Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.486, DE 28 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.486, DE 28 DE JUNHO DE 1934

Institue, no Ministério de Estado das Relações Exteriores, sem aumento de despesa, o curso de aperfeiçoamento nos Serviços Diplomático e Consular

O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

      Considerando que não existe, no Brasil, nenhum instituto de especialização, destinado a formar funccionários aptos para a direção dos serviços diplomático e consular;

      Considerando que é de utilidade pública a criação de um Curso de Aperfeiçoamento para os funcionários do Ministério de Estado das Relações Exteriores;

      Considerando que a chefia das missões diplomáticas e dos consulados gerais deve caber a funcionários de comprovado mérito;

      Considerando que o valor e a competência só se apuram por método de seleção rigorosa;

      Considerando, enfim, que a natureza particular das relações políticas, econômicas e comerciais entre os Estados modernos exige conhecimentos e habilitações especiais, 

Decreta:

     Art. 1º Fica instituido, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, o Curso de Aperfeiçoamento nos Serviços Diplomático e Consular.

     Art. 2º O Curso de Aperfeiçoamento compreenderá as seguintes matérias:    

a) História dos Tratados e Convenções Internacionais, referentes ao Brasil e à América;
b) História do Brasil e da América;
c) História Diplomática do Brasil;
d) Antropogeografia, Geografia Econômica, Política-Econômica;
e) Técnica Diplomática;
f) Administração Diplomática e Consular.


     Art. 3º A matrícula no Curso de Aperfeiçoamento fica aberta aos primeiros e segundos secretários de Legações e aos Consules de Primeira e Segunda Classe.

     Art. 4º Nenhum funcionário do Ministério das Relações Exteriores, respeitados os direitos adquiridos pelos atuais Primeiros Secretários e Consules de Primeira Classe que tenham preenchido a condição expressa no § 1º do art. 65, do Regulamento para o Serviço Diplomático e no § 1º do art. 96, do Regulamento para o Serviço Consular, aprovados pelo decreto n. 24.113, de 12 de abril de 1934, poderá ser promovido a Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário de segunda classe ou a Consul Geral, sem haver, preliminarmente, satisfeito as exigências do Curso de Aperfeiçoamento instituido nos Serviços Diplomáticos e Consular.

     Art. 5º O presente decreto será ulteriormente, regulamentado.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1934, Página 13697 (Publicação Original)