Legislação Informatizada - DECRETO Nº 23.730, DE 11 DE JANEIRO DE 1934 - Retificação
Veja também:
DECRETO Nº 23.730, DE 11 DE JANEIRO DE 1934
Aprova manda executar o novo Regulamento para o Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento.
Regulamento para o Monte-pio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, a que se refere o decreto n. 23.730, 11 de janeiro de 1934.
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DO MONTE-PIO
Art. 1º :
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPECTIVA INSCRIÇÃO
Art. 4º Facultativamente poderão o contribuir para o monte-pio os operários, aprendizes e serventes, menores de quarenta (40) anos, extraordinários, admitidos para os serviços do Arsenal de Marinha e da Diretoria do Armamento.
CAPÍTULO III
DAS CONTRlBUIÇÕES
Art. 10.
Parágrafo único. Os que fôrem trabalhar, por ordem do Govêrno, em serviço de outro ministério, se nêste lhes fôrem pagos os respectivos vencimentos, fará a contribuição para o Monte-pio, na repartição competente do Ministério da Marinha, ou reservar-se-á para mediante requerimento ao presidente da Junta do Monte-pio, descontar dos vencimentos que tiver de perceber ao voltar ao seu lugar, as contribuições mensais relativas ao tempo em que esteve fora do exercício de suas funções na Marinha, sem prejuizo, porém, da disposição contida no art. 9º.
CAPÍTULO IV
DAS PENSÕES
Art. 15. As filhas viúvas ou desquitadas, provado o justo motivo do desquite, não sendo pensionistas, sem recursos para sua manutenção, vivendo em companhia do contribuinte e á sua custa exclusiva, são equiparadas aos filhos menores, ou filhas solteiras, e com êles concorrerão á pensão.
CAPÍTULO VII
DAS HABILITAÇÕES
Art. 32.
§ 2º:
§ 3º:
Art. 36.
§ 1º Proferida a decisão da Junta, o presidente mandará executar, expedir o respectivo título, proceder ás diligências ou arquivamento, quando estiver findo o processo.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTE-PIO
Art. 48.
Art. 50. :
Art. 52.
CAPÍTULO X
DOS FUNCIONÁRIOS EFETlVOS
Art. 57. As nomeações dos funcionário serão feitas pela Junta Diretora, na forma dêste regulamento. Os seus vencimentos serão fixados pelas referida Junta, em tabela apresentada a julgamento do ministro da Marinha.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 61.
§ 1º O membro do conselho, que se achar impedido do exercício de suas funções, ou não puder aceitar a comissão, por motivo justificado, deverá logo comunicar, por escrito, ao ministro, para a designação do subtistuto.
CAPÍTULO XII
DA CAIXA DE EMPRÉSTIMOS
Art. 65. A Junta Diretora, mediante autorização do ministro da Marinha, poderá converter em dinheiro, para aplicar em empréstimos, as apólices que possua ou venha a possuir.
CAPÍTULO XIV
DO EXPEDIENTE E ESCRITURAÇÃO
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. Lavra-se-á sempre um têrmo de inventario, que será assinado pelos responsáveis, por ocasião da transferencia dos encargos de tesoureiro e secretário e entrega a seus substitutos, dos valores documentos, livros e quaisquer haveres pertencentes ao Monte-pio e sob a responsabilidade e guarda dos entregadores.
Art. 1º :
| b) | conceder empréstimos e cartas de fianças, para locação de moradia, aos contribuintes que o solicitarem, na forma prescrita nêste regulamento e nas instruções que, a respeito, fôrem expedidas. |
Art. 4º Facultativamente poderão o contribuir para o monte-pio os operários, aprendizes e serventes, menores de quarenta (40) anos, extraordinários, admitidos para os serviços do Arsenal de Marinha e da Diretoria do Armamento.
Art. 10.
Parágrafo único. Os que fôrem trabalhar, por ordem do Govêrno, em serviço de outro ministério, se nêste lhes fôrem pagos os respectivos vencimentos, fará a contribuição para o Monte-pio, na repartição competente do Ministério da Marinha, ou reservar-se-á para mediante requerimento ao presidente da Junta do Monte-pio, descontar dos vencimentos que tiver de perceber ao voltar ao seu lugar, as contribuições mensais relativas ao tempo em que esteve fora do exercício de suas funções na Marinha, sem prejuizo, porém, da disposição contida no art. 9º.
Art. 15. As filhas viúvas ou desquitadas, provado o justo motivo do desquite, não sendo pensionistas, sem recursos para sua manutenção, vivendo em companhia do contribuinte e á sua custa exclusiva, são equiparadas aos filhos menores, ou filhas solteiras, e com êles concorrerão á pensão.
Art. 32.
§ 2º:
| d) | certidão de reconhecimento ou da perfilhação, dispensada nêste caso a letra a) . |
§ 3º:
| b) | justificação que faça certo; 1º, que era mãe do falecido: 2ª, que não existem viúva ou filhos do contribuinte, ou, se existem, que não têm direito à pensão; 3º, que vive honestamente; 4º, que não é casada em segundas ou outras núpcias. |
Art. 36.
§ 1º Proferida a decisão da Junta, o presidente mandará executar, expedir o respectivo título, proceder ás diligências ou arquivamento, quando estiver findo o processo.
Art. 48.
| 7º, autorizar os lançamentos na conta de lucros e
perdas dos serviços gerais do Monte-pio, das quantias ou débitos
insolváveis, das pessoas que transigirem com os supracitados, serviços, á
vista do parecer circunstaciado do Conselho Fiscal do Monte-pio : 15º, apresentar ao ministro e publicar o relatório anual, acompanhado do balanço geral relativo aos serviços do Monte-pio, devidamente circunstanciado e instruído dos relatórios parciais dos chefes dos referidos serviços. |
Art. 50. :
| 2º, fazer as transações e despesas necessárias
aos serviços gerais do Monte-pio, que fôrem determinadas pela Junta ou
autorizadas pelo respectivo presidente; 5º, realizar nos dias prèviamente fixados pelo presidente da Junta, as operações de emprèstimos rápidos, de acôrdo com as prescrições do regulamento e à vista das informações do auxiliar da Caixa de Empréstimos e organisar balancetes decorrentes das referidas operações, em seguida á sua conclusão, afim de serem submetidas, ao exame do presidente da Junta, na forma do art. 48, § 4º. |
Art. 52.
| 6º, confrontar os saldos credores revelados pela escrituração principal da Secção de Empréstimos com os saldos discriminados pelos auxiliares á vista da escrituração a cargo dêsse último. |
Art. 57. As nomeações dos funcionário serão feitas pela Junta Diretora, na forma dêste regulamento. Os seus vencimentos serão fixados pelas referida Junta, em tabela apresentada a julgamento do ministro da Marinha.
Art. 61.
§ 1º O membro do conselho, que se achar impedido do exercício de suas funções, ou não puder aceitar a comissão, por motivo justificado, deverá logo comunicar, por escrito, ao ministro, para a designação do subtistuto.
Art. 65. A Junta Diretora, mediante autorização do ministro da Marinha, poderá converter em dinheiro, para aplicar em empréstimos, as apólices que possua ou venha a possuir.
Art. 88. Lavra-se-á sempre um têrmo de inventario, que será assinado pelos responsáveis, por ocasião da transferencia dos encargos de tesoureiro e secretário e entrega a seus substitutos, dos valores documentos, livros e quaisquer haveres pertencentes ao Monte-pio e sob a responsabilidade e guarda dos entregadores.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1934
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1934, Página 1715 (Retificação)