Legislação Informatizada - Decreto nº 24.328, de 4 de Junho de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.328, de 4 de Junho de 1934

Concede ao Colégio Progresso Campineiro, em Campinas, Estado de S. Paulo, inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:

     Art. 1º Ao Colégio Progresso Campineiro, na cidade de Campinas, Estado de são Paulo, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos têrmos do artigo 55 e respectivo § 2º, do decreto n.º 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorando o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.

     Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1934, 112º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Washington Pires.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/06/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1934, Página 12522 (Publicação Original)