Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.427, DE 19 DE JUNHO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 24.427, DE 19 DE JUNHO DE 1934
Dá novo regulamento às Caixas Econômicas Federais
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que as Caixas Econômicas são, essencialmente, institutos de previdência - finalidade social que se não deve deturpar;
Considerando a necessidade de prescrever-lhes regulamentação conveniente, para uniformizar-lhes as operações que, de preferência, devem ser realizadas nas mesmas Caixas;
Considerando mais que a responsabilidade integral da União, na restituïção dos depósitos e juros decorrentes, exige uma assistência imediata e constante do Ministério Fazenda, na legítima competência de suas atribuïções, ainda,
Considerando que o desenvolvimento das Caixas Econômicas, anexas às Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional, não se fará enquanto não se lhes dér a precisa autonomia, de modo a lhe ser possível a realização de operações próprias, pelo emprego útil e previdente dos depósitos; e, por fim.
Considerando que, com a realização dessas operações, se conseguem dois objetivos: um de assistência - o empréstimo; outro econômico - os juros recebidos.
Resolve que nos serviços a cargo das Caixas Econômicas se observe o regulamento que a êste acompanha.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1934, 113º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha
Regulamento das Caixas Econômicas Federais, a que se refere o decreto n. 24.427, de 19 de junho de 1934
CAPÍTULO I
DAS CAIXAS ECONÔMICAS
Fins, organização e jurisdição
Art. 1º As Caixas Econômicas Federais destinam-se a receber em depósito, sob a responsabilidade do Govêrno Federal, e em todo o território brasileiro, as economias populares e reservas de capitais, para as movimentar, incentivar os hábitos de poupança e, ao mesmo tempo, desenvolver e facilitar a círculação da riqueza, tudo nos têrmos dêste regulamento.
Art. 2º As Caixas Econômicas Federais são instituïções de útilidade pública, e, em consequência, gozam de todos os privilégios inerentes a essa condição.
Parágrafo único. O patrimônio, serviços e negócios das Caixas Econômicas Federais, ficam isentos de impostos, taxas e emolumentos, ou outros quaisquer tributos federais; gozando, também, das isenções cabíveis aos serviços ou instituições públicas federais, em face dos Estados ou Munícipios.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Superior das Caixas Econômicas Federais destinado a orientar o desenvolvimento das operações das Caixas Econômicas e fiscalizar a execução das leis e atos regulamentares a elas pertinentes.
Art. 4º O Conselho Superior se comporá de cinco membros, sendo quatro nomeados pelo Presidente da República, dentre cidadãos de reconhecido saber e idoneidade, e devendo ser o quinto, o presidente do Conselho Administrativo da Caixa Econômica do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Superior será de 5 (cinco) anos, e poderá se renovado sucessivamente pelo mesmo prazo, a critério do Govêrno Federal.
Art. 5º Anualmente o Conselho Superior elegerá, dentre os quatro membros nomeados pelo Govêrno, aquele que deverá exercer as funções de presidente, sendo permitida a reeleição por mais um ano.
Art. 6º Os Conselhos Administrativos continuarão a ser os órgãos de direção das Caixas Econômicas, tendo as funções e atribuições constantes dêste regulamento.
Art. 7º Os Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas se comporão de 3 (três) membros, excéto o da Caixa Econômica do Rio de Janeiro, que terá 5 (cinco) membros.
Art. 8º Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º Dentre êsses membros o Presidente da República nomeará o que deverá exercer as funções de presidente.
§ 2º O Conselho elegerá, anualmente, um membro, para exercer as funções de vice-presidente, e que substituïrá o presidente nos impedimentos eventuais, até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Quando essa substituïção ultrapassar 60 (sessenta) dias, o Presidente da República nomeará, um dos membros do Conselho para exercer, interinamente, a presidência, e nomeará, interinamente, um novo membro para o Conselho.
§ 4º Voltando o presidente efetivo ao exercício do cargo, cessarão, automàticamente, as funções derivadas dessas nomeações interinas.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 5 (cinco) anos, sucessivamente renovável, a critério do Govêrno Federal.
Art. 9º Os membros do Conselho Superior terão remuneração pela sua presença às sessões do Conselho, cabendo a fixação do quanto dessa remuneração ao ministro da Fazenda.
Parágrafo único. A fixação dessa remuneração deverá ser feita trienalmente.
