Legislação Informatizada - Decreto nº 24.507, de 29 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.507, de 29 de Junho de 1934

Approva o regulamento para a concessão de patentes de desenho ou modelo industrial, para o registro do nome commercial e do titulo de estabelecimentos e para a repressão á concorrencia desleal, e dá outras providencias

O chefe do governo provisorio das Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Resolve :

     Art. 1º Fica approvado o regulamento, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado dos Negocios do Trabalho, Industria e Commercio, para a concessão de patentes de desenho ou modelo industrial, para o registro do nome commercial e do titulo de estabelecimentos e para a repressão á concorrencia desleal.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, 113º da Independencia e 46º da republica.

GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 24.507, DE 29 DE JUNHO DE 1934

    Titulo I

Dos desenhos ou modelos industriaes

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Ao autor de desenho ou modelo, novo e original, para applicação industrial, será concedida uma patente que lhe garanta a propriedade e uso exclusivo do desenho ou modelo, observadas as prescripções deste regulamento;

    § 1º Constituem modelo ou desenho, susceptivel de protecção legal, as fórmas, novas e originaes, de configuração externa, estructura ou ornamentação dos productos industriaes. 

    § 2º Entendem-se por novos os desenhos ou modelos que até a data do pedido da patente, não tenham sido, dentro do paiz, usados ou descriptos em qualquer publicação, nem imitem outro desenho ou modelo accessivel ao publico, de modo que offereçam possibilidades de confusão, e ainda os que não tenham sido usados; publicados, vendidos ou patenteados, no estrangeiro, até seis mezes antes da data do pedido no Brasil.

    Art. 2º Não podem constituir modelo ou desenho industrial :

    1º, aquillo que for objeto de privilégio de invenção, modelo de utilidade, marca de industria ou de commercio e o que, como tal fôr prohibido;

    2º, os objectos, modelos ou desenhos de cunho puramente artistico e que não possam ser considerados como simples accessorios de productos industriaes;

    3º, a reproducção e a imitação dos caracteristicos de novidade e originalidade de desenhos ou modelos industriaes anteriormente depositados ou patenteados, embora pertencentes a outras classes.

    Art. 3º O mesmo objecto póde ser depositado por effeito dos desenhos que o ornamentam e do modelo que realiza.

    Art. 4º E' facultado ao proprietario do desenho ou modelo variar de cores e dimensões na sua execução, independentemente de movo deposito.

    Art. 5º A patente de desenho ou modelo industrial vigorará por tres annos, prorogaveis por periodos successivos identicos até completar o total de quinze annos, contados da data da expedição do certificado, mediante requerimento do respectivo titular, apresentado antes de expirar o triennio então em vigor.

    Art. 6º A patente poderá ser expedida em nome de uma pessoa, physica ou juridica.

    Art. 7º Um exemplar de cada modelo ou desenho depositado será franqueado ao exame publico no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

    Art. 8º E' prohibida a cópia ou imitação de desenhos ou modelos exbibidas em exposições realizadas no Brasil.

    Art. 9º. Os desenhos ou modelos preparados em officinas ou dependencias das fabricas ou usinas por desenhadores ou ornamentadores para esse fim contractados pertencerão sempre ao dono ou donos da fabrica ou usina.

    Art. 10. As garantias deste regulamento são extensivas a brasileiros e estrangeiros cujos estabelecimentos estejam situados fóra da republica, desde que concorram as seguintes condições :

    1º, que entre o Brasil e a nação em cujo territorio existam os referidos estabelecimentos haja convenção ou tratado que assegure reciprocidade de garantia para os desenhos ou modelos brasileiros;

    2º, que os desenhos ou modelos estrangeiros satisfaçam as condições previstas pela legislação brasileira;

    3º, que o modelo ou desenho e a respectiva patente tenham sido depositados no Departamento Nacional da "Propriedade Industrial.

