Legislação Informatizada - Decreto nº 24.392, de 13 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.392, de 13 de Junho de 1934

Abre, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 300:000$000, para os trabalhos preparatórios de uma Feira Flutuante de produtos brasileiros, a realizar-se no corrente ano.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à representação que lhe foi feita pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:

     Art. 1º Fica aberto, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 300:000$000 (trezentos contos de réis), para ocorrer à despesa com os trabalhos preliminares de propaganda e outros relativos á organização de uma Feira Flutuante, no país e no estrangeiro e realizar-se no corrente ano, por intermédio de Departamento Nacional de Indústria e Comércio.

     Art. 2º O crédito de que trata o art. 1º deste decreto será indenizado pelo produto da receita do certame a que se refere o mesmo artigo.

     Art. 3º As despesas de pessoal e material indispensáveis à execução dos trabalhos mencionados no art. 1º, serão efetuadas por meio de adiantamentos requisitados pelo diretor geral do Departamento Nacional de Indústria e Comércio e comprovadas de conformidade com as disposições do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, podendo para os trabalhos gráficos ser utilizada a indústria particular.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1934, Página 11531 (Publicação Original)