Legislação Informatizada - Decreto nº 23.639, de 23 de Dezembro de 1933 - Publicação Original

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Decreto nº 23.639, de 23 de Dezembro de 1933

Modifica dispositivos do Regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923.

 O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe conferem o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

     Artigo único. A partir da presente data, devem ser observados os artigos 34, § 1º, letra b; 81, n. 5; 226, letra z; 235 e 242, do regulamento do Corpo de Bombeiros do Distrioto Federal aprovado pelo decreto n. 16.274, de 20 de dezembro de 1923, com as seguintes modificações:

     Artigo 34, § 1º, letra b - Prova legal de ter mais de 18 e menos de 30 anos de idade e ser solteiro. Artigo 81, n. 5 - Impor aos oficiais e aos aspirantes a oficiais as penas em que incorrerem por faltas disciplinares propondo ao ministro as que não forem de sua competência.

      Artigo 226, letra z - Casar-se o oficial ou o aspirante a oficial, sem fazer, previamente, e por via hierárquica, a devida comunicação ao comandante do corpo; casar-se o sargento, cabo de esquadra ou soldado, tendo menos de cinco anos de serviço, ou sem prévia licença do comandante da corporação.

     Artigo 235 - Os castigos disciplinares para os aspirantes a oficial serão os seguintes: repreensão, detenção ou prisão até 30 dias e exclusão; para os sargentos e praças graduadas serão: repreensão, impedimentos, prisão, baixa temporário ou definitiva do posto ou de classe. O Conselho de Disciplina para julgar aspirante a oficial será composto pelo comandante do corpo e dos dois oficiais deste que se lhe seguirem em graduação ou antiguidade, servindo de escrivão o secretário do corpo, ou , no seu impedimento legal, um oficial subalterno designado pelo comandante, com as ressalvas de que tratam os parágrafos 1º e 3º do art. 392 do regulamento que baixou com o decreto n. 19.040, de 19 de dezembro de 1929, cujo formulário será observado no que for aplicável ao mesmo corpo.

       Artigo. 242 - As notas lançadas nos assentamentos, por faltas disciplinares, serão canceladas pelo comandante do corpo, a requerimento do oficial, aspirante a oficial ou praça, desde que nenhuma falta hajam cometido durante um período superior a dez anos.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1933


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1933, Página 24065 (Publicação Original)