Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.857, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1934 - Publicação Original

DECRETO Nº 23.857, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1934

Cria a Escola Nacional de Agronomia, aprova o respectivo regulamento e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

     Considerando a necessidade de se instituir, uniformemente o ensino agrícola em todo o país, integralmente radicado aos interesses da economia rural brasileira;

     Considerando ainda que o curso de engenheiros-agrônomos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária conjugado ao de outra profissão, não se coaduna com a nova organização do Ministério da Agricultura, cuja atuação se faz sentir, separadamente, na produção dos tres reinos da natureza;

      Considerando, finalmente, que a creação de uma Escola Nacional de Agronomia, como instituto independente, faculta maior eficiência ao ensino agrícola, pela indispensável autonomia didática e administrativa - e permite oferecer um modêlo que corresponda às exigências nacionais;

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no Ministério da Agricultura, diretamente subordinada à Diretoria do Ensino Agronômico, da Diretoria Geral de Agricultura, a Escola Nacional de Agronomia, com sede no Distrito Federal, para os fins especificados no regulamento que com êste baixa.

     Art. 2º Ficará extinto, a partir de 15 de fevereiro de 1934, o curso de engenheiros-agrônomos da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.

     Art. 3º Incorporar-se-à à Escola Nacional de Agronomia o patrimônio da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, na parte referente ao curso de engenheiros agrônomos, constituído de móveis, livros, arquivos, material de laboratório e de ensino, e tudo mais a êle pertencente.

     Parágrafo único. O Ministro da Agricultura designará uma comissão de funcionários do respectivo ministério para proceder ao inventário dos bens a que se refere êste artigo.

     Art. 4º Até que lhe sejam dadas sede e instalações conveniêntes, a Escola Nacional de Agronomia funcionará no edifício da Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, ora extinta.

     Art. 5º Afim de dar imediata execução ao regulamento anexo a êste decreto, o provimento inicial nos cargos do corpo docente da escola será feito da seguinte forma:

a) pelo aproveitamento, nas respectivas cadeiras, dos professores nomeados, em qualquer tempo, em virtude de concurso de provas, para a extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária;
b) por concurso de títulos em que se considerarão inscritos ex-officio os professores da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, que hajam sido nomeados em concurso de provas, podendo a êle concorrer profissionais de notória competência, que satisfaçam as exigências do artigo 65 do regulamento que com êste baixa.
c) por concurso de provas, desde que as cadeiras não sejam preenchidas, de acôrdo com a alinea anterior e nos termos do regulamento.


     Parágrafo único. Os professores e auxiliares de ensino do referido curso, que não forem aproveitados, serão aposentados, postos em disponibilidade ou dispensados na forma da legislação em vigor.

     Art. 6º O pessoal administrativo da extinta Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária deverá ser aproveitado, na Escola Nacional de Agronomia, na forma de seu regulamento.

     Art. 7º Os atuais alunos do curso de engenheiros agrônomos, da escola extinta por êste decreto, concluirão os seus estudos na Escola Nacional de Agronomia, adaptando-se ao curso do novo estabelecimento, de acôrdo com o plano que a êsse fim será submetido à aprovação do Ministro da Agricultura pelo diretor geral de Agricultura.

     Art. 8º Os professores catedráticos da Escola Nacional de Agronomia gosarão das mesmas regalias, prerrogativas e direitos conferidos aos professores catedráticos dos demais institutos federais de ensino superior.

     Art. 9º O Ministro da Agricultura resolverá as dúvidas e casos omissos, fazendo baixar as instruções conveniêntes.

     Art. 10. O Govêrno providenciará oportunamente sôbre a concessão de recursos necessários á execução do presente decreto.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1934, 113º da Independencia e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Edmundo Navarro de Andrade, encarregado do
expediente da Agricultura na ausência do Ministro.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1934, Página 3126 (Publicação Original)