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Regulamento da Escola de Estado-Maior
PRIMEIRA PARTE
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de
Estado-Maior (E. E. M.) é um instituto de ensino militar destinado a
preparar oficiais para exercício das funções de estado-maior em campanha e
a desenvolver no Exército os estudos militares superiores e os
conhecimentos gerais indispensáveis à preparação para o comando.
Art. 2º Para realizar seus
fins, a Escola de Estado-Maior mantém dois cursos gerais, a saber:
a) Curso de estado-maior;
b) Curso de informações.
Art. 3º O Curso de
Estado-Maior compreende:
a) Curso de estado-maior para
oficiais das armas, de 1º tenente a major (categoria A).
Êsse curso destina-se a:
1º, desenvolver o estudo relativo
à tática e ao emprêgo das armas e dos serviços e ensinar o funcionamento
dos estados-maiores de Divisão (Divisão de Infantaria e Divisão de
Cavalaria) e de Exército (Divisão Aérea) em campanha;
2º, ministrar conhecimentos
gerais de estratégia e de altas questões relativas à organização da Defesa
Nacional;
3º, desenvolver conhecimentos
relativos à cultura geral dos oficiais;
b) Curso de estado-maior para
oficiais técnicos, majores e tenentes-coronéis (categoria B).
Êsse curso, destina-se a
ministrar conhecimentos gerais relativos à doutrina de guerra, aos
processos de combate e ao serviço em campanha, de maneira a preparar os
oficiais técnicos para o exercício das funções técnicas de direção.
Art. 4º O Curso de
informações, instituído para oficiais generais e coronéis das armas e dos
serviços, tem por fim facilitar-lhes os meios de se porem ao corrente das
questões militares de atualidade (material, organização, instrução) e de
outras que interessem especialmente à organização da Defesa Nacional.
TÍTULO II
Do plano geral do ensino
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO ENSINO
Art. 5º O ensino na Escola
de Estado-Maior distribue-se por um certo número de cursos filiados a dois
grupos:
1º, assuntos militares;
2º, assuntos relativo à cultura
geral.
§ 1º Os assuntos militares
compreendem:
- tática e emprêgo de cada uma
das armas. Tática geral;
- organização e emprêgo dos
serviços em campanha;
- funcionamento dos
estados-maiores (Divisão e Exército) em campanha;
- comunicações e transportes
militares;
- organização da Defesa
Nacional;
- história militar e noções de
estratégia;
- geografia militar,
especialmente da América do Sul;
- criptografia;
- cultura física; equitação;
prática de condução de automóveis.
§ 2º Os assuntos de cultura geral
compreendem:
- questões de Direito
Internacional;
- questões de atualidade
internacional que interessem o Brasil;
- questões econômicas e
sociais;
- prática de espanhol.
§ 3º complementarmente ao ensino
dos cursos:
- trabalhos táticos de aplicação
no campo;
- viagens para estudo de
situações táticas de arma;
- viagens para estudo de tática
geral, estado-maior e conhecimento das fronteiras;
- visitas que possam interessar o
oficial de estado-maior;
- dactilografia
(obrigatória).
Art. 6º O ensino dos
diferentes cursos obedece a programas anuais que serão estabelecidos pelo
comandante da Escola e submetidos até o dia 15 de fevereiro à consideração
do chefe do Estado-Maior do Exército.
Êsses programas fixarão:
1º, os assuntos a serem ensinados
pelos professores da Escola de Estado-Maior;
2º, os assuntos que não poderão
ser tratados pelos professores da Escola;
3º, a repartição geral dos
trabalhos e as épocas de sua realização.
Parágrafo único. O programa
relativvo ao Curso de informações será organizado pelo chefe do
Estado-Maior do Exército.
Art. 7º Os programas
anuais, depois de assentados definitivamente pelo chefe do Estado-Maior do
Exército, deverão ser remetidos ao comandante da Escola de Estado-Maior
até o dia 1 de março.
Art. 8º Os cursos da
Escola de Estado-Maior teem a seguinte duração:
1º Curso de estado-maior:
Dois anos, precedidos de um ano
de preparação para os oficiais da categoria A;
2º Curso de informações:
Duração variável, segundo os fins
visados, e fixada pelo ministro da Guerra por proposta do chefe do
Estado-Maior do Exército. Em princípio, sua duração não excederá de um
ano.
Art. 9º Dado o caráter
especial dos trabalhos da Escola de Estado-Maior, os dias declarados
feriados ou de trabalho facultativo poderão deixar de ser observados.
CAPÍTULO II
REPARTIÇÃO DOS ESTUDOS
Art. 10. Curso de
estado-maior:
1º Categoria A - O ensino dos
oficiais desta categoria será ministrado da seguinte maneira:
1º ano (ano preparatório) -
Estágio nas armas diferentes da do oficial, regulado pelas instruções em
anexo nº 1. Êsse estágio poderá ser precedido de uma revisão do estudo de
tática das armas, relativo à pequenas unidades de cada arma, realizada na
Escola de Estado-Maior durante um período de três meses. Dactilografia.
Equitação.
2º ano - Estudo da organização da
Divisão (Divisão de Infantaria e Divisão de Cavalaria) e das unidades
aéreas (até o grupo). Estudo da tática e do emprêgo das armas, no quadro
da Divisão (destacamento de todas as armas) e da Divisão de Cavalaria.
Funcionamento dos estados-maiores e dos serviços dos corpos de tropa, em
campanha. Estudo da execução das missões que podem ser dadas as unidades
aéreas no âmbito da Divisão.
Questões econômicas e sociais.
Geografia e história militares (1ª parte). Criptografia. Espanhol.
Exercícios táticos no terreno,
relativos a cada arma; viagens para estudos táticos de infantaria,
cavalaria, artilharia e de engenharia. Equitação e cultura física.
3º ano - Tática geral (Divisão de
Infantaria e Exército); emprêgo da Divisão Aérea. Funcionamento dos
estados-maiores e dos serviços nos escalões. Divisão e Exército, em
campanha; noções de estratégia. Organização dos Exércitos; questões
relativas à mobilização militar e à mobilização nacional. Questões do
Direito Internacional. Geografia e história militares (2ª parte).
Espanhol.
Exercícios práticos de
funcionamento dos estados-maiores de Divisão no terreno. Viagens de
estado-maior às regiões de fronteiras.
Equitação; cultura física;
prática de direção de automóveis.
2º Categoria B - Os assuntos
serão fixados anualmente dentro do quadro constante do item anterior.
Art. 11. O ano escolar
começará no 1º dia útil de março e terminará em data que será fixada pelo
chefe do Estado-Maior do Exército, de acôrdo com os programas anuais, não
devendo, em princípio, ultrapassar o mês de dezembro, inclusive os
exames.
Art. 12. Os estudos
relativos ao curso de informações poderão realizar-se sob a direção
imediata do chefe do Estado-Maior do Exército ou de um chefe por êle
designado. Nesse curso poderão ser utilizados certos trabalhos ou estudos
efetuados nos cursos de estado-maior. Os oficiais que freqüentarem êsse
curso poderão ser designados pelo diretor do curso para co-participarem,
em funções de comando, nos exercícios táticos do terreno e de estado-maior
realizados pela E. E. M.
TÍTULO III
Do método e processos de ensino
CAPÍTULO I
DO MÉTODO A SER OBSERVADO NO ENSINO
Art. 13. O ensino é
essencialmente objetivo e ministrado através do estudo de casos concretos,
dentro da doutrina firmada pelo Estado-Maior do Exército. Visa, sobretudo,
desenvolver a personalidade dos oficiais, por meio da livre discussão das
questões e do ensino das diversas funções do oficial em campanha.
As discussões e o exercício de
funções se processam independentemente da situação hierárquica dos
oficiais participantes.
CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE ENSINO
Art. 14. O ensino dos
assuntos essencialmente militares se professa por meio de:
- conferencias, destinadas à
explanação de conhecimentos de ordem tática e técnica que interessem o
oficial de estado-maior;
- sessões de tática na carta, em
que se estuda a aplicação dos princípios e processos em cada caso
particular considerado;
- trabalhos escritos, em
domicílio ou na escola, com tempo limitado, sôbre as diferentes situações
de campanha, destinados principalmente a desenvolver as faculdades de
concepção do oficial, como chefe, nos diferentes escalões do comando;
operosidade e método como oficiais de estado-maior;
- trabalhos táticos no terreno,
como aplicação prática dos conhecimentos teóricos, destinados
particularmente a desenvolver as qualidades do oficial como executante de
ordens recebidas;
- viagens para estudo de
situações táticas das armas;
- exercícios práticos de
funcionamento dos estados-maiores de Divisão e de Exército, durante
determinada fase de operações, na carta e no terreno;
- manobra de quadros de Divisão e
de Exército;
- viagens de estado-maior às
regiões de fronteiras;
- visitas que interessem o
oficial de estado-maior.
Art. 15. O ensino dos
assuntos de cultura geral deverá ter cunho o quanto possível objetivo.
Para tal fim, serão estudadas determinadas questões do passado e do
presente que, por suas conseqüências, possam afetar direta ou
indiretamente o Brasil, no ponto de vista dos interêsses nacionais.
A forma normal da explanação
dêsses assuntos é a conferência. Êles podem dar lugar a um trabalho
escrito proposto aos oficiais, para ser resolvido, de preferência, em
domicílio.
TÍTULO IV
Do julgamento e classificação dos oficiais
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DO JULGAMENTO
Art. 16. Os oficiais que
seguem os cursos da Escola de Estado-Maior são julgados através:
a) dos resultados dos trabalhos
que lhes forem propostos nos diversos cursos;
b) das manifestações de suas
personalidades, isto é, das qualidades de carater, inteligência, cultura e
conduta mllitares por êles reveladas no desempenho das incumbências de sua
vida escolar.
Art. 17. Os julgamentos se
exprimem sob duas formas:
a) por uma nota numérica variável
de 0 a 10;
b) por uma apreciação, ou
conceito, escrito e sintético, relativo quer aos trabalhos, quer à
personalidade dos oficiais.
§ 1º As notas numéricas servem
ùnicamente para efeitos internos da escola adiante previstos. Não figuram
em documentos externos, nem serão comunicadas a pessoas estranhas aos
trabalhos da direção do ensino.
As apreciações ou conceitos serão
comunicados ao oficial interessado e às autoridades que devam ter disto
conhecimento.
§ 2º As notas numéricas, quando
fracionárias, serão computadas com seu valor exato e, em caso algum,
poderão ser arredondadas a favor ou contra os interessados.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DOS TRABALHOS
Art. 18. Os oficiais do
curso de estado-maior executam trabalhos de duas naturezas:
a) trabalhos relativos aos
cursos;
b) trabalhos finais de
estudos.
