Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.562, DE 3 DE JULHO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.562, DE 3 DE JULHO DE 1934

Regula a duração e condições do trabalho dos empregados na indústria frigorífica

     O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar a duração e condições do trabalho dos empregados na indústria frigorífica as disposições seguintes:

CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PESSOAS


     Art. 1º O presente decreto se aplica aos estabelecimentos onde haja trabalho em ambientes artificialmente frios.

     Parágrafo único. Nos estabelecimento a que êste artigo se refere compreendem-se, entre outros, os que se destinam :

a) á fabricação ou armazenagem do gêlo;
b) á armazenagem, em câmaras frigoríficas, de gêneros perecíveis ;
c) á conservação de carnes e de seus subprodutos nos matadouros ;
d) á conservação da cerveja e de bebidas de fabricação semelhante á desta;
e) á fabricação de sorvetes em larga escala;
f) á conservação de peixes, aves e laticínios em geral.

     Art. 2º Estão sujeitos ao regime dêste decreto todos os empregados que, nos estabelecimentos compreendidos no artigo anterior, exerçam atividade permanente nos ambientes frios, artificiais ou que mantenham atividade intercalada nesses mesmos ambientes e nos ambientes de temperatura normal ou quente.

     Art. 3º Dividem-se nas duas classes seguintes, para os efeitos dêste decreto, os empregados sujeitos ao seu regime.

     I - Classe A, que, entre outros empregados, abrange :

a) os recebedores, empilhadores e entregadores de mercadorias dentro das câmaras frigoríficas de qualquer natureza, ou depósitos de gêlo;
b) os encarregados de manter a temperatura nas câmaras frigoríficas;
c) os que trabalham na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

     II - Classe B, que, entre outros empregados, abrange:

a) os que trabalham no fabrico do gêlo e nos respectivos geradores;
b) os encarregados da superintendência técnica do frio;
c) os operadores, eletricistas e mecânicos que se ocupam com os motores, compressores, maquinismos e aparelhos auxiliares ;
d) os artífices das oficinas dos estabelecimentos, tais como pedreiros, ferreiros, carpinteiros e outros:
e) as que trabalham na carga e descarga de mercadorias;
f) todos os que, de modo geral, exerçam sua atividade na parte industrial do estabelecimento.

     Parágrafo único. Entre os empregados sujeitos ao regime dêste decreto não se incluem: 
a) os empregados das secções comerciais, aos quais se aplica a decreto n. 2.033, de 29 de outubro de 1932;
b) os que se ocupam do transporte externo de mercadorias, cuja duração de trabalho é regulada pelo decreto n. 23.766, de 18 de janeiro de 1934.

     Art. 4º Considera-se ambiente artificialmente frio, para os fins dêste decreto, o que for inferior, na 1ª e na 2ª zona elimática do mapa oficial do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, a 5º (cinco graus) e, na 3ª zona, 0º (zero).

CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO


     Art. 5º  A duração normal do trabalho efetivo dos empregados compreendidos neste decreto não poderá exceder de oito horas diárias, salvo as exceções consignadas neste capítulo.

     Art. 6º  A duração do trabalho, para os empregados compreendidos no inciso II do art. 3º poderá ser excepcionalmente elevada a dez horas diárias, desde que não ultrapasse quarenta o oito horas semanais, sem remuneração especial, e poderá atingir sessenta horas semanais, havendo remuneração especial, acordada, por escrito, entre empregadores e empregados, e sujeita á aprovação, no Distrito Federal, do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, das Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 7º  Sómente em caso de fôrça maior, ou para acudir a acidentes, poderão os empregados compreendidos nas classes indicadas pelos incisos I e II do art. 3º prestar maior tempo de serviço do que o previsto nos artigos anteriores, percebendo em tais casos remuneração extraordinária.

     Art. 8º. As horas do trabalho excedente, previsto nos artigos 6º e 7º, não poderão ser remuneradas com importância inferior á que resultar do quociente da divisão da importância do salário mensal por duzentos e quarenta ou do salário diário por oito.

     Art. 9º O trabalho efetivo dos empregados sujeitos ao regime dêste decreto será entremeado pelo intervalo de uma a duas horas para descanso e refeição, não se computando êsse tempo na duração normal das horas de ocupação efetiva.

     Art. 10. Em seguida a cada período diário de trabalho, e salvo a hipótese do art. 7º, haverá, para os empregados, um intervalo de repouso, no minimo, de dez horas.

     Art. 11. A seis dias, seguidos, do trabalho afetivo do cada empregado corresponderão vinte e quatro horas consecutivas de descanso obrigatório e remunerado.

