Legislação Informatizada - Decreto nº 23.886, de 19 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 23.886, de 19 de Fevereiro de 1934
Concede ao Colégio Iguassú, de Curitiba no Estado do Paraná inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere art. 1º, do decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1934 atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação no desempenho das funções que lhe são outorgadas pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ao Colégio Iguassú, de Curitiba, no Estado do Paraná, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre de ensino secundário, nos termos do art. 55 e respectivo § 2, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nêle prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por êle expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Washington Pires.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1934, Página 4521 (Publicação Original)