Legislação Informatizada - Decreto nº 24.279, de 22 de Maio de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.279, de 22 de Maio de 1934
Aprova a regulamentação do art. 3º do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, na parte relativa às universidades estaduais e livres equiparadas
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando a conveniência de delimitar as variantes regionais, permitidas pela legislação do ensino em vigor, na organização didática e administrativa das universidades estaduais e livres equiparadas: e, de outro lado;
Atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação no desempenho de suas elevadas funções de colaborar com a administração pública no interesse do ensino e da cultura do país;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a regulamentação, que a êste acompanha e vai assinada pelo ministro de Estado da Educação e Saúde Pública, do art. 3º, do decreto n. 19.851, de 11 de abril de 1931, na parte relativa às universidades estaduais e livres equiparadas.
Art. 2º O presente decreto entrará em execução na data da sua publicação, mantidas as disposições dos estatutos das Universidades Brasileiras, porém, observadas, no caso, as modificações introduzidas na regulamentação ora aprovada.
Rio da Janeiro, 22 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Washington F. Pires.
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO N. 19.851, DE 11 DE ABRIL DE 1931
Universidades estaduais equiparadas
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS EQUIPARADAS
Art. 1º A constituição de uma universidade estadual equiparada deverá atender às seguintes exigências:
I. Congregar em unidade universitária pelo menos três dos seguintes institutos de ensino superior: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escolar de Engenharia e Faculdade de Educação, Ciências e Letras;
II. Satisfazer cada um dos institutos que a compõem, e do qual exista padrão federal, os seguintes requisitos:
a) ministrar em cada curso o ensino, no mínimo, de tôdas as diciplinas obrigatórias do curso correspondente do instituto federal congênere;
b) exigir para admissão, no mínimo, as condições estabelecidas para o ingresso em instituto federal congênere;
c) organizar o curso e os períodos letivos de modo a que tenham, no mínimo, duração igual aos do Instituto federal congênere;
d) observar regime escolar, no mínimo, de rigor equivalente ao de instituto federal congênere;
e) funcionar em edifícios apropriados e que atendam, de acôrdo com o número de alunos admitidos no curso, às exigências pedagógicas higiênicas;
f) dispor de instalações e laboratórios indispensáveis a eficiência do ensino.
g) instituir, no respectivo regulamento, o provimento por concurso de títulos e provas dos cargos de professor catedrático, e a docência livre por concurso de títulos e provas;
h) limitar a matrícula em cada série do curso, de acôrdo com capacidade didática das instalações.
III. Dispor de dotação orçamentária necessária ao funcionamento regular, e destinar anualmente uma porcentagem de suas rendas para constituir o patrimônio inalienável da Universidade.
IV. Subtende-se as normas gerais instituidas nesta regulamentação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nas alíneas II e IV deste artigo, ficam ressalvadas as prerrogativas das Escolas de ensino superior, já reconhecidas oficialmente pelo Govêrno Federal em leis e decretos especiais, e incorporadas e a serem incorporadas a universidade estaduais.
Art. 2º Em qualquer universidade estadual equiparada será facultado ao respectivo Govêrno, para cada instituto componente:
a) organizar livremente a seriação do respectivo curso, respeitadas as exigência das letras a) e c) da alínea II do art. 1º;
b) instituir, quando julgar oportuno o ensino de novas diciplinas;
c) estabelecer o regime escolar, observada a condição da letra d) da alínea II do art. 1º;
d) instituir o processo de concurso de títulos e provas para o provimento dos cargos de professor catedratico e de livre docente;
e) estabelecer a organização didática; adotando como entender mais coveniente, o regime do tempo parcial ou integral, de acôrdo com a natureza das diciplinas;
f) fixar os honorários dos corpos docente e administrativo;
g) fixar as taxas escolares excerto a de transferência que será a mesma das universidades federais.
Art. 3º Ao Govêrno do Estado que já mantiver dois institutos de ensino superior no gôso das prerrogativas de reconhecimento oficial, e que estejam compreendidos na enumeração da alínea I do art. 1º, será facultado congregá-los desde logo em universidade estadual equiparada, criando, ao mesmo tempo, mais um instituto que faltar à constituição universitária na forma do art. 1º e seus parágrafos e organizando-o de acôrdo com esta regulamentação.
§ 1º Se o instituto criado fôr a Faculdade de Educação, Ciências e Letras, será ainda facultado ao Govêrno do Estado, enquanto não se organizarem os cursos da faculdade congênere federal, instituir livremente as disciplinar de cada uma das secções a que se refere o art. 199, do decreto n. 19.852, de 11 de abril de 1931.
