Legislação Informatizada - Decreto nº 23.854, de 8 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 23.854, de 8 de Fevereiro de 1934

Crêa o Instituto Naval de Biologia com os laboratórios necessários aos fins que se destina, e um hospital de doenças infecciosas e parasitárias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estado Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

     Art. 1º Fica creado o Instituto Naval de biologia, destinado a pesquizas experimentais, preparo de produtos biológicos e ensino técnico.

     Art. 2º O Instituto Naval de Biologia terá os laboratórios necessários para os fins a que se destina e, como anexo, um hospital para tratamento das praças e mais pessoal da Armada, acometidos de molestias infecciosas e parasitárias. 

     Art. 3º O Govêrno expedirá, oportunamente, o respectivo regulamento.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1934, Página 3123 (Publicação Original)