Legislação Informatizada - Decreto nº 24.144, de 18 de Abril de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 24.144, de 18 de Abril de 1934

Dispõe sôbre o pessoal do Gabinete do Ministro da Fazenda, da Administração Geral da Fazenda Nacional e do Tesouro Nacional, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o decreto n. 24.036, do 26 de março deste ano,

Resolve:

     Art. 1º O pessoal que compõe o quadro do Gabinete do Ministro da Fazenda, da Administração Geral da Fazenda e do Tesouro Nacional é o constante das tabelas anexas, com os vencimentos nelas fixados.

      § 1º O valor da quota para pagamento da parte variável dos vencimentos consignados nas referidas tabelas será igual ao valor da quota apurada, mensalmente, para pagamento do pessoal da Recebedoria do Distrito Federal.

      § 2º Os quadros da Diretoria do Domínio da União e da Contadoria Central da República, não incluidos naquelas belas, permanecerão com o pessoal que lhes é próprio e vencimentos neles fixados, até que sejam reajustados às normas decorrentes da reforma da Administração da Fazenda,

      § 3º O quadro do pessoal da Diretoria de Estatística Econômica e Financeira na medida das necessidades dos encargos que lhe são atribuidos pelo decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934 será formado preferencialmente pela passagem dos funcionários dessa especialidade que ora fazem parte do Departamento Nacional de Estatística.

     Art. 2º Os funcionários comissionados nos lugares de diretor geral da Fazenda Nacional diretores do Tesouro, contador geral da República ou de procurador geral da Fazenda Pública, perceberão a gratificação do cargo em comissão e os vencimentos do posto efetivo, não Podendo a remuneração total, por ano ser superior a sessenta contos de réis.

     Art. 3º Passarão para o quadro do domínio da União com as denominações de eletricista e seu ajudante e com os vencimentos que atualmente percebem, os empregados que ora filtram no quadro geral como encarregado de eletricidade e respectivo ajudante.

     Art. 4º Na formação do quadro de oficiais maiores e de oficias do Tesouro Nacional, ter-se-á exclusivamente em vista o merecimento do funcionário, independentemente de categoria, desde que se verifiquem as seguintes condições:

     1º, ser funcionário do Ministério da Fazenda e ter o respectivo concurso da 2ª entrância;
     2º, contar mais de dez anos de serviço federal.

      Parágrafo único. Para formação do quadro de que trata êste artigo, a escolha de oficiais maiores recairá, de Preferência, nos funcionários de maior graduação.

     Art. 5º O provimento dás vagas no corpo instrutivo do Tesouro será feito pela forma seguinte:

a) as de sub-diretor, por livre escôlha do Govêrno, dentre os oficiais maiores que hajam revelado notável capacidade profissional ou dentre outros funcionários de Fazenda, de categoria superior àqueles e com iguais requisitos;
b) as de oficial maior - pelo acesso dos oficiais, na razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;
c)

as de oficial - pela nomeação de funcionários de Fazenda, por merecimento e sem restrição de categoria, preenchidos as condições abaixo:

1º, ter mais de dez anos de serviço federal;
2º, ser funcionário de 2ª entrância;
3º, ter mais de dois anos de exercício no quadro móvel de Tesouro.

     Art. 6º Serão comissionados funcionários das demais repartições do Fazenda, até o máximo de 200, para constituirem o quadro móvel do Tesouro Nacional.

      § 1º A escôlha dêsses funcionários será feita pelo diretor geral, que terá em vista o merecimento e a capacidade profissional de cada um; e serão conservados na comissão enquanto demonstrarem eficiência;

      § 2º Os funcionários a que se refere êste artigo serão designados de acôrdo com as necessidades do serviço e perceberão a gratificação mensal consignada na tabela junta.

     Art. 7º A formação do quadro de protocolistas será feita a juízo do Govêrno, preferidos os empregados que se encontrem no desempenho dêsse serviço.

      § 1º As primeiras nomeações serão feitas para a 3ª classe a sòmente preenchidas as de 2ª, após seis meses de estágio, reconhecidas a competência e a capacidade do empregado. O preenchimento dos lugares de 1ª classe far-se-á igualmente dentre os de 2ª, também depois do estágio de seis meses e verificadas as mesmas condições anteriores.

      § 2º Completado o quadro as vagas que ocorrerem na classe serão providas, por acesso, uma por antiguidade e duas por merecimento, por protocolistas de 2ª classe; aa vagas que se verificarem nesta classe, serão preenchidas pela mesma forma, pelos de 3º classe. A admissão para a classe inicial será sempre a título precário, só se tornando efetiva a nomeação; depois do estágio de seis meses si o admitido houver revelado capacidade para o exercício da função.

      § 3º Quando ocorrer o aproveitamento de empregados da outras repartições na 3ª classe de protocolistas, os admitidos, durante os seis primeiros meses, poderão optar pelos vencimentos dos seus cargos efetivos e as vagas decorrentes não serão extintas ou preenchidas senão depois de efetivada a nomeação do serventuário naquela classe.

     Art. 8º O provimento das vagas de dactilógrafos fica condicionado à exibição de diploma firmado por escóla de datilografia, de idoneidade reconhecida.

     Art. 9º Os escriturários do Tesouro Nacional que não forem aproveitados na organização do quadro permanente do mesmo Departamento, serão nomeados para outras repartições de Fazenda nesta capital, respeitadas as categorias.

     Art. 10. Para a execução do disposto no artigo, anterior, serão aumentados os quadros das repartições de Fazenda que tenham de sofrer acréscimo para o reajustamento imposto pelas necessidades do serviço e execução do presente decreto.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1934, 113º da independência e 46º de República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

MINISTÉRIO DA FAZENDA

    GABINETE DO MINISTRO E PORTARIA

Cargos

Quotas

Ordenado

Gratificação

Total

Total geral

Ministério da Fazenda:      

     

     

     

     

1 ministro ...........................................