Os "trabalhos relativos aos
cursos" compreendem: trabalhos táticos escritos, realizados na escola ou
em domicílio; trabalhos táticos realizados no campo; exercícios práticos
de funcionamento de estados-maiores; estágios nas armas, etc.
Os "trabalhos finais de estudos"
compreendem as provas orais e escritas dos exames de fim de
estudos.
Art. 19. O julgamento dos
trabalhos táticos escritos, realizados na escola ou em domicílio, é feito
pelos professores dos respectivos cursos e se traduz por:
- uma nota numérica;
- uma apreciação escrita e
sintética relativa à qualidade do trabalho julgado e nele exarada.
Parágrafo único. O julgamento dos
demais trabalhos dos cursos, de que trata o artigo precedente, é
igualmente feito pelos professores que dirigem êsses trabalhos, e que os
anotarão, para os fins previstos no art. 29.
Art. 20. As notas
numéricas e as apreciações sintéticas relativas aos trabalhos dos cursos,
de que trata o art. 18, serão remetidas pelos professores dêsses cursos,
por intermédio do sub-diretor do ensino, ao comandante da Escola, o qual,
depois de julgá-las em definitivo, as fará registrar em livro especial
(Livro de notas) considerado "Secreto".
Art. 21. Terminados os
estudos correspondentes aos diversos cursos (fim do 3º ano para a
categoria A), apurar-se-á a nota de curso de cada oficial. Essa nota é
constituída pela média atritmética das notas numéricas obtidas pelo
oficial nos trabalhos escritos de tática, executados na Escola, e na prova
anual de equitação, depois de multiplicadas pelos coeficientes constantes
do parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Os coeficientes
atribuídos às notas numéricas dos diferentes trabalhos dos cursos são os
seguintes:
Tática geral e
estado-maior.............................................................................................................................20
Infantaria............................................................................................................................................................7
Artilharia.............................................................................................................................................................7
Cavalaria............................................................................................................................................................6
Aviação..............................................................................................................................................................6
Engenharia e
transmissões...............................................................................................................................3
Equitação...........................................................................................................................................................1
Total...........................................................................................................................50
Art. 22. Terminados os
estágios nas armas prescritas no item 1º, do art. 10, os oficiais da
categoria A (1º ano) farão na Escola um trabalho escrito de tática de cada
uma das armas, em tempo limitado.
Parágrafo único. As notas
numéricas obtidas nesses trabalhos serão computadas na nota de curso, na
conformidade do art. 21 e seu parágrafo.
Art. 23. Os trabalhos
finais de estudos - provas dos exames orais e escritos - realizar-se-ão
como se segue:
a) no fim do 2º ano, para a
categoria A - Prova oral relativa à tática das armas (Regimento de
Infantaria - Agrupamento de Artilharia - Aviação divisionária - Regimento
de Cavalaria ou Brigada) ; questões decorrentes de situações táticas
variadas, que deem lugar a tomada de decisões e elaboração de ordens;
b) no fim do 3º ano, para a
categoria A - Prova escrita, compreendendo o estudo de uma situação tática
de Divisão (Divisão de Infantaria, Divisão de Cavalaria, Unidade Aérea e
Serviços) da qual resultem decisões e redação de ordens 1ª e 2ª partes).
Esta prova poderá comportar diversas partes de maneira a fazer ressaltar,
pela sua duração mínima de 7 horas e intensidade do esfôrço exigido, o
grau de assimilação dos conhecimentos e a resistência do oficial.
Parágrafo único. Para a prova
escrita, cada examinando receberá uma fôlha de papel numerada e rubricada
pelo comandante da Escola. À essa fôlha juntar-se-á uma ficha para
identificação da prova. O examinando só assinará seu nome na ficha, na
qual inscreverá também o número da fôlha que receber, encerrando-a numa
sobrecarta que fechará depois de numerá-la com o mesmo número da
ficha.
As sobrecartas são arquivadas na
secretaria da Escola e só serão abertas depois do julgamento das provas,
para a necessária identificação das mesmas.
Art. 24. As provas de
exame, orais e escritas, serão julgadas por uma comissão de quatro
membros, nomeados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército. Essa comissão
compor-se-á de um general (presidente), de um oficial superior
representante do Estado-Maior do Exército, do comandante da Escola de
Estado-Maior e do sub-diretor do ensino.
Nos exames orais, os professores
das armas auxiliarão a comissão de exame, preparando as questões e
procedendo, à argüição.
Art. 25. A cada prova de
exame, oral ou escrita, corresponde uma nota numérica, que será
multiplicada pelo coeficiente correspondente, referido no parágrafo único
do art. 21.
A média aritmética das notas
numéricas assim obtidas em cada uma dessas provas constituirá a nota de
exame de fim de estudos.
Art. 26. Os oficiais da
categoria A (A2 - 2º ano) que nas provas orais de tática das
armas, finais do 2º ano, obtiverem média inferior a 5 (cinco) no conjunto
das provas, ou menor que quatro em qualquer delas, serão considerados "sem
aproveitamento" e, como tal, desligados da Escola.
Art. 27. O julgamento
relativo à equitação e prática de condução de automóveis é feito mediante
uma prova final realizada no fim do sexto mês de cada ano de instrução. O
programa dessas provas é organizado pelo instrutor de equitação e
submetido à aprovação do comandante da Escola.
Essa prova é feita perante uma
comissão constituída pelo professor do curso de cavalaria, o instrutor de
equitação e um professor adjunto de arma montada.
A prova de equitação
corresponde:
- uma nota numérica;
- uma apreciação sintética, que
pode se resumir na qualificação de: "mau, regular, bom e ótimo
cavaleiro".
À prova de prática de condução de
automóveis correspondem apenas os conceitos: "apto" e "inapto".
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO DOS OFICIAIS
Art. 28. O julgamento da
personalidade do oficial é firmado, em definitivo, pelo comandante da
Escola; é expresso por uma nota numérica, que se denomina "Nota de
apreciação geral". Esta nota é conferida a cada oficial que terminar os
cursos da Escola.
Parágrafo único. À nota de
apreciação geral corresponde um conceito emitido por escrito, pelo
comandante da Escola, relativa a cada oficial e para os efeitos do art.
33.
Art. 29. Como subsídio
para a formação do conceito de que trata o parágrafo único do artigo
anterior, os professores dos diversos cursos emitirão, anualmente e por
escrito, uma apreciação a respeito de cada oficial dos respectivos cursos,
na qual deverão sintetizar seu julgamento quanto às qualidades referidas
na alínea b, do art. 16, e ainda, quanto às aptidões reveladas nos
trabalhos escolares e no terreno, assiduïdade, pontualidade e interesse
por êles dispensados à instrução.
Parágrafo único. As apreciações
dos professores serão por êstes entregues ao sub-diretor do ensino um mês
antes da data fixada para o encerramento dos cursos. O sub-diretor do
ensino, depois de aduzir seu julgamento pessoal, se julgar necessário, as
entregará ao comandante da Escola dentro do prazo máximo de quinze
dias.
Art. 30. São elementos
subsidiários para a formação do conceito definitivo emitido peo comandante
da Escola, na forma do art. 28, os resultados obtidos pelos oficiais:
- nos trabalhos relativos aos
cursos;
- nos estágios;
- na prática de espanhol;
- na prática de condução de
automóveis;
- e, eventualmente, em trabalhos
especiais relativos aos assuntos de cultura geral.
Art. 31. As notas de
apreciação geral definitivas do comandante da Escola serão registradas no
"Livro de notas" (art. 20), antes do início das provas de exames de fim de
estudos.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DOS OFICIAIS
Art. 32. A classificação
final, por órdem de merecimento, dos oficiais que terminarem o curso da
Escola de Estado-Maior resulta da "Nota definitiva" que é representada
pela média aritmética das três notas seguintes:
- nota de curso;
- nota de apreciação geral;
- nota de exames de fim de
estudos.
§ 1º O valor numérico da nota
definitiva dá lugar à classificação dos oficiais em três "chaves", às
quais corresponde uma menção especial, como se segue:
1ª chave - menção muito bem -
correspondente às notas definitivas de 8 (inclusive) a 10;
2ª chave - menção bem -
correspondente às notas definitivas de 6 (inclusive) a 8 (exclusive);
3ª chave - menção regular -
correspondente às notas definitivas de 5 (inclusive) a 6 (exclusive).
§ 2º O oficial que obtiver nota
definitiva inferior a 5 é considerado "reprovado".
Art. 33. Os oficiais
classificados na forma do artigo anterior são relacionados e as relações
remetidas ao Chefe do Estado-Maior do Exército para fins de publicação no
Boletim do Exército.
Nessa relação figuram apenas as
menções a que se refere o artigo citado, sem especificação da nota
definitiva.
Essa relação é acompanhada do
conceito escrito do comandante da Escola, constante do parágrafo único do
art. 28, no qual serão indicados também as aptidões particulares de cada
oficial.
Parágrafo único. O oficial que
obtiver a menção "muito bem", classificado em 1º lugar, terá "menção
honrosa" em Boletim do Exército, publicada ao mesmo tempo que a
classificação dos oficiais que terminarem o curso.
Art. 34. Ao oficial que
terminar o curso da Escola de Estado-Maior será conferido um diploma de
curso de estado-maior, confeccionado de acôrdo com o modêlo anexo nº 2, a
êste regulamento.
Art. 35. O "curso de
informações" não comporta notas nem exames; relativamente aos coroneis,
porém, por ocasião da terminação dos estudos, o diretor do curso
apresentará uma apreciação escrita ao Chefe do Estado-Maior do Exército,
para os devidos fins.
Essa apreciação caberá ao próprio
Chefe do Estado-Maior do Exército, quando êle dirigir pessoalmente o
curso.
TÍTULO V
Da Direção e do Pessoal do Ensino
CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 36. O comandante da
Escola de Estado-Maior é o principal responsável pela eficiência do ensino
professado nos diversos cursos da Escola.
Cabe-lhe, por isso, dirigir a
Escola, tendo principalmente em vista as necessidades do ensino.
Parágrafo único. Para auxiliá-lo
na direção do ensino, o comandante disporá do sub-diretor do ensino.
