Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.870, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1934 - Publicação Original
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DECRETO Nº 23.870, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1934
Promulga o Convênio sôbre intercâmbio de professores e alunos entre as faculdades da República dos Estados
Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, Montevidéu, 1 de Agôsto de 1921.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo-se realizado em Montevidéu, a 20 de Dezembro de 1933, a troca dos instrumentos de ratificação, pelos Govêrnos do Brasil e do Uruguai, do Convênio sôbre intercâmbio de professores e alunos entre as faculdades da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, firmado entre os dois países, em Montevidéu, a 1 de Agôsto de 1921,
Decreta que o referido Convênio apenso por cópia ao presente decreto seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Rio de Janeiro, DF., em 12 de Fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
O Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República Oriental do Uruguai, no
vivaz empenho de fortalecer as boas relações que desde remotas épocas unem os
seus respectivos países, o reconhecendo que para conseguir tão nobres fins hão
de concorrer, sem dúvida, os atos de íntimo e recíproco entendimento
intelectual, resolveram de comum acôrdo celebrar um Convênio sôbre intercâmbio
de Professores e Alunos entre as Faculdades da República dos Estados Unidos do
Brasil e as da República Oriental do Uruguai; e, com êsse objeto, nomearam seus
Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da
República Estados Unidos do Brasil o Doutor Sr. Luis Guimarães Filho, seu
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a Sua Excelência o
Senhor Presidente da República Oriental do
Uruguai;
O Presidente da República Oriental do
Uruguai ao Senhor Doutor Juan Antônio Buero; seu Ministro e Secretário de Estado
das Relações Exteriores;
Os quais, após a exibição
de seus Plenos Poderes. achados em boa a devida forma convieram nos artigos
seguintes:
Artigo 1º O Govêrno da
República dos Unidos do Brasil e o Govêrno da República Oriental do Uruguai
facilitarão aos Professores das suas Universidades e Faculdades, o fazerem
cursos e conferências nas Universidades e Faculdades do Uruguai e do Brasil
respectivamente
Artigo 2º Êsses cursos e
conferencias versarão sôbre materias científicas, literárias e artísticas de
interesse americano, ou relacionadas com fatos relativos a um ou mais países da
América, especialmente ao país do
Professor.
Artigo 3º As Faculdades
Brasileiras e as Faculdades Uruguaias comunicarão todos os anos a áquelas com as
quais desejem fazer o intercâmbio dos assuntos que os seus respectivos
Professores tencionem, lecionar, assim como os que prefiram que sejam tratados
nas suas aulas.
Artigo 4º A remuneração do
Professor correrá por conta do Govêrno, Universidade ou Faculdade que o
designar, exceto se os seus serviços forem solicitados expressamente; porque,
neste caso, a remuneração estará a cargo do Govêrno, Universidade ou Faculdade
que fizer o convite.
Artigo 5º Os
estudantes uruguaios que cursarem as Universidades ou Faculdades Brasileiras
gosarão de absoluta gratuidade relativamente á inscrição, frequência de aulas e
exames. De iguais benefícios gosarão os estudantes brasileiros nas Universidades
e Faculdades uruguaias.
Artigo 6º Os
estudantes uruguaios poderão continuar os seus estudos nas Universidades ou
Faculdades Brasileiras e inscrever-se no curso correspondente de acôrdo com as
leis, programas e regulamentos vigentes. Os estudantes brasileiros gosarão do
mesmo benefício nas Universidades ou Faculdades Uruguaias. As autoridades
universitárias de ambos os países poderão, em cada caso, conceder a êsses alunos
facilidades especiais de ordem regulamentar afim de que os seus estudos na
Faculdade correspondente.
Artigo 7º
Cada Govêrno determinará o modo de satisfazer as despesas inerentes ao presente
Convênio.
Artigo 8º O presente
Convênio será ratificado e suas ratificações trocadas em Montevidéu dentro do
mais curto prazo possível.
Terá
pleno e inteiro vigor em tempo indefinido, a contar do dia da troca das
ratificações. Sem embargo, uma das Altas Partes Contratantes poderá comunicar á
outra o seu desejo de fazê-lo cessar, e, neste caso, cessará, com efeito, um ano
após a data dessa comunicação.
