federal, em tôdas as ações, justificações, protestos, ou em qualquer procedimento judicial em que a União tenha que responder por motivo de atos ou resoluções dos órgãos oficiais do Instituto, ou ainda, nas ações em que êste tenha qualquer interêsse, ainda que remoto;
d)promover diretamente, perante a Justiça Federal na Secção do Distrito Federal, tôda e qualquer ação, protesto, justificação ou procedimento judicial, especialmente pelo que concernir à cobrança executiva de contribuição ou quantia que, por qualquer título, seja devida ao Instituto:
e)interpor recurso de decisão judicial contrária aos interêsses do Instituto:
f)apresentar, anualmente, até 30 de janeiro, um relatório de todos os serviços da procuradoria, o qual, dentro de trinta dias, será pelo Conselho encaminhado do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
 

CAPÍTULO XIX
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA PUBLICIDADE



     Art. 94. Os serviços do Instituto Nacional de Previdência serão distribuídos com observância da ordem que estabelecer o regimento interno;

     Art. 95. A contabilidade, a contabilização e a escrituração dos atos e fatos gestivos do Instituto obedecerão ao sistema digráfico expresso aos moldes estabelecidos em seu regimento interno, de acôrdo com a sua organização técnico-especializada.

     Art. 96. Os atos do Conselho Deliberativo e os do presidente, bem como o expediente do Instituto, serão publicados no Diário Oficial e a impressão de seus trabalhos em folheto ou livro, far-se-á gratuitamente na Imprensa Nacional ou em lipografia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

CAPÍTULO XX
DOS FUNCIONÁRIOS DO INSTITUTO, SEUS DIREITOS E DEVERES


     Art. 97. Os funcionários efetivos do Instituto Nacional de Previdência serão nomeados e exonerados por decreto e os demais pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, precedendo proposta do presidente aprovada pelo Conselho Deliberativo, conforme as exigências do serviço, na forma estatuída no regimento interno.

     Art. 98. O provimento dos cargos fica subordinado ao que prescreve o regulamento aprovado pelo decreto número 23.567, de 8 de dezembro de 1933.

      § 1º O candidato nomeado só poderá ser effectivado si, após um período de seis meses de trabalho efetivo, for verificada a sua capacidade funcional.

      § 2º A admissão para os cargos técnicos ou especializados dependerá de aprovação em exame a que devem ser submetidos os candidatos, segundo as condições que fixar o regimento interno.

      § 3º Salvo para os cargos técnicos, nenhum funcionário será admitido com idade menor de 18 anos ou superior a 40.

     Art. 99. O funcionário nomeado deverá tomar posse perante o presidente do Instituto e entrar em exercício dentro de 30 dias, contados da data da publicação de ato de nomeação, podendo êsse prazo ser prorrogado por igual tempo, à vista de motivo devidamente justificado e a requerimento do interessado ou seu procurador.

     Art. 100. A promoção ao cargo de chefe de secção será feita exclusivamente por merecimento.

     Art. 101. O direito de acesso extingue-se no cargo de chefe de secção.

     Art. 102. As promoções serão feitas com observância ao que preceitua o regulamento aprovado pelo decreto número 23.567, de 8 de dezembro de 1933.

     Art. 103. Salvo o caso especial da não existência de funcionários com o estágio exigido, nenhuma promoção será feita ao cargo imediatamente superior sem que o funcionário, na respectiva classe ou categoria, tenha, no mínimo, o tempo de um ano de serviço efetivo.

     Art. 104. O fiel de tesoureiro será nomeado por indicação e sob a responsabilidade dêste, observando-se o que dispõe a alínea o do art. 82.

     Art. 105. As classes, número e vencimentos dos funcionários do Instituto serão os que constarem do quadro organizado pelo Conselho Deliberativo e aprovado pelo Ministro.

      Parágrafo único. Os vencimentos dos funcionários serão divididos: dois terços para ordenado e um terço para gratificação.

     Art. 106. Os funcionários, após dez anos de serviço efetivo no Instituto, terão assegurados os seus direitos aos respectivos cargos, e só poderão ser demitidos depois de processo administrativo, em que haja prova de culpa, ou em virtude de condenação judicial passada em julgado.

      Parágrafo único. Antes de vencido o prazo fixado neste artigo, os funcionários do Instituto serão demissíveis adnutum, precedendo, em cada caso, resolução do Conselho Deliberativo, que será submetida à consideração do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 107. O horário do expediente do Instituto, bem como as instruções sôbre o ponto, serão fixados no regimento interno.