CAPITULO II

DOS PEDIDOS DE PATENTE DE DESENHO OU MODELOS INDUSTRIAES

    Art. 11. O pretendente de patente de desenho ou modelo industrial deverá depositar no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o seu pedido, constituido pelas seguintes peças:

    a) petição, declarando e seu nome, nacionalidade, profissão e residencia;

    b) um relatorio, em duplicata, descrevendo com precisão e clareza o desenho ou modelo e especificando os caracteristicos da respectiva novidade;

    c) dous exemplares de desenho ou modelo, representados em tinta preta, fixa, em tela, de 33 e 21 centimetros, com a margem de dous centimetros, traçada em quadro, podendo o interessado, quando se tratar de desenho juntar duas amostras montadas em cartão, com as dimensões referidas;

    d) documento com que prove a cessão dos direitos do autor, quando o depositante não for o autor ou proprietario, ou o modelo ou desenho não houver sido executado na sua propria officina.

    § 1º O pedido versará apenas sobre um desenho ou modelo, designando com clareza e precisão seu objecto, natureza, fim ou aplicação. As differenças que existirem na côr dos desenhos no objecto sobre o qual tenham estes sido executados, e a differença que apresentar o material de que forem fabricados os modelos não obrigam a mais de um deposito

    § 2º O relatorio conterá, no alto da primeira folha, um titulo que designe, summaria e precisamente o, desenho ou modelo e, no final, um resumo especificando os pontos caracteristicos do desenho ou modelo, os quaes determinarão a extensão dos direitos do autor, devendo ser redigido na lingua nacional, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, rubricado e assignado pelo autor ou seu procurador.

    Art. 12. Sempre que o depositante quizer garantir isoladamente qualquer particularidade de um desenho ou modelo complexo, poderá fazel-o mediante pedido em separado.

    Art. 13. Para os fins da concessão da patente de desenho ou modelo industral, será adoptada a classificação annexa.

    Art. 14. Os objectos protegidos por patentes de desenho ou modelo indústrial deverão trazer, obrigatoriamente, a indicação - Desenho (ou modelo Industrial) n. .... - a qual poderá ser abreviada - Des. (ou Mod. ind.) nº. .... - conforme à sua natureza.

    Paragrapho unico. No caso de terem os objectos dimensões minúsculas, ou quando fôr anti-esthetica, a juizo do director geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, a applicação dos dizeres que constituem a indicação de que este artigo trata não será esta exigida.

    Art. 15. O concessionário ou cessionário de patente de desenho ou modelo industrial ficará sujeito ao pagamento das seguintes contribuições: de 50$ pelo primeiro periodo triennal, de 200$ pelo segundo , de 300$ pelo terceiro de 400$ pelo quarto e de 500$ pelo quinto.

    Paragrapho unico. A contribuição correspondente ao primeiro periodo triennal deverá ser paga adeantadamente com a taxa de expedição da patente, e as relativas aos demais periodos triennaes serão, pagas dentro de trinta dias, contados da data do despacho que conceder a prorogação.

    Art. 16. Aplicam-se aos desenhos ou modelos industriaes, nos casos, omissos, os dispositivos estabelecidos para as patentes de invenção pelos decretos ns. 16.264, de 19 dezembro de 1923. (35) e 23.089 e 29.090, de 26 de julho de 1933 (.) inclusive os que se referem ao pagamento de taxas e emolumentos.

CAPITULO III

DA NULLIDADE DA PATENTE DO DESENHO OU MODELO INDUSTRIAL

    Art. 17. Será nulla a patente de desenho ou modelo industrial:

    1º, si tiver havido infracção de qualquer das disposições deste regulamento;

    2º, si ficar provado que ao concessionario do desenho, ou modelo industrial não cabe à prioridade do pedido.

    Art. 18. Aplicam-se tambem á nullidade da patente de desenho ou modelo industrial as disposições constantes dos arts. 68, paragrapho unico, e 69, §§ 1º e 2º, do decreto numero 16.264, de 19 de dezembro de 1932 (33) mero 16.264, de 19 de dezembro de 1923 (33)

    (*) Os decretos ns. 23.989 e 22.990, citados, se encontram ás paga. 382 e 397 do 1º volume da "Legislação do Governo Provisorio".

