Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.467-A, DE 26 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.467-A, DE 26 DE JUNHO DE 1934

Cria, no Ministério da Agricultura, o Serviço de irrigação, Reflorestamento e Colonização, diretamente subordinado ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, e dá outras providências.

 O chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando:

         a) que, segundo dispõe o parágrafo único do art. 2º do decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, as transferências de serviços previstas no mesmo decreto devem tornar-se efetivas mediante decretos especiais dos ministérios interessados, após a publicação dos orçamentos para o corrente exercício;
         b) que, conforme pondera o Ministério da Viação, não poderá êle, no corrente exercício, dispor das verbas necessárias à transferência dos aludios serviços;
         c) porém, que, com a passagem do serviço de colonização para o Ministério da Agricultura - onde já existem, em departamentos diferentes, secções técnicas destinadas ao estudo dos problemas de irrigação e de reflorestamento, - é de toda a conveniência o enfeixamento de tais serviços sob o contrôle de uma só diretoria do mesmo ministério, cujo orçamento comporta as despesas necessárias;

     Decreta:

     Art. 1.º Fica criado, sem aumento de despesa, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, o Serviço de irrigação, Reflorestamento e Colonização (S. I. R. C.), constituído de uma diretoria e de três secções técnicas, assim denominadas: 1º, "Irrigação', 2º "Reflorestamento", e 3º "Colonização".

     Art. 2.º O quadro do pessoal permanente do S. I. R. C. será inicialmente, constituído da seguinte forma:

     1. Diretoria: 1 diretor, em comissão; 1 assistente-jurídico; 1 encarregado do material e um servente.

     2. Secções ténicas:

         a) 1º "Irrigação" - 1 assistente-chefe (engenheiro ou agrônomo); 1 assistente-agrônomo; 1 sub-assistente (engenheiro); 1 sub-assistente (agrônomo); 1 desenhista e 1 servente;
         b) 2º "Reflorestamento" - 1 assistente-chefe (agrônomo); 3 assistentes-agrônomos; 2 sub-assistentes (agrônomos) e 1 servente;
         c) 3º "Colonização" - 1 assistente-chefe (engenheiro ou agrônomo); 3 assistente-engenheiros; 2 assistentes-sanitaristas; 1 assistente-agrônomo; 1 cartógrafo; 2 sub-assistentes (engenheiros); 2 sub-assistentes (sanitaristas); 1 sub-assistente (agrônomo); 1 oficial de registro de terras; 1 desenhista e 1 servente

     § 1.º Os hortos de Ubajará, no Ceará; Ibura, em Sergipe e Lorena, em São Paulo, passarão à jurisdição da 2º secção técnica dos S. I. R. C., com o seguinte quadro de pessoal permanente, para cada im: 1 sub-assistente (administrador); 1 sub-ajudante; 1 escrevente datilógrafo; 1 guarda-material.

     § 2.º Para o provimento dos cargos técnicos do S. I. R. C., serão obedecidos os dispositivos do R. D. N. P. V. no que concerne a nomeações, bem como as restrições estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do decreto n. 24.251, de 13 de maio de 1934.

     Art. 3.º Ficam extintas no Serviço de Formento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, as 3] e 6º secções técnicas, respectivamente, denominadas "essências florestais" e "colonização", e no Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, a 3º secção técnica, - "irrigação".

     § 1.º O serviço de Formento da Produção Vegetal, do Departamento Nacional da Produção Vegetal, ficará assim organizado:

     1. Diretoria: 2 secções: a) 1º, inspeção agrícola: inspetorias agrícolas regionais; b) 2º, plantas sacarinas e oleaginosas: estações experimentais e campos de sementes; c) 3º, fumo, cacau e mate: estações experimentais e campos de sementes; d) 4º, cereais, leguminosas, tubérculos e raízes alimentícias: estações experimentais e campos de sementes.

     § 2.º O Serviço de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, ficará assim organizado:

     1. Diretoria: 2. secções técnicas: a) 1º, energia hidráulica; b) 2º, hidrometrica; c) 3º, legislação, concessões e fiscalização.