-

-

72:000$000

72:000$000

-

1 secretário ........................................

-

-

36:000$000

36:000$000

-

3 oficiais de gabinete ...........................

-

-

24:000$000

72:000$000

-

6 auxiliares de gabinete (secção econônica e financeira).........................


-


-


24:000$000


144:000$000


-

2 auxiliares de gabinete (secção de expediente) ..........................................


-


-


12:000$000


24:000$000


348:000$000

Portaria      

     

     

     

     

1 porteiro ...........................................

10

8:000$000

-

8:000$000

-

1 ajudante ..........................................

    6

7:200$000

-

7:200$000

-

1 motorista de 1ª classe .......................

-

5:600$000

2:800$000

8:400$000

-

1 motorista de 2ª classe .......................

-

4:800$000

2:400$000

7:200$000

30:800$000

                 

     

      378:000$000

    Nota - Quando os auxiliares da Secção Econômica e Financeira forem funcionários de Fazenda ou de outros departamentos da Administração perceberão apenas metade da respectiva gratificação.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1934.

Oswaldo Aranha

ADMINISTRAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E TESOURO NACIONAL

Cargos

Quotas

Ordenado

Gratificação

Total

Total geral

Administração da Fazenda Nacional

 

 

 

 

 

1 diretor geral

50

---

---

---

---

1 secretário ........................................

---

---

9:600$000

9:600$000

---

2 oficiais de gabinete ........................

---

---

9:600$000

9:600$000

19:200$000

Tesouro Nacional

 

 

 

 

 

Pessoal em Comissão

 

 

 

 

 

6 diretores .........................................

40

---

---

---

---

1 contador geral ................................

40

---

---

---

---

1 procurador geral .............................

40

---

---

---

---

1 delegado do Tesouro em Londres .

---

180:000$000

90:000$000

270:000$000

 

2 chefes de secção da Diretoria do Expediente e Pessoal ........................

---

---

4:800$000

9:600$000

---

5 secretários sendo 1 para Procuradoria Geral da Fazenda Pública ...............................................

 

---

 

---

 

3:600$000

 

18:000$000

 

297:600$000

Corpo Instrutivo

 

 

 

 

 

7 sub-diretores ....................................

30

16:000$000

---

112:000$000

---

6 Adjuntos de Procurador Geral da Fazenda Pública.................................


20


12:800$000


---


76:800$000


---

4 Adjuntos do Procurador da República..........................................


---


17:600$000


8:800$000


105:600$000


---

40 oficiais maiores ............................

20

12:800$000

---

512:000$000

---

60 oficiais .........................................

16

9:600$000

---

576:000$000

---

Gratificação anual de 3:600$000 a cada um dos funcionários de Fazenda que pertencerem ao quadro móvel do Pessoal de Tesouro, até o máximo de 200 ..................................................

 

 

---

 

 

---

 

 

 

720:000$000

 

 

2.102:400$000

Corpo Auxiliar:
De dactilografia:

 

 

 

 

 

25 dactilógrafos ................................

---

4:800$000

2:400$000

180:000$000

180:000$000

De protocolo:

 

 

 

 

 

15 protocolistas de 1ª classe ..............

---

5:600$000

2:800$000

126:000$000

---

15 protocolistas de 2ª classe ..............

---

4:800$000

2:400$000

108:000$000

---

30 protocolistas de 3ª classe ..............

---

4:400$000

2:200$000

198:000$000

432:000$000

De Encardenação:

 

 

 

 

 

1 oficial especial ...............................

---

4:800$000

2:400$000

7:200$000

---

4 oficiais de 1ª classe .......................

---

4:320$000

2:160$000

25.920$000

---

1 oficial de 2ª classe ..........................

---

3:840$000

1:920$000

5:760$000

38:880$000

Tesouraria e pagadoria:

 

 

 

 

 

1 tesoureiro geral - Quebras 6:000$000 .........................................


20


24:000$000


---


24:000$000


---

5 Fiéis do tesouro geral - Quebras 1:800$000 ........................................


16


9:600$000


---


48:000$000


---

1 pagador - Quebras 3:000$000 .......

18

14:133$000

---

14:133$000

---

12 ajudantes de pagador - Quebras 1:800$000 .......................................


16


9:600$000


---


115:200$000


201:333$000

Cartório:

 

 

 

 

 

1 cartorário .......................................

10

8:000$000

---

8:000$000

---

1 ajudante ...........................................

8

6:400$000

---

6:400$000

14:400$000

Portaria:

 

 

 

 

 

1 porteiro ..........................................

10

8:000$000

---

8:000$000

---

1 ajudante .........................................

6

7:200$000

---

7:200$000

---

5 correios ...........................................

4

5:120$000

---

25:600$000

---

21 contínuos .....................................

4

5:120$000

---

107:520$000

---

7 ascensoristas ..................................

---

3:600$000

1:800$000

37:800$000

---

33 serventes .......................................

---

3:600$000

1:800$000

178:200$000

364:320$000

Delegacia do Tesouro em Londres:

 

 

 

 

 

4 escriturários (em comissão) ..........

---

103:200$000

51:600$000

619:200$000

---

1 tesoureiro ........................................

---

103:200$000

51:600$000

154:800$000

---

2 fiéis .................................................

---

66:667$000

33:333$000

200:000$000

974:000$000

 

 

 

 

 

4.624:133$000

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1934.

Oswaldo Aranha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1934, Página 7773 (Publicação Original)