Art. 37. Na qualidade de
"diretor do ensino" da Escola, compete ao comandante:
1º, superintender todo os
trabalhos relativos à instrução, de forma a realizar e manter a unidade de
doutrina;
2º, propôr ao Chefe do
Estado-Maior do Exército as medidas cuja adoção julgue convenientes para
maior facilidade e eficiência do ensino;
3º, exercer sua autoridade sôbre
os docentes e fazer cumprir os programas de instrução a outras ordens de
serviço a ela referentes;
4º, organizar e coordenar os
programas anuais de ensino da Escola e submetê-los à aprovação do Chefe do
Estado-Maior do Exército;
5º, fiscalizar assiduamente a
instrução;
6º, publicar em boletim suas
determinações relativas à instrução;
7º, dar uma nota de apreciação
geral a cada aluno, (artigo 28) completada por uma apreciação escrita,
esta depois de terminados os exames finais do curso;
8º, enviar anualmente ao Chefe do
Estado-Maior do Exército, até 31 de dezembro, as fôlhas de informações
relatixas aos professores, adjuntos, estagiários e instrutores da
Escola;
9º, propôr ao Chefe do
Estado-Maior do Exército os professores de cultura geral, bem como os
assuntos de que devam tratar;
10, apresentar ao Chefe do
Estado-Maior do Exercito relatórios anuais sôbre os vários serviços da
Escola atinentes à instrução;
11, enviar trimensalmente ao
Chefe do Estado-Maior do Exército, as propostas para o preenchimento das
vagas de sub-diretor do ensino e do corpo docente, bem como para as
reconduções, na conformidade da lei de ensino.
Art. 38. O comandante da
Escola poderá, a seu critério, convocar os oficiais dos diversos cursos,
periodicamente ou não, para ouvir-lhes as impressões relativas às cousas
do ensino, ou para aconselhá-los quanto à melhor maneira de se conduzirem
nos trabalhos escolares, quando notar a existência de deficiências ou má
orientação da parte dos instrumentos.
Art. 39. Ao sub-diretor do
ensino, compete:
1º, auxiliar o diretor do ensino
em todos os trabalhos relativos ao ensino;
2º, propor ao diretor do ensino
quaisquer medidas convenientes à facilidade e eficiência do ensino;
3º, organizar os projetos de
programas anuais de ensino da Escola e submetê-los à aprovação do diretor
do ensino;
4º, organizar programas semanais
ou quinzenais dos trabalhos escolares, de acôrdo com o programa anual de
ensino;
5º, fiscalizar assiduamente todos
os trabalhos relativos à instrução e zelar pela execução dos programas de
ensino;
6º, entregar ao diretor do
ensino, no fim de cada ano letivo, suas apreciações escritas relativas aos
professores, adjuntos, instrutores e estagiários, bem como dos oficiais
que completarem os cursos;
7º, distribuir o trabalho pelos
diferentes professores;
8º, encaminhar ao comandante da
Escola as requisições de material feitas pelos docentes, alterando-as, se
assim achar conveniente;
9º, fornecer ao diretor do curso
de informações os recursos necessários ao funcionamento dêsso curso,
quando instalado na Escola;
10, organizar o quadro dos
trabalhos escolares realizados em cada trimestre e a súmula dos trabalhos
a serem realizados em cada mês.
CAPITULO II
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 40. Os professores
são os responsáveis pelo ensino dos respectivos cursos e são auxiliados
pelos adjuntos.
Art. 41. Aos professores
compete:
1º, propôr ao sub-diretor do
ensino os programas de seus cursos, organizados de acôrdo com o programa
geral do ensino;
2º, preparar os trabalhos
relativos ao curso, com a necessária antecedência para que possam ser
submetidos à aprovação do comandante da Escola, por intermédio do
sub-diretor do ensino, antes de sua execução;
3º, fazer, ao sub-diretor do
ensino, quaisquer propostas que visem maior eficiência ou facilidades do
ensino;
4º, fornecer ao sub-diretor do
ensino, no penúltimo mês do ano letivo, suas apreciações escritas
relativas às qualidades morais e às aptidões dos oficiais alunos das
respectivas aulas (art) 29 e parágrafo).
Art. 42. Aos adjuntos
compete:
1º, secundar os professores no
ensino dos cursos e no preparo dos trabalhos correlatos;
2º, substituir os professores em
seus impedimentos temporários.
Art. 43. Ao instrutor de
equitação, além de suas atribuïções de comandante do contingente da Escola
constantes do art. 51, compete:
- dar a instrução de equitação e
ministrar conhecimentos eqüestres indispensáveis ao oficial de
estado-maior na forma prescrita pelos programas de trabalho.
Art. 44. Os estagiários
seguem todos os trabalhos dos cursos para que forem designados, de maneira
a se prepararem para o exercício de funções didáticas. Encarregam-se, por
isso, de certos trabalhos que lhes forem determinados pelo professor dos
cursos (preparação de temas, correções de trabalhos escritos ou no
terreno, etc.) e só eventualmente, a juízo do comandante da Escola,
poderão ministrar diretamente o ensino.
Art. 45. A função de
professor ou de adjunto da Escola de Estado-Maior não constituí uma
especialização e sim exercício de uma função inerente ao oficial de
estado-maior; o oficial no exercício dessa função é para todos os efeitos
considerado nesse serviço.
A designação de professor ou de
adjunto da Escola de Estado-Maior constituí prova de alta distinção
conferida ao oficial que, se a desempenhar a contento do diretor do
ensino, terá menção especial do Chefe do Estado-Maior do Exército, a qual
deverá ser registrada em sua fé de ofício.
Parágrafo único. Os professores,
adjuntos, instrutores e estagiários poderão ser utilizados para a execução
dos trabalhos e serviços eventuais no Estado-Maior do Exército, a critério
do Chefe do Estado-Maior do Exército, sem prejuízo, porém, de suas funções
normais na Escola.
CAPÍTULO III
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA
Art. 46. Para que o ensino
seja ministrado com o necessário desenvolvimento em todas as suas partes,
haverá na Escola de Estado-Maior:
1º, uma bibliotéca;
2º, um gabinete de desenho para
organização de cartas, etc.;
3º, salas para conferências e
projeção de filmes;
4º, salas para estudos de tática
e de assuntos de estado-maior;
5º, instalações reservadas para
os trabalhos dos docentes e para a preparação material dos documentos
destinados ao ensino;
6º, instalações e meios
necessários para a prática de equitação e de exercícios de cultura
física;
7º, oficinas diversas;
8º, automóveis, providos de duplo
comando, para a instrução.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Art. 47. São condições
essenciais para a matrícula na Escola de Estado-Maior:
a) ser considerado habilitado em
concurso para admissão à Escola, pelo menos com a nota média final 5
(cinco), no conjunto das provas, não podendo ter nota inferior a 4
(quatro) na prova de tática (V. as Instruções anexas);
b) ser oficial combatente, de um
dos postos de 1º tenente a major;
c) ser maior de 26 anos e menor
de 36, se 1º tenente ou capitão, e menor de 40, se major;
d) ter o curso de aperfeiçoamento
da arma;
e) obter parecer favoravel do
chefe do Estado-Maior do Exército de acôrdo com as informações da comissão
de sindicância do Estado-Maior do Exército;
f) satisfazer as demais
exigências das Instruções publicadas em Boletim do Exército de 10 de
janeiro de 1934 (apensas a êste Regulamento).
Parágrafo único. Os candidatos à
matricula que forem reprovados no concurso de admissão poderão a êle
concorrer novamente ainda uma segunda vez, desde que continuem a
satisfazer às demais exigências.
Art. 48. O Chefe do
Estado-Maior do Exército proporá ao ministro da Guerra os generais e
coroneis que devam freqüentar o curso de informações.
Art. 49. As conclusões da
comissão de sindicância de que trata o art. 6º das Instruções citadas no
art. 47, contrárias aos requerentes, uma vez aprovadas, deverão ser-lhes,
diretamente e em carater reservado, comunicadas pelo chefe do Estado-Maior
do Exército. Qualquer ponderaço do oficial deve ser dirigida, nas mesmas
condições, ao chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 50. O ministro da
Guerra, por proposta do chefe do Estado-Maior do Exército, fixará,
anualmente, no mês de novembro, o número de oficiais que poderão
freqüentar cada um dos cursos da Escola, no ano seguinte.
Art. 51. Os oficiais
considerados "sem aproveitamento" ou "reprovados" nos cursos da Escola de
Estado-Maior não poderão ser matriculados.
Parágrafo único. O oficial cuja
matrícula fôr trancada por ordem superior só poderá reingressar na Escola
uma única vez.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 52. O comandante da
Escola exerce sôbre todo o pessoal da Escola as atribuïções disciplinares
conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de
Tropa do Exército ao comandante de côrpo.
Parágrafo único. Os oficiais
generais e os coroneis, que assistem o curso de informações, ficam
subordinados disciplinarmente ao diretor dêsse curso.
Art. 53. Aos empregados e
funcionários civis sôbre os quais não houver disposição especial no
presente regulamento, poderá o comandante da Escola impor além de outras
penas multas de um a oito dias de gratificação ou de ordenado, ou ainda de
todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juízo.
Art. 54. Aos empregados e
funcionários civis que cometerem falta grave contra a disciplina ou
moralidade da Escola, poderá o comandante suspender do exercício de suas
funções, dando imediatamente parte motivada de seu ato ao ministro da
Guerra.
Art. 55. A freqüência dos
oficiais a todos os trabalhos escolares é um serviço militar, por cujas
faltas serão responsabilizados por seus superiores, na forma prescrita no
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do
Exército.
Parágrafo único. O oficial
matriculado, que por motivo justificado faltar sessenta dias, consecutivos
ou não será desligado no mesmo ano, e só poderá reïngressar na Escola uma
única vez.
TÍTULO VIII
Da direção e administração da escola
CAPÍTULO I
DO COMANDO
Art. 56. A Escola de
Estado-Maior é diretamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior do
Exército.
Art. 57. A Escola de
Estado-Maior compreende uma direção de instrução e uma direção disciplinar
- administrativa, exercidas pelo comandante da Escola.
Art. 58. O comando da
Escola cabe a general ou coronel com o curso de estado-maior obtido depois
do ano de 1920 ou de revisão.
Art. 59. Para o exercício
de sua função de comando, o comandante da Escola dispõe de:
a) um quadro de instrução;
b) um quadro de
administração;
1º O quadro de instrução
compreende:
a) sub-diretor do ensino coronel
ou tenente-coronel;
b) um professor de tática geral e
estado-maior, coronel ou tenente-coronel; quatro adjuntos, majores ou
capitães;
c) um professor de tática de
cavalaria, oficial superior, e dois adjuntos, majores ou capitães;
d) um professor de tática de
infantaria, oficial superior, e dois adjuntos, majores ou capitães;
e) um professor de tática de
artilharia, oficial superior, e dois adjuntos, majores ou capitães;
f) um professor de tática aérea,
oficial superior e dois adjuntos, majores ou capitães;
g) um professor de engenharia e
transmissões, oficial superior, e um adjunto, major ou capitão;
h) um certo número de estagiários
capitães para os diferentes cursos, a ser fixado anualmente pelo Chefe do
Estado-Maior do Exército;
i) oficiais ou cívis que, por
suas habilitações especiais, sejam indicados pelo Chefe do Estado-Maior do
Exército para colaborarem no ensino dos assuntos de cultura geral,
constantes do plano de que trata o Título II dêste regulamento;
j) um instrutor de equitação,
capitão ou major de cavalaria;
k) um instrutor de automobilismo,
eventualmente, quando essa instrução não for dada pelo instrutor de
equitação.