§ 2º Será também facultado ao Govêrno do Estado constituir em unidade didaticamente autônoma qualquer uma das secções da Faculdade de Educação, Ciências e Letras, a que alude o parágrafo anterior.
Art. 4º Qualquer universidade estadual equiparada poderá ampliar a sua atividade pela encorporação progressista de novos institutos, de pesquizas técnicas e científicas, ou de ensino: superior, mediante prévia deliberação do Conselho Universitário.
Parágrafo único. A incorporação para ser definitiva dependerá de aprovação de Govêrno estadual, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 5º As universidades estaduais equiparadas serão administradas:
a) por um reitor;
b) por um conselho universitário.
Parágrafo único. Na Universidade haverá uma reitoria, tendo anexa uma secretaria, uma secção de contabilidade e quaisquer outros serviços que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento da atividade administrativa universitária.
Art. 6º O reitor é o órgão executivo superior da Universidade.
Parágrafo único. Constituem requisítos essenciais para ser provido no cargo:
a) ser brasileiro nato;
b) petencer ao quadro de professores catedráticos de qualquer dos institutos da Universidade.
Art. 7º O reitor será de nomeação do Govêrno estadual, que o escolherá livremente entre os professores catedráticos dos institutos da Universidade, sendo a duração de seu mandato de três anos.
Art. 8º Constituem atribuições do reitor:
I. Representar, em juízo e fora dele, dirigir e administrar a Universidade, velando pela fiel observância de seus estatutos.
II. Convocar e presidir o Conselho Universitário.
III. Assinar, conjuntamente com o respectivo diretor do instituto universitário, os diplomas conferidos pela Universidade.
IV. Superintender os serviços da secretaria e os serviços anexos.
V. Nomear interinamente ou contratar professores, de acôrdo com as resoluções do Conselho Universitário.
VI. Dar posse aos diretores dos institutos universitários.
VII. Exercer poder disciplinar.
VIII. Desempenhar todas as demais funções inerentes ao cargo de reitor, de acôrdo com os dispositivos dos estatutos.
Art. 9º O Conselho Universitário - órgão consultivo e deliberativo da Universidade - sob a presidência do reitor será constituído:
a) pelos diretores dos institutos que compõem a Universidade;
b) por um representante, professor catedrático, de cada instituto, que se constituir, em unidade didàticamente autônoma, pertencente à Universidade;
c) por um representante dos docentes livres de todos os institutos que compõem a Universidade;
d) por um representante dos antigos alunos dos institutos dà Universidade;
e) por um representante dos atuais alunos da Universidade.
§ 1° O diretor de cada um dos institutos que compõem a Universidade deverá ser brasileiro nato pertencer ao quadro de professores catedráticos do referido instituto, e será nomeado pelo Govêrno estadual, sendo a duração de seu mandato de três anos.
§ 2º Será facultado ao Govêrno estadual incluir no Conselho Universitário representantes das instituições de caráter técnico e científico com as quais fôr convencionado o mandato universitário, cujo número não poderá, porém, exceder 1/5 da totalidade dos outros membros do Conselho Universitário.
§ 3º O processo de escolha e duração do mandato de cada um dos representantes a que aludem as letras b, c, d, e e o § 2° dêste artigo será regulado nos estatutos da Universidade.
Art. 10. Aos particulares que houverem contribuído com donativo para a manutenção da Universidade, ou de seus institutos, ou para a criação e desenvolvimento de laboratórios, serviços e bibliotecas, poderá ser assegurada a participação, por si ou seus representantes, nas reüniões do Conselho Universitário, para o fim especial de verificar a aplicação dos donativos ou a administração do patrimônio doado.
Art. 11. Constituem atribuições do Conselho Universitário:
I. Exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a direção superior da Universidade.
II. Organizar os estatutos da Universidade, que serão submetidos à aprovação dos poderes superiores.
III. Elaborar o regimento interno do Conselho e da Universidade.
IV. Aprovar os regimentos internos, organizados para cada um dos institutos pelas suas respectivas Congregações ou Conselho técnico-administrativos.
V. Deliberar sôbre modificações nos estatutos da Universidade, a vigência das quais dependerá do voto de dois têrços da totalidade, dos membros do Conselho e da aprovação dos poderes superiores.
VI. Emitir parecer sôbre a prestação de contas anual da reitoria e dos institutos componentes da Universidade.
VII. Aprovar as propostas dos orçamentos anuais dos institutos, remetidas pelos respectivos diretores ao reitor, que as encaminhará ao Govêrno para deliberação definitiva.