CAPITULO IV

DA CADUCIDADE DA PATENTE DE DESENHO OU MODELO INDUSTRIAL

    Art. 19. Caducará a patente de desenho ou modelo industrial:

    1º, não sendo pagas as contribuições a que allude o artigo 15 deste regulamento;

    2º, havendo renuncia por parte do concessionario ou cessionario;

    3º, expirando os prazos de tres annos sem que haja sido requerida a prorrogação na fórma estabelecida pelo art. 4º deste regulamento.

    Paragrapho unico. Caducará tambem a patente de desenho ou modelo industrial se qualquer interessado provar, perante o Departamento Nacional da Propriedade Industrial, que o concessionário ou cessionário da patente não fez uso effectivo do desenho ou modelo, ou o interrompeu durante um periodo continuo de mais de um anno.

    Art. 20 Applicam-se á caducidade da patente de desenho ou modelo industrial os dispositivos constantes do artigo 71, e paragrapho unico, do decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923. (35)

CAPITULO V

DAS INFRACÇÕES SEU PROCESSO E PENALIDADES

    Art. 21. Será punido com a multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), em favor da União ou dos Estados, aquelle que:

    1º, reproduzir por qualquer meio, no todo ou em parte, sem licença do dono ou do legitimo representante deste, um desenho ou modelo patenteado:

    2º, vender, expuzer á venda ou introduzir no paiz, usando de má fé, objectos que sejam cópia ou imitação de modelos patenteados;

    3º, explorar, sem a autorização devida, um desenho ou modelo patenteado de outrem;

    4º, reproduzir, no todo ou em parte, os caracteristicos reivindicados de um desenho ou modelo patenteado, para entregá-lo á exploração de outrem.

    Art. 22. Será punido com a multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 1:000$000 (um conto de réis), em favor da União ou dos Estados, na fórma do art. 72, § 2º, do decreto numero 16.264, de 19 de dezembro de 1923, aquelle que (35)

    1º, usar indevidamente, nos seus modelos ou desenhos, da palavra - Deposito - ou da abreviação - Dep. - ;

    2º, mencionar, em papeis commerciaes e annuncios, como depositados ou patenteados, desenhos ou modelos que não o sejam.

    Art. 23. Serão applicadas aos desenhos e modelos industriaes as disposições dos arts. 76 e 77 do decreto numero 16.264, de 19 de dezembro de 1923.

    TITULO II

DO REGISTRO DO NOME COMMERCIAL E DO TITULO DE ESTABELECIMENTO

    Art. 24. O registro do nome commercial, a que se refere o art. 1º, alinea b, do decreto n. 22.989, de 26 de julho de 1923, (*), será concedido ás Pessoas physicas ou Juridicas domiciliadas no Brasil ou em paiz que, por tratado ou convenção, assegure a reciprocidade das condições e vantagens estabelecidas neste regulamento.

    Art. 25. O registro do nome commercial ou do titulo de estabelecimento, previsto neste regulamento, não substitue nem precede as formalidades prescriptas pela legislação em vigor relativamente ás firmas ou razões sociaes, e só protege o seu titular, quanto ao uso executivo, em papeis de correspondencia, contabilidade, impressos e outros quaisquer meios de propaganda, bem como em vehiculos, edificios, taboletas e outros locaes, excepto nas mercadorias que forem objecto da industria, commercio ou actividade do seu titular.

    Art. 26. São registraveis:

    1º, os nomes patronimicos dos industriaes, commerciantes, ou agricultores, escriptos por inteiro ou abreviadamente, e os pseudonymos;

    2º, as firmas individuaes, as razões industriaes ou commerciaes, os nomes de companhias, de sociedades anonymas por acções, em commandita por quotas, de capital ou industria, em nome collectivo, e de quaesquer outras pessoas juridicas;

    3º, o nome que não seja o do proprietario do estabelecimento, desde que o requerimento prove o direito de usá-lo;

    4º, as denominações de fantasia ou especificas;

    5º, os nomes dos immoveis destinados a exploração industrial, commercial, agricola, ou a qualquer actividade licita;

    6º, o nome e a insignia da firma extincta, em relação aos seus successores ou cessionarios;

    7º, as insignias de commencio, taboletas e emblemas de fantasia;

    8º, os signaes, taboletas e emblemas usados em annuncios, reclamos, ou propaganda, e nos papeis de negocio relativos a quaesquer profissões licitas.

