Legislação Informatizada - Decreto nº 24.059, de 28 de Março de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 24.059, de 28 de Março de 1934
Aprova, com alterações, os novos estatutos da "Prudência -Capitalização" - Companhia Nacional para Favorecer a Economia, bem como o aumento do seu capital, adotados pela assembléia geral extraordinária dos seus acionistas a 16 de outubro de 1933
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O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "Prudência-Capitalização" - Companhia Nacional para Favorecer a Economia, com sede na cidade de São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e autorizada a funcionar, pelo decreto nº 19.380, de 22 de outubro de 1930, em operações de capitalização de economias, resolve aprovar seus novos estatutos, bem como o aumento do seu capital, de 1.500 :000$ (mil e quinhentos contos de réis) para 2.250:000$ (dois mil duzentos e cinquenta contos de réis), adotadas pela assembléia geral extraordinária dos respectivos acionistas, relazada a 16 de outubro de 1933, mediante as seguintes condições: I - A Companhia continuará sujeita integralmente às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a ser promulgados, sôbre o objeto da sua autorização. II - Os novos estatutos são aprovados com as seguintes alterações: Acrescente-se ao segundo capítulo o seguinte artigo: "O sorteio para reembôlso antecipado dos capitais prometidos efetuar-se-á no último dia útil de cada mês, na sede social, e poderá ser assistido por quaisquer pessoas. Em caso de imposibilidade de se realizar o sorteio no lugar e dia acima referidos, outro lugar e outra data serão designados pela diretoria, com anúncio público no jornal oficial do Estado e em outro, de grande circulação, com a antecedência mínima de quinze dias e feito mais de uma vez." Substitua-se a primeira parte do art. 7º pelo seguinte: "O capital social, as reservas matemáticas e de garantia, e outras que tiverem de ser estabelecidas, só poderão ser aplicadas com inteira observância da regulamentação vigente sôbre operações de capitalização, em:'' Elimine-se o parágrafo único do mesmo art. 7º Acrescente-se ao art. 8º o seguinte: "Parágrafo único. As reservas matemáticas e de garantia deverão ser constiituídas pela forma estabelecida nas leis e regulamentos vigentes e, na sua falta, as matemáticas segundo os planos aprovados pelo Govêrno, e a de garantia pela acumulação de uma cota anual de 3%00 (três por mil) das contribuições totais recebidas em cada exercício financeiro até que o valor da reserva alcance 5% (cinco por cento) do total das reservas matemáticas, e daí por diante por uma cota igual à metade daquela até que a reserva atinja 10 % (dez por cento) das matemáticas." Substitua-se o art. 9º pelo seguinte: "Deduzidas da receita as reservas matemáticas e de garantias, as despesas e gastos gerais e a parte destinada aos subscritores de títulos, conforme os planos aprovados pelo Govêrno, dos lucros liquidos se deduzirão as somas necessárias à constituição de todas as reservas suplementares e amortizações que a asembléia geral ,julgar conveniente estabelecer. O saldo remanescente será, distribuído aos acionistas a título de dividendo." III - As alterações consignadas na cláusula precedente deverão ser aprovadas em assembléia geral extraordinária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação dêste decreto. Rio de Janeiro, 28 de março de 1934, 113º da Independência e 46º da República. GETULIO VARGAS |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1934, Página 6458 (Publicação Original)