Legislação Informatizada - Decreto nº 24.520, de 30 de Junho de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.520, de 30 de Junho de 1934
Autoriza o ministério da agricultura a acordar a liquidação do débito da companhia industrial de algodão e olhos
O chefe do governo provisório da república dos Etados Uidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere do art1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro 1930 e,
Considerando:
a) que a companhia industrial de algodão
e óleos, concessionária dos favores do decreto nº 12.981, de 24 de
abril um de 1918, para instalação de diversas usinas de beneficiamento
do algodão e seus sub-produtos nos Estados do Nordeste é devedora do
Governo Federal da quantia de 3.800:000$ que lhe foi entregue em três parcelas
de forma seguinte: 1.200:000$ em virtude do contrato de 6 de maio de 1918 e
respectivo termo aditivo; 1.600:000$ pelo contrato de 1 de junho de 1920 e um
1.000:000$ como adiantamento pago por intermédio do banco do Brasil
;
b) que a aludida concessionária pleiteando
sempre novos favores deixou de dar cumprimento às obrigações contratuais e
especialmente a que se refere a condição 15ª art. 1º do decreto nº 12.981 de 24
de abril de 1918 deixando até a presente data de efetuar os pagamentos das
amortizações de capital e juros devidos;
c)
que até a presente data tem sido infrutíferas as tentativas do ministério
da agricultura em regularizar a situação dos contratos com a mesma
concessionária, não tendo sido possível dar-se comprimento autorização contida
no decreto legislativo nº 3728, de 15 de outubro de 1929, que dispunha sobre
novo empréstimo a aludida contratante consolidando os anteriores, visto que os
juros vencidos devidos pela companhia absorvia a totalidade de novo
empréstimo e ainda o porque os bens oferecidos em hipoteca de avaliação
exagerada não garantiam a Fazenda Nacional;
d) que a inscrição e hipotecária feita previamente nos termos do referido
decreto legislativo mobilizou todos os bens da concessionária não permitida se
que a mesma lance mão de recursos outros que lhes facilitem o
cumprimento de suas obrigações conforme alegou a em várias exposições feitas ao
Ministério da Agricultura;
e) ainda que
na impossibilidade de ser atendida a autorização legislativa mencionada.
nenhum interesse terá o governo em manter o gravame sobre todos os
bens da concessionária mas o dever de garantir-se da importância do débito da
mesma;
f) que parte dos bens gravados garantem
a importância dos empréstimos concedidos a segundo avaliação recente das
diretorias de plantas texteis, podendo assim o governo sem prejuízo libertar o
ônus os demais bens da concessionária:
g) que é de
interesse do governo facilitar a concessionária a remissão de seu débito, o que
seria impraticável sem a dispensa dos juros
devidos;
h) que a dispensa de juros pleiada se
justifica pela inversão por parte da concessionária de grandes somas em suas
usinas, podendo beneficiar grandemente o nordeste e o desenvolvimento da cultura
do algodão, e escôpo principal das consessões legislativas.
e
i) atendendo a necessidade premente de
regularizar de vez a situação da concessionária com ministério da agricultura
consolidando os empréstimos e as disposições dos contratos
anteriores:
Art1º. Fica o Ministério da agricultura
autorizado a acordar a liquidação do empréstimo concedido à companhia industrial
de algodão e óleos, na importância de 3.800:000$, dispensados os juros devidos
pela mesma até a presente data, recebendo em garantia do débito, em hipoteca os
imóveis e usinas de beneficiamento de algodão e seus acessórios, gravados nos
termos do art.3º. do decreto legislativo nº 5728, de 15 de outubro de 1929, com
exceção das que se refere § 2º do presente
artigo.
§ 1º para a lavratura do mundo de acordo a
que se refere o presente artigo, obriga-se a devedora apresentar a prova
de que os referidos bens dados em hipoteca se acham o livres e desembaraçado de
quaisquer onus ou gravames de modo a permitir a posse mansa e pacífica dos
mesmos pelo governo federal e na falta do cumprimento do disposto no artigo
seguinte.
§ 2º. logo apóz a lavratura do acordo
e a inscrição da hipoteca dos bem citados, será autorizada pelo ministério da
agricultura a baixa do agravame que pesa sobre o sítio de caçorte, em Recife, em
refinaria, fábrica de banha, sabão e óleo bruto, de Areias, usinas de São
Caetano; usina de limoeiro; e fazenda de Altinho; terreno de mossoró
e maquinaria da usina de Sousa, nos termos do art. 3º. do decreto
legislativo nº 5728, 15 de outubro de 1929
citado.
Art.2º. O Ministério da agricultura
providenciará para que a remissão do débito da companhia contratante seja feito
no prazo máximo de vinte anos, em prestações semestrais e a amortização do
capital e juros de 6% que serão devidos pela referida companhia a partir
da data da assinatura de
acordo.
Parágrafo Único. A falta do
pagamento de (três) 3 prestações sucessivas, da autorização do capital e
juros, importará na perda, em favor do governo, dos seguintes imóveis;
usinas de beneficiamento de algodão e seus acessórios, de Garanhuns, Sapé, Nova
Cruz, e Iguatú e independente de qualquer procedimento judicial ou
administrativo, passando os mesmos desde logo à posse mansa e pacífica e a
administração do governo federal, ressalvado o direito de execução judicial dos
demais imóveis.
Art.3º.Os imóveis em a garantia
com todos seus pertences e acessórios, não poderão ser transformados,
substituídos, e arrancados ou gravados por quaisquer outros onus sem a
autorização prévia do Ministério da A gricultura, a cuja fiscalização ficará
sujeito.
Art.4º.Para a liquidação do seu débito não
poderá a Companhia acordante invocar os favores do decreto nº 26.533,
de 1 de dezembro de 1933, que não lhe poderá ser aplicado em nenhuma de suas
disposições.
Art.5º.Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1934, 113º de independência 46º da república.
GETÚLIO VARGAS
Juarez do nascimento Fernandes Távora
Oswaldo aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1934, Página 18900 (Publicação Original)