    Art. 27. O registo do nome commercial é inadmíssivel desde que reproduza outro anteriormente protegido, a não ser que o requerente adopte ou accrescente uma designação capaz de distingui-lo sufficientemente.

    § 1º A exigencia deste artigo será extensiva ás filiaes, agencias, succursaes e escriptorios de representação nos Estados.

    § 2º Estabelecendo-se uma filial onde já exista firma commercial de nome identico, inscripto na junta commercial respectiva, observar-se-á o disposto neste artigo.

    Art. 28. A protecção do registo terá effeito em todo o territorio nacional, quando se tratar das hypotheses previstas no art. 26, ns. 1 e 2, deste regulamento, e sómente quanto ao municipio em que fôr domiciliado o requerente, nos demais casos.

    Paragranfo unico. Gozarão das mesmas regalias as filiaes, succursaes, depositos, escriptorios de agentes ou representante, legalmente installados, que forem mencionados no pedido de registo.

    Art. 29. O registo do nome comercial será concedido mediante a apresentação da certidão ou extrato do registo do contracto social ou estatutos.

    Art. 30. Si o nome commercial consistir em uma denominação de fantasia, a protecção estabelecida por este regulamento só será concedida quando o interessado provar que a tem registada como marca de industria ou de commercio.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa obrigação as sociedades que se destinarem a fins bancarios, financeiros, culturaes recreativos ou profissionaes e as de fins, não economicos.

    Art. 31. Serão respeitados os direitos adquiridos na fórma da legislação em vigor, decorrentes de registos feitos nas juntas commerciaes ou registo civil do paiz, bem como os decorrentes de successão, cessão, transferencia ou outros meios legaes de aquisição de direito, desde que os interessados os façam registar de accordo com este regulamento.

    Art. 32. O registo de titulo de estabelecimento será concedido por classe ou classes, segundo a classificação adoptada para ás marcas de industria ou de commercio que abrangerem os artigos ou productos da respectiva exploração, preenchidas as formalidades e satisfeitas es taxas estabelecidas para esse fim.

    § 1º O registo das actividades profissionaes dos estabelecimentos não commerciaes incidirá na classe 60.

    § 2º É vedado registo de titulo de estabelecimento para classes de artigos que não façam objecto da industria ou commercio do depositante. Quando o estabelecimento negociar em artigos de mais de uma classe, e o registo for sómente em uma dellas, a protecção legal será dada apenas para a classe de registo, o que não impedira seja essa garantia concedida a terceiro para as classes não reinvindicadas.

    Art. 33. Não podem ser registados:

    1º, as expressões "antigo armazem", "antiga fabrica", succursal", "filial", e outros equivalentes, referindo-se a estabelecimentos cujo nome fôr registado sem prévia licença dos respectivos donos.

    2º, as menções "antigo empregado", "antigo chefe de officina", "antigo gerente", "ex-empregado", e outras equivalentes, sem expressa licença da firma ou estabelecimento a que se referirem;

    3º, as palavras "successor", "successores de", referindo-se a estabelecmento cujo titulo já esteja registado, sem a prova da qualidade expressa pelas mencionadas palavras;

    4º, a declaração "representante de", reportando-se a nome préviamente registados, sem licença; dada por escripto, da pessoa a que se referir ;

    5º, o nome que, requerido por pessoa physica, consistir em denominação collectiva ou razão social salvo quando o interessado provar o direito ao seu uso;

    6º, as denominações collectivas ou de fantasia susceptiveis de confundir-se com o nome commercial, ou marca, registrado para produtos ou estabelecimentos da mesma natureza;

    7º, o nome que incidir nos impedimentos relativos aos registos de marcas de industria ou de commercio, ou constituir objecto de privilegio de invenção, modelo de utilidade, desenho ou modelo industrial, ou os prohibidos como taes.

    Art. 34. Ao titular do registro effectuado, na conformidade deste regulamento, serão asseguradas as mesmas acções conferidas ao do das marcas de industria e de commercio, para a repressão das infracções.