     Parágrafo único. A remuneração decorrente do preceito dêste artigo será igual á que o empregado perceber pelo seu trabalho normal, e a ela não terão direito aqueles que, no período de seis dias exigidos de trabalho efetivo, houverem faltado sem causa justificada.

     Art. 12. Haverá, para os empregados compreedidos no inciso I do art. 3º, um intervalo de vinte minutos para repouso, após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computado êsse intervalo como de trabalho efetivo.

     Parágrafo único. O repouso prescrito neste artigo será extensivo aos empregados compreendidos no inciso II do art. 3º, quando permaneçam mais de uma hora e quarenta minutos em ambientes frios, artificiais.

     Art. 13. Será computado como de trabalho efetivo tempo durante o qual o empregado estiver a disposição do empregador.

     Art. 14. Tratando-se de trabalho noturno a hora. do trabalho terá cincoenta e dois minutos e trinta segundos.

     Parágrafo único. Considera-se noturno, para os efeitos dêste decreto a trabalho efetuado entre as vinte e duas e as cinco horas do dia seguinte.

     Art. 15. Os dispositivos dêste capítulo não se aplicam ás pessoas que exerçam funções de direção, gerência, vigilância ou fiscalização, bem como função técnico-especializadas.

CAPÍTULO III
DA HIGIENE DO TRABALHO

     Art. 16. Nenhuma admissão de empregado compreendido no inciso I do art. 3º se fará, a partir da data da publicação dêste decreto, sem que conste de sua carteira profissional haver sido atestado, por autoridade médica competente, que seu portador não sofre de moléstia ou lesão que impeça ou torne perigoso para sua saúde o exercício de qualquer das atividades que competem aos, empregados abrangidos pela classe indicada no mencionado inciso.

     Parágrafo único. A anotação exigida por este artigo far-se-á dentro do prazo de quinze dias, contados da data da admissão do empregado ao serviço do estabelecimento.

     Art. 17. Para o exercício do trabalho nos ambientes frios artificiais, será obrigatório, para os empregadoras, o fornecimento, aos seus empregadas, de agasalho e calçados adequados à proteção contra os efeitos danosos do frio.

     § 1º É facultado aos empregadores entregar aos empregados a quantia correspondente à despesa de aquisição dos agasalhos e calçados de que trata êste artigo, afim de que sejam tais objetos escolhidos pelos próprios interessados.

     § 2º as autoridades competentes poderão, a qualquer tempo, verificar a eficiência desses agasalhos e calçados e determinar as providências cabíveis no caso.

     Art. 18. Será reputada moléstia profissional, para os fins previstos na legislação sôbre acidentes no trabalho, a que for adquirida em consequência de trabalhos nos ambientes frios, artificiais, pelos empregados compreendidos nos incisos I e II do art. 3º.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO


     Art. 19. Os empregadores devem, para os efeitos da fiscalização relativa á execução dêste decreto:

a) manter, afixado em lugar bem visível, um quadro, do qual constem a hora de entrada e a de saída dos empregados, assim como o dia de descanso semanal.
b) usar, nos termos do decreto n. 22.489, de 22 de Fevereiro de 1933, e do acôrdo com os modelos aprovados, dois livros, dos quais um para a inscrição dos empregados e o outro para a anotação de serviço de cada um deles.

     Art. 20. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste decreto reger-se-á pelo que prescreve o Decreto n. 22.300, de 4 de Janeiro de 1933.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES


     Art. 21. A infração de qualquer dos dispositivos dêste Decreto será punida com a multa de 100$000 (cem mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), elevada ao dôbro em caso de reincidência, e aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território do Acre, pelas Inspetorias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 22. Incorrerá no máximo da multa estabelecida no artigo anterior todo aquele que: 

a) usar de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dêste decreto;
b) rebaixar os salários dos empregados que trabalhavam ao tempo da Publicação dêste decreto.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 23. É nulo qualquer acôrdo ou convenção que disponha contrariamente ao presente decreto, incorrendo na sanção do art. 21 os empregadores que o celebrarem.

     Art. 24. Os empregados que, sob fundadas razões e obedientes ás regras de disciplina e respeito, houverem reclamado, ou derem motivo a reclamação, por inobservância dos, preceitos dêste decreto, não poderão ser dispensados, no espaço de um ano, sem causa justificada.

     Art. 25. É obrigatório para os empregados compreendidos nêste decreto o uso da carteira profissional, na forma do Decreto n. 22.035, de 29 de Outubro de 1932.

     Art. 26. O presente decreto entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.

     Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 371 (Publicação Original)