Legislação Informatizada - Decreto nº 24.518, de 30 de Junho de 1934 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 24.518, de 30 de Junho de 1934

Alterar os quadros de agentes fiscais do imposto de consumo

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, no intuito de melhorar a fiscalização e arrecadação das rendas internas, e

     Atendendo as razões expostas pelas administração fazendárias, responsáveis pela boa organização do serviço de fiscalização e arrecadação dos impostos, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Minas Gerais e São Paulo, que em circunstâncias exposições demonstraram ser exíguo o número de agentes fiscais necessário para atender aos serviços nas diferentes circunscrições em que se acham divididos os referidos estados:

Decreta:

     Art. 1º Ficam criados mais o seguintes lugares de agentes fiscais e do imposto de consumo: seis em Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul; e um em Florianópolis, capital do estado de Santa Catarina e sete no interior do mesmo estado; Um em Belo Horizonte capital do estado de Minas Gerais; dez na capital do estado de São Paulo e 15 no interior do mesmo estado.

     Art. 2º O preenchimento desses lugares criados obedecerá a legislação em vigor, ficando alterada a taxa de percentagem de modo a se mantida a proporção atual.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1934, 113 º da Independência e 46ª da República.

GETÚLIO VARGAS
Osvaldo aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1934, Página 13270 (Publicação Original)