    Art. 35. A simples apposição do nome ou insignia, registados, em contractos ou outros documentos não obrigará civil ou commercialmente, o seu registante, salvo quanto á responsabilidade criminal, no caso de infracção, nem poderá substituir legalmente o uso da firma ou razão social para outro fim que não seja a indicação do estabelecimento ou actividade profissional.

    Art. 36. Do despacho que conceder ou denegar o registo de nome commercial ou titulo de estabelecimento, poderá qualquer interessado recorrer para a autoridade competente, dentro de 60 dias, contados da data da publicação do despacho do Boletim da Propriedade Industrial.

    Art. 37. Applicam-se ao registo do nome commercial as formalidades previstas para as marcas de industrias ou de commercio, pelos decretos ns. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, (35) 22.980 e 22.990, de 26 de julho, e 23.649, de 27 de dezembro de 1933, (*) inclusive as que se referirem ao pagamento de taxas e emolumentos.

    Art. 38. Será lavrado um termo de deposito para cada pedido de registo de nome commercial ou titulo de estabelecimento, cobrando-se a taxa de 10$000 (dez mil réis), por classe que exceder da primeira, na fórma do art. 32 deste regulamento.

    TITULO III

DA REPRESSÃO Á CONCORRENCIA DESLEAL

    Art. 39. Constitue acto de concurrencia desleal, sujeito ás penalidades previstas neste decreto:

    1º, fazer, pela imprense, mediante distribuição de prospectos, rotulos, involucros, ou por qualquer outro meio de divulgação, sobre a propria actividade civil, commercial ou industrial, ou sabre a de terceiros, falsas affirmações de facto capazes de crear indevidamente uma situação vantajosa, em detrimento dos concurrentes, ou de induzir outrem a erro;

    ___________________

    (*) Os decretos ns. 22.989, 22.990 e 23649, citados, se encontram ás pags. 382, 397 e 449 do 1º volume da "Legislação do Governo Provisório"

    2º, produzir, importar, exportar, armazenar, vender expôr á venda mercadorias com falsa indicação de procedencia;

    3º, appôr seu nome individual, commercial ou industrial, sua razão social, ou sua marca de industria ou de commercio, em mercadorias de outro productor sem o consentimento deste, dando ao comprador a impressão de que a mercadoria é de sua propria producção;

    4º, usar, sobre artigos ou productos, suas embalagens cintas, rotulos, ou em facturas, circulares ou cartazes, em outros meios de propaganda ou divulgação, falsas indicações de origem, empregando termos rectificativos, taes como typo, especie, genero, systema, semelhante, succedaneo, identico ou outros, resalvando ou não a verdadeira procedencia do producto;

    5º, prestar ou divulgar, por qualquer meio, com intuito de lucro, falsas informações capazes de acarretar prejuizos reputação ou ao patrimonio de um concurrente;

    6º, desvendar a terceiros, quando em serviço de outrem segredos de fabrica ou de negocio conhecidos, em razão do officio;

    7º, usar recompensas industriaes ficticias ou pertencentes a outrem;

    8º, vender ou expôr á venda mercadorias adulteradas ou falsificadas, em vasilhames de outro fabricante, ou utilizar se de taes vasilhames, depois de esvasiados, para negociar com productos da mesma especie, adulterados ou não.

    Art. 40. A acção criminal ou civil poderá ser intentada:

     1º, nos casos em que a mercadoria fôr vendida com marca que incida nas prohibições legaes: pelo comprador illudido;

    2º, nos casos de falsa indicação de procedencia, de accordo com os arts. 8º, 9º, 10 e 10 bis, da convenção internacional, revista em Haya, em 1925:

    a) por qualquer industrial, productor ou commerciante lesado em seus interesses, estabelecido na cidade, localidade, região ou paiz falsamente indicado;

    b) por qualquer comprador illudido pela falsa indicação de procedencia;

    3º, quando se tratar de uso illicito de recompensas industriaes: pelo fabricante, praductor ou commerciante que exerça a industria ou o commercio de productos similares ou que fôr falsamente exposto á venda com a menção illicita:

    4º, nos casos dos ns. 1, 2, 3, 4, 7 e 8, do artigo anterior: pelo concurrente prejudicado ou pelo comprador illudido;

    5º, nos casos dos ns, 5 e 6, do artigo anterior: pelo dono ou gerente da empreza ou negocio, sendo solidariamente responsaveis o autor do suborno e o suborno e o subornado.

