Legislação Informatizada - Decreto nº 24.387, de 13 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.387, de 13 de Junho de 1934

Determina a publicação, diária, pela, Câmara dos Corretores de Fundos Públicos dá Capital Federal, do curso do câmbio, tanto do mercado oficial como do mercado livre, calculando as taxas separadamente para cada mercado, e dá outras providências

     O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,

     Considerando que, em virtude da coexistência de dois mercados de câmbio, o mercado oficial e a mercado livre, se torna necessária a publicação do curso de cada um dêles ;

     Considerando que, de acôrdo com os decreto; que regem atualmente o sistema de cálculo das taxas, as cotações publicadas pela Câmara Sindical dos Corretores dos Fundos Públicos da Capital Federal, posteriormente à instituição do mercado livre, não representam o curso individual de nenhum dos mercados e, sim uma média arbitrária das taxas de ambos;

     Considerando ainda que independentemente da coexistência dos dois mercados, o sistema de dividir, em relação a cada moeda, a soma das taxas adotadas pelos diversos bancos pelo número de taxas, não se levando em consideração as quantidades negociadas a cada taxa, implica no cálculo de uma média aritmética simples, inadequada para, ao aspecto técnico, expressar as cotações médias das moedas;

     Considerando, afinal, o necessidade de aparelhar a Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal com todos os elementos numéricos exigidos para a organização de um serviço correto de estatística de câmbio; Decreta:

     Art. 1º Câmara Sindical dos Corretores do Fundos Públicos da Capital Federal publicará diáriamente o curso do câmbio tanto do mercado oficial como do mercado livre, calculando as taxas separadamente para cada mercado.

     Art. 2º O curso oficial do câmbio será calculado exclusivamente sôbre as vendas de pronta liquidação, efetuadas por bancos e casas bancárias, de :

a) moedas metálicas e cédulas estrangeiras;
b) saques à vista sôbre o exterior.

     Art. 3º A Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal publicará o curso do câmbio dentro do prazo máximo de dois dias seguintes àquele a que se referirem as taxas.

     Art. 4º O curso do câmbio de cada moeda será calculado pelo sistema de médias aritméticas ponderadas.

     Art. 5º Os corretores, os bancos as casas bancárias, filiais ou agências e quaisquer outras instituições, nacionais e estrangeiras, que negociarem em câmbio, cédulas e moedas metálicas estrangeiras, no Distrito Federal, são obrigados a remeter á Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal, de acôrdo com os modelos por esta fornecidos e sob pena de multas de 1:000$ a 3:000$ e do dôbro em caso de reincidência:

a) diàriamente, até as 11 horas, uma nota autenticada de todas as operações que, tenham efetuado no dia antetior, especificando as compras e as vendas, as operações de liquidação pronta e as operações de liquidação a prazo, os prazos dos saques e das remessas, as taxas, as quantidades de moedas estrangeiras, os equivalentes em moedas nacional e todos os demais elementos numéricos que a referida Câmara reputar necessários;
b) mensalmente, até o dia 5 de cada mês, o resumo das operações efetuadas no mês anterior.

     § 1º As multas serão impostas pela Câmara Sindical dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal, com recurso para o ministro da Fazenda, dentro de 20 dias, mediante prévio depósito da quantia combinada, e serão cobráveis executivamente na forma da legislação em vigor.

     § 2º As informações de que trata êste artigo que diz respeito ao volume das transações, serão prestadas em caráter confidencial e para o fim único da elaboração das estatísticas de câmbio, não podendo a Câmara Sindical fornecer a quem quer que soja, e sob qualquer pretexto, especificações referentes a um dado corretor, banco ou instituição.

     Art. 6º Êste decreto entrará em vigor no dia 1 de julho de 1934, salvo quanto ao seu artigo primeiro, que Vigorará imediatamente após a sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente os arts. 122, 123 e 124 do Regulamento dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal, aprovado pelo decreto n. 2.475. de 13 de março de 1897, bem como os arts. 273, 274, 275, 276 e 277 do Regimento Interno da Bolsa e dos Corretores de Fundos Públicos da Capital Federal. aprovado por despacho do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, de 11 de maio de 1934 (ofício n. 83, de 18 de maio de 1934) .

Rio de Janeiro, de Junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1934


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1934, Página 572 Vol. 3 (Publicação Original)