Art. 10. Os membros do Conselho Administrativo serão retribuídos, tendo em vista os serviços e movimento das respectivas Caixas, competindo ao Conselho Superior fixar essa retribuïção.
Parágrafo único. Essa resolução do Conselho Superior ficará sujeita à aprovação do ministro da Fazenda.
Art. 11. É defeso aos membros dos Conselhos ter, diréta ou indiretamente, negócios com as Caixas Econômicas.
Art. 12. As Caixas Econômicas só poderão operar dentro das jurisdições estaduais a que pertencerem; e a Caixa Econômica do Rio de Janeiro só poderá operar nesta cidade.
Art. 13. As Caixas Econômicas. - tendo em vista as suas operações, se classificam em: a) especiais; b) de 1ª (primeira) classe; c) de 2ª (segunda) classe; e d) de 3ª (terceira) classe.
Parágrafo único. Consideram-se Especiais as que tenham depósitos superiores a cem mil contos de réis; de 1ª (primeira) Classe, as de depósitos excedentes de cinqüenta mil contos de réis; de 2ª (segunda) Classe, quando os depósitos ultrapassarem de vinte e cinco mil contos de réis; e finalmente, de 3ª (terceira) Classe, quando os depósitos forem iguais ou inferiores a essa última quantia.
Art. 14. O Conselho Superior e os Conselhos Administrativos são os órgãos autônomos da administração das Caixas Econômicas Federais, com autoridade e competência para organizarem os serviços dos estabelecimentos, resolverem sôbre o patrimônio, a formação e a aplicação dos fundos de reserva, sôbre os negócios, e adotarem tôdas as providências de defesa e de interêsse dessas Caixas, tendo em vista a sua finalidade social e econômica, com a cooperação e assistência do Govêrno Federal.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SUPERIOR DAS CAIXAS ECONÔMICAS FEDERAIS
Art. 15. O Conselho Superior terá por função e objetivo, não só sugerir providências sôbre o aperfeiçoamento dos serviços e desenvolvimento das Caixas Econômicas, como, também, fiscalizar êsses serviços, na conformidade estabelecida pelo Regimento do Conselho Superior, no qual se respeitarão regras dêste Regulamento.
Art. 16. A ação do Conselho Superior se exercerá sôbre as Caixas Econômicas, através dos presidentes dos respectivos Conselhos Administrativos.
Art. 17. As Caixas Econômicas deverão prestar tôdas e quaisquer informações pedidas pelo Conselho Superior, e dar cumprimento às suas resoluções.
Art. 18. Todos os anos, na segunda quinzena do mês de julho, haverá uma reünião congressual dos membros do Conselho Superior, com os presidentes dos Conselhos Administrativos das Caixas Econômicas Federais.
Parágrafo único. Esta reünião será presidida pelos Ministro da Fazenda, ou pelo Membro do Conselho Superior, indicado pelo Ministro.
Art. 19. Êsses congressos anuais terão por fim discutir e prover todos os assuntos pertinentes às Caixas Econômicas, afim de aperfeiçoarem os seus serviços, e propulsionarem o seu desenvolvimento.
Art. 20. As decisões proferidas nessas reuniões anuais e que tenham caráter executório serão obrigatórias, não só para o Conselho Superior, como, também, para as Caixas Econômicas Federais.
Art. 21. O Conselho Superior organizará os seus serviços, quadro, investidura, retribuïção, disciplina e dispensa do pessoal, e forma de funcionamento, inclusive da reünião congressual, por um Regimento, que se denominará - Regimento do Conselho Superior.
§ 1º Êsse Regimento deverá ser discutido e votado em sessão do Conselho Superior, e os seus dispositivos se considerarão aprovados, quando alcançarem maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.
§ 2º O Regimento poderá ser alterado tôda vez que se torne necessário, a critério do Conselho, - só entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministro da Fazenda, e publicado no Diário Oficial.
Art. 22. O Regimento deverá respeitar as seguintes prescrições:
a) O Conselho se deverá reünir, ordinàriamente, duas vezes por mês, e extraordinàriamente, sempre que for necessário;
b) as deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria de votos, reduzidas a ata, e comunicadas às Caixas Econômicas, quando houver motivo para dar a estas conhecimento das resoluções.
Art. 23. As despesas com a manutenção do Conselho Superior e seus serviços, serão custeadas pelas diversas Caixas Econômicas.
