Outorga á Sociedade Commercial Brasileira Mueller Carioba & Comp., concessão para o aproveitamento de energia hydraulica do Ribeirão Quilombo, no municipio de Villa Americana, comarca de Campinas, no Estado de São Paulo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das
attribuições que lhe confere o § 1º do artigo 56, da Constituição e o art. 150,
do Codigo de Aguas, decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 e, tendo em vista
o que requereu a Sociedade commercial Brasileira Mullier Carioba & Comp.
DECRETA:
Art. 1º E' outorgada á Sociedade Commercial Brasileira Mueller Carioba & Companhia, com séde em Villa Americana, comarca de Campinas, Estado de São Paulo, concessão para o aproveitamento de energia hydraulica do Ribeirão Quilombo, affluente do rio Piracicaba, em terras de sua propriedade, na mesma Villa Americana. Paragrapho unico. O aproveitamento destina-se á producção de energia electrica, utilizada exclusivamente em industrias da concessionaria.
Art. 2º A titulo de exigencias preliminares e complementares das contidas no art. 158, do Codigo de Aguas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum effeito o presente contracto, a concessionaria obriga-se :
I -
Apresentar dentro do prazo de seis mezes, contadas da data da publicação deste
decreto e em tres (3) vias:
| a) | planta geral, em escala razoavel, de toda a area da propriedade servida pela usina, com indicação de todas as suas installações;
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| b) | planta em escala de um por dois mil (1:2.000), do trecho do rio aproveitado. Planta em escala conveniente dos terrenos marginaes inundados pelo remous da barragem; Perfil longitudinal do rio á montante da barragem, em escala conveniente e calculo do remous;
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| c) | plantas em eseala um por duzentos (1:200), das obras hydraulicas;
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| d) | barragem; methodo de calculo, projecto e justificação do typo adoptado. Castello d'agua, comportas, canal de adducção, conductos, etc. Descarga maxima utilizada. As escalas adoptadas para a barragem e accessorios serão as seguintes: um por cem (1:100), para as plantas e um por cincooenta (1:50), para as secções transversaes. Escala razoavel para os longos canaes de adducção e conductos ; Cubagem de todas as obras e respectivos orcamentos,
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| e) | conductos forçados. Calculo e justificação do typo adoptado. Planta e perfil, com todas as indicações necessarias em escalas: para plantas, um por duzentos (1:200), para os perfis, escala horizontal um por duzentos (1:200) e escala vertical um por cem (1:100) (usinas - turbinas - justificação do typo adoptado. Rendimento a 1/4, 1/2, 3/4 e plena carga. Velocidade caracteristica e de embalagem. Rotações por minuto. Tubo de sucção e canal de fuga. Orçamento. Typo e detalhes dos reguladores de velocidade. Orçamento.
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| g) | geradores - justificação do typo adoptado. Potencia, tensão, factor de potencia, reridimento, frequencia. Excitadores, typo, potencia, tensão, rendimento, (Deta-lhes em escala apreciavel, fornecidos pela fabrica.) Orçamento;
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| h) | quadro de manobra, transformadores, etc. Projecto detalhado da usina, (em escala conveniente). Orçamento;
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| i) | linha de transmissão. Methodo do calculo da linha propriamente, dita, projecto e justificação; systema de protecção da linha de trarismissão. Escala conveniente para a planta e perfii. Orçamento;
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| j) | estação de transformação. Projecto em escala do um por cem (1:100), schema de suas installações com as respectivas ligações. Orçamento.
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| k) | orçamento global, incluindo as obras preparatorias, demolições, etc.
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II - Assignar o contracto de conessão dentro do prazo de um mez, contado da data da publicação do acto de approvação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contracto de que constarão as exigencias de ordem technica, fiscal, adrninistrativa e penal previstas no Codigo de Aguas, será preparada pelo Serviço de Aguas, do Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura o submettida á approvação do ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) annos, contados a partir da data da assignatura do respectivo contracto.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as installações de producção e transformação de energia electrica reverterão para o patrimonio do Estado de São Paulo, mediante indemnização do seu custo historico, isto é, o capital effectivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Se o governo do Estado de São Paulo não fizer uso desta faculdade, fica livre á concessionaria obter prorogação do prazo da concessão ou repôr, por sua conta, o curso das aguas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os effeitos do paragrapho anterior, fica a concessionaria obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal, da decisão do governo do Estado de São Paulo, e a entrar com o seu requerimento de prorogação ou desistencia desta, ou reversão conforme fôr, dentro dos seis (6) ultimos mezes de vigor da concessão.
§ 3º Se o governo do Estado de São Paulo fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada actual concessionaria preferencia á nova concessão, em igualdade de condições, devendo em todo o caso, ser-lhe garantido o direito á energia que não fôr utilizada para serviços publicos, mediante preço calculado na forma estabelecida no Codigo de Aguás.
Art. 6º A concessionaria, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia, de que trata o art. 153, alinea e, do Codigo de Aguas.
Art. 7º A concessionaria gosará desde a data da assignatura da concessão e emquanto esta vigorar, dos favores constantes do Codigo de Aguas (arts. 151 e 161).
Art.
8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da
Republica.
GETÚLIO VARGAS .
Odilon Braga.