Legislação Informatizada - Decreto nº 23.818, de 1º de Fevereiro de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 23.818, de 1º de Fevereiro de 1934

Dispensa de exame prático, para obtenção de carta de categoria imediatamente superior, o pessoal da Marinha Mercante que tiver dois anos de embarque, e a que se refere o decreto n. 23.023, de 31 de julho de 1933.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que lhe expõe o ministro de Estado dos Negócios da Marinha,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam dispensados do exame prático para a obtenção da carta de categoria imediatamente superior, os pilotos, maquinistas e outros profissionais da Marinha Mercante, que tiverem exercido, a bordo dos navios mercantes nacionais, empregados, no transporte de tropas, víveres ou material, em zonas consideradas de guerra ou policiadas pelos aliados durante a guerra contra o ex-Império Alemão, função superior a das cartas que possuiam e a que se refere e o decreto n. 23.023, de 31 de julho de 1933, deste que contem no mínimo dois anos de embarque.

     Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior só aproveita aos que desde a terminação da guerra até a data da publicação do presente decreto não tenham obtido idênticos favores por serviços de guerra.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1934, Página 2689 (Publicação Original)