VIII. Organizar e submeter à aprovação do Govêrno o orçamento de despesas da reitoria e de suas dependências, e deliberar sôbre a administração do patrimônio da Universidade.
IX. Resolver sôbre os mandatos universitários para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.
X. Organizar, de acôrdo com as propostas dos institutos, os cursos, conferências e todas as demais medidas de extensão universitária.
XI. Deliberar sôbre a concessão do título de professor "honoris causa", e sôbre a concessão de prêmios pecuniários ou honoríficos, destinados a recompensar atividades universtárias.
XII. Tomar providências para prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, e, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades, de acôrdo com o regimento interno da Universidade.
XIII. Resolver sôbre a realização de planos e medidas que, por iniciativa própria, ou proposta de qualquer instituto, tenham por fim o desenvolvimento da eficiência cultural e social das instituições universitárias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A administração dos institutos componentes de uma universidade estadual equiparada poderá admitir, relativamente às normas fixadas nos estatutos das universidades federais, variantes estabelecidas nos respectivos regulamentos, no que respeita à existência do conselho técnico-administrativo e à constituição da Congregação.
Parágrafo único. Será também facultado o desdobramento do conselho técnico-administrativo em dois conselhos: um técnico e outro administrativo.
Art. 13. Os estatutos de qualquer universidade estadual que pretender a equiparação, aprovadas pelo Govêrno estadual, serão submetidas à sanção do Govêrno Federal, depois de ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Art. 14. Em qualquer universidade estadual equiparada, as modificações em seus estatutos, que obedecerão à legislação federal em vigor, só poderão ser efetivadas por proposta do Conselho Universitário e sanção do respectivo Govêrno, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação;
Art. 15. A fiscalização anual da Universidade estadual equiparada será realizada por uma comissão de três membros nos têrmos do art. 5º e seus parágrafos do decreto número 20.179, de 6 de julho de 1931.
Art. 16. A equiparação de qualquer universidade estadual poderá ser suspensa por portaria do Ministro da Educação e Saúde Pública, enquanto não forem sanadas irregularidades verificadas no seu funcionamento, e será cassada por decreto do Govêrno Federal, uma vez comprovado que não cumpre as disposições legais vigentes, mediante prévio inquerito e ouvido em ambos os casos o Conselho Nacional de Educação.
TÍTULO II
Universidades livres equiparadas
CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO DAS UNIVERSIDADES LIVRES EQUIPARADAS
Art. 17. São universidades livres as que, criadas sob a forma de associação, fundação ou outra em direito permitida, gozem de autonomia didática, econômica e administrativa e tenham a sua natureza de livres declarada por ato do Govêrno da União.
Art. 18. A constituição da Universidade livre equiparada deverá atender às seguintes exigências:
I. Congregar em unidade universitária pelo menos três dos seguintes institutos de ensino superior, já submetidos à inspeção permanente, de acôrdo com a legislação em vigor: Faculdade de Direito, Faculdade de Medicina, Escola de Engenharia e Faculdade de Educação, Ciências e Letras.
II. Satisfazer, em cada um dos institutos que a compõem e do qual exista padrão federal os seguintes requisitos:
a) ministrar em cada curso e ensino, no mínimo, de todas as disciplinas obrigatórias do curso correspendente de instituto oficial congênere;
b) exigir para a admissão, no mínimo, as condições estabelecidas para o ingresso em instituto federal congênere;
c) organizar o curso e os períodos letivos de modo que tenham, pelo menos duração igual aos de instituto federal congênere;
d) adotar organização didática idêntica a de instituto federal congênere;
e) observar regime escolar idêntico ao de instituto federal congênere;
f) funcionar em edifícios apropriados e que atendam, de acôrdo com o número de alunos admitidos no curso, ás exigências pedagógicas e higiênicas;
g) dispor de instalações e laboratórios indispensáveis à eficiência do ensino;
h) possuir corpo decente idôneo no ponto de vista moral e científico;
i) instituir no respectivo regulamento o provimento por concurso da decência livre e das vagas que ocorrem no corpo docente de acôrdo com a legislação federal;
j) limitar a matrícula em cada série dos cursos de acôrdo com a capacidade didática das instalações.
III. Dispôr de patrimônio e rendas que garantam o seu funcionamento regular destinando, ainda, anualmente, parte de suas rendas em favôr do patrimônio inalienavel da Universidade:
IV. Possuir administração e escrita financeira regularmente organizadas.
V. Submeter-se às normas garais instituidas nesta regulamentação.
Parágrafo único. O patrimônio da Universidade não poderá ser subrogado sinão mediante o voto de dois terços da Assembléia Universitária.
