Legislação Informatizada - Decreto nº 24.527, de 2 de Julho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.527, de 2 de Julho de 1934

Fixa os subsídios dos juizes do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Resolve:

     Art. 1º Os juizes do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral perceberão o subsídio anual de quatro contos cento e sessenta mil réis (4:160$000) e os dos Tribunais Regionais o de três contos cento e vinte mil réis (3:120$000), pelo comparecimento às sessões ordinárias, sem prejuízo dos vencimentos integrais quando exerçam outra função pública remunerada.

      § 1º O juiz que não comparecer a essas sessões perderá a importância de oitenta mil réis (80$000) ou sessenta mil réis (60$000), correspondente ao subsídio diário, conforme se tratar do Tribunal Superior ou dos Tribunais Regionais.

      § 2º A despesa continuará a correr pelos créditos consignados no orçamento do exercício vigente para o subsídio dos referidos juizes, ficando sem aplicação o respectivo saldo.

     Art. 2º Cada Tribunal realizará uma sessão ordinária por semana e tantas extraordinárias quantas forem julgadas necessárias, não tendo direito os juizes a qualquer outra remuneração pelo comparecimento às extraordinárias.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Antunes Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1934, Página 13322 (Publicação Original)