O sub-diretor do ensino, os
professores, adjuntos e estagiários devem ter o curso de Estado-Maior
obtido depois do ano de 1920, ou de revisão, e pertencer aos quadros das
armas correspondentes ao ensino que ministram, exceto o primeiro e os
professores adjuntos e estagiários de tática geral e estado-maior, que
podem ser de qualquer arma.
O instrutor de equitação deve ter
o curso especial de equitação da Escola de Cavalaria.
2º O quadro de administração
compreende:
a) fiscal, major com o curso de
estado-maior obtido depois do ano de 1920 ou de revisão;
b) comandante do contingente
(instrutor de equitação) e dois subalternos primeiros tenentes, de arma
montada, sendo um com o curso de equitação da Escola de Cavalaria;
c) ajudante e secretário -
capitão com o curso de estado-maior;
d) sub-secretário;
e) médico - capitão ou 1º
tenente;
f) almoxarife-pagador e
aprovisionador - contadores;
g) veterinário - capitão ou
subalterno;
h) oito sargentos
escreventes;
i) um bibliotecário;
j) um porteiro;
k) três contínuos;
l) um feitor;
m) onze serventes;
n) dois
desenhistas-cartógrafos;
n) um contingente especial, cuja
composição é fixada pelo ministro da Guerra.
Êsse contingente atenderá não só
ao serviço do estabelecimento, de acôrdo com o respectivo regulamento e as
determinações do comandante, como também ao serviço de estafetas e
ordenanças do Estado-Maior do Exército.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 61. Ao comandante, na
parte administrativa-disciplinar competem as atribuïções conferidas pelo
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército
ao comandante de corpo, no que fôr compatível com o regime escolar.
Parágrafo único. Será substituído
em seus impedimentos temporários pelo sub-diretor do ensino.
Art. 62. Ao fiscal da
Escola incumbem as atribuições conferidas no Regulamento Interno e dos
Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército ao sub-comandante de
corpo, e que forem compatíveis com o regime escolar.
Parágrafo único. Será substituído
em seus impedimentos temporários pelo ajudante-secretário.
Art. 63. Ao comandante do
contingente, além das suas atribuïções de instrutor, cabe ainda:
a) exercer o camando do
contingente especial da Escola, com as atribuïções conferidas pelo
Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa do Exército
a um comandante de esquadrão, no que fôr compatível com o regime
escolar;
b) ter a seu cargo todo o
material e dependências da Escola destinados aos trabalhos de educação
física;
c) será substituído em seus
impedimentos temporários pelo subalterno mais antigo do contingente.
Art. 64. Os subalternos do
contingente são auxiliares do comandante do contingente na disciplina,
administração e instrução dessa sub-unidade.
O 1º tenente habilitado com o
curso especial da Escola de Cavalaria poderá auxiliá-lo na instrução dos
oficiais.
Art. 65. Aos contadores
(almoxarife-pagador e aprovisionador) incumbem as atribuïções conferidas
pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos Corpos de Tropa e pelos
regulamentos especiais relativos aos oficiais dêsse serviço, no que forem
compatíveis com o regime escolar.
Art. 66. Ao
ajudante-secretário, que é o auxiliar imediato do fiscal, cabem as
atribuïções conferidas pelo Regulamento Interno e dos Serviços Gerais dos
Corpos de Tropa do Exército ao ajudante de corpo, no que fôr compatível
com o regime escolar.
Cabe-lhe ainda:
1º, preparar a correspondência
diária, de acôrdo com as ordens do comandante, recebidas diretamente ou
por intermédio do fiscal;
2º, apresentar diàriamente ao
fiscal uma nota das faltas de aula ocorridas no dia anterior;
3º, dirigir, distribuir e
fiscalizar os trabalhos da secretaria;
4º, preparar e instruir, com os
necessários documentos, todos os assuntos que devem subir ao conhecimento
do comandante, fazendo sucinta exposição dêles, com declaração do que a
respeito houver ocorrido e interpondo o seu parecer nos que versarem sôbre
o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira
antoridade da Escola;
5º, escrever, registrar e
arquivar a correspondência réservada;
6º, zelar pelo sigilo dos
serviços afetos à secretaria e que, por sua natureza, não devam ser
divulgados;
7º, ter em dia o livro de
matrícula dos alunos;
8º, subscrever no livro
respectivos os têrmos de exames;
9º, escriturar as cadernetas dos
oficiais e mandar escriturar as das praças, (quando do antigo modêlo);
10, preparar os esclarecimentos
que devem servir de base ao relatório do comandante;
11, organizar o histórico da
Escola;
12, organizar os balancetes da
receita e despesa do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Ao
sub-secretário cabe, de acôrdo com as ordens do secretário, incumbir-se
dos trabalhos correntes da secretaria, providenciando para que estes se
mantenham sempre em dia.
Art. 67. Os escreventes
executarão os trabalhos que lhes forem distribuídos pelas autoridades sob
cujas ordens servirem, mantendo em dia a escrituração a seu cargo, sendo
responsáveis pelos livros e papéis que lhes forem confiados.
Parágrafo único. Para o serviço
de impressão, distribuïção e arquivo da direção do ensino serão designados
quatro dos escreventes de que trata a letra g, do item 2º do art. 59.
Art. 68. O escrevente
designado para arquivista será responsável pelos livros e papéis
existentes no arquivo, não permitindo a retirada de documento algum sem
ordem do secretário e sòmente mediante recibo da pessoa que o retirar.
Competir-lhe-á extrair as
certidões.
Art. 69. Ao bibliotecário
incumbe:
1º, a guarda e conservação dos
livros, mapas, cartas, globos, quadros e desenhos, bem como das memórias e
mais papéis impressos ou manuscritos;
2º, a organização metódica do
catálogo da biblioteca;
3º, a escrituração da entrada de
livros e objetos por donativo, compra ou retribuïção.
Art. 70. Ao porteiro
incumbe:
1º, a guarda, cuidado e
fiscalização da limpeza das salas de aulas e outras dependências que forem
designadas pelo comando, e bem assim a carga dos móveis e respectivos
materiais;
2º, o recebimento dos papéis e
requerimentos das partes, protocolando-os;
3º, a expedição da
correspondência que lhe fôr entregue pelo secretário, protocolando-a;
4º, a distribuïção dos livros,
papéis e mais objetos de escrita para o serviço de aulas;
5º, conservar sob guarda as
chaves das salas e dependências referidas nos ns. 1 e 7;
6º, fazer pedido de todo o
material necessário ao serviço de aulas, ao asseio das salas de aula, da
secretaria e das dependências que forem designadas pelo comando;
7º, a guarda e conservação dos
móveis e utensílios existentes na portaria.
Parágrafo único. O porteiro
deverá residir na própria Escola, ou na sua proximidade, a juízo do
comandante.
Art. 71. Os contínuos e
serventes coadjuvarão o porteiro no exercício de suas funções e cumprirão
as ordens que lhes forem por êle transmitidas.
Art. 72. Ao feitor, como
encarregado da execução do asseio geral do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer diáriamente a chamada
do pessoal que fica sob sua direção, dando parte dos que faltarem;
2º, dirigir os serviços
braçais;
3º, ter sob a sua
responsabilidade a ferramenta e utensílios a seu cargo, dando parte ao
ajudante de qualquer extravio ou avaria.
O feitor subordinado
diretamente ao ajudante da Escola.
Art. 73. Ao médico
incumbem as atribuïções definidas na Capítulo V do regulamento do serviço
de saúde em tempo de paz, no R. I. S. G. e mais as seguintes:
1º, tratar dos oficiais
(inclusive dos alunos) e das pessoas de suas famílias, doentes em suas
residências;
2º, prestar socorros de sua
profissão não só aos empregados civis e militares do estabelecimento como
às famílias dêstes, desde que residam nas proximidades da Escola;
3º, participar imediatamente ao
fiscal qualquer indício de moléstia contagiosa ou epidêmica que se
manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debelar e evitar a
propagação do mal;
4º, ter a seu cargo a relação de
todo o material e utensílios que lhe couberem;
5º, acompanhar as turmas de
alunos em trabalhos fora do estabelecimento, quando isso lhe fôr
determinado;
6º, todas as obrigações
consignadas no regulamento n. 58, para o regular funcionamento das
formações sanitárias, no que fôr compatível com o regime escolar.
Art. 74. Ao veterinário
incumbem as atribuïções e deveres determinados no regulamento para o
serviço de veterinária em tempo de paz (serviço dos corpos e
estabelecimentos) e no R. I. S. G.
Art. 75. Aos
desenhistas-cartógrafos cabe executar todos os trabalhos de cartografia,
desenhos e projeções luminosas necessárias ao ensino da Escola.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 76. O Conselho de
Administração compor-se-á do comandante presidente, do fiscal
relator, do comandante do contingente e do almoxarife-pagador, servindo
como arquivista e secretário do conselho o secretário da Escola.
O Conselho de Administração
reger-se-á pelo Regulamento para Administração dos Corpos de Tropa e
Estabelecimentos Militares e regulamentos especiais, observadas as
seguintes alterações:
- os fundos e todos os documentos
de valor serão depositados, sob a responsabilidade do conselho, em cofre
especial de três chaves, sendo claviculáres o comandante, o fiscal e o
almoxarife-pagador;
- as quantias superiores a dois
contos de réis serão depositadas em banco, devendo as retiradas ser
assinadas pelo almoxarife-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo
comandante;
- os pagamentos ordinários aos
fornecedores serão feitos em presença do conselho; os extraordinários
superiores a um conto com a presença da maioria dos seus rnembros;
- serão permitidos pequenos
adiantamentos ao almoxarife-pagador para despesas de pronto pagamento;
- se o serviço exigir, o
almoxarife-pagador poderá ter como auxiliar outro oficial contador.
CAPÍTULO IV
DA NUMERAÇÃO DO PESSOA
Art. 77. O comandante da
Escola será nomeado por decreto e os demais oficiais da administração
serão designados pelo Ministro, todos mediante proposta do Chefe do Estado
Maior do Exército.
Art. 78. O pessoal do
quadro de instrução de que trata o item 1° do art. 59, será nomeado
pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do
Exército, salvo o referido na letra i.
Art. 79. Os oficiais ou
civis referidos na letra i, do item 1° do art. 59, serão resignados pelo
Ministro da Guerra por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único. O cargo de
sub-secretário será provido por promoção do 1° oficial da secretaria.
