Legislação Informatizada - DECRETO Nº 2.413, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO Nº 2.413, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938

Concede, a título provisório, à "Cobrasil" - Companhia de Mineração e Metalurgia "Brasil", a lavra da jazida de minérios de chumbo e prata, situada no Distrito de Guapiara, município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o decreto-lei n. 66, de 44 de dezembro de 1937;

DECRETA:

     Art. 1º Fica concedida à "Cobrasil"-Companhia de Mineração e Metalurgia "Brasil", sociedade, anônima, legalmente constituida, a título provisório a sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a lavra da jazida de minérios de chumbo e prata, localizada no lugar denominado "Bairro dos Franciscos", no distrito de Guapiara, município de Capão Bonito, Estado de São Paulo.

     Parágrafo único. A parte concedida será correspondente à área de duzentos e vinte e sete (227) hectares e dois mil setecentos e cincoenta e seis (2.756) metros quadrados, a ser demarcada pela concessionária nos terrenos indicados neste artigo.

     Art. 2º A concessionária será obrigada a satisfazer, dentro dos respectivos prazos, as exigências contidas nos arts. 36, 37, 38 e 39, do Código de Minas.

     Parágrafo único. Si a concessionária deixar de satisfazer as exigências a que aludem os arts. 38 e 39 do citado código dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, considera-se abandonada a concessão, para os efeitos legais, salvo motivo justificado de força maior, a juizo do Governo.

     Art. 3º A concessão é feita sob as cláusulas gerais contidas no art. 42 do Código de Minas, e mais as que forem julgadas convenientes pelo Governo e que serão expressas no título definitivo, na forma da lei.

     Parágrafo único. Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo a concessionária danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/3/1938, Página 4161 (Publicação Original)