§ 1º As quotas dessas contribuïções, que serão fixadas, anualmente, pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Conselho Superior, serão depositadas, no primeiro mês de cada ano, e para todo o exercício, na Caixa Econômica do Rio de Janeiro.
§ 2º O movimento da conta dos depósitos, a que se refere o § 1º, será feito pelo presidente do Conselho Superior.
§ 3º Quando houver saldo nessa conta, êsse saldo será proporcionalmente compensado com as quotas devidas pelas Caixas Econômicas.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS ADMINISTRATIVOS
Art. 24. Os Conselhos Administrativas são os órgãos diretivos das Caixas Econômicas Federais.
Art. 25. As deliberações dos Conselhos Administrativos serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, também, o voto de qualidade, quando ocorrer empate, e devendo as suas resoluções constar de ata.
Art. 26. Aos Conselhos Administrativos, nos limites de suas respectivas jurisdições, compete:
a) resolver sôbre a formação e aplicação dos fundos de reserva, patrimônio das Caixas Econômicas, e os negócios autorizados pelo presente Regulamento;
b) Nomear, promover, conceder licenças, aposentar, pôr em disponibilidade, e demitir, os funcionários das respectivas Caixas, e lhes aplicar penas disciplinares, na conformidade do estabelecido no presente Regulamento;
c) fixar fianças para os exatores;
d) criar agências, filiais e sucursais;
e) aprovar os orçamentos;
f) aceitar ou recusar doações ou legados;
h) autorizar o presidente ou qualquer dos membros do Conselho a representar a Caixa, ou passar procuração em nome dela;
h) organizar os respectivos regimentos internos que se denominarão Regimento Interno da Caixa Econômica Federal do ... (indicar a circunscrição em que funciona a Caixa Econômica, objeto do Regimento):
I) nomear as mesas examinadoras para os concursos e decidir sôbre a aprovação e classificação dos candidatos.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO INTERNO DAS CAIXAS ECONÔMICAS
Art. 27. No Regimento Interno, a que se refere o presente Regulamento, os Conselhos Administrativos, no uso das suas atribuïções e faculdades autônomas de administrarem e proverem sôbre o patrimônio e os negócios das Caixas Econômicas, distribuirão e discriminarão os serviços de seus membros, e organização os quadros, funções, atribuïções e hierarquia do pessoal, vencimentos, abonos, gratificações, ordem do serviço, regras de disciplina, e as bases de todos os negócios permitidos pelo presente Regulamento.
§ 1º Êsse Regimento Interno depois de aprovado pelo Conselho Superior, será publicado no Diário Oficial.
§ 2º Uma vez aprovado e publicado, entrará o Regimento Interno em execução imediata.
Art. 28. O Regimento Interno será feito com plena autonomia dos Conselhos, tendo em vista os interêsses das Caixas Econômicas e objetivando, não só a maior perfeição dos serviços, como, também, a segurança e desenvolvimento dos negócios das Caixas, dentro das regras e princípios estabelecidos nas secções dêste capítulo.
SECÇÃO I
Dos serviços dos Conselhos Administrativos
Art. 29. Os Conselhos Administrativos se reünirão, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, todas as vezes que se tornar necessário, para atendimento dos serviços, podendo essas reüniões extraordinárias ser promovidas pelo presidente, ou por qualquer dos membros do Conselho.
Art. 30. O Conselho distribuirá entre os seus membros os diversos serviços de direção das Caixas.
SECÇÃO II
Do presidente dos Conselhos Administrativo
Art. 31. Ao presidente do Conselho compete:
a) executar, ou fazer executar, as deliberações do Conselho, quando êste não atribuir tal encargo a outro dos seus membros;
b) assinar o expediente e os atos necessários, para ser dada execução às deliberações do Conselho;
c) representar a Caixa Econômica nas suas relações externas e, nomeadamente, em juizo, se o Conselho não atribuir essa representação a outro dos seus membros;
d) convocar as reüniões do Conselho a dirigir os respectivos trabalhos;
e) apresentar, anualmente, ao Conselho Superior e ministro da Fazenda, relatório circunstanciado, relativo aos serviços das Caixas e sugerindo as providências necessárias, cuja adoção dependa do Conselho Superior ou do ministro da Fazenda;
f) tomar todas e quaisquer providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, e levando depois o caso ao conhecimento do respectivo Conselho Administrativo, para ciência e deliberação.