Em fé do que, os referidos Plenipotrenciários assinaram êste CONVÊNIO e lhe
puzeram os seus selos
respectivos.
Feito na cidade
de Montevidéu, em dois exemplares, um em língua portuguesa e em língua
castelhana a um de Agôsto de mil novecentos e vinte e um.
El Presidente de la
República de los Estados Unidos del Brasil y el Presidente da la República
Oriental del Uruguay, en el vivo empeño de fortalecer las buenas relaciones que
desde épocas remotas unen a sus recpectivos países, y reconciendo que para
conseguir tan nobles fines han de concurrir, sin duda, los actos de íntima y
recíproca inteligencia intelectual. resuelven, de común acuerdo, celebrar un
Convenio sobreintercambio de Professores y Alumnos entre las Facultades de la
República de los Estados Unidosdel Brasil y las de la República Oriental del
Uruguay; y con ese objeto, nombran sus Plenipotenciarios, a
saber:
El Presidente de La República
de los Estados Unidos del Brasil, al Señor Doctor Luís Guimarães Filho, su
Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario ante Su Excelencia el Señor
Presidente de la República Oriental del Uruguay,
y;
El Presidente de la República
Oriental del Uruguay al Señor Doutor Juan Antonio Buero, su Ministro Secretario
de Estado para las Relaciones Exteriores; Quienes, después de la exhibición de
sus Plenos Poreres, hallados en buena y delos bida forma, han covenido en los
artículos siguientes:
Artículo 1º El
Govierno de la República de los Estados Unidos del Brasil y el Govierno de la
República Oriental del Uruguay facilitarán a los Profesores de sus Universidades
y Facultades el hacer cursos y conferencias en las Universidades y Facultades
del Uruguay y del Brasil,
respectivamente.
Artículo 2º
Esos cursos y conferancias versarán sobre materias científicas, literarias e
artísticas de interêsse americano, o relacionadas con hechos referentes a uno o
más países de la América, especialmente al país del
Professor.
Artículo 3º Las
Facultades Brasileñas y las Facultades Uruguayas comunicarán, todos los años, a
aquellas con las cuales desean hacer intercâmbio, los assuntos que sus
respectivos Profesores tengan intención de tratar, así como los que prefieren
que sean tratados em sus
aulas.
Artículo 4º La
remunaración del Professor correrá por cuenta del Gobierno, Universidad o
Facultad que lo designare, excepto si sus servicios fueran solicitados
expressamente, porque, en esto caso, la renumaración estara a cargo del
Gobierno, Universidad o Faculdad el hicier la
invitación.
Artículo 5º Los
estudiantes uruguayos que cursaren en las Universidades e Facultades Brasileñas
gozarán de absoluta gratuidad en lo relativo a incripción, concorrencia a aulas
y exámenes. De igual beneficio gozarán los estudiantes brasileños en las
Universidades y Faculdades
Uruguayas.
Artículo 6º
Los estudiantes uruguayos podrán continuar sus estudios en las Universidades o
Facultades Brasileñas e inscribirse en el curso correspondiente, acuerdo com
leyes, programas y reglamentos vigentes. Las Autoridades Universitárias de ambos
países podrán, en cada caso, conceder a esos alumnos facilidades especiales de
orden reglamento a fin que continúen sus estudios la Facultad
correspondiente.
Artículo 7º Cada Gobierno determinará el modo de satisfacer los gastos
inherentes al presente
Convenio.
Artículo 8º El
presente Convenio será ratificado sus ratificaciones canjeadas en Montevideo,
dentro del más corto plazo posible.
Tendrá pleno y
entero vigor por tiempo indefinido, a contar del dia del canje de las
ratificaciones. Sin embargo, una de las Altas Partes Contratantes podrá
comunicar a la otra su deseo de hacerlo cesar, y, en efecto, en este caso,
cesará, un año después de la fecha de esa
comunicación.
En fe de lo cual, los referidos Plenipotenciarios firmaron este CONVENIO y de
pusieron sus sellos
respectivos.
Hecho en la ciudad de Montevideo, en dos ejemplares, en lengua potuguesa y en
lengua castelhana a uno de Agosto de mil novecentos veintiuno.
(L. S.) LUIS GUIMARÃES FILHO.
(L. S.) J. A.
BUERO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1934, Página 3210 (Publicação Original)