Legislação Informatizada - Decreto nº 24.069, de 31 de Março de 1934 - Republicação
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Decreto nº 24.069, de 31 de Março de 1934
Autoriza a celebração de contrato com a "Luftschiffbau Zeppelin G. m. b. H.", para o estabelecimento de uma linha aérea regular com dirigiveis, entre o Brasil e a Europa e para a construção de um aeroporto para dirigiveis no Rio de Janeiro, e abre ao Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de 11.206:800$000, papel, para financiamento das obras a executar.
O Chefe do Govêrno Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado
o ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, a contratar com a
"Luftschffbau Zeppelin G. m. b. H", nos têrmos das cláusulas que com êste baixam
assinadas pelo mesmo ministro, e nas quais essa sociedade é denominada
contratante, o seguinte:
| a) | o estabelecimento, mediante concessão, sem privilégio nem monópolio de especie alguma, de uma linha aérea com dirigíveis, entre a Europa e o Brasil; |
| b) | a construção, no Rio de Janeiro, mediante empreitada por conta do Governo, de um aeroporto para dirigíveis; |
| c) | a exploração dêsse aeroporto, mediante arrendamento. |
Cláusulas a que se refere o decreto n. 24.069, desta data
DA LINHA REGULAR DE NAVEGAÇÃO AÉREA COM DIRIGÍVEIS
II
Para garantia da utilização do aéroporto para dirigíveis que o Govêrno fará construir, a contratante-concessionária obriga-se a pagar ao Tesouro Nacional, anualmente, uma cota fixa de oitenta contos de réis (80:000$000), papel, e mais vinte (20) cotas de dezeis contos de réis (16:000$), papel, cada uma, devendo aquéla ser paga até o dia 31 de janeiro de cada ano e cada uma destas últimas cinco (5) dias antes de cada pouso das aéronaves da contratante-concessionária no dito aéroporto, ficando além disso obrigada a pagar, da mesma fórma, mais dezeseis contos de réis (16:000$000), papel, por pouso que exceder, num ano, aos vinte primeiros acíma referidos.
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IV
A contratante-concessionária obriga-se a observar e fazer observar por seus prepostos as leis e regulamentos brasileiros em vigor e que vierem a vigorar, a a cumprí-los fielmente. Igualmente obriga-se a contratante-concessionária, por si e por seus propostos, a cumprir fielmente todas as disposições do decreto n. 20.914, de 6 de janeiro de 1932, do regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aérea, na forma do art. 59 dêsse decreto, bem como todas as instruções que existam ou vierem a existir, referentes ou aplicáveis aos seus serviços no Brasil, e a prestar as informações e fornecer os dados atinentes aos mesmos serviços, que lhe forem requisitados pelo Departamento de Aeronáutica Civil.
§ 1º O tráfego aéreo da sua linha internacional sôbre o território nacional fica sujeito à fiscalização do Departamento de Aeronáutica Civil.
§ 2º Os horários e tarifas da linha aérea deverão ser submetidos à aprovação do Govêrno.
DA CONSTRUÇÃO DO AÉROPÔRTO PARA DIRIGÍVEIS
VII
A contratante obriga-se a executar, como empreiteira e por conta do Govêrno, o seguinte:
a) construir, na área que for demarcada, nas proximidades de Santa Cruz, com o mínimo de um milhão de metros quadrados, um hangar para dirigíveis com as seguintes dimensões:
270 metros de
comprimento;
50 até 52 metros de largura livre -
conforme a construção escolhida, medidas a 0,6 m. de
altura;
50 metros de altura
livre,
devendo todas as dependências necessárias ao serviço obedecer ao espaçamento e condições estabelecidas na planta que fôr aprovada pelo Govêrno;
b) instalar um mastro móvel de atracação, correndo sôbre trilhos, e demais aparelhamentos que satisfaçam às necessidades técnicas exigidas para a movimentação do dirigível em terra, no mastro e dentro do hangar;
c) fazer instalação completa para produção de gás hidrogêneo, com capacidade para três mil (3.000) metros cúbicos diários e suscetível de aumento para sete mil e quinhentos (7.500) metros cúbicos diários, inclusíve gazômetro e canalização para o enchimento do dirigível;
d) fazer instalação completa para abastecimento com gás combustível* inclusive depósito e canalizações necessárias para o enchimento do dirigível;
e) instalar tanques e seus encanamentos para combustíveis líquidos (gasolina ou óleo crú) com capacidade total de cinquenta mil (50.000) quilos e suscetíveis de aumento para oitenta mil (80.000) quilos;
f) fazer no hangar todas as instalações de distribuição de energia elétrica para luz e fôrças e de água, rede telefônica e as que fôrem necessárias ao alojamento da tripulação das aéronáves e aos serviços de fiscalização do Departamento de Aéronáutica Civíl, da Alfândega, dos Correios, da Polícia e da Saúde Pública;
g) executar todos os trabalhos de terraplenágem, cêrcas, plantação e saneamento do terreno demarcado, bem como construir os caminhos de acesso ao hangar e de serviço nêsse terreno.
Parágrafo único. O alojamento da tripulação poderá ser construído fora da área do aéropôrto, se for julgado conveniente.
XVIII
A conservação, utilização e exploração do aeroporto para dirigíveis ficará a cargo da contratante-arrendatária técnica administrativa e financeiramente, sob a fiscalização do Departamento de Aeronáutica Civil, obrigando-se a contratante-arrendatária a manter o aeroporto e tôdas as suas dependências e instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento e a restituí-los nessas condições ao Govêrno, fiada o prazo do arrendamento.
Parágrafo único. Se intimada a fazer qualquer trabalho ou obra de conservação ou de reparação, deixar a contratante-arrendatária de cumprir a ordem no prazo que lhe for marcado, poderá o Govêrno mandar executá-lo por outrem, por conta da contratante-arrendatária, e se esta se recusar ao pagamento das respectivas despesas, o Govêrno mandará descontar a importância destas da caução a que se refere a cláusula XXXIV.
XXII
Os ordenados do pessoal técnico e administrativo do aeroporto e os salários do pessoal operário, quer nacional quer estrangeiro serão fixados em tabelas aprovadas pelo Govêrno.
XXVII
Caso o Govêrno resolva, findo o contrato, arrendar novamente o aeroporto para dirigíveis, a contratante terá direito de preferência em igualdade de condições.
XL
As despesas de que trata a cláusula XII, correrão por conta do crédito aberto para êsse fim, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo decreto n. 24.069, de 31 de Março do corrente ano.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1934, Página 7769 (Republicação)