SECÇÃO III
Dos diretores do Conselho Administrativo
Art. 32. Compete aos diretores a superintendência dos serviços que lhes forem cometidos pelo Conselho, devendo apresentar, anualmente, ao presidente, o relatório sôbre êsses serviços, para que possam as informações ser consignadas no relatório geral do presidente.
SECÇÃO IV
Dos funcionários das Caixas Econômicas
Art. 33. As Caixas Econômicas, além da direção superior dos seus Conselhos Administrativos, terão os funcionários e empregados necessários aos seus serviços, cuja categoria, atribuïções, número e proventos, serão fixados nos respectivos Regimentos Internos.
Art. 34. Os direitos dos funcionários e empregados das Caixas Econômicas serão os que constarem dêste Regulamento e do que for estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 35. Os funcionários e empregados das Caixas Econômicas, além dos deveres gerais de trabalho, cooperação, exatidão e fidelidade, terão, ainda, os deveres e obrigações que forem estabelecidos nos Regimentos Internos.
Art. 36. Os vencimentos de funcionários e empregados das Caixas Econômicas poderão ser reduzidos toda vez que os orçamentos das respectivas Caixas se tornarem deficitários.
Art. 37. Poderá, também, no caso de insuficiência de renda, ser feita a dispensa de funcionários e empregados.
§ 1º Para essa dispensa, além das necessidades do serviço, deverá ser considerada a antiguidade, sem prejuízo, todavia, de critério do merecimento.
§ 2º Os funcionários e empregados porventura dispensados terão preferência absoluta à, readmissão não só nas vagas que ocorrerem, como, também, nos cargos que se criarem ou restabelecerem.
Art. 38. Salvo as exceções dêste Regulamento, os funcionários e empregados das Caixas Econômicas serão mantidos enquanto bem servirem.
Parágrafo único. Em consequência disso, só poderão ser exonerados depois de inquérito sumário administrativo, do qual, deverão, sempre ter, afinal, vista para a apresentação de defesa, e verificada, por esse processo, a existência do fato ou fatos, que, a juízo do Conselho Administrativo, determinem a necessidade da exoneração.
Art. 39. Excetuados os casos das funções de confiança e especializadas, os preenchimentos dos cargos mais altos deverão ser por promoção dos funcionários da categoria imediatamente inferior, e assim sucessivamente, até os últimos gráus da escala.
Parágrafo único. Em conseqüencia disso, as vagas deverão, normalmente, ser abertas para os lugares mais baixos da escala.
Art. 40. As promoções dos funcionários e empregados deverão obedecer ao critério de antiguidade e merecimento, sendo 1/3 (um terço) por antiguidade absoluta, e 2/3 (dois terços) por merecimento.
Art. 41 Sempre que a vaga se der em algum quadro técnico ou especializado, a promoção se fará na mesma conformidade do art. 39 dentro dos respectivos quadros técnicos.
Parágrafo único. Toda vez que se tenha de fazer alguma nomeação para cargo inicial de função técnica, se deverá proceder a concurso, para preenchimento da vaga ou vagas, entre os funcionários das respectivas Caixas pertencentes aos outros quadros e que, para isso, se inscrevam.
Art. 42. As primeiras nomeações de funcionários dependerão sempre de concurso.
Parágrafo único. Para o provimento dos cargos técnicos de engenheiros, médicos, advogados, dentistas e outros de categoria semelhante, bastará a apresentação de diplomas conferidos por Escolas Superiores reconhecidas pelo Govêrno Federal.
Art. 43. Reconhecida a idoneidade dos concorrentes aprovados em concurso, as nomeações deverão ser feitas, sempre, dentre os que obtiverem, as melhores notas, e uma vez que estas não sejam inferiores á metade do gráu máximo.
§ 1º Toda vez que nenhum concorrente alcance nota correspondente á, metade do gráu máximo, o concurso ficará sem efeito.
§ 2º Depois de aprovado pelo Conselho Administrativo, o concurso prevalecerá para o preenchimento das vagas que ocorrerem, de futuro, no período de dois anos, a contar da data da aprovação do concurso.