     § 3.º Passarão para o S. I. R. C o pessoal e o acervo de material pertecente às secções extintas por êste decreto.

     Art. 4.º Dentro do art. 10 do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, e com as transferências de dotações decorrentes do art. 4.º e suas alíneas, do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934 - ficam feitas as seguintes alterações no orçamento de despesa do Ministério da Agricultura (art.10 do decreto n. 24.176, de 25 abril de 1934):

     I - Na verba 2º - "Departamento Nacional da Produção Mineral:

1 - Consignação: Pessoal

         a) na sub-consignação 6 - redução da importância de 44:100$, correspondente aos vencimentos, durante 9 meses, de:

1 assistente-chefe
 18:000$000
 
1 assistente
 14:000$000
 
1 sub-assistentes
 11:700$000
__________

44:100$000
 


          b) na sub-consignação 12 - redução da importância de 10:000$, para pagamento de pessoal variável;
          c) na sub-consignação 14 (4) - redução da importância de 5:000$, para pagamento de diárias, ajudas de custo e gratificações regulamentares.

2 - Consignação: Material

         a) na sub-consignação 1 (4) - redução da importância de 5:000$, para custeio de material permanente;
         b) na sub-consignação 2 (4) - redução da importância de 5:000$, para custeio de material e consumo;
         c) na sub-consignação 3 (4) - redução da importância de 10:000$, para custeio de diversas despesas.

     II - Na verba 3º - "Departamento Nacional da Produção Vegetal":

1 - Consignação: Pessoal

         a) na sub-consignação 11 - redução da importância de 87:300$, correspondente aos vencimentos, durante 9 meses de:

1 assistente-chefe
 18:000$000
 
3 assistentes
 43:200$000
 
2 sub-assistentes
 23:400$000
 
1 servente
 2:700$000

__________
87:700$000
 


         b) na sub-consignação 11 - (para onde passou a imporância a que se refere o art. 5º do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 132:300$, correspondente aos vencimentos, durante 6 meses, de:

  1 assistente-chefe
 18:000$000
 
1 assistente-agrônomo
 14:400$000
 
1 assistente-engenheiro
 14:400$000
 
1 assistente sanitarista
 14:400$000
 
1 cartógrafo
 13:500$000
 
1 oficial de registro de terras
 10:800$000
 
3 sub-assistentes
 35:100$000
 
1 desenhista
 9:000$000
 
1 servente
 2:700$000
___________
132:300$000
 


         c) na sub-consignação 15 - redução da importância de 81:000$. correspondente aos vencimentos, durante 9 meses, de:

3 sub-assistentes (administradores)
 35:100$000
 
3 sub-ajudantes
 21:600$000
 
3 escreventes-dactilógrafos
 13:500$000
 
3 guardas material
 10:800$000
___________
81:800$000
 


         d) na sub-consignação 24 - redução da importância de 185:850$, para pagamento de pessoal variável;
         e) na sub-consignação 24 - (para onde passou a importânca a que se refere a alínea b do art. 4º do decreto número 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 2.854:800$, para pagamento do pessoal variável;
         f) na sub-consignação 28 (4) - redução da importância de 20:000$, para pagamento de diárias, ajudas de custo e gratificações regulamentares.

2 - Consignação: Material

         a) na sub-consignação 1 (5) - redução da importância de 5:000$, para custeio de material permanente;
         b) na sub-consignação 1 (5) - (para onde passou a importância a que se refere a alínea c do art 4º do decreto n. 24.351, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 1.025:460$, para custeio de material permanente;
         c) na sub-consignação 2 (5) - redução da importância de 10:000$, para custeio de material de consumo;
         d) na sub-consignação 2 (5) (para onde passou a importância a que se refere a alínea c do art. 4º do decreto n. 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 261:900$, para custeio de material de consumo;
         e) na sub-consignação 3 (5) - redução da importância de 15:000$, para custeio de diversas despesas;
         f) na sub-consignação 3 (5) - (para onde passou a importância a que se refere a alínea c do art. 4º do decreto número 24.315, de 1 de junho de 1934) - redução da importância de 275:625$, para custeio de diversas despesas.