     Art. 108. As penalidades de que são passíveis os funcionários do Instituto, bem como a maneira de aplicá-las, regem-se pelas disposições consignadas no regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933.

     Art. 109. Nenhum funcionário poderá sofrer simultaneamente mais de uma pena pela mesma falta.

     Art. 110. A aposentadoria dos funcionários do Instituto será regulada pela legislação geral aplicável à matéria.

CAPÍTULO XXI
DA REPRESENTAÇÃO NOS ESTADOS E EM LONDRES


     Art. 111. O Instituto Nacional de Previdência terá agências especiais, ou representações, nos Estados e na Delegacia do Tesouro Nacional em Londres, encarregadas de seus interêsses.

      § 1º Enquanto não forem criadas as agências especiais, serão representantes do Instituto o Delegado Fiscal do Tesouro Nacional em cada Estado e o Delegado do mesmo Tesouro em Londres, os quais ficam sujeitos às normas que estabelecer o regimento interno, para regularidade das relações entre o Instituto e as suas representações, com as obrigações e vantagens que lhes couberem.

      § 2º As agências especiais, ou representações, poderão ter os auxiliares que se tornarem necessários ao desempenho de seus serviços, segundo estatuir o regimento interno.

     Art. 112. O Instituto procederá a freqüente inspeção junto de suas agências ou representações, observando-se as instruções que constarem do regimento interno.

     Art. 113. As despesas necessárias à manutenção das agências especiais ou representações serão autorizadas pelo Conselho Deliberativo, dentro da verba creada anualmente.

     Art. 114. As agências especiaes, ou as representações funcionarão numa dependencia dos edifícios das Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, sem onus para o Instituto.

     Art. 115. Salvo o representante, si for Delegado Fiscal do Tesouro Nacional, os funcionários das agências poderão ser transferidos de uma para outra, ou para a sede do Instituto, sempre que os interêsses dêste o exigirem.

CAPÍTULO XXII
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 116. Tôda alteração que deva sofrer êste decreto só poderá ser feita em lei especial, atinente ao Instituto Nacional de Previdência, não se lhe aplicando disposições quaisquer de outras leis, quer por extensão, quer por analogia.

     Art. 117. As repartições e autoridades públicas são obrigadas a prestar ao Instituto tôdas as informações que êste julgar necessárias à regularidade dos seus serviços.

     Art. 118. O presidente do Instituto poderá, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo, firmar acôrdos para a cobrança dos prêmios e outras consignações devidas pelos contribuintes facultativos que não percebam vencimentos, estipêndios ou remunerações dos cofres públicos federais.

     Art. 119. Respeitadas as disposições dêste decreto, os encargos e atribuições do presidente e do Conselho Deliberativo, bem como a organização dos serviços administrativos e técnicos, e desdobramento de carteiras e a criação de novas, as regras do pagamento de pensões, pecúlios, empréstimos, e, em geral, as minúcias dos serviços do Instituto serão discriminados no regimento interno.

     Art. 120. O Conselho Deliberativo, dentro do prazo de cento e vinte dias, contados da publicação dêste decreto, deverá organizar o regimento interno do Instituto, que só entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

      Parágrafo único. As alterações ou modificações que o Conselho Deliberativo julgue indispensável fazer no regimento interno serão sujeitas à aprovação do Ministro.

     Art. 121. Os antigos contribuintes do Instituto cujos pecúlios, por qualquer motivo, tenham sido considerados caducos poderão, dentro do prazo máximo de seis meses, contados da publicação dêste decreto, voltar a fazer as contribuições em atrazo, para revigoramento das inscrições, desde que preencham as condições seguintes: 

a)terem menos de cinqüenta e cinco anos de idade;
b)pagarem as contribuições em atrazo, permitindo-se fazê-lo em prestações mensais, cujo máximo será de trinta e seis;
c)sujeitarem-se a um periodo de carencia, que será dois anos, a partir da data em que se verificar a readmissão


      Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento antes do contribuinte completar o período de carência, serão restituídos aos beneficiários os prêmios pagos durante o período da readmissão.

     Art. 122.  Os recibos de contribuições, pensões e outros os requerimento, quitações e demais papeis que transitarem pelo Instituto estão isentos do imposto do sêlo, gosando da mesma isenção os livros de sua escrituração.

      Parágrafo único. Ficam igualmente isentos do imposto do selo os requerimentos, papeis, ou certidões extraídas a pedido dos contribuintes, beneficiário ou seus herdeiros destinados a fazer prova perante o Instituto Nacional de Previdência.