TÍTULO IX
Disposições transitórias
CAPÍTULO I
PARA AS MATRÍCULAS
Art. 80. Como determina os
arts. 22, 23 e 24, de que tratam as Instruções citadas no art. 47.
CAPÍTULO II
PARA A DIREÇÃO DO ENSINO
Art. 81. Enquanto
permanecer no Brasil a Missão Militar Francesa, serão observadas, no que
toca à Escola de Estado-Maior, as seguintes normas:
1) o chefe da Missão Militar
Francesa orienta a alta direção da Escola em todas as questões que se
relacionem com o ensino, por intermédio do oficial superior da Missão, seu
representante na mesma Escola;
2) o programa minucioso do corpo
de informações será organizado pelo Chefe da Missão Militar Francesa, que
dirigirá também os estudos dêsse curso;
3) os programas anuais de ensino
do curso de estado-maior, organizados pelo diretor do ensino, serão
submetidos a aprovação do oficial superior da Missão Militar Francesa que
superintende a instalação da Escola e em seguida apresentados à
consideração do chefe do Estado-Maior do Exército, por intermédio do Chefe
da Missão Militar Francesa;
4) as classificações dos oficiais
que terminarem os cursos serão enviadas ao Chefe do Estado-Maior do
Exército, por intermédio da Missão Militar Francesa;
5) as notas que exprimem
julgamento dos trabalhos ou das aptidões dos oficiais só produzirão os
efeitos previstos neste Regulamento depois de submetidas à aprovação, ou
correção, do oficial superior da Missão Militar Francesa que superintende
a instrução na Escola. De igual modo se procederá quanto às propostas,
fôlhas de informação e relatórios a que se referem os ns. 8, 9, 10 e 12 do
art. 37;
6) o oficial superior da Missão
Militar Francesa, superintendente do ensino da Escola, fará parte da
comissão organizadora das questões para o concurso de admissão e da
comissão examinadora das provas orais e escritas de fim de curso;
7) a direção do ensino e os
docentes da Escola serão orientados pelo oficial superior da Missão
Militar Francesa que superintende a instrução, ao qual incumbirá, pelos
meios que julgar convenientes, desenvolver e aperfeiçoar-lhes as
qualidades exigidas para o perfeito desempanho das respectivo funções.
Parágrafo único. O julgamento dos
trabalhos dos alunos mais graduados que os professores e sub-diretor do
ensino, serão feitos pela diretor ao ensino, de acôrdo com as informações
dêstes; os dos mais graduados que os professores, pelo sub-diretor do
ensino.
Todos os alunos são sujeitos ao
regime de trabalho dos cursos da Escola, independentemente de sua situação
hierárquica.
Art. 83. Os atuais
capitães alunos da categoria A (1º ano) que forem promovidos, não serão
transferidos para a categoria B.
CAPÍTULO III
PARA ADMINISTRAÇÃO
Art. 84. As alterações
introduzidas neste regulamento relativas à modificações do pessoal da
administração e à concessão de gratificações, ficarão dependendo de
resolução governamental.
Art. 85. Os atuais
inspetores de alunos continuarão no desempenho de suas funções. As vagas
que ocorrerem não serão preenchidas.
os primeiros e segundos oficiais,
atualmente em exercício na Escola, desempenharão as funções cometidas por
êste regulamento aos escreventes. À medida que se verificarem vagas de
segundos oficiais, elas serão preenchidas pelos sargentos escreventes
previstos na letra h, do item 2º, do art. 59.
Para o cargo
de sub-secretário, de que trata o art. 59, item 2º, alínea d, será
aproveitado o atual 1º oficial da secretaria da Escola.
Art. 86. Os oficiais
alunos mais antigos que o comandante da Escola de Estado-maior são
considerados diretamente subordinados ao chefe do Estado-Maior do
Exército.
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS
Art. 87. O diretor e o
sub-diretor do ensino, os professores, adjuntos e instrutores da Escola,
referidos no art. 59, perceberão uma gratificação mensal que será fixada
na lei orçamentária.
Art. 88. Os funcionários e
empregados civis da Escola de Estado-Maior perceberão vencimentos totais
fixados no Anexo nº 3 dêste regulamento.
Art. 89. Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de
1934. - P. Góis Monteiro
ANEXO N. 1
PRESCRIÇÕES RELATIVAS AOS ESTÁGIOS
O emprêgo do tempo durante o 1º
ano do curso de estado-maior (categoria A), será feito em dois
períodos:
1º Um de 14 semanas - Estágio na
Escola, para revisão do estudo de tática das armas, relativo a pequenas
unidades e preparação para o estágio nas armas;
2º Um de seis meses - Estágio em
cada uma das armas de infantaria, cavalaria, artilharia, aviação e
transmissões diferente da do aluno, nas condições seguintes:
Cinco semanas em cada uma das
armas diferentes da do oficial;
Duas semanas de estágio de
transmissões;
Dez semanas de estágio de
aviação.
Os alunos procedente da arma de
aviação serão dispensados do estágio na arma, mas serão obrigados a
estagiar nas outras, da, seguinte maneira: na artilharia, oito semanas; na
infantaria, oito semanas, e na cavalaria, quatro semanas. Poderão fazer um
estágio nos serviços da aviação já organizados.
Os alunos que provierem da
engenharia farão apenas os estágios de artilharia, cavalaria o
aviação.
Os estágios nas armas de
infantaria, cavalaria e artilharia serão feitos no corpos de tropa do Rio
ou da Vila Militar, de preferência nas unidades-escolas; o de
transmissões, no Centro de Instrução de Transmissões; o da arma de
aviação, na Escola de Aviação Militar. As condições detalhadas
de execução dêsses estágios serão determinada pelo chefe do
Estado-Maior do Exército por proposta do comandante da Escola de
Estado-Maior.
A data precisa de inicio o fim de
cada estágio será fixada annualmente no programa de estágios,
Durante os estágios de
infantaria, cavalaria e artilharia, os professores das aulas de
tática dessa; armas acompanharão os trabalhos dos alunos e proporção
as medidas que julgarem convenientes para maior eficiência do estágio.
Êsses trabalhos serão orientados,
comentados c completados em reüniões realizadas em pricípio, no fim
de cada semana Ficarão, portanto, os instrutores autorizados à assistir os
diversos exercícios executados pelas unidades nas quais existem
alunos em estágio.
Para cada oficial
será organizado uma "Caderneta de Estágio". destinada ao
registro:
Das obrigações do oficial durante
os estágios nas armas;
Dos trabalhos realizados pelo
oficial durante os estágios (com o visto dos comandantes de corpos );
Das observações pessoais do
oficial, relativas nos estágios;
Do julgamento sintético dos
professores que dirigiram os estágios, relativamente aos resultados
apresentados pelo oficial.
ANEXO N. 2
Modêlo de diplôma (*)
REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL;
Diploma de cursos de Estado-Maior
O.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
nascido em
..........................................................................................................................................................
filho
de.................................................................................................................................................................
tem o curso de Estado-Maior da categoria ........
................de
acôrdo....................................................com o
regulamento aprovado pelo decreto n.....
de...............de................................de 19........... com a
menção...........................
Rio de Janeiro, ..... de
.................................... de 19.......
O comandante da
Escola O secretário
................................................. ...............................................
O diplomado
...................................................
ANEXO N. 3
Os funcionários da administração
e auxiliares civís da. E. E. M. terão os vencimentos constantes da
seguinte tabela, sendo dois terços para o ordenado e um têrço para a
gratificação.
| Categorias |
Vencimentos
mensais |
| Sub-secretário......................................................................................................... |
1:000$000 |
| Desenhista-cartógrafo.................................
........................................................... |
1:000$000 |
| 1º
oficial...................................................................................................................
|
900$000 |
| 2º
oficial................................................................................................................... |
700$000 |
| Bibliotecário............................................................................................................. |
640$000 |
| Porteiro.................................................................................................................... |
650$000 |
| Inspetor de
aula....................................................................................................... |
500$000 |
| Contínuo.................................................................................................................. |
360$000 |
| Feitor....................................................................................................................... |
360$000 |
| Servente.................................................................................................................. |
300$000 |
II PARTE
INSTRUÇÕES PARA A MATRÍCULA NA ESCOLA DE ESTADO-MAIOR
:
I
Art. 1º As presentes
Instruções reünem e completam as diversas disposições que regulam a
matricula na Escola de Estado-Maior e entram em vigor para as
matrículas a partir de 1935, inclusive.
II
Art. 2º A matricula na
Escola de Estado Maior representa um primeiro gráu de seleção entre os
oficiais de tôdas armas do Exército, dos postos de 1º tenente a major,
candidatos a pertencer ao Serviço de Estado-Maior e constitue o inicio do
recrutamento normal dos oficiais necessários aos estados-maiores, bem como
dos futuros chefes do Exército.
Art. 3º Este primeiro gráu
de seleção aqui referido tem por base o livre concurso entre oficiais que
aspirem habilitar-se ao exercício das funções de estado-maior. O concurso
se processa em três fases distintas:
a) verificação das condições que
todos os candidatos devem realizar para serem admitido- a fazer o
concurso;
b) prestação das provas
eliminatórias;
c) prestação das pvovas de
classificação.
III
Art. 4º Para poder ser
admitido ao curso o candidato deve satisfazer às condições seguintes:
a) ser oficial combatente de um
dos postos de 1º tenente a major;
b) ser maior de 26 anos o menor
de 36 se 1º tenente ou capitão; menor de 40, se major; as idades máximas
aqui fixadas referem-se à data do início das aulas, na Escola, no ano em
que é terminado o concurso pelo candidato;
c) ter de dois a três anos de
serviço arregimentado; no minimo, sendo :
- para 1º tenente ; dois anos em
funções de instrutor;
- para capitão e major; três
anos, dos quais um em qualquer um dos postos ou nos dois postos, ou,
ainda, terem tais tempos de serviço como instrutores de uma das seguintes:
Escola Militar, Escola de Armas ou da extinta Escola de Aperfeiçoamento de
Oficiais, Escola de Aviação (para o da arma de aviação) e Centro de
Preparação de Oficiais da Reserva, para os de qualquer arma. A função de
instrutor, aqui especificada, não deve ser de modo algum julgada com
equivalência à de professor ou auxiliar de ensino;
d) possuir robustez física
necessária ao exercício das funções de estado-maior, comprovada por
inspeção de saúde e por provas de cultura física;
e) não ter nota que desabone sua
conduta militar ou Civil;
f) ter o curso de aperfeiçoamento
da arma;
g) obter parecer fovorável do
Chefe do Estado-Maior do Exército, o qual tomará em consideração as
informações da comissõa de sindicância do Estada-Maior do Exército adiante
mencionada e os julgamentos dos chefes sob cujas ordens serve o
candidato.
