Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.870, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1934 - Publicação Original

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DECRETO Nº 23.870, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1934

Promulga o Convênio sôbre intercâmbio de professores e alunos entre as faculdades da República dos Estados
Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, Montevidéu, 1 de Agôsto de 1921.

       O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

     Tendo-se realizado em Montevidéu, a 20 de Dezembro de 1933, a troca dos instrumentos de ratificação, pelos Govêrnos do Brasil e do Uruguai, do Convênio sôbre intercâmbio de professores e alunos entre as faculdades da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, firmado entre os dois países, em Montevidéu, a 1 de Agôsto de 1921,

     Decreta que o referido Convênio apenso por cópia ao presente decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Rio de Janeiro, DF., em 12 de Fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.

      O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, no vivaz empenho de fortalecer as boas relações que desde remotas épocas unem os seus respectivos países, o reconhecendo que para conseguir tão nobres fins hão de concorrer, sem dúvida, os atos de íntimo e recíproco entendimento intelectual, resolveram de comum acôrdo celebrar um Convênio sôbre intercâmbio de Professores e Alunos entre as Faculdades da República dos Estados Unidos do Brasil e as da República Oriental do Uruguai; e, com êsse objeto, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
      O Presidente da República Estados Unidos do Brasil o Doutor Sr. Luis Guimarães Filho, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a Sua Excelência o Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai;
      O Presidente da República Oriental do Uruguai ao Senhor Doutor Juan Antônio Buero; seu Ministro e Secretário de Estado das Relações Exteriores;
     Os quais, após a exibição de seus Plenos Poderes. achados em boa a devida forma convieram nos artigos seguintes:

      Artigo 1º O Govêrno da República dos Unidos do Brasil e o Govêrno da República Oriental do Uruguai facilitarão aos Professores das suas Universidades e Faculdades, o fazerem cursos e conferências nas Universidades e Faculdades do Uruguai e do Brasil respectivamente

      Artigo 2º Êsses cursos e conferencias versarão sôbre materias científicas, literárias e artísticas de interesse americano, ou relacionadas com fatos relativos a um ou mais países da América, especialmente ao país do Professor.

      Artigo 3º As Faculdades Brasileiras e as Faculdades Uruguaias comunicarão todos os anos a áquelas com as quais desejem fazer o intercâmbio dos assuntos que os seus respectivos Professores tencionem, lecionar, assim como os que prefiram que sejam tratados nas suas aulas.

      Artigo 4º A remuneração do Professor correrá por conta do Govêrno, Universidade ou Faculdade que o designar, exceto se os seus serviços forem solicitados expressamente; porque, neste caso, a remuneração estará a cargo do Govêrno, Universidade ou Faculdade que fizer o convite.

       Artigo 5º Os estudantes uruguaios que cursarem as Universidades ou Faculdades Brasileiras gosarão de absoluta gratuidade relativamente á inscrição, frequência de aulas e exames. De iguais benefícios gosarão os estudantes brasileiros nas Universidades e Faculdades uruguaias.

       Artigo 6º Os estudantes uruguaios poderão continuar os seus estudos nas Universidades ou Faculdades Brasileiras e inscrever-se no curso correspondente de acôrdo com as leis, programas e regulamentos vigentes. Os estudantes brasileiros gosarão do mesmo benefício nas Universidades ou Faculdades Uruguaias. As autoridades universitárias de ambos os países poderão, em cada caso, conceder a êsses alunos facilidades especiais de ordem regulamentar afim de que os seus estudos na Faculdade correspondente.

       Artigo 7º Cada Govêrno determinará o modo de satisfazer as despesas inerentes ao presente Convênio.

       Artigo 8º O presente Convênio será ratificado e suas ratificações trocadas em Montevidéu dentro do mais curto prazo possível.

       Terá pleno e inteiro vigor em tempo indefinido, a contar do dia da troca das ratificações. Sem embargo, uma das Altas Partes Contratantes poderá comunicar á outra o seu desejo de fazê-lo cessar, e, neste caso, cessará, com efeito, um ano após a data dessa comunicação.

