Legislação Informatizada - DECRETO Nº 24.208, DE 8 DE MAIO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 24.208, DE 8 DE MAIO DE 1934

Autoriza, sem privilégio, João José de Macedo a contratar com D. Tereza Cristina de Vasconcelos Menezes de Drummond (Baroneza de Estrela), proprietária da "mina do Fernandes", situada no distrito de Morro Vermelho, municipio de Caeté, Estado de Minas Gerais, a pesquisa de ouro na mina acima referida, - bem como a realizar contratos de opção de compra da mesma mina

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n. 23.936, de 27 de fevereiro de 1934,

DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, João José de Macedo a contratar com D. Tereza Cristina de Vasconcelos Menezes de Drumond (Baronesa de Estrela), proprietária da "mina do Fernandes", situada no distrito de Morro Vermelho, município de Caeté, Estado de Minas Gerais, a pesquisa de ouro na mina acima referida, - bem como a realizar contratos de opção de compra da mesma mina, mediante as seguintes condições:

I) - O prazo para a realização do contrato de pesquisa, bem como o de opção de compra, é de seis mêses, contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro dêsse prazo, e para aprovação, certidão dos contratos realizados, e bem assim um mapa, em téla e cópia, dos terrenos em que se acha situada a referida mina, mapa êsse locando a sua posição, os afioramentos e todas as indicações referentes à jazida.

     Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três mêses contados da data da aprovação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano de pesquisa da mina acima aludida, para ser submetido a exame e provação;

I) - Os trabalhos de pesquisa poderão ser realizados sómente depois da aprovação do plano a que se refere êste artigo;
II) - Sómente depois de obtida do Ministério da Agricultura a certidão de que a mina está satisfatóriamente pesquisada, é que o concessionário poderá promover a sua lavra, para o que deverá requerer ao Govêrno a necessária autorização;
III) - O Govêrno Federal fiscalizará, os trabalhos de pesquiza, podendo intervir, si o julgar necessário, para orientar a marcha dos trabalhos;
IV) - De todo o minério extraído nos trabalhos de pesquisa, o concessionário poderá, utilizar-se apenas de cinco toneladas, para os fins de análises, estudos de tratamento metalurgico e outros que se fizerem necessários;
V) - A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização determinará a caducidade do mesmo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1934, Página 9526 (Publicação Original)