Art. 44. As nomeações e promoção serão feitas por atos expedidos pelo presidente do Conselho, em nome dêste; serão averbados, em livro próprio, a posse e exercício; e o nomeado, ou promovido, prestará compromisso, por meio de têrmo que será lavrado em livro especial, e assinado pelo funcionário, presidente e diretor da Secretaria ou quem suas vezes fizer.
Art. 45. Todo funcionário das Caixas Econômicas, que tenha sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, será considerado exator, e sujeito ás responsabilidades legais, resultantes dessa situação.
SECÇÃO V
Dos concursos
Art. 46. Os concursos serão abertos por determinação do Conselho Administrativo, que, também, nomeará as respectivas mesas examinadoras.
Art. 47. Os programas e pontos para os concursos serão organizados, tendo em vista as funções do cargo a preencher e deverão ser aprovados pelo Conselho Administrativo.
Art. 48. Os editais para chamamento dos interessados a se inscreverem no concurso devem fixar, sempre, o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para a inscrição.
Parágrafo único. As publicações dêsses editais devem ser feitas no órgão oficial do lugar, e em mais dois jornais, pelo menos, de grande circulação local.
SECÇÃO VI
Das penas e suas aplicações
Art. 49. Os funcionários e empregados das Caixas Econômicas, nos casos de negligência, falta de cumprimento dos deveres, desobediência, desrespeito ás ordens dos seus superiores, ausêneia do serviço sem causa justificada, ou outras faltas disciplinares, e sem prejuízo dos processos comuns, se tais atos constituírem delito previsto na legislação criminal, ficarão sujeitos ás seguintes penas:
a) advertência;
b) representação verbal, ou por escrito, particular ou pública;
c) suspensão do exercício de suas funções;
d) exoneração.
Art. 50. As atribuições, para a aplicação dessas penas, bem como, os seus efeitos e conseqüencias, serão reguladas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Qualquer decisão sôbre penas e suas aplicações uma vez que não provenha do Conselho Administrativo, recorrível para este, não tendo, entretanto, o recurso efeito suspensivo.
Art. 51. As deliberações do Conselho Administrativo serão definitivas e irrecorríveis.
SECÇÃO VII
Dos depósitos
Art. 52. Os depósitos voluntários ou compulsórios, feitos nas Caixas Econômicas vencerão os juros que forem fixados pelos respectivos Conselhos Administrativos até a taxa máxima de 6% (seis por cento) ao ano, e cuja tabela deverá ser aprovada pelo Conselho Superior.
Parágrafo único. Essas tabélas, quando alterarem as taxas existentes, deverão ser publicadas no Diário Oficial, federal e pelo menos em dois jornais de grande circulação, nos lugares em que se achem as Caixas Econômicas, e só entrarão em vigor 30 (trinta) dias depois da publicação no Diário Oficial.
Art. 53. A mulher casada sob qualquer regimen e os menores de mais de 16 (dezesseis) anos de idade, poderão fazer e movimentar depósitos nas Caixas Econômicas independentemente de quaisquer autorizações.
Art. 54. Em atinência ás ordens jurídicas, a fiscalização das Caixas Econômicas não ultrapassará as formalidades extrinsecas dos respectivos instrumentos ficando, por conseguinte, expresso que, além dêsse exame, nenhuma responsabilidade caberá ás Caixas Econômicas, por motivo da execução dessas ordens.
Art. 55. Os depósitos de particulares, ou seja, de não comerciantes ou industriais, inferiores a 20 (vinte) contos de réis, não poderão ser penhorados.
Parágrafo único. Nèsses depósitos, só as importâncias que ultrapassarem essa quantia é que poderão ser penhoradas.
Art. 56. Os depósitos feitos nas Caixas Econômicas poderão ser transferidos de uma para outra Caixa, sendo a forma dessa transferência regulada pelo Regimento Interno.
SECÇÃO VIII
Das operações das Caixas Econômicas
Art. 57. As Caixas Econômicas poderão operar em empréstimos de dinheiro: a) sob caução de títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, cotados na bolsa; b) sob consignação de juros de títulos mencionados na letra a; c) sob penhor civil ou comercial de joias, pedras preciosas, metais, moedas, ou coisas; d) sob consignação de vencimentos de funcionários públicos, civis e militares, dêsde que tais vencimentos figurem permanentemente nos orçamentos, bem como dos próprios funcionários das Caixas Econômicas; e) sob consignação de vencimentos de funcionários dos Estados, municípios, e empregados de estabelecimentos de crédito, devendo as condições dêsses empréstimos ser estabelecidas por proposta dos Conselhos Administrativos e aprovação do Conselho Superior; f) sob garantia hipotecária; g) sob garantia de taxas creadas ou fixadas pelo Govêrno Federal, Estadual ou municipais, e uma vez que tais taxas sejam arrecadadas pelas Caixas Econômicas; i) sob garantia de Bancos de notória idoneidade.
