Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.486, DE 28 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.486, DE 28 DE JUNHO DE 1934
Institue, no Ministério de Estado das Relações Exteriores, sem aumento de despesa, o curso de aperfeiçoamento nos Serviços Diplomático e Consular
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que não existe, no Brasil, nenhum instituto de especialização, destinado a formar funccionários aptos para a direção dos serviços diplomático e consular;
Considerando que é de utilidade pública a criação de um Curso de Aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério de Estado das Relações Exteriores;
Considerando que a chefia das missões diplomáticas e dos consulados gerais deve caber a funcionários de comprovado mérito;
Considerando que o valor e a competência só se apuram por método de seleção rigorosa;
Considerando, enfim, que a natureza particular das relações políticas, econômicas e comerciais entre os Estados modernos exige conhecimentos e habilitações especiais,
Decreta:
Art. 1º Fica instituido, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o Curso de Aperfeiçoamento nos Serviços Diplomático e Consular.
Art. 2º O Curso de
Aperfeiçoamento compreenderá as seguintes matérias:
| a) | História dos Tratados e Convenções Internacionais, referentes ao Brasil e à América; |
| b) | História do Brasil e da América; |
| c) | História Diplomática do Brasil; |
| d) | Antropogeografia, Geografia Econômica, Política-Econômica; |
| e) | Técnica Diplomática; |
| f) | Administração Diplomática e Consular. |
Art. 3º A matrícula no Curso de Aperfeiçoamento fica aberta aos primeiros e segundos secretários de Legações e aos Consules de Primeira e Segunda Classe.
Art. 4º Nenhum funcionário do Ministério das Relações Exteriores, respeitados os direitos adquiridos pelos atuais Primeiros Secretários e Consules de Primeira Classe que tenham preenchido a condição expressa no § 1º do art. 65, do Regulamento para o Serviço Diplomático e no § 1º do art. 96, do Regulamento para o Serviço Consular, aprovados pelo decreto n. 24.113, de 12 de abril de 1934, poderá ser promovido a Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de segunda classe ou a Consul Geral, sem haver, preliminarmente, satisfeito as exigências do Curso de Aperfeiçoamento instituido nos Serviços Diplomáticos e Consular.
Art. 5º O presente decreto será ulteriormente, regulamentado.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1934, Página 13697 (Publicação Original)