     Parágrafo único - Para atender às despesas decorrentes da execução do presente decreto, no período de 1 de julho de 1934 a 31 de março de 1935, ficam ciadas, na verba 3º do artigo 10 do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, as seguintes sub-consignação e alíneas novas:

     1. Consignação: Pessoal:

I - Pessoal Permanente

.........................................................................................................................................

     9 - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização (S. I. R. C. ).

         a) Diretoria:

 
 9 meses
 
19a - 1 diretor
 __
 36:000$
 27:000$
 
3 assistentes-chefes
 16:000$
 8:000$
 54:000$
 
1 assistente jurídico
 16:000$
 8:000$
 18:000$
 
2 assistentes sanitaristas
 12:800$
 6:400$
 28:800$
 
3 assistentes engenheiros
 12:800$
 6:400$
 43:200$
 
5 assistentes agrônomos
 12:800$
 6:400$
 72:000$
 
1 cartógrafo
 12:000$
 6:00$
 13:500$
 
9 sub-assistentes
 10:400$
 5:200$
 105:300$
 
1 oficial de registro de terras
 9:600$
 4:800$
 10:800$
 
2 desenhistas
 8:000$
 4:000$
 18:000$
 
1 encarregado do material
 6:400$
 3:200$
 7:200$
 
4 serventes
 2:400$
 1:200$
 10:800$
_________
408:600$
 


         b) Hortos florestais:

19b - 3 sub-assistentes administradores
 10:400$
 5:200$
 35:100$
 
3 sub-ajudantes
 6:400$
 3:200$
 21:600$
 
3 escreventes dactilógrafos
 4:000$
 2:000$
 13:500$
 
3 guardas material
 3:200$
 1:600$
 10:800$
________
81:000$
 


II - Pessoal Varíável

 

         (Art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928)
         .......................................................................................................

         i) - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização:

         27a - Para pagamento do pessoal técnico e administrativo,
de caráter transitório, a juízo do diretor, mediante relações
nominais e salários aprovados pelo diretor geral ............................................................. 2:905:750$000

III - Diárias, ajudas de custo e gratificações regulamentares

         28 - ....................................................................................

         9 - Serviço de Irrigação Reflorestamento e Colonixação ..................................... 25:000$000

         2. Consignação: Material:

         1 - Material permanente, sendo:
         ..........................................................................

         9 - Servilo de Irrigação, Reflorestamento e Colonização ............................... 500:000$000

         2 - Material de consumo e transformação, sendo:
         ...............................................................................................

         9 - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização ...................................... 526:985$000

         3 - Diversas despesas, sendo:

         ...............................................................................................

         9 - Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização ............................................ 586:000$000

     Artigo 5.º Os trabalhos de piscicultura e reflorestamento já indicado pelo Ministério da Viação continuarão, durante o corrente exercício, a ser superintendidos pela Inspetoria Federal de Obras contra as Sêcas e custeados pela verba 8º do artigo 7º, do decreto n. 24.167, de 25 de abril de 1934, os Serviços de que trata a alínea b) do art. 2º do decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, que já vinham sendo executados pela referida Inspetoria.

     Art. 6º O S. I. R. C. estudará imediatamente o plano de utilização dos lençóis subterrâneos ou superficiais existentes no nordeste e norte do país, bem como das aguas armazenadas nos açudes concluídos pela Inspetoria Federal de Obras Contra as Sêcas, para a execução da irrigação por gravidade ou por elevação mecânica.

     Art. 7.º O Ministério da Agricultura expedirá, dentro de 30 dias, o regulamento do serviço criado pelo presente decreto.

     Art. 8.º O presente decreto entrará em vigor, para todos os efeitos, a partir de 1 de julho de 1934.

     Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 778 Vol. 3 (Publicação Original)