Legislação Informatizada - Decreto nº 24.285, de 23 de Maio de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.285, de 23 de Maio de 1934

Autoriza o Govêrno a contratar com o lnstituto de Pesquizas Tecnológicas anexo à Escola Politécnica da Universidade de S. Paulo as análises de mercadorias importadas pelo pôrto de Santos, e dá outras providências.

 O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Govêrno Federal autorizado a contratar com o Instituto de Pesquizas Tecnológicas, anexo a Escola Politécnica da Universidade de S. Paulo, as análises de mercadorias importadas pela Alfândega de Santos, para o efeito de classificação das mercadorias e fiscalização das rendas aduaneiras, e da introdução de gêneros nocivos à saúde pública.

     Art. 2º Os laudos proferidos pelo Instituto, de conformidade com o artigo anterior, terão a mesma validade dos do Laboratório Nacional de Análises.

     Art. 3º Ao Instituto caberão 50 % das taxas efetivamente arrecadadas pela Alfândega de Santos, de acôrdo com o art. 3º do decreto n. 23. 518, de 29 de novembro de 1933, e com a circular n, 145, de 7 de dezembro de 1933 e tabela anexa, os quais serão recolhidos em depósito para quem de direito, na forma do art. 5° dêste decreto.

     Art. 4º Pelas análises solicitadas pela Alfândega de Santos, por sua iniciativa e no interêsse exclusivo da fiscalização da arrecadação das rendas aduaneiras, o Instituto não cobrará qualquer taxa, Art. 5º A Alfândega de Santos efetuará mensalmente, ao Instituto, o pagamento das análises por êste realizadas.

     Art. 6º Para execução dêsse serviço o Instituto, depois da entrada dos produtos no seu Laboratório, terá os seguintes prazo de seis dias úteis, no máximo, para a análise qualitativa de vinhos, cervejas, cidras, vinagre, bitters, vermouths, limonadas gazoza, águas minerais, azeite doce, licôres e xaropes comuns; de dez dias úteis, no máximo, para a análise qualitativa de farinha massas alimentícias, chá, chocolate, coalho para leite, conserva de carne, de peixe de leite, legumes o frutas; óleos para lubrificação de máquinas e outras fins industriais, sabões, tecidos diversos, essências naturais e artificiais e ligas metálicas; e de 20 dias úteis, no máximo, para as análises (que exigem sempre algumas dosagens) de manteiga, banha, sêbos e outros produtos graxos de natureza complexa, cognacs, rhuns, whiskies, aguardentes, álcools e outras substâncias fortemente alcoólicas, produtos não classificados, etc:

     Art. 7º O Instituto é obrigado a remeter á Alfândega de Santos o certificado de cada análise dentro dos prazos fixados no artigo anterior, sob pena de perda da taxa que lhe competir.

      Parágrafo único. Se terminado o prazo, não houver o Instituto procedido ou terminado a análise, poderá o interessado, tratando-se de gênero referido no art. 2º do decreto n. 23.518. de 29 de novembro de 1933, desembaraçar a mercadoria, devendo o inspetor da Alfândega trazer ao conhecimento do ministro da Fazenda tal fato, correndo as despesas portuárias por conta da quota que caberá ao Instituto.

     Art. 8º Não serão compreendidas nos prazos estabelecido no art. 5º:

a) as análises quantitativa, cujo prazo será fixado pelo inspetor da Alfândega, mediante entendimento com o diretor do Instituto, em vista da natureza da análise, da urgência da expedição do laudo e do volume das análises em andamento;
b) as qualitativas de produtos suspeitos de conterem substância, nocivas, sôbre as quais fôr necessário repetirem-se experiências por serem duvidosos ou pouco acentuados os resultados das primeiras sôbre elas efetuadas, e haja também necessidade de remessa de novas amostras.

     Art. 9º O contrato será assinado no Ministério da Fazenda e entrará em vigor trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de Contas, ficando desde já compreendido que o Govêrno poderá rescindí-lo quando bem entender, sem que ao Instituto caiba qualquer direito a reclamação, indenização ou qualquer onus.

     Art. 10. Nas mesmas condições do artigo anterior, é facultada ao Instituto a rescisão do contrato.

     Art. 11. Seja na hipótese do art. 9º, seja na do art. 10, a rescisão somente se efetuará depois de decorridos trinta (30) dias da data da denúncia.

     Art. 12. A execução do contrato será fiscalizada pelo inspetor da Alfândega de Santos, na forma do presente decreto.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 23 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1934, Página 10156 (Publicação Original)