Legislação Informatizada - Decreto nº 24.534, de 3 de Julho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.534, de 3 de Julho de 1934
Autoriza a Carteira de Redescontos a redescontar letras de câmbio ou notas promissórias, cujo aceitante ou emitente exerça atividade na agricultura ou indústria, e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos ao Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Considerando que o redesconto não foi estendido às operações pròpriamente agrícolas;
Considerando a conveniência de, por essa forma, atenção ás necessidades do financiamento das classes rurais,
Decreta:
Art. 1º A Carteira de Redescontos, restabelecida no Banco do Brasil, pelo decreto nº 19.525, de 24 de dezembro de 1930, fica autorizada a redescontar letras de câmbio ou notas promissórias, cujo aceitante ou emitente exerça sua ativididade na agricultura ou indústrias derivadas, desde que o título tenha a corresponsabilidade de outra firma idônea ou seja garantido com penhor.
Art. 2º O prazo para o vencimento das letras de câmbio ou notas promissórias não poderá exceder de um ano, contado da data do redesconto.
Art. 3º Em nenhum caso, a responsabilidade global de qualquer Banco, resultante do redesconto de títulos mencionadas neste decreto, poderá exceder de 50 % de seu capital realizado e reservas no País.
Art. 4º A taxa de redesconto para as operações a que se refere êste decreto, não poderá exceder de 6 %, nem ser inferior a 3 %.
Art. 5º Fica estabelecido o limite de cem mil contos de réis (100.000:000$000), para as operações autorizadas neste decreto.
Art. 6º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1934, Página 13490 (Publicação Original)