IV
Art. 5º Os oficiais
que desejarem prestar concurso : admissão à Escola de Estado-Maior
enviarão, requerimento ao chefe do Estado-Maior do Exército, devendo êsses
requerimentos ingressar nos estados-maiores regionais ao 1º de agôsto do
ano em que se inicia à realização do concurso e no Estado-Maior do
Exército até 3 do setembro mediato, de modo que aí cheguem instruídos
pelas autoridades a que estão subordinados os oficiais candidatos e
outras competentes, com todos os esclarecimentos necessários
comprobatórios da satisfação das condições a que se refere o nº 4, letras
a a f, bem assim acompanhados das atas inspeções de saude procedida nas
guarnições ou Regiões respectivas.
Todos os chefes de cada candidato
externam sôbre êste e sôbre sua pretensão o seu julgamento pessoal.
No Estado-Maior do Exército os
requerimentos são entregues ao presidente da comissão de sindicância
e, com o parecer deste, sobem à consideração do Chefe do
Estado- Maior do Exército para decisão.
Êste proporá então ao ministro da
Guerra os nomes dos que devam ser declarados aptos a prestar concurso.
Art. 6º A comissão
de sindicância do Estado-Maior do Exercito para o julgamento dos
candidatos ao concurso será designada pelo respectivo chefe em documento
secreto dirigido ao presidente da referida comissão, tendo seu
funcionamento o mesmo caráter.
A comissão compor-se-á de cinco
membros, dos quais dois serão professores ou adjuntos da Escola de
Estado-Maior e três oficiais do Estado-Maior do Exército, dos quais um
pelo menos da 3ª secção e um sub-chefe ou chefe de secção.
Os trabalhos da comissão terão
por fim permitir apreciar e mais, justamente possível o valor moral dos
candidatos no ponto de vista da aptidão para as funções de
estado-maior e verificar se satisfazem as demais condições de
admissão ao concurso. Êles terão por base os documentos que
acompanham os requerimentos e as investigações que a comissão julgar
necessário proceder. sempre em caráter reservado. A comissão solicitará do
Chefe do Estado-Maior do Exército todas as medidas que julgar necessárias
para completar as informações conhecidas sobre os candidatos.
Os trabalhos da
comissão encerrar-se-ão até 30 de outubro, o mais tardar data em que
seu presidente deverá apresentar seu relatório ao Chefe do
Estado-Maior do Exército.
Art. 7º As informações que
acompanha os requerimentos, deverão indicar se o candidato
satisfaz ou não as condições do nº 4, letras a a f, e conter os
julgamentos dos chefes sob os itens seguintes:
a) condições que o oficial
candidato realiza como oficial de tropa:
1, qualidade de instrutor.
2, capacidade de comando,
compreendido ai expressamente o ascendente moral sôbre a tropa e a aptidão
prática revelada por êle para o exercício do comando;
b) condições que o caracterizam
quanto:
1, ás qualidades de carater
apreciadas sob o ponto de vista da firmeza, da coragem, da peseverança e
da calma ou sangue frio;
2, às qualidades de inteligéncia
apreciadas sob o ponto de vista da facilidade de compreenção, pronto
discernimento sôbre as questões submetidas ao seu exame, espírito de
método, clareza e síntese na expressão;
3, às qualidades. de educação
militar e civil, apreciadas em relação à sua conduta no meio militar e na
sociedade em geral.
Art. 8º As informações
aqui referidas serão prestadas conforme o modêlo anexo. Elas deverão ser
completadas por quaisquer outras suscetíveis de facilitar o julgamento
sôbre o valor moral, físico e intelectual dos candidatos, tais como atos
de benemerência que hajam praticado, diplomas ou títulos acadêmicos que
possuam, trabalhos militares, científicos, históricos artísticos ou
literários de que sejam autores, colaboradores, divulgadores ou
tradutores; serviço em campanha, línguas estrangeiras que
falem, escrevam ou apenas traduzam, etc.
Os requerimentos poderão ainda
ser ilustrados pelos candidatos com a indicação de quaisquer títulos que
os recomendem.
Art. 9º Declarada pelo
Chefe do Estado-Maior do Exército a aptidão dos candidatos à concurso,
serão os requerimentos submetidos ao ministro da Guerra para os devidos
fins. No caso favorável os candidatos passarão à disposição do Chefe do
Estado-Maior do Exército nas sedes de Região ou Circunscrição Militar.
Art. 10. As provas do
concurso para admissão na Escola de Estado-Maior visam: primeiro.
verificar se os candidatos preenchem condições indispensáveis à freqüência
um bom êxito do curso daquela escola; segundo, classificar os candidatos
por ordem de merecimento, tendo em vista permitir recrutar para a Escola
de Estado-Maior os mais aptos.
O concurso comporta provas
eliminatórias e provas de classificação.
Art. 11. As provas
eliminatórias, visam certificar se os candidatos possuem o saber
inerente a todo oficial de tropa e verificar se os mesmos teem capacidade
suficiente para prestar as provas de classificação.
Estas provas são práticas e
escritas.
§ 1º As provas prática versarão
sobre:
a) equitação, coeficiente 2:
b) cultura fisica, coeficiente
1;
c) armamento e tiro, coeficiente
1;
d) topografia (oral ou gráfica),
coeficiente 3.
§ 2º As provas escritas versarão
sobre:
a) conhecimento dos regulamentos
de uso corrente na vida arregimentada, coeficiente 3;
b) legislação militar,
coeficiente 3;
c) emprègo e tática das armas no
combate, coeficiente 6;
d) geografia e história do
Brasil, coeficente 5.
Art. 12. Todas as provas
eliminatórias se realizam no início da segunda quinzena do mês de
novembro de cada ano, nas sedes dos comandos regionais. perante
comissões constituídas pelos chefes dos estados-maiores respectivos. com o
presidente, e por mais dois oficiais de cada estado-maior regional.
As comissões acima terão
atribuições de julgamento definidas em instruções baixadas pelo Chefe do
Estado-Maior do Exército antes do fim do mês de julho de cada uno.
Art. 13. Terminada a
execução das provas eliminatórias, os oficiais regressarão a seus corpos,
onde aguadarão a decisão do Chefe do Estado-Maior do Exército sôbre o
resulfado das mesma.
Art. 14. Findos os
trabalhos a comissões julgaras regionais remeterão ao Estado-Maior do
Exército, de modo a aí chegarem na primeira quinzena de dezembro:
a) uma ata, contendo o julgamento
de cada candidato em cada prova, acompanhada de um relatório sucinto,
expondo as circunstância que hajam ravestido a, execuçaõ das ditas
provas;
b) o relalório acima conterá
também apreciações sôbre o valor de cada candidato;
c) as provas escritas e o
resultado da prova pratica de topografia, com os graus de julgamento da
comissão.
Art. 15. No Estado-Maior
do Exército, uma comissão nomeada pelo chefe examinará as provas chegadas
e, após haver revisto e comparado os resultados obtidos em cada regiões,
levando em conta a conjunto de informações, interiormente conhecidas sôbre
cada concorrente, proporá ao Chefe do Estado-Maior do Exército os nomes
dos que devam ser submetidos às provas de classificação.
Parágrafo único. Nenhum candidato
poderá ser admitido às provas de classificação sem que haja obtido, no
resultado final das provas eliminatórias, pelo menos média geral cinco (5)
e nenhum grau abaixo de quatro (4). Essa média e graus não podem ser
considerados obtidos por arredondamento de media 4 ou grau 3, e
fração forte, respectivamente.
Art. 16. Os candidatos
julgados aptos a prestar as provas da segunda parte da concurso deverão
ser mandados apresentar á Escola de Estado-Maior até 15 de janeiro de cada
ano.
Art. 17. As provas de
classificação visam verificar se os candidatos estão em condições de fazer
o curso da Escola de Estado-Maior apurar o valor intrinseco dos mesmos.
São organizados de modo que não redundem em meras demonstrações de
erudição. As provas serão escritas e orais. Versarão sobre assuntos de
aplicação tática, história militar, e cultura geral conforme programa
detalhado publicado pelo Estado-Maior do Exército no Boletim do Exército.
Tal programa será modificado pelo Estado-Maior do Exército toda vez que
seu chefe julgar conveniente ou mediante proposição do comandante da
Escola de Estado-Maior, aprovada por ele.
§ 1º As provas escritas versarão
sôbre os seguintes assuntos:
a)
topografia...................................................................................................................................1
prova
b) aplicação tática
.........................................................................................................................1
prova
c) história militar
............................................................................................................................1
prova
d) cultura geral,
compreendendo:
-
geografia.....................................................................................................................................1
prova
- história da civilização
.................................................................................................................1
prova
- linguas
estrangeiras....................................................................................................................1
prova
- conhecimentos
científicos...........................................................................................................1
prova
§ 2º As provas orais versarão
sôbre:
a) tática das armas
.....................................................................................................................5
provas
b) linguas estrangeiras
...........................................................................................2
provas obrigatórias
Art. 18. As provas de
classificação se realizam a partir 20 de janeiro, de modo que a 28 de
fevereiro todos os trabalhos de exame estejam terminados. São feitas na
sede da Escola de Estado-Maior perante uma comissão nomeada pelo Chefe do
Estado-Maior do Exército logo após a terminação das provas
eliminatórias. Desta comissão fazem parte: um dos sub-chefes do
Estado-Maior do Exército, como presidente; dois professores da Escola de
Estado-Maior; um chefe de secção e um oficial da 3ª secção do Estado-Maior
do Exército; além de um ou dois professores por idioma quando se tratar
das provas de línguas.
Art. 19 Terminadas as
provas, o presidente da comissão examinadora fará lavrar uma ata que
assinará com os membros da comissão, consignando os resultados
obtidos em cada prova (escrita e oral) e a classificação final dos
candidatos.
A ata será remetida ao Chefe do
Estado-Maior do Exército um relatório sucinto em que se fará um apanhado
sôbre todos os elementos relativos ao concurso, e uma apresentação sumária
sôbre as circunstâncias nele sobrevindas as conclusões a que a comissão
chegou quanto à execução das provas, valor dos programas, processo do
exame e seu gráu de eficácia, estado de cultura da oficialidade e seu
valor moral e profissional.
Parágrafo único. Serão
considerados inhabilitados os concorrentes que obtiverem média inferior a
cinco (5), no conjunto das provas, não podendo ter nota inferior a 4
(quatro) na prova de tática. Relativamente a essa média e gráus tem aqui
aplicação plena a observação final do art. 15.