Art. 19. Em qualquer universidade livre equiparada será facultado, para cada instituto componente, com aprovação do Conselho Universitário.
a) organizar a seriação dos respectivos cursos, respeitadas as exigências das letras a e da alínea II do art. 1º e obedecendo ao padrão federal quanto à seriação das disciplinas obrigatórias;
b) instituir, quando julgar oportuno, o ensino de novas disciplinas;
c) estabelecer, como entender mais conveniente, o regime do tempo parcial ou integral, de acôrdo com a natureza das disciplinas;
d) fixar os honorários dos corpos docentes e administrativos;
e)fixar as taxas escolares, exceto a de transferência, que será a mesma das universidades federais.
Art. 20. Qualquer universidade livre equiparada poderá ampliar a sua atividade pela encorporação progressiva de novos institutos, de pesquizas técnicas ou científicas, ou de ensino superior mediante prévia autorização do Conselho Universitário e da associação ou fundação mantenedora da Universidade: ouvido o Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO II
Administração das universidades livres
Art. 21. As universidades livres equiparadas serão administradas:
a) por um reitor;
b) por um Conselho Universitário;
Parágrafo único. Na universidade haverá uma reitoria, tendo anexa uma secretaria, uma secção de contabilidade e quaisquer outros serviços que se fizerem necessários ao perfeito funcionamento da atividade administrativa universitária.
Art. 22. O reitor é o órgão superior da Universidade.
Parágrafo único. Constitúem requisitos essenciais para ser provido no cargo:
a) ser brasileiro nato;
b) pertencer ao quadro de professores catedráticos de qualquer dos institutos da Universidade.
Art. 23. O reitor, de nomeação da associação ou fundação mantenedora da Universidade, será livremente escolhido entre os professores catedráticos e terá o mandato de três anos.
Art. 24. Constitúem atribuições do reitor:
I. Representar, em juízo e fóra dêle, dirigir e administrar a Universidade, velando pela fiel observância de seus estatutos.
II. Convocar e presidir o Conselho Universitário.
III. Assinar, conjuntamente com o respectivo diretor do Instituto Universitário, os diplomas conferidos pela Universidade.
IV. Superintender os serviços da secretaría e os serviços anexos.
V. Nomear interinamente ou contratar professores, de acôrdo com as resoluções do Conselho Universitário.
VI. Dar posse aos diretores dos Institutos Universitários.
VII. Exercer poder disciplinar.
VIII. Desempenhar todas as demais funções inerentes ao cargo de reitor, de acôrdo com os dispositivos dos estatutos.
Art. 25. O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo - sob a presidência do reitor, será constituido:
a) pelos diretores dos institutos que compõem a Universidade;
b) por um representante, professor catedrático, de cada instituto que se constituir em unidade didaticamente autônoma, pertencente à universidade;
c) por um representante dos docentes livres de todos os institutos que compõem a Universidade;
d) por um representante dos antigos alunos dos Institutos da Universidade;
e) por um representante dos atuais alunos da Universidade.
§ 1º O diretor de cada um dos institutos que compõem a Universidade deve ser brasileiro nato, pertencer ao quadro de professores catedráticos do referido instituto, e será nomeado pela associação ou fundação mantenedora da Universidade por três anos.
§ 2º Será facultado à associação ou fundação mantenedora da Universidade incluir no Conselho Universitário representantes das instituições de caráter técnico e científico, com as quais fôr convencionado o mandato universitário, cujo número não poderá, porém, exceder de 1/5 da totalidade dos outros membros do Conselho.
§ 3° O processo de escolha e a duração do mandato de cada um dos representantes, a que aludem as letras b, c, d, e, e o § 2º dêste artigo, serão regulados nos estatutos da Universidade.
Art. 26 Constitúem atribuições do Conselho Universitário:
I. Exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a direção superior da Universidade.
II. Organizar os estatutos da Universidade, que serão submetidos à aprovação dos poderes superiores.
III. Providenciar, de acôrdo com os estatutos, a respeito do provimento do cargo de reitor.
IV. Elaborar o regimento interno do Conselho e da Universidade.
V. Aprovar os regimentos internos, organizados para cada um dos institutos pelas suas respectivas Congregações ou Conselhos técnico-administrativos.
VI Deliberar sôbre modificações nos estatutos da Universidade, a vigência das quais dependerá de aprovação dos poderes superiores.
VII. Aprovar as propostas dos orçamentos anuais dos institutos, remetidas pelos respectivos diretores ao reitor, que os encaminhará, à associação ou fundação mantenedora da Universidade, juntamente com o orçamento da reitoria, para deliberação definitiva.