    Art. 41. A responsabilidade por acto de concurrencia desleal, promovida ex-officio ou pela parte lesada, será punida :

    1º, com as penas de prisão cellular por tres a seis mezes e multa de 500$000 (quinhentos mil réis) a 5:000$000 (cinco contos de réis), em favor do prejudicado, da União, ou do Estado em que se verificarem os delictos, elevada ao dobro na reincidencia;

    2º, com a indemnização por perdas e damnos ao industrial, productor, commerciante, comprador ou syndicato, associações civis e industriaes e outras quaesquer pessoas prejudicadas, estimando-se as perdas e damnos de accordo com a quantidade e o valor das mercadorias illicitamente inculcadas ou fabricadas e os lucros que os autores deixarem do auferir em virtude da concurrencia desleal.

    Art. 42. Ao accusado cabe de accôrdo com as normas geraes de direito, acção regressiva contra o autor ou autores, para haver indemnização por perdas e damnos.

    Paragrapho unico A prescripção da acção civil ou criminal e da condemnação por qualquer das infracções dos artigos 40 e 41 será de cinco annos.

    Art. 43. Para o processo criminal e as diligencias preliminares, previstas neste decreto, basta que o advogado apresente procuração com poderes especiaes para agir criminalmente, sem determinação de autoria, e assignar termimos de responsabilidade.

    Art. 44. As duvidas e omissões que se verificarem na execução deste regulamento serão resolvidas pelo ministro do Trabalho, Industria e Commercio.

    Art. 45. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934. - Joaquim Pedro Salgado Filho.

    Classificação dos desenhos ou modelos industriaes a que se refere o art. 13 do regulamento approvado pelo decreto n. 24.507, de 29 de junho de 1934

    Classe 1 - Artigos inteiramente de metal, ou nos quaes predominar o metal, não incluidos noutras classes.

    Classe 2 - Artigos inteiramente de madeira, pedras naturaes e artificiaes, ou nos quaes predominarem esses materiaes, não comprehendidos em outras classes.

    Classe 3 - Artigos inteiramente de osso, marfim, bambú, cortiça, borracha, papier-marché ou de outras substancias solidas, não comprehendidos em outras classes.

    Classe 4 - Artigos inteiramente de vidro, ceramica, porcellana, cimento, cal e gesso, ou nos quaes predominarem taes materiaes, não comprehendidos noutras classes.

    Classe 5 - Artigos inteiramente de papel, papelão ou cartão, ou nos quaes predominarem taes materiaes, não incluidos noutras Classes.

    Classe 6 - Artigos inteiramente de couro, ou nos quaes o couro predominar, não comprehendidos noutras classes.

    Classe 7 - Papel para forrar paredes.

    Classe 8 - Livros e materiaes para encadernação.

    Classe 9 - Tapetes, capachos, e revestimentos de quaesquer materiaes, para soalhos.

    Classe 10 - Rendas de toda especie.

    Classe 11 - Calçado de toda especie.

    Classe 12 - Chapéos e artigos de vestuario (excepto os da classe 11) .

    Classe 13 - Artigos domesticos de mesa, copa e cozinha. Artigos de confeitaria, Commestiveis.

    Classe 14 - Joalheria, relojoaria, artigos e instrumentos de medida.

    Classe 15 - Brinquedos, instrumentos musicaes e artigos usados nos esportes e jogos.

    Classe 16 - Vehiculos e accessorios do vehiculos.

    Classe 17 - Padrões impressos, estampados ou tecidos em peças, texteis, excepto listados e enxadrezados.

    Classe 18 - Padrões impressos, estampados ou tecidos em lenços e chales, excepto listados e enxadrezados.

    Classe 19 - Padrões impressos, estampados ou tecidos em peças de tecidos ou em lenços e chales, listados e enxadrezados.

    Classe 20 - Artigos não especificados em outras classes.

    Rio de Janeiro, 29 de junho de 1934, - Joaquim Pedro Salgado Filho.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1934, Página 15332 (Publicação Original)