Art. 20. Aprovada
pelo chefe do Estado-Maior do Exército a classificação final dos
candidatos, êste proporá ao ministro, da Guerra, obedecendo à ordem
decrescente de classificação os que devem ser matriculados na Escola de
Estado-Maior
Os candidatos não classificados
ou aqueles que por falta de vagas não hajam logrado matrícula regressarão
a seus lugares de origem, terminado o concurso.
Art. 21. Para efeito de
matricula na Escola de Estado- Maior os concursos serão válidos pelo prazo
de dois anos, caso seus programas não tenham mudado. Os candidatos
aprovados e não matriculados, por falta de vagas, poderão concorrer à
matricula no ano seguinte, entrando na classificação geral com
os gráus que, obtiveram no ano anterior e desde que continuem a
satisfazer a todos os requisitos exigidos.
VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. De acôrdo com a
primeira parte do texto do art. 1º, do decreto nº 22.276, de 29 de
dezembro de 1932 é mantido até 1935, inclusive, o curso relativo á
categoria B da Escola de Estado-Maior, de conformidade com as condições
atuais de funcionamento e matrícula, sem outras prorrogação.
Art. 23. Afim de permitir
que oficiais superiores que deixaram de tirar o curso da Escola de
Aperfeiçoamento de Oficiais ou de sua arma. por circunstâncias superiores
à sua vontade, possam ingressar, por concurso, na Escola de Estado-Maior,
fica até 1936, inclusive, dispensado êsse requisito para a matrícula.
Art. 24. Igualmente, até
31 de dezembro de 1936, é dispensado o limite de idade exigido para
matrícula na Escola de Estado-Maior a todos os candidatos que houverem
tido suas matrículas nas Escolas de Armas transferidas, uma vez que
façam o concurso de que trata o regulamento, ressalvadas porém, as
disposições do decreto nº 22.276, de 29 de dezembro de 1932,
extensivas ao posto de capitão; cujo limite de idade fica elevado a 38
anos, tudo referido à data de inicio do curso.
ANEXO N. 1
ORGANIZAÇÃO DOS CONCURSOS
I
A) Provas eliminatórias práticos
1. A prova de equitação terá por
fim verificar a capacidade do oficial como cavaleiro. Compreenderá a
conduta do cavalo, nas três andaduras (passo, trote e galope), em terreno
variado; passagem de pequenos obstáculos naturais e realização de pequenos
salto em altura e largura.
2. A prova de educação física
terá por fim verificar o estado de treinamento de cada candidato, de
acôrdo com a idade.
3. A prova de material e emprêgo
técnico terá em vista verificar o conhecimento dos candidatos, sôbre as
armas de fogo portáteis e as automáticas; sôbre as munições e efeitos do
projetil; sôbre o material de artilharia leve (para os artilheiros) ;
sôbre as noções elementares de balística, indispensáveis ao tiro; o estado
de treinamento individual no tiro de pistola ou revólver, fuzil ou
mosquetão (para todos os oficiais); no tiro do fuzil metralhadora (para
oficiais de infantaria e cavalaria); no tiro de metralhadora (para
oficiais de infantaria, cavalaria e aviação); conhecimento dos materiais
de ponte e de transmissão (para os oficiais do engenharia); conhecimento
do material aéreo (para os oficiais, de aviação).
4. A prova de topografia terá em
vista verificar se os oficiais cabem si, utilizar das cartas, se sabem
completá-las; se conhecem as operações elementares de levantamento,
utilizado pranchetas, bússolas, borômetro, eclímetro, goniômetro; se são
capazes de localizar no terreno pontos o direções escolhidos prèviamente
na carta e vice-versa; se sabem fazer esboços panorâmicos e planimétricos
no âmbito de uma idéia tática; se teem noções sôbre o modelado do
terreno.
B) Provas eliminatórias escritas
5. A prova de conhecimento dos
regulamentos abrangerá o R. I. S. G. R. I. Q. T., R. S. C., R. O. T., R.
Trans., R. S. M. e R. E. F. em tudo que interessar até o escalão
regimento.
6. A prova de legislação militar
abrangerá a organização geral do Exército em tempo de paz, as leis de
promoções, inatividade, o Código de Justiça e Código Penal.
7. A prova de emprego e tática
das armas no combate comportará a solução de um tema de combate, no quadro
das pequenas unidades, como sejam esquadrão ou regimento de cavalaria,
companhia ou batalhão de infantaria, bateria ou grupo de artilharia de 75,
secção ou companhia de sapadores; mineiros, esquadrilha ou grupo de
aviação.
8. A prova de geografia e
história do Brasil visará apurar os conhecimentos que os candidatos
teem:
a) sôbre a geogenia do Brasil e
da América do Sul,
b) sôbre os aspectos geográficos
do Brasil atual; físico econômico (notadamente comunicações e produções)
etnográfico e político-militar;
c) sôbre a evolução histórica do
Brasil: caracteristica do periodo colonial e principais fatos históricos
dêsse período; preliminares do movimento da independência, periodo de D.
João VI, tendência da política portuguesa em relação ao Brasil;
independência do Brasil; organização do Império guerras do Prata causas e
desfêcho, reinado de D. Pedro II evolução da política abolicionista,
guerra do Paraguai; propaganda republicana e proclamação da República;
reações confra as idéas republicanas, organização da República.
C) Provas escritas de classificação
9. A prova de topografia terá por
fim evidenciar a capacidade de análise do terreno, no ponto de vista de
sua utilização militar pelo candidato. Ela será feita dando-se ao oficial
uma situação tática relativa ao regimento de infantaria, regimento de
cavalaria ou grupo de artilharia, no âmbito da qual ele deverá
mostrar como vê as propriedades do terreno em vista de uma ação ofensiva
ou defensiva e a utilização que dê1e se poderá fazer num caso ou
noutro;
10. A prova de aplicação tática
visa pôr em relêvo sobretudo a capacidade de interpretação de uma situação
tálica e conhecimento das propriedades das armas no combate, espírito
de decisão; a clareza, justeza e concisão na redação das decisões, ordens,
partes, etc.
Nesta prova tratar-se-á de um
problema tático no quadro da Divisão do Infantaria enquadrada ao isolada,
compreendendo decisões, ordens, partes, etc., dos comandos subordinados,
relativo ao emprêgo das armas consideradas em ligação ou isoladamente.
Compreenderá de duas a quatro partes, a serem desenvolvidas pelos
candidatos, Deve ser organizada sob a forma de uma situação que evolue de
modo que cada parte compreenda fase diferente do combate. Cada parte deve
ser resolvida pelos concorrentes separadamente servindo de base, em
principio, a solução pelo mesmo dada a que antecede. Poderá ser pedida a
Justificação de certas, decisões ou ordens.
11. A prova de história militar
visará apurar não tanto a erudição do concorrente, mas, notadamente, sua
capacidade de assimilação, de discernimento, método de análise e de
síntese.
Consistirá na exposição, pelo
candidato, de duas questões propostas no quadro do programma organizada
pelo Estado- Maior do Exército. Uma das questões será obrigatóriamente de
história militar do Brasil.
Poderá revestir a forma de uma
ligeira memória sôbre determinado assunto de história militar, sendo
fornecido." os documentos necessários.
12. As provas de cultura geral
compreenderão as seguinte assuntos:
a) geografia, que versará sôbre
várias questões que revelem conhecimentos geraia relativos aos seus
diversos ramos. Das questões, uma será relativa á América, outra ao
Brasil. Nêste assunto levar-se-á em conta principalmente o método, a
clareza e concisão na exposição das soluções de preferêcia á justeza dos
canhecimentos;
b) história da civilização,
usando, num quadro mais geral que o da história militar, apurar as mesmas
qualidades que na prova daquela materia;
c) linguas estrangeiras, que
versarão sôbre francês e espanhol obrigatóriamente; italiano, inglês ou
alemão, facultativamente. O trabalho consitirá na versão, para estas
líuguas, de trechos de prosa portuguesa moderna sôbre assuntos militares,
científicos, históricos ou geográficos;
d) conhecimentos científicos, que
versarão sôbre questões organizadas para pôr em relêvo a capacidade de,
julgamento e as qualidades do estilo do concarrente, o espirito de
sintese, método e clareza. O trabalho a efetuar consirtirá, de um
lado, na exposição dos elementos que caracterizam o problema proposto ou
que lhe servem de base; de outro, no julgamento ou opinião pessoal do
candidato sôbre o assunto. A matéria para esta prova abrangerá: economia
politica, direito constitucional brasileiro, direito internacional,
atualidades cientificas que interessém a cultnra militar moderna.
D) Provas orais de classificação
13. As provas de tática das armas
comportarão, no quadro das pequenas unidades, uma situação tática para
cada uma das arma: infantaria, artilharia, cavalaria, aviação e defesa
anti-aérea engenharia e transmissões. Esta cinco provas terão em vista
verificar o gráu de justeza e a precisão dos conhecimentos que o candidato
possue sôbre a organização e as propriedades das armas. No que sè refere á
aviação, a prova se restringe ás missões de informação no quadro da
Divisão de, Infantaria.
14. As provas de linguas
constarão de leitura e conversação sôbre trechos escritos em francês e
espanhol, obrigatóriamente; em italiano, inglês ou alemão.
facultativamente.
II
DO JULGAMENTO E DA EXECUÇÃO DAS PROVAS
15. O julgamento das provas será
feito em gráu de 0 a 10.
O gráu de cada prova será a média
aritmetica dos gráus dados pelos diversos examinadores.
16. Para o julgamento das provas
escritas de classificação, a cada matéria corresponderá, dos seguintes
coeficientes:
Tática...............................................................................................................................................................10
História..............................................................................................................................................................6
Geografia...........................................................................................................................................................5
Línguas..............................................................................................................................................................3
Outros
assunto...................................................................................................................................................2
Para o julgamento das
provas orais de classificação serão aplicados os coeficientes abaixo:
Infantaria............................................................................................................................................................5
Artilharia.............................................................................................................................................................5
Cavalaria............................................................................................................................................................4
Aviação e artilharia anti-aérea
..........................................................................................................................4
Engenharia e
transmissões...............................................................................................................................4
Línguas..............................................................................................................................................................2
17. A média geral das provas
eliminatórias se obtem tomando o soma dos produtos dos gráus de cada prova
palo respectivo coeficiente dividindo-a pela somo dos coeficiontes.
18. A classificação final dos
concorrentes será dada pela resultante do número de pontos obtidos pela
soma dos produtos dos gráus das provas de classificação e eliminatórias
pelos recpectivos coeficientes. Os resultados das provas facultativa
também serão computados na soma acima, para apurarão da classificação.
Entretanto, a media final de cada concorrento deve sempre ser verificada
no final das provas eliminatóviaa e das de classificação, para o fim de
aplicação das prescrições contidas no parágrafo. únicos dos arts. 15 e
19.
