Legislação Informatizada - Decreto nº 23.774, de 22 de Janeiro de 1934 - Republicação
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Decreto nº 23.774, de 22 de Janeiro de 1934
Torna extensiva aos enfermeiros praticos as regalias concedidas aos farmacêuticos e dentistas praticos quanto ao exercicio de suas respectivas funções
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
DECRETA:
Art. 1º - Os enfermeiros que apresentarem atestados firmados por diretores de hospitais provando ter mais de cinco anos de pratica efetiva de enfermagem, até a data da publicação do presente decreto, serão inscritos como "enfermeiros praticos" no Departamento Nacional de Saúde Pública, quando tiverem trabalhado no Distrito Federal, e nos serviços Sanitários Estaduais, quando tiverem trabalhado nos Estados.
Art.
2º - Os enfermeiros que contarem mais de cinco anos de pratica de enfermagem, para serem inscritos como "enfermeiros praticos" nos têrmos do artigo anterior, serão submetidos à prova de habilitação, perante uma Comissão nomeada pelo diretor do Departamento Nacional de Saúde Pública ou pelos diretores dos Serviços Sanitários Estaduais.
Art. 3º - Os "enfermeiros praticos" que obtiverem sua inscrição nos Serviços Sanitários poderão continuar a exercer sua profissão nos serviços em que vinham trabalhando.
Art.
4º - Os enfermeiros diplomados por estabelecimentos idoneos, a juízo das autoridades sanitárias, cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto n. 20.109, de 15 de junho de 1931, que regula o exercicio de enfermagem no Brasil, poderão regista-los no Departamento Nacional de Saúde Pública ou nos Serviços Sanitários Estaduais.
Art. 5º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETULIO VARGAS.
Washington F. Pires.
(*) Reproduz-se por sido publicado com incorreções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1934, Página 2545 (Republicação)