Parágrafo único. Além dêsses negócios, poderão as Caixas Econômicas operar em outras modalidades, sob proposta dos Conselhos Administrativos e aprovação do Conselho Superior.
Art. 58. Tôda e qualquer operação feita sob garantia de taxas creadas ou fixadas pelos govêrnos federal, estadual eu municipal deverá ser precedida de atos oficiais, que tornem líquido e inequívoco o direito das Caixas Econômicas de efetuarem a arrecadação dessas taxas.
Art. 59. Tôda vez que as Caixas Econômicas, para efetuarem qualquer operação, tenham de fazer, saques sôbre o Tesouro Nacional, o negócio não poderá ser ultimado sem autorização do ministro da Fazenda.
Art. 60. Fica assegurado às Caixas Econômicas o privilégio das operações sôbre penhor civil, com caráter permanente e de continuidade,
Art. 61. Os empréstimos sob garantia de penhor serão representados por cautelas, que poderão ser nominativas e transferíveis por endosso, completo, ou em branco, ou ao portador.
Art. 62. Os empréstimos a funcionários civis ou militares, feitos por consignação em fòlha, serão realizadas na conformidade da legislação em vigor.
Parágrafo único. Todavia o Regimento Interno poderá prover sôbre esse assunto, estabelecendo regras de execução essa legislação.
Art. 63. Uma vez feito o empréstimo sob consignação, esta não poderá ser dispensada, sem consentimentos da Caixa Econômica, ou quitação apresentada pelo devedor.
Art. 64. Os empréstimos hipotecários só poderão ser feitos sob garantia de imóveis que não sejam de natureza agrícola.
Art. 65. Os funcionários públicos podem consignar até 60% (sessenta por cento dos seus vencimentos como garantia complementar de empréstimos hipotecários, destinados á aquisição ou construção de prédio para moradia própria.
CAPíTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. E' permitido ás Caixas Econômicas auxiliarem-se mutuamente, por meio de empréstimos ou qualquer outra operação.
Parágrafo único. Esses negócios deverão ser, préviamente, autorizados pela Conselho Superior.
Art. 67. As Caixas Econômicas poderão se incumbir da venda de sêlos adesivos ou estampilhas, federais, estaduais ou municipais, mediante comissão, e na conformidade dos contratos que forem feitos com as respectivas administrações.
Art. 68. O Govêrno Federal poderá, a todo tempo, mandar: fazer por técnicos do Tesouro Nacional tôdas e quaisquer: verificações nos livros e arquivos das Caixas Econômicas.
Art. 69. Logo depois de apresentado o relatório anual pelos presidentes dos conselhos, o ministro da Fazenda nomeará técnicos contabilistas do Tesouro Nacional para procederem á verificação dos balanços constantes do relatório.
Art. 70. O Conselho Superior deverá prover, afim de que tanto quanto possível, seja uniformizado o sistema de contabilidade das Caixas Econômicas, e padronizados os seus serviços.
Para solução dos casos omissos nêste Regulamento: deverá ser consultado o decreto n. 11.820. de 15 de
§ 1.º Se a espécie não puder ser resolvida com êste subsidio, o Conselho Superior, de ofício, ou provocado por qualquer interessado, proverá sobre o caso, submetendo a solução a aprovação do ministro da Fazenda, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 10 dias (dez) dias, considerando-se a solução aprovada, se, dentro dêsse tempo, não fôr proferida decisão.
§ 2.º As mesmas regras se aplicarão ao Conselho Superior se não puderem os casos ser solucionados pelos princípios dêste Regulamento.
Art. 72. Tôdas as contas de depósitos, que fiquem sem movimento por 30 (trinta) anos ininterruptos, prescreverão, em favor do - fundo de reserva - das Caixas Econômicas a cuja conta deverão ser levados os respectivos saldos.
