Legislação Informatizada - Decreto nº 24.520, de 30 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.520, de 30 de Junho de 1934

Autoriza o ministério da agricultura a acordar a liquidação do débito da companhia industrial de algodão e olhos

     O chefe do governo provisório da república dos Etados Uidos do Brasil usando das atribuições que lhe confere do   art1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro 1930 e,

     Considerando:

     a) que a companhia industrial de algodão e óleos, concessionária dos favores do decreto nº 12.981, de  24 de abril um de 1918, para instalação de diversas usinas de beneficiamento do algodão e seus sub-produtos nos Estados do Nordeste  é devedora do Governo Federal da quantia de 3.800:000$ que lhe foi entregue em três parcelas de forma seguinte: 1.200:000$ em virtude do contrato de 6 de maio de 1918 e respectivo termo aditivo; 1.600:000$ pelo contrato de 1 de junho de 1920 e um 1.000:000$ como adiantamento pago por intermédio do banco do Brasil ;
     b) que a aludida concessionária pleiteando sempre novos favores deixou de dar cumprimento às obrigações contratuais e especialmente a que se refere a condição 15ª art. 1º do decreto nº 12.981 de 24 de abril de 1918 deixando até a presente data de efetuar os pagamentos das amortizações de capital e juros devidos;
     c) que  até a presente data tem sido infrutíferas as tentativas do ministério da agricultura em regularizar a situação dos contratos com a mesma concessionária, não tendo sido possível dar-se comprimento autorização contida no decreto legislativo nº 3728, de 15 de outubro de 1929, que dispunha sobre novo empréstimo a aludida contratante consolidando os anteriores, visto que os juros vencidos devidos pela companhia absorvia a totalidade de novo empréstimo e ainda o porque os bens oferecidos em hipoteca de avaliação exagerada não garantiam a Fazenda Nacional;
     d) que a inscrição e hipotecária feita previamente nos termos do referido decreto legislativo mobilizou todos os bens da concessionária não permitida se que a mesma lance mão de recursos outros que lhes facilitem o  cumprimento de suas obrigações conforme alegou a em várias exposições feitas ao Ministério da Agricultura;
     e) ainda que na impossibilidade de ser atendida a autorização legislativa mencionada. nenhum interesse terá o governo em manter  o gravame  sobre todos os bens da concessionária mas o dever de garantir-se da importância do débito da mesma;
     f) que parte dos bens gravados garantem a importância dos empréstimos concedidos a segundo avaliação recente das diretorias de plantas texteis, podendo assim o governo sem prejuízo libertar o ônus os demais bens da concessionária:
     g) que é de interesse do governo facilitar a concessionária a remissão de seu débito, o que seria impraticável sem a dispensa dos juros devidos;
     h) que a dispensa de juros pleiada se justifica pela inversão por parte da concessionária de grandes somas em suas usinas, podendo beneficiar grandemente o nordeste e o desenvolvimento da cultura do algodão, e escôpo principal das consessões legislativas. e
     i) atendendo a necessidade premente de regularizar de vez a situação da concessionária com ministério da agricultura consolidando os empréstimos e as disposições dos contratos anteriores:
     Art1º. Fica o Ministério da agricultura autorizado a acordar a liquidação do empréstimo concedido à companhia industrial de algodão e óleos, na importância de 3.800:000$, dispensados os juros devidos pela mesma até a presente data, recebendo em garantia do débito, em hipoteca os imóveis e usinas de beneficiamento de algodão e seus acessórios, gravados nos termos do art.3º. do decreto legislativo nº 5728, de 15 de outubro de 1929, com exceção das que se refere  § 2º do presente artigo.
     § 1º para a lavratura do mundo de acordo a que se refere o presente artigo, obriga-se  a devedora apresentar a prova de que os referidos bens dados em hipoteca se acham o livres e desembaraçado de quaisquer onus ou gravames de modo a permitir a posse mansa e pacífica dos mesmos pelo governo federal e na falta do cumprimento do disposto no artigo seguinte.
     § 2º. logo apóz a lavratura do acordo e a inscrição da hipoteca dos bem citados, será autorizada pelo ministério da agricultura a baixa do agravame que pesa sobre o sítio de caçorte, em Recife, em refinaria, fábrica de banha, sabão e óleo bruto, de Areias, usinas de São Caetano; usina de limoeiro; e fazenda de Altinho; terreno de mossoró e maquinaria da usina de Sousa, nos termos do art. 3º. do decreto legislativo nº 5728, 15 de outubro de 1929  citado.
     Art.2º. O Ministério da agricultura providenciará para que a remissão do débito da companhia contratante seja feito no prazo máximo de vinte anos, em prestações semestrais e a amortização do capital e juros de 6% que serão devidos  pela referida companhia a partir da data da assinatura de acordo.
      Parágrafo Único. A falta do pagamento de (três) 3 prestações sucessivas,  da autorização do capital e juros, importará na perda, em favor do governo, dos seguintes imóveis; usinas de beneficiamento de algodão e seus acessórios, de Garanhuns, Sapé, Nova Cruz, e Iguatú e independente de qualquer procedimento judicial ou administrativo, passando os mesmos desde logo à posse mansa e pacífica e a administração do governo federal, ressalvado o direito de execução judicial dos demais imóveis.
     Art.3º.Os imóveis em a garantia com todos seus pertences e acessórios,  não poderão ser transformados, substituídos, e arrancados ou gravados por quaisquer outros onus sem a autorização prévia do Ministério da A gricultura, a cuja fiscalização ficará sujeito.
     Art.4º.Para a liquidação do seu débito não poderá a Companhia acordante invocar os favores do decreto nº 26.533, de 1 de dezembro de 1933, que não lhe poderá ser aplicado em nenhuma de suas disposições.
     Art.5º.Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 30 de junho  de 1934, 113º de independência 46º da república.

 GETÚLIO VARGAS
Juarez do nascimento Fernandes Távora
Oswaldo aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1934, Página 18900 (Publicação Original)