Legislação Informatizada - Decreto nº 23.854, de 8 de Fevereiro de 1934 - Publicação Original
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Decreto nº 23.854, de 8 de Fevereiro de 1934
Crêa o Instituto Naval de Biologia com os laboratórios necessários aos fins que se destina, e um hospital de doenças infecciosas e parasitárias
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estado Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica creado o Instituto Naval de biologia, destinado a pesquizas experimentais, preparo de produtos biológicos e ensino técnico.
Art. 2º O Instituto
Naval de Biologia terá os laboratórios necessários para os fins a que se destina
e, como anexo, um hospital para tratamento das praças e mais pessoal da Armada,
acometidos de molestias infecciosas e parasitárias.
Art. 3º O Govêrno expedirá, oportunamente, o respectivo regulamento.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/2/1934, Página 3123 (Publicação Original)