§ 1.º Os Conselhos Administrativos poderão relevar essa prescrição, se fôr alegada e provada justa causa para tal parada, por parte de qualquer interessado.
§ 2;º As decisões dos Conselhos Administrativos sobre relevação de prescrição, ficam sujeitas à homologação do Conselho Superior.
Art. 73. E' expressamente vedado aos funcionários e empregados das Caixas Econômicas, seja qual fôr a sua situação, representar partes, nos serviços das Caixas Econômicas ou promover o andamento de qualquer negócio ou processo no interêsse dessas partes, ou receber qualquer paga ou remuneração de terceiros em negócios com as Caixas Econômicas.
Art. 74. Fica expressamente vedado aos estabelecimentos de crédito e firmas bancárias em :geral o uso da denominação "Caixa Econômica" ou das palavras "Economia" e ".Econômica" ou de qualquer expressão semelhante, quer como nome próprio, quer como nome comum, empregada no intuito de fazer propaganda de seus negócios, sob pena de multa de réis 20:000$000, e, nos casos de reincidência, de 50:000$000.
Parágrafo único. Essa multa deverá ser imposta pelo Conselho Superior mediante representação das Caixas Econômicas e será cobrada por executivo fiscal, proposto pelos Procurador es da República, revertendo o seu importe em benefício da fundo de reserva da Caixa Econômica que houver feito a representação.
Art. 75. Nem uma busca ou apreensão poderá ser determinada ou feita por qualquer autoridade judicial ou administrativa contra as Caixas Econômicas; sempre que forem necessárias informações, esclarecimentos ou providências, deverá isso ser pedido por ofício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 76. O Conselho Superior proverá para que as Caixas Econômicas, atualmente anexas às Delegacias Fiscais, se organizem na forma do presente Regulamento.
Parágrafo único. Nas providências que tiverem de ser adotadas, se acautelarão os interêsses da Caixa Econômica do Rio de Janeiro, em atinência a agências, sucursais e filiais que tem nos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais, devendo também ser acautelados os direitos e intêresses, funcionários que , atualmente, servem nesses departamentos.
Art. 77 Os Conselhos Administrativos providência imediatamente, para a organização dos quadros e tabelas de vencimentos dos funcionários das Caixas Econômicas, tendo em vista as necessidades reais do serviço e respeitadas as hierarquias atuais.
Parágrafo único. No caso de ser necessária a dispensa de funcionários ou empregados, êsses funcionários ou empregados dispensados, em consequência da organização a que se refere a artigo, teem o direito absoluto de ser readmitidos, independentemente de concurso, nas vagas que ocorrerem ou nos lugares criados ou restabelecidos. Só depois de esgotada a lista dêsses funcionários e empregados dispensados e a readmitir, é que poderão ser nomeadas pessoas estranhas aos serviços das Caixas Econômicas.
Art. 78. Logo depois de organizados os quadros a que se refere o art. 77, serão expedidos os títulos dos funcionários que ainda não as, tiverem, uma vez preenchida a formalidade do compromisso constante do art. 44, dêste Regulamento.
Art. 79. Às casas de penhores, atualmente existentes, fica concedido o prazo de 3 (três) anos para liquidarem suas operações; todavia, dentro dêsse prazo, as empréstimos o renovações não poderão ser feitos com taxas superiores às estabelecidas no decreto n. 22. 626, de 7 de abril de 1933.
Art. 80. Terminado o prazo de que trata o artigo precedente, nenhuma casa de penhor poderá funcionar, cabendo 1 às Caixas Econômicas solicitar das autoridades competentes o seu imediato fechamento.
Art. 81. Os pedidos hipotecários entrados no Protocolo Geral da Caixa Econômica do Rio de Janeiro, até o dia 30 (trinta) de abril de 1934, data em que, pelo respectivo Conselho Administrativo, foi suspenso o processamento de novos pedidos, prosseguirão o seu curso, ainda que versem sôbre propriedades agrícolas, afim de serem resolvidos na conformidade dos interesses comerciais da Caixa Econômica do Rio de Janeiro, ficando, por conseguinte, fora das regras dêste Regulamento.
Parágrafo único. Se houver conveniência, poderão tais processos ser transferidos, quando as garantias estiverem fora da Jurisdição do Distrito Federal, para as Caixas Econômicas federais, nos Estados.
Art. 82. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1934. - Oswaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1934, Página 13133 (Publicação Original)