VIII. Resolver sôbre os mandatos universitários para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou de especialização.
IX. Organizar, de acôrdo com a proposta do Instituto, os cursos, conferências e tôdas as demais medidas de extensão universitárias.
X. Deliberar sôbre a concessão de título de professor "honoris causa" e sôbre a concessão de premios pecuniários ou honoríficos destinados a recompensar atividades universitárias.
XI. Tomar providências para prevenir ou corrigir atos de indisciplina coletiva, e, em grau de recurso, sôbre a aplicação de penalidades, de acôrdo com o Regimento Interno da Universidade.
XII. Resolver sôbre a realização de planos e medidas que, por iniciativa própria, ou proposta de qualquer instituto, tenham por fim o desenvolvimento da eficiência cultural e social das instituições universitárias.
XIII. Emitir parecer sôbre a prestação anual de contas da Reitoria e dos institutos componentes da Universidade.
XIV. Eleger o seu vice-presidente que substituirá o Reitor em seus impedimentos, ou em caso de vacância e substituirá enquanto não fôr nomeado novo Reitor.
CAPÍTULO III
EQUIPARAÇÃO DAS UNIVERSIDADES LIVRES
Art. 27. A concessão das prerrogativas da equiparação de uma universidade livre será requerida ao Ministério da Educação e Saúde Pública, que fará verificar o órgão competente se ela preenche os requisitos essenciais de que tratam os artigos anteriores, cabendo ao Conselho Nacional de Educação, à vista das informações que obtiver, decidir por dois terços da totalidade de seus membros se a equiparação deve ou não ser concedida.
Art. 28. Deverão instruir o processo a ser estudado pelo Conselho Nacional de Educação:
I. Os estatutos da associação ou fundação mantenedora da Universidade.
II. Os estatutos da Universidade, aprovados por esta associação ou fundação.
III. Os regimentos internos dos institutos encorporados aprovados pelo Conselho Universitário.
IV. Todos os documentos necessários para satisfazer as exigências das letras e), f), j), k), da alínea II do art. 1°, bem como ao disposto nas alíneas III e IV do mesmo artigo.
Art. 29. Resolvida a concessão das prerrogativas de equiparação, o Govêrno Federal expedirá o respectivo decreto, após o depósito da quota de 36:000$, que anualmente será renovado, por quotas semestrais, enquanto vigorar a regalia de equiparação.
Art. 30. A fiscalização das universidade livres equiparadas será feita por uma comissão permanente de três membros, nomeada pelo Govêrno Federal ,a qual enviará anualmente, ao Ministério da Educação e Saúde Pública, minucioso relatório que será levado ao conhecimento do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º A escolha dos membros da comissão a que se refere êste artigo deverá recair sôbre personalidades de reconhecida idoneidade e tirocínio em matéria didática, possuidores de diploma relativo ao ensino ministrado nos Institutos da Universidade.
Art. 31. Perderá temporária ou definitivamente a regalia do reconhecimento a universidade livre que não fizer o depósito anual para o serviço de inspeção ou deixar de cumprir as disposições legais, ou cometer quaisquer outras irregularidades graves verificadas as duas últimas hipóteses pela comissão fiscalizadora da Universidade ou por uma comissão especial de inquérito, cabendo ao Conselho Nacional de Educação decidir, em cada caso, se a perda de equiparação será temporária ou definitiva.
§ 1º A perda temporária da equiparação será determinada por portaria do Ministro da Educação e Saúde Pública e a perda definitiva será determinada por decretos do Govêrno Federal.
§ 2° Se passado um ano de perda temporária do reconhecimento, não tiverem sido removidos os motivos determinantes da mesma, o processo voltará ao Conselho Nacional de Educação para resolver sôbre a proposta de cassação definitiva.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. A administração dos institutos componentes de universidades livres equiparadas poderá admitir, relativamente às normas fixadas nos estatutos das universidades federais, variantes estabelecidas nos respectivos regimentos no que respeita à existência do Conselho Técnico-administrativo e à constituição da Congregação.
Parágrafo único. Será também facultado o desdobramento do Conselho Técnico-administrativo em dois: um técnico, outro administrativo.
Art. 33. Em qualquer universidade livre equiparada as modificações em seus estatutos, que obedecerão à legislação federal em vigor, só poderão ser efetivadas por proposta do Conselho Universitário, após anuência da associação ou fundação mantenedora da Universidade, devendo ser ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1934 - Washington Pires.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1934, Página 10074 (Publicação Original)