Legislação Informatizada - Decreto nº 24.163, de 24 de Abril de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.163, de 24 de Abril de 1934

Institue a Comissão Permanente de Exposições e Feiras e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República das Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo à necessidade de subordinar a disposições legais a organização de exposições e feiras de produtos no pais, bem como a representação nacional em certames dessa natureza realizados no estrangeiro,

RESOLVE;

       Art. 1º. Fica instituída uma Comissão Permanente de Exposições e Feiras, que, sob a presidência honorária do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e efetiva do diretor geral do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, será composta do mesmo diretor, dos delegados da Associação Comercial do Rio de Janeiro, Federação Industrial do Rio de Janeiro, Federação das Associações Comerciais, Câmara de Comércio Internacional, Federação das Câmaras de Comércio Estrangeiras e Sociedade Nacional de Agricultura, dos diretores do Departamento Nacional do Café e Instituto do Açúcar e do Álcool, e dos representantes dos Institutos do Mate do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, dos Ministérios das Relações Exteriores, da Fazenda e da Agricultura, da Prefeitura do Distrito Federal e dos sindicatos patronais de comércio e indústria.

      Parágrafo único. As funções de secretário geral da Comissão caberão ao encarregado do museu comercial do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 2º São fins principais da Comissão Permanente de Exposições e Feiras: 

a) a organização de exposições e feiras de produtos no país;
b) a representação do país em exposições e feiras no exterior;
e) a organização de exposições-feiras flutuantes ou ambulantes, a bordo de navios mercantes nacionais ou estrangeires, arrendados, navegando êstes, durante o cruzeiro, com bandeira brasileira.


     Art. 3º As Feiras de Amostras no país poderão ser organizadas par iniciativa do Govêrno Federal e dos Govêrnos Estaduais e Municipais, bem como das associações ou sindicatos de classe, sempre mediante prévia audiência da Comissão, que fixará as épocas de sua realização, evitando sua coexistência em uma mesma zona.

      § 1º. Quando organizadas sob os auspícios de associações ou sindicatos de classe, as Feiras de Amostras serão consideradas de iniciativa particular.

      § 2º. As feiras de Amostras compreenderão todos os produtos das indústrias animal, vegetal, mineral e agrícola.

      § 3º. As Exposições ou Feiras de Amostras, exceto a da Cidade do Rio de Janeiro, que será sempre internacional, só poderão ter o caráter de nacional, estadual ou regional.

     Art. 4º Fica reconhecida, independentemente de qualquer exigência. formalidade ou obrigação, a Feira Internacional de Amostras da Cidade do Rio de Janeiro, com a organização e direção datas pela Prefeitura do Distrito Federal.

      Parágrafo único. No Distrito Federal, além da Prefeitura, sómente o Govêrno da União, por intermédio dos seus Ministérios, poderá promover quaisquer o outras exibições públicas de representação coletiva.

     Art. 5º A Feira Internacional de Amostras da Cidade do Rio de Janeiro continuará a gozar da isenção provisória de direitos aduaneiros para mercadorias, mostruários, material especial para a construção de pavilhões próprios de cada país, e publicações de propaganda com o nome da Feira, procedente procedentes do estrangeiro, bem como de descontos nos preços dos fretes e passagens das emprêsas de navegação e ferroviárias do Govêrno do estrangeiro, bem como de descontos nos preços dos fretes e passagens das emprêsas de navegação e ferroviárias do Govêrno da União ou por êle subvencionadas, além isenção de impostos.

     Art. 6º Os Estados que pretenderem organizar exposições ou feiras submeterão, com a indicação da época preferida para a sua realização, o respectivo regulamento ao estudo e parecer da Comissão Permanente do Exposições e Feiras.

     Art. 7º As Municipalidades que pretenderem organizar feiras regionais submeterão seu projeto ao estudo e parecer da Comissão, á. qual deverá o regulamento respectivo ser enviado, no mínimo, com 6 meses de antecedência e por intermédio e com o parecer do Govêrno do Estado.

     Art. 8º Os promotores das feiras de iniciativa, particular deverão dirigir-se á Comissão, que só emitirá aparecer depois de previamente informar-se da sua idoneidade.

     Art. 9º Os projetos remetidos pelos Estados ou municipalidades e as propostas de iniciativa particular serão cuidadosamente examinadas pela Comissão, que os submeterás, com o seu parecer á resolução do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 10. A comissão reunir-se-á, por convocação do seu presidente efetivo, de ordem do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio , sempre que o exija a solução de assuntos do reconhecida importância.

      Parágrafo único. O expediente ordinário da Comissão será resolvido e despachado pelo seu presidente efetivo, com auxílio do secretário geral.

     Art. 11. A organização da representação do país nas exposições o feiras que se realizarem no exterior, compete exclusivamente ao Govêrno Federal, por intermédio da Comissão Permanente de Exposições c Feiras e do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 12. A organização de exposições-feiras flutuantes ou ambulantes poderá ser, também, da iniciativa dos Estados, ou de particulares (sindicatos ou associações de classe), neste caso, com o auxilio e sob os auspícios do Govêrno Federal, por intermédio Do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 13. Á Comissão Permanente de Exposições o Feiras Compete promover a concessão dos favores de que deverão gozar as exposições e feiras no país, nacionais ou internacionais, tais como a isenção de impostos federais, estaduais e municipais, além de outros suscetíveis de obter em prol do desenvolvimento dos referidos certames.

     Art. 14. Os produtos de um Estado exibidas em outro, em exposição ou feira oficial, estarão sempre isentos de quaisquer impôstos federais, estaduais ou municipais.

     Art. 15. Os produtos de procedência estrangeira destinados a qualquer exposição ou feira oficial entrarão sob o regime de isenção de direitos, sob prêvio relacionamento, devendo ser reexportados, findo o certame, ou pagar os direitos respectivos os que tiverem sido vendidos ou doados sob qualquer pretesto.

     Art. 16. A organização de toda exposição ou feira ou exposição ambulante, mesmo na hipótese de ser de iniciativa estadual, municipal ou particular (sindicatos ou associações de classe), terá a superintendência da Comissão Permanente de Exposições e Feiras, por intermédio do Departamento Nacional de Indústria e Comércio, que poderá, para êsse fim, delegar poderes ao encarregado do respectivo museu comercial.

     Art. 17. Ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, incumbe elaborar o submeter ao exame da Comissão, que em seguida submeterá a aprovação do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o projeto de regulamento das exposições nacionais, das exposições internacionais, das feiras nacionais de amostras, das feiras internacionais de amostras, das exposições-feiras ambulantes, da representação do país em feiras no exterior e da representação do país em exposições no exterior.

     Art. 18. A regulamentação das feiras e exposições organizadas pelos Estados, municípios ou particulares (sindicatos ou associações de classe), deverão, quanto possível, obedecer aos moldes dos regulamentos de que trata o artigo anterior.

     Art. 19. Nenhuma entidade oficial, seja federal, estadual ou municipal. poderá tomar a iniciativa do comparecimento a qualquer certame no exterior sem prévia audiência da Comissão Permanente de Exposições e Feiras, a quem cabe deliberar sôbre as condições a que se deverá sujeitar tal comparecimento.

     Art. 20. Não estão compreendidas nos dispositivas dêste decreto as exposições de amostras e venda de produtos nacionais de que trata o Convênio firmado entre o Brasil e a República Argentina, a 10 de outubro de 1933.

     Art. 21. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Feliz de Barros Cavalcanti de Lacerda.
Juarez do Nascimento Pernandes Tavora.
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/05/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/5/1934, Página 8737 (Publicação Original)