Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.814, DE 31 DE JANEIRO DE 1934 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 23.814, DE 31 DE JANEIRO DE 1934
Altera o dispositivo da alínea XXI do § 7º do art. 3º do decreto 22.262, de 28 de dezembro de 1932 e dá outras providências.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º Fica, assim
alterado, o dispositivo da alínea XXI dos § 7º do art. 3º do decreto n. 22.262,
de 28 de dezembro de 1932:
Art. 2º Os que venderem a consumidores as essências simples e os óleos puros, tributados na alínea do art. 1º, ficam equiparados aos fabricantes de perfumarias, sujeitos a registro e a escrita fiscal; passando ao regimen de produção nacional os produtos estrangeiros dessa classe, postos em comércio para o consumo publico.
Art. 3º Todos os fabricantes de perfumarias e de especialidades farmacêuticas, são obrigados a apresentar dentro do prazo regulamentar, às respectivas repartições arrecadadoras tabelas em duplicata das bases legais para a cobrança do imposto de cada produto.
Art. 4º Nenhum dos produtos referidos no artigo 1º, poderá ser exposto à venda ou conservado em depósito depois de 30 dias improrrogáveis, contados da data da publicação deste decreto sem o pagamento do imposto devido e consequente estampilhamento sob pena de multa de 500$ a 2:000$, aplicada mediante auto de infração.
Art. 5º Aos infratores da disposição do art. 3º, será aplicada a multa de 500$ a 2:000$000.
Art. 6º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/2/1934, Página 2434 (Publicação Original)