19. A duração das provas do
classificação será a seguinte:
| a) provas escritas: |
Horas: |
| -
topografia........................................................................................... |
2 |
| - aplicação
tática...................................................................................
|
6 |
| - história
militar.....................................................................................
|
4 |
| - cultura geral: |
|
| -
geografia............................................................................................ |
4 |
| - história da
civilização......................................................................... |
4 |
| - linguas
estrangeiras........................................................................... |
2 |
| - conhecimentos
científicos.................................................................. |
3 |
| b) provas orais : |
|
| - tática
das armas................................................................................ |
20 minutos cada prova |
| - linguas
estrangeiras........................................................................... |
15 minutos cada prova |
20. Os pontos para as provas
orais serão tiradòs á sorte, no dia do exame, de modo que todos os
candidatos disponham sempre do mesmo tempo para tomar conhecimento e
estudae os que lhes correspondem.
21. Cada examinador lançará à
margem de cada prova escrita o gráu correspondente ao seu julgamento,
seguido de uma rubríca.
Os gráus das provas orais serão
inicialmente secretos, serão exarados em fichas correspondentes a cada
examinador e a cada examinando e lançados numa urna fechada donde são
tirados findo o exame oral do dia, para o cálculo do gráu da prova oral de
cada matéria.
ANEXO N. 2
INFORMAÇÕES PARA O CONCURSO DE MATRÍCULA NA ESCOLA DE
ESTADO-MAIOR
.........Região Militar
I parte
Fôlha de informações relativa ao
(pôsto e
nome).....................................................................................
Candidato à matricula na Escola
de Estado-Maior.
Corpo e
arma.............................................................................................................................................
Situação do oficial
(arregimentado,
etc.)...................................................................................................
Idade..........................................................................................................................................................
Tempo do de serviço arregimentado
(em cada
pôsto)..............................................................................
Total...........................................................................................................................................................
Instrutor na Escola
de................................................................................................................................
Curso de Aperfeiçoamento, em data
de.........com
gráu............................................................................
Tem nota que o
desabone?.......................................................................................................................
Qual?.........................................................................................................................................................
Tem robustez física?...........
sim......... conforme ata
não........ de inspeção de saúde anéxa.
Decisão do Chefe do Estado-Maior
do
Exército........................................................................................
II parte
1º Informação do chefe do corpo
(ou estabelecimento) a que pertence o oficial.
A - Apreciação do oficial:
a) como instrutor;
b) como comandante;
c) quanto a seu caráter;
d) quanto à sua inteligência;
e) quanto à sua educação
civil.
B - Comissões desempenhadas pelo
oficial no corpo ou fora dêle;
Duração;
Desempenho.
C - Serviço em campanha:
Duração;
Combates;
Outras ocorrências;
Citações.
D - Provas públicas a que se
tenha submetido e seu desempenho.
E - Obras ou trabalhos quaisquer
de que seja autor, colaborador ou tradutor, com as indicações necessárias
à verificação.
F - Que linguas estrangeiras fala
e escreve ou traduz?
G - Sabe conduzir auto móvel?
H - Tem prática de voar?
I - Que outro título alega em seu
favor? (indicações para a verificação).
2º Apreciação sumária do
comandante concluindo por indicar explicitamente se em sua opinião o
oficial tem ou não aptidão para o serviço de estado-maior.
3º Julgamento do comandante da
Brigada (ou autoridade correspondente).
4º Julgamento do comandante da
Região ou Circunscrição Militar (ou diretor ou chefe de Serviço).
5º Julgamento da comissão de
sindicância.
ANEXO N. 3
Quadro geral dos candidatos admitidos ao concurso á
matrícula na Escola de Escola-Maior
| Pôsto |
Arma |
Nome |
Corpo ou
estabelecimento |
Nota das provas
eliminatórias |
Observação |
| |
|
|
|
|
|
ANEXO N. 4
QUADRO GERAL DOS OFICIAIS CONCURRENTES ÀS PROVAS DE
CLASSIFICAÇÃO
| Pôsto |
Arma |
Nome |
Corpo ou
estabelecimento |
Nota das provas
eliminatória |
Observações |
| |
|
|
|
|
|
ANEXO N. 5
QUADRO GERAL DOS OFICIAIS HABILITADOS Á MATRICULA NA
ESCOLA DE ESTADO-MAIOR
| Pôsto |
Arma |
Nome |
Notas de classificação |
Observações |
| |
|
|
|
|
III PARTE
CURSO DE PREPARAÇÃO PARA A MATRÍCULA NA ESCOLA DE
ESTADO-MAIOR
I
Atendendo às dificuldades até
agora manifestadas na preparação dos oficiais candidatos a concurso para a
matrícula na Escola de Estado-Maior, e reais para muitos oficiais de
valor, notadamente aqueles que servem em guarnições de poucos recursos,
fica organizado no Estado-Maior do Exército um curso de preparação para o
concurso de admissão àquela Escola.
II
O curso é instituído para
facilitar o trabalho dos oficiais candidatos e é facultativo. Será
efetuado de modo a não retirar dessa preparação suas principais
características, de manifestação das possibilidades de esfôrço individual,
de pre-disposição para o estudo, e de capacidade de trabalho dos
pretendentes ao concurso.
Assim, a direção do curso deverá
facilitar o trabalho dos oficiais por meio de respostas às consultas que
êstes formularem sôbre assuntos dos programas das matérias do concurso;
orientá-los sôbre o estudo das diferentes questões e propor questões para
o estudo e a meditação dos candidatos, indicando-lhes, também, fontes de
consulta para o estudo das mesmas. É absolutamente vedado aos candidatos
pertencentes ao curso formular ou propor estudos ou trabalhos para a
direção do curso resolver.
III
O funcionamento dêste curso
ficará a cargo de uma direção especial, designada pelo chefe do
Estado-Maior do Exército. A chefia desta direção caberá ao chefe da 3ª
secção do Estado-Maior do Exército. A direção compreenderá oficiais de
todas as armas diplomados com curso de Estado-Maior, oficiais de
Estado-Maior do Exército, alguns professores ou adjuntos da Escola de
Estado-Maior e professores e instrutores das outras escolas do
Exército.
Os membros da direção teem por
dever colaborar na missão de preparo de candidatos à Escola de
Estado-Maior, cumulativamente com as funções que normalmente exerçam.
Serão postos à disposição do chefe da 3ª secção (Chefe de Curso), nos dias
determinados pelo chefe do Estado-Maior do Exército, não excedendo de
1 dia ou 6 horas por semana, senão eventualmente.
Dentre os membros da direção, o
Chefe do Estado-Maior do Exército designará um para exercer as funções de
sub-chefe do curso. O chefe do curso incumbirá um dos oficiais, de que
dispõe, para secretário, ao qual caberá organizar e distribuïr toda
correspondência relativa ao mesmo.
Ao chefe do curso de preparação
cabe organizar as instruções pormenorizadas para o funcionamento do mesmo
e orientar sua execução, submetendo-as à aprovação do Chefe do
Estado-Maior do Exército.
O curso se efetuará mediante
correspondência e terá a duração anual de seis meses, sendo a data de
início de seu funcionamento marcada pelo Chefe do Estado-Maior do
Exército.
IV
Os oficiais inscritos no curso
deverão tratar obrigatòriamente: dois temas de tática geral, dois temas de
tática e emprêgo das armas e um estudo de cultura geral, o qual poderá
comportar até três questões várias.
Os temas e o estudo serão
remetidos por intermédio do comando sob cujas ordens serve o oficial,
sendo a êste entregues mediante recibo em que se mencionará a data da
entrega. As soluções devem ser remetidas ao chefe do Curso de Preparação
com a menção da data em que foram encaminhadas e a data da expedição e
conter ainda a designação da via postal.
Todos os trabalhos propostos
devem indicar o prazo em que serão efetuados.
V
As inscrições no curso são
efetuadas mediante requerimento dos candidatos, encaminhados ao Chefe do
Estado-Maior do Exército e só poderão ser concedidas aos que satisfaçam as
condições do pôsto, de idade, tempo de serviço arregimentado, ausência de
notas desabonadoras e boas condições de saúde comprovada em inspeção
médica, exigidas para matrícula na Escola de Estado-Maior.
A inscrição no Curso de
Preparação não concede vantagens especiais para a matrícula na Escola de
Estado-Maior, nem implica em dispensa de obrigações a que está sujeito o
oficial em sua vida militar corrente.
VI
A correspondência entre os
oficiais inscritos e direção do Curso de Preparação tem o caráter de
correspondência oficial e como tal deve ser expedida pelos corpos,
repartições, etc., em que sirva o oficial.
VII
Aos oficiais inscritos o Curso de
Preparação fornecerá cartas e publicações oficiais gratúitamente, ou para
indenização conforme o caso.
VIII
O oficial que sem motivo
justificado faltar a apresentação dos trabalhos propostos será desligado
do curso. O oficial não poderá ser admitido ao curso mais de uma vez. O
número de candidatos não poderá exceder de 20 em cada ano.
No caso contrário, o Estado-Maior
do Exército fará a seleção, recaindo a escolha sempre naqueles de maior
idade.
IX
Todos os trabalhos obrigatórios
apresentados pelos oficiais do curso (candidatos) serão a êles devolvidos
depois de convenientemente corrigidos e anotados, exarando-se neles sempre
uma apreciação de conjunto e os conselho que convierem ao caso.
X
O Chefe do Curso de Preparação
fará organizar, para ser publicada em Boletim do Exército e em outros
órgãos de publicidade, uma bibliografia relativa aos programas das
matérias do concurso. Essa bibliografia mencionará as partes dos
regulamentos que interessam aos candidatos conhecer, bem como os elementos
indispensáveis para que êles tenham conveniente conhecimento dos assuntos.
Tal bioliografia deve ser completa e o menos numerosa possível e será
constantemente revista.
XI
Encerrado o curso e no correr do
mês seguinte seu diretor apresentará ao Chefe do Estado-Maior do Exército
um relatório concernente ao mesmo, no qual apreciará a freqüência, os
resultados, o valor dos oficiais matriculados, etc., e proporá as
modificações que julgar convenientes.
Por essa ocasião êle dará a
conhecer aos oficiais inscritos sua impressão e julgamento relativamente à
conduta dos mesmos e ao grau de aproveitamento, sem que êste Julgamento em
nada influa sôbre os resultados do concurso.
XII
No futuro a tarefa de preparação
para o concurso de admissão à Escola de Estado-Maior poderá ser ampliada e
será confiada aos estados-maiores regionais, sendo dirigida pelos oficiais
diplomados e pelos estagiárias saídos da Escola de Estado-Maior.
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(*) O diploma é em pergaminho o item 0m,22 X
0m,33. |