     Art. 123. Pela falta de pagamento, no prazo estipula de qualquer quantia devida ao Instituto, será sujeito o devedor aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

     Art. 124. Os débitos dos contribuintes para com o Instituto serão cobrados por desconto em folha, ou, não havendo êsse desconto, no ato do pagamento das contribuições ou prêmios, diretamente nas sedes do Instituto ou de suas representações ou agências.

     Art. 125. As consignações em folha e outros descontos em favor do Instituto Nacional de Previdência são isentos de todas as taxas e imposto.

     Art. 126. Ao Instituto Nacional de Previdência competiva promover diretamente, perante a Justiça Federal, a cobrança Judicial de qualquer contribuição ou quantia que lhe será devida.

      Parágrafo único. Os processos terão o curso dos executivos fiscais. servindo de título para instrui-los a certidão autentica da divida averbada no livra competente do Instituto Nacional de Previdência.

     Art. 127. O Instituto nacional de Previdência gosará de todos os direitos legais regalias e privilêgios atribuidos à fazenda Nacional.

     Art. 128. Os diretores chefes ou encarregados de serviço: Públicos federais sob pena de, responsabilidade, obrigados a comunicar ao Instituto a posse de qualquer funcionário, seja efetivo em comissão diarista ou contratante por motivo de nomeação promoção remoção transferencia ou outro.

     Art. 129. É assegurada as contribuintes facultativos direito sôbre o valor de resgate da inscripção, variável conforme o tempo de vigência e o plano de pagamento, deste que esteja vencido o periodo de carência.

      § 1º Vencido o periodo de carência,. e, por qualquer motivo, sendo cancelada a inscripção, ao contribuinte facultativo dará o Instituto uma apólice saldada, correspondente ao valor de resgate, afim de que, por sua morte, seja aos beneficiários paga a quantia de corresponder ao valor declarado na apólice saldada.

      § 2º As disposições dêste artigo são aplicáveis apenas ás inscripções em vigor na data do presente decreto, bem como ás que forem feitas posteriormente.

     Art. 130. O patrimônio, bens e rendas do Instituto não são passíveis de penhora, seqüestro, arresto ou embargo.

     Art. 131. Continuam em vigor as disposições dos decretos ns. 19.735 de 28 de. fevereiro, e 20.125, de 17 de junho de 1931. 20.932, de 12 de janeiro de 1932, 22. 574, de 24 de março e 23.245 e 23.247, de 18 de outubro de 1933, e 24.217, 9 de maio de 1934, naquilo em que não contravenham às do presente decreto.

     Art. 132. Enquanto não for tornada efetiva a inscrição obrigatória, pelo registo de que trata o art. 15 dêste decreto, ou, no caso de inscrição facultativa, enquanto não estiver findo o período de carência, não há direito ao pecúlio.

     Art. 133. Serão concedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as licenças que, para tratamento de saúde ou de interêsses, requererem os membros do Conselho Deliberativo do Instituto.

     Art. 134. O Instituto gosará de franquia postal e telegráfica.

     Art. 135. As disposições dêste, decreto são aplicáveis unicamente aos casos ocorridos após a data em que entrar em vigor.

     Art. 136. As disposições do regulamento aprovado pelo decreto n. 23.567, de 8 de dezembro de 1933, além dos casos previstos neste decreto sôbre, os quais incidem, são extensivas no Instituto Nacional de Previdência na parte em que lhe forem aplicáveis, respeitado o que estatue o presente decreto.

     Art. 137. As dúvidas e omissões que porventura se verificarem na execução dêste decreto serão resolvidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 138. O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 139. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.

    A que se refere o art. 13 de Decreto n. 24.568, de 3 de julho de 1934.

    PECÚLIO OBRIGATÓRIO

    PRÊMIO ANUAL POR 1:000$000

    