        Em fé do que, os referidos Plenipotrenciários assinaram êste CONVÊNIO e lhe puzeram os seus selos respectivos.

        Feito na cidade de Montevidéu, em dois exemplares, um em língua portuguesa e em língua castelhana a um de Agôsto de mil novecentos e vinte e um.

       El Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente da la República Oriental del Uruguay, en el vivo empeño de fortalecer las buenas relaciones que desde épocas remotas unen a sus recpectivos países, y reconciendo que para conseguir tan nobles fines han de concurrir, sin duda, los actos de íntima y recíproca inteligencia intelectual. resuelven, de común acuerdo, celebrar un Convenio sobreintercambio de Professores y Alumnos entre las Facultades de la República de los Estados Unidosdel Brasil y las de la República Oriental del Uruguay; y con ese objeto, nombran sus Plenipotenciarios, a saber:

       El Presidente de La República de los Estados Unidos del Brasil, al Señor Doctor Luís Guimarães Filho, su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario ante Su Excelencia el Señor Presidente de la República Oriental del Uruguay, y;

       El Presidente de la República Oriental del Uruguay al Señor Doutor Juan Antonio Buero, su Ministro Secretario de Estado para las Relaciones Exteriores; Quienes, después de la exhibición de sus Plenos Poreres, hallados en buena y delos bida forma, han covenido en los artículos siguientes:

       Artículo 1º El Govierno de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Govierno de la República Oriental del Uruguay facilitarán a los Profesores de sus Universidades y Facultades el hacer cursos y conferencias en las Universidades y Facultades del Uruguay y del Brasil, respectivamente.

       Artículo 2º Esos cursos y conferancias versarán sobre materias científicas, literarias e artísticas de interêsse americano, o relacionadas con hechos referentes a uno o más países de la América, especialmente al país del Professor.

       Artículo 3º Las Facultades Brasileñas y las Facultades Uruguayas comunicarán, todos los años, a aquellas con las cuales desean hacer intercâmbio, los assuntos que sus respectivos Profesores tengan intención de tratar, así como los que prefieren que sean tratados em sus aulas.

        Artículo 4º La remunaración del Professor correrá por cuenta del Gobierno, Universidad o Facultad que lo designare, excepto si sus servicios fueran solicitados expressamente, porque, en esto caso, la renumaración estara a cargo del Gobierno, Universidad o Faculdad el hicier la invitación.

        Artículo 5º Los estudiantes uruguayos que cursaren en las Universidades e Facultades Brasileñas gozarán de absoluta gratuidad en lo relativo a incripción, concorrencia a aulas y exámenes. De igual beneficio gozarán los estudiantes brasileños en las Universidades y Faculdades Uruguayas.

         Artículo 6º Los estudiantes uruguayos podrán continuar sus estudios en las Universidades o Facultades Brasileñas e inscribirse en el curso correspondiente, acuerdo com leyes, programas y reglamentos vigentes. Las Autoridades Universitárias de ambos países podrán, en cada caso, conceder a esos alumnos facilidades especiales de orden reglamento a fin que continúen sus estudios la Facultad correspondiente.

         Artículo 7º Cada Gobierno determinará el modo de satisfacer los gastos inherentes al presente Convenio.

         Artículo 8º El presente Convenio será ratificado sus ratificaciones canjeadas en Montevideo, dentro del más corto plazo posible.

          Tendrá pleno y entero vigor por tiempo indefinido, a contar del dia del canje de las ratificaciones. Sin embargo, una de las Altas Partes Contratantes podrá comunicar a la otra su deseo de hacerlo cesar, y, en efecto, en este caso, cesará, un año después de la fecha de esa comunicación.

            En fe de lo cual, los referidos Plenipotenciarios firmaron este CONVENIO y de pusieron sus sellos respectivos.

            Hecho en la ciudad de Montevideo, en dos ejemplares, en lengua potuguesa y en lengua castelhana a uno de Agosto de mil novecentos veintiuno.

(L. S.) LUIS GUIMARÃES FILHO.
(L. S.) J. A. BUERO

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/02/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1934, Página 3210 (Publicação Original)