Legislação Informatizada - Decreto nº 23.713, de 9 de Janeiro de 1934 - Publicação Original

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Decreto nº 23.713, de 9 de Janeiro de 1934

Autoriza, sem privilégio, Jao Simano Zimonzl, a contratar a pesquiza e lavra de ouro nos terrenos de Manuel da Costa Pacheco, na "Fazenda de Ouro Fino", situada no município de Caeté, Estado de Minas Gerais, ou a aquisição dos mesmos terrenos, bem como para organizar sociedade para explorar os contratos que obtiver.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 dezembro de 1931,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Jao Simano Zimonzel a contratar a pesquiza a lavra a de ouro nos terrenos da Manoel Costa Pacheco, na "Fazenda de Ouro Fino" situada no município de Caeté, Estado de Minas Gerais, ou a aquisição dos mesmo terrenos, bem como a organizar sociedade para exploração dos contratos que obtiver, nas seguintes condições:

     I - As áreas contratadas não deverão exceder de 50 hectares;
     II - O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses contados da data dêste decreto;
     III - Realizados que sejam os contratos, o concessionário apresentará ao Ministério da Agricultura certidão dos mesmos, juntamente com mapa que localize os terrenos minerais contratados, com uma relação das respectivas áreas expressas em hectares e a indicação dos afloramentos das jazidas o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito determinado no art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 dezembro de 1931 ;
     IV - O prazo para organização da sociedade é de um ano contando da data dêste decreto, devendo serem prèviamente submetidas à aprovação do Govêrno as respectivas bases: sede, fins capital social e previsões fixadoras dêsse capital, reservados, no minimo 60 % ao capital brasileiro;
     V - Todo o ouro extraído deverá ser cedido ao Govêrno Federal, mediante pagamento em moeda corrente do país, ao câmbio do dia sôbre Londres.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

GETULIO VARGAS
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/01/1934


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1934, Página 1409 (Publicação Original)