IDADE V 10 V 15 V 20 V 25 V 30
20................. 24$076 19$111 16$851 15$876 14$985
21................. 24$631 19$558 17$250 16$037 15$352
22................. 25$028 19$881 17$543 16$314 15$623
23................. 25$513 20$274 17$897 16$650 15$951
24................. 26$025 20$690 18$272 17$006 16$299
25................. 26$563 21$175 18$667 17$381 16$667
26................. 27$129 21$587 19$083 17$778 17$055
27................. 27$724 22$046 19$522 18$201 17$466
28................. 28$350 22$584 19$986 18$639 17$900
29................. 29$008 23$121 20$471 19$106 18$359
30................. 29$698 23$687 20$989 19$599 18$844
31................. 30$422 24$281 21$530 20$118  
32................. 31$182 24$907 22$101 20$667  
33................. 31$980 25$563 22$702 21$245  
34................. 32$817 26$255 23$347 21$867  
35................. 33$693 26$993 24$003 22$501  
36................. 34$613 27$744 24$706 23$181  
37................. 35$575 28$545 25$446 23$899  
38................. 36$583 29$386 26$225 24$656  
39................. 37$629 30$269 27$045 25$455  
40................. 38$740 31$196 27$908 26$288  
41................. 39$895 32$170 28$818    
42................. 41$102 33$193 29$775    
43................. 42$364 34$264 30$783    
44................. 43$684 35$391 31$846    
45................. 45$064 36$574 32$966    
46................. 46$503 37$813 34$145    
47................. 48$009 39$116 35$389    
48................. 49$581 40$483 36$699    
49................. 51$223 41$921 38$083    
50................. 52$934 43$427 39$549    
51................. 54$728 45$015      
52................. 56$595 46$681      
53................. 58$551 48$437      
54................. 60$593 50$280      
55................. 62$722 52$218      
56................. 64$955 54$265      
57................. 67$286 56$419      
58................. 69$726 58$692      
59................. 72$279 61$089      
60................. 74$952 63$614      

    Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. -- Salgado Filho

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

     Sr. Chefe do governo.

     A esfera de  atividade traçada ao instituto de previdência dos funcionários Público da União, criado pela lei n. 5.128 de 24 de dezembro  de 1926, e posteriormente remodelado pelo decreto nº 19.646, de 30 de janeiro de 1931, tem sido no intuito de habilitá-lo com competencia e com os meios necessários a proporcionar a seus contribuintes maior soma de favores e beneficios que melhor atendam e correspondam a sua finalidade como orgão de previdência.

    Nesse sentido, e de acordo com o que dispunha o decreto nº 20.125, de 17 de julho de 1931, foi transferida ao dominio do instituto a área do terreno disponível onde e achava localizada a Vila Proleetária Marechal Hermes , afim de serem as respectivas casas,depois de concluidas as obras de que ainda careciam , cedidas a preços módicos a fncionários e operários da União do modo mais compatível com os seus recursos pecuniários.Por seu turno, o decreto nº 23.247, de 18 de agosto de 1933, autorizou o instituto a construir nesta capital , para transferir por venda a ermpregados e operários sindicalizados, vários grupos de casas higiênicas e confortáveis, acessieis às possibiulidades dos adiquirentes.
     Acontece porem, que, até então, os serviços e carga do instituto, apezer do desenvolvimento que se lhes imprimiucom essa novas modalidade de assistência e amparo a funcionários e operários, não foram regulamentados e, por por isso, continuam a reger-se, pela regulamentação aprovada pelo decreto nº 17.778, de 20 de aril de 1927, obedecendo também, em vários pontos básicos da istituição ao que dispões as leis nsº 5.128, de 31 de dezembro de 1927, resultando de tudo isso sérios embaraços À boa marcha da administração, que, não raro, defrontas disposições contraditórias e antagônitas.
     Proucura o decreto, em defesa da finalidadedo instituto facilitar a concessão de seus favores a maior numeros de interessados, compassando, por esta forma, a perda de considerável soma d contribuinte obrigatórios em consequencia da criação de caixas de Aposentadorias e pensõesa que passam a filiar-se, admitindo-se como contribuintesfacultativos funcionários estaduais e municipais, e outras categorias de pessoascapazes de inscrever-se e desejosas de fazer jus aos beneficios instituidos com as garantias que se fazem mister, numa simpática ampliação de assistência social. Por outro lado o decreto extende aos funcionários que percebem ordenados anuais de 2:000$000 o direito de inscrição quando, pela legislação vigente, o limite mínimo, que se lhes exige, é de 3:600$000, prporcionando-se, assim às familias desses pequenos servidores do estado a garantia do pecúlio.
     Deste modo justificado, tenho a honra de passar as mães de V. Ex. o projeto de decreto pelo qual se imprime ao atual insitituto de Providência a feiçãoi que lhe é indispensável, depois do almento de ancargos que se lhe cometeram, e em face de sua própria finalidade ampla e proveitosamente ampliada.

 Rio de Janeiro, 27 de Junho de 1934. Salgado filